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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 696 – 16/20 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A
democracia é feita de opiniões, de votos. E foi assim que um momento, um fato
ou uma combinação de fatos, mudou meu voto, a minha opinião. Agora, sou
favorável à eutanásia. Foi esse cara, que nunca vi, nem sem o nome, e que já
morreu. Morreu num hospital, numa ala dedicada exclusivamente aos que vão
morrer. Aliás, quase todos que lá estão, contou-me a viúva, sofrem do mesmo
veredicto: tumores cerebrais. Nada mais fazem do que ficar deitados, alimentação
e hidratação intravenosa, esperando a morte. Nem falam, embora gritem as suas
dores que, infelizmente, são enormes e sequer a morfina resolve.
Em 2010,
36.792 pessoas foram oficialmente mortas a tiros no Brasil. Oficialmente.
Sabe-se lá o que dizem as valas. Usando outro “critério oficial” e deixando de
atentar apenas para os tiros, sabe-se que foram 111.546 “mortes violentas” em
2011. Morre-se por tiro, facada, pancada, abalroamento, atropelamento etc. E, então, nós afirmamos que “a vida é sagrada” para manter em enorme sofrimento pessoas que berram até morrer? Bah! Façam o seguinte: atem uma bolsa com R$ 200,00 reais em suas mãos e deixem a porta aberta: no dia seguinte, estarão mortos a tiros e a bolsa terá sido levada, como diariamente é feito com pessoas saudáveis, não nas alas de doentes terminais, mas nas ruas, avenidas e praças.
Agora, eu sou favorável à eutanásia. Não sabia que era assim.
Perdoem-me, por favor, pela opinião e pelo voto.
Com Deus,
Com Carinho,Mamede.
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Leis - foi editada a Lei 12.836, de 2.7.2013. Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12836.htm) Atenção: alterações que aproximam o Direito Urbanístico do Direito Ambiental, viu?
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Leis - foi editada a Lei 12.840,
de 9.7.2013. Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou
histórico aos museus, nas hipóteses que descreve. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12840.htm)
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Fiscal - Uma pesquisa inédita do
Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) aponta um cenário preocupante para o contribuinte brasileiro: a falta de
divulgação de autos de infração e de transparência em julgamentos de recursos.
Criado pelo NEF, o Índice de Transparência do Contencioso Administrativo (iCAT)
da União, Estados, Distrito Federal e capital paulista ficou abaixo dos 60
pontos (em uma escala de 0 a 100). A maioria teve menos de 40 pontos. "É
uma verdadeira caixa preta. A situação é histórica, mas não tem sido
questionada", afirma o coordenador do NEF, Isaías Coelho, ex-secretário
adjunto da Receita Federal. O desempenho foi medido a partir de dez critérios,
dentre os quais a divulgação dos autos de infração questionados pelos
contribuintes, das decisões dos órgãos administrativos responsáveis pelo
julgamento dos recursos e até de informações básicas, como o número de um
processo em andamento, a pauta e o tempo médio dos julgamentos. Segundo a
pesquisa, apenas os Estados de São Paulo e Santa Catarina publicam as decisões
administrativas de primeira instância. (Valor, 16.7.13)
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Leis - A Coleção Saraiva de Legislação, agora com a
capa azul, recebe a 24ª edição (2013) do "Estatuto da Terra" (508p).
A Coleção Saraiva de Legislação é composta por obras de temas variados, atuais
e de oportunidade. Trata-se de legislação seca, sem anotações doutrinárias, o
que permite seu uso em provas e concursos públicos. A coleção divide-se em
títulos que apresentam uma ou mais normas principais, acompanhadas da
legislação complementar pertinente, ou constituem verdadeiras compilações de
determinada área do direito, divididas por temas. O leitor conta, ainda, com
súmulas, notas, além de índices facilitadores de consulta. Escreva para Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Processo - O presidente da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sidnei Beneti, já está
aplicando o sistema disposto na Resolução 5/13
do STJ, que atribui ao presidente de cada Seção a competência para
julgar, antes da distribuição, os processos atinentes ao Núcleo de Repercussão
Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), nas hipóteses de recursos intempestivos,
prejudicados, inadmissíveis por defeito de formação e contrários a matéria
sumulada, julgada em recurso repetitivo ou consolidada por jurisprudência já
pacificada. Elogiando a extraordinária importância da Resolução 5/13, baixada
pelo presidente Felix Fischer, o presidente da Segunda Seção ressalta que “a
medida traz uma enorme vantagem para a prestação jurisdicional, porque o
presidente do colegiado está diariamente a par das matérias decididas pelas
duas Turmas que compõem a Seção”. Além disso, enfatiza Sidnei Beneti, o novo
sistema permite que os ministros se dediquem mais intensamente à análise de
teses relevantes, de grande importância para os cidadãos que recorrem à
Justiça, visto que a massa de questões repetidas passa a não ser mais
imediatