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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 694 – 08/12 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Depois que
vimos milhões irem às ruas, na luta por seus direitos, agora estamos vendo,
aqui e acolá, um fenômeno novo: alguns irem à luta pelo que não têm direitos,
pelo que não deveriam ter direitos. Não são manifestações cidadãs, mas
pretensões sectárias, que não contemplam o interesse público, mas o mais
mesquinho interesse coletivo, não raro em desproveito da razão, da proporção,
da razoabilidade, das leis, quando não vitimam a própria Constituição.
Não vou
citar exemplos. Não quero me enrolar numa discussão sem fim com esse ou aquele
que, por qualquer motivo, sente-se acuado pelo Estado Democrático de Direito e
quer, no grito, fazer valer suas pretensões mesquinhas. Mas isso está
acontecendo, ferindo a lógica e o próprio Estado Democrático de Direito. Parece
que não está longe o momento em que se verão traficantes, nas ruas, com
cartazes e, repetindo palavras de ordem, dizendo que apenas querem trabalhar.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Grampos - O Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada
no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se
renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de
investigação criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que
regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser
determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o
prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a
indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição Federal, por sua vez,
permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma
garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração
não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. (STF 3.7.13)
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Aeronáutico - O prazo de
prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a
relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do
evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às
Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas. A
associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e
morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro
Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a
aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. Para a
ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da
pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na
superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras
tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à
exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis,
pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada
uma delas, à luz do concreto”. Segundo a ministra, a situação dos autos traduz
uma relação de consumo. “De um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que
desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora,
portanto, nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua
em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o
serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples
fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders),
nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. (REsp 1202013,
STJ, 4.7.13)
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Animais - O ministro Marco Aurélio
é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4983) em que a
Procuradoria Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF)
que suspenda a eficácia de lei estadual que regulamenta a prática da vaquejada
no Ceará. A ação foi ajuizada pela PGR para contestar a integralidade da Lei
estadual nº 15.299/2013, que estabelece as regras para a realização da
vaquejada como atividade desportiva e cultural. A norma fixa os critérios para
a competição e obriga os organizadores a adotarem medidas de segurança para os
vaqueiros, público e animais. A vaquejada consiste em uma competição onde uma
dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro,
puxando-o pelo rabo, de forma a dominar o animal em uma área demarcada. A
prática da vaquejada é considerada atividade esportiva e cultural fundada no
Nordeste brasileiro e remonta, segundo a ação da PGR, “a uma necessidade antiga
de fazendeiros daquela região para reunir o gado”, quando as fazendas não eram
cercadas e era preciso reunir os animais. Entretanto, argumenta a PGR, “a
prática inicialmente associada a atividades necessárias à produção agrícola
passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando
hoje cerca de R$ 14 milhões por ano”. Segundo a ação, com a profissionalização
da vaquejada, algumas práticas passaram a ser adotadas, como o enclausuramento
dos animais antes de serem lançados à
pista, momento em que são açoitados e instigados para que entrem agitados na
arena quando da abertura do portão. “Diferentemente do que ocorria no campo, os
objetivos do esporte e do espetáculo hoje ditam a maneira como se trata o
animal”, argumenta a PGR. Tais práticas, prossegue a PGR, acarretam danos e
constituem crueldade contra os animais, o que é vedado pelo artigo 225,
parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. (STF, 3.7.13)
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Coletânea - Fabia Fernandes
Carvalho Veçoso é a coordenadora de "Direito, Gestão e Prática - Direito
Internacional Em Contexto" (331p), obra coletiva que está sendo publicada
pela Editora Saraiva como parte da Série Gvlaw. A Série GVlaw se insere no
projeto de produção de pesquisa adotado pelo Programa de Educação Executiva da
DIREITO GV (GVlaw). A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a
construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais
profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas
demandas do mercado de trabalho globalizado. Direito internacional em contexto
é o sexto volume da série em Direito, Gestão e Prática. Espera-se, assim,
estimular a reflexão crítica e o debate jurídico nacional. Escreve para Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Leis - foi editada a Lei 12.835,
de 26.6.2013. Institui o Dia Nacional da Matemática: 6 de maio, data de
nascimento do matemático, educador e escritor MALBA TAHAN.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12835.htm)
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Leis - foi editada a Lei 12.830,
de 20.6.2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm)
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Eleitoral - A Procuradoria Geral
da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4989) no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra regra da Lei das Eleições (Lei
9.504/1997) que desobriga partidos e candidatos de indicarem os nomes dos
doadores e respectivos valores repassados para as campanhas nas duas primeiras
prestações de contas parciais apresentadas antes do pleito. De acordo com a
parte final do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei das Eleições, somente na
prestação de contas final, partidos e candidatos devem indicar os nomes dos
doadores e os respectivos valores doados para as campanhas. A regra foi
acrescentada na Lei das Eleições em 2006, por meio da minirreforma eleitoral
promovida pela Lei 11.300/2006. O objetivo, segundo a PGR, foi instituir um
mecanismo de controle prévio e de combate à corrupção das contas de campanhas
eleitorais. Mas o dispositivo determina que as prestações de contas parciais
enviadas à Justiça Eleitoral, e divulgadas pela internet nos dias 6 de agosto e
6 setembro, devem relacionar os recursos recebidos em dinheiro, os recursos
estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, sem qualquer menção aos
doadores. (STF, 3.7.13)
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Concursos - A Editora Saraiva e a
LivroeNet, em parceria pioneira, somaram forças para lançar um projeto inovador:
a Coleção Saberes do Direito, uma nova maneira de aprender ou revisar as
principais disciplinas do curso. Coordenada pelos professores Alice Bianchini e
Luiz Flávio Gomes, os mais de 60 volumes da coleção foram elaborados pelos
principais especialistas de cada área, com base em metodologia diferenciada.
Conteúdo consistente, produzido a partir da vivência da sala de aula e baseado
na melhor doutrina. Texto 100% em dia com a realidade legislativa e
jurisprudencial. Os volumes são apresentados no formato brochura e a impressão
do miolo em duas cores. Conteúdo net: cada livro da coleção terá o seu conteúdo
Net, no qual o leitor, mediante assinatura, poderá assistir aos vídeos dos
autores sobre os temas abordados na obra, analisar jurisprudências, atualizações
e debates jurídicos. O conteúdo Net é encontrado no portal
www.livroenet.com.br. Um desses livros é "Processo Penal V" (168p),
escrito por Ronaldo Batista Pinto. Quem quer mais detalhes pode escrever para
Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Decretos - Foi editado o Decreto
8.026, de 6.6.2013. Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que
regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras providências.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8026.htm)
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Judiciário - O Supremo Tribunal
Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975) ajuizada,
com pedido de medida cautelar, pela Procuradoria Geral da República, na qual
são contestados artigos da Resolução 63/2010, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos
órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e
Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs). De acordo com o autor da ADI, os
artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010, violam o artigo 96
da Constituição Federal, ao invadirem a competência administrativa própria de
cada TRT e usurparem a iniciativa legislativa do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). A PGR salienta que a Emenda Constitucional 45/2004, ao instituir órgãos
de supervisão administrativa do Poder Judiciário, incluiu especificamente no
contexto da Justiça do Trabalho o CSJT, ao qual cabe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante. (STF, 4.7.13)
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Fiscal - Os integrantes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passaram a ter proteção
legal de processos judiciais que possam sofrer em razão dos julgamentos que
participem no órgão. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei
nº 12.833 de 2013, que entre outras medidas, resguarda a autonomia e a
independência dos conselheiros. O artigo 16 da norma acrescenta um parágrafo
único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de 2009, que regulamenta o Carf. Pelo
texto, os conselheiros - fiscais e representantes dos contribuintes - só
poderão ser responsabilizados civilmente quando for comprovada a ocorrência de
dolo ou fraude. O inciso II do projeto de lei aprovado pelo Congresso, porém, foi
vetado. O texto garantia ao conselheiro "emitir livremente juízo de
legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos
tributários em julgamento". Ou seja, decidir de acordo com seu livre
convencimento. A justificativa para o veto é de que o Carf é um órgão de
natureza administrativa e não teria competência para o exercício de controle de
legalidade, sob pena de invadir as atribuições do Judiciário. (Valor, 24.6.13)
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Publicações 1 – "Manual do
Processo Penal" (497p, 10ª edição, 2013) tem Vicente Greco Filho por autor
e a publicação da Editora Saraiva. Profundas reformas legislativas forma
editadas em 2012 dando ensejo a mais uma edição deste consagrado Manual de
Processo Penal, agora revisto e atualizado. Na nova edição, não se limitou o
professor Vicente Greco Filho a comentar as alterações legislativas e o que
modificou no plano de aplicação prática, mas preponderantemente o que teria
mudado no plano principiológico, revendo o Código em sua integralidade. Mesmo
tratando das novas perspectivas políticas do processo penal diante do debate
público de temas como utilização de algemas, publicidade de atos, prisões
processuais, organizações criminosas etc., continuou o trabalho sendo um
Manual, objetivo e com base conceitual mais sólida possível de modo a permitir
uma visão geral do Processo Penal, com a costumeira clareza e independência do
autor. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 2 – Sidney Guerra é o
autor de "Direitos Humanos: curso elementar" (406p), obra publicada
pela Editora Saraiva. O estudo dos direitos humanos é complexo por abranger
várias áreas do conhecimento, podendo se aludir aos enfoques antropológico,
histórico, sociológico, filosófico e jurídico (interno e internacional). Por se
tratar de matéria regular nos cursos jurídicos, exigida no Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes (ENADE), prova responsável por avaliar o rendimento
acadêmico dos alunos nas faculdades, constata se que os Direitos Humanos
assumem importante relevância. Ainda que a apreensão do conhecimento da matéria
se revele desafiadora, o livro consegue sistematizar o conteúdo de forma
extremamente didática, permitindo a efetiva compreensão da disciplina por
graduandos, pós graduandos e concurseiros. A Camila Ingles responderá suas
dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 - Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira
Monteiro são os autores de "Crimes contra a Ordem Tributária" (320p),
obra publicada pela Editora Saraiva. A obra é dividida em duas partes: a
Primeira, denominada Parte Geral, trata das questões jurídico-dogmáticas
necessárias para a interpretação dos crimes contra a ordem tributária, a
delimitação de seu âmbito de punibilidade e a aplicabilidade do princípio da
insignificância nos crimes contra a ordem tributária. A Segunda Parte,
intitulada Crimes em Espécie, dedica-se ao estudo específico das figuras penais
previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.137/90, analisa-se detalhadamente o
bem jurídico tutelado, o sujeito do crime, tipo objetivo e subjetivo,
consumação e tentativa, a classificação doutrinária e o estudo é finalizado com
a análise complementar acerca do contrabando e descaminho, tipificado no art.
334 do Código Penal. Trata-se de um estudo primoroso e detalhado, direcionado a
todos os profissionais e estudantes que pretendem aprofundar seu conhecimento. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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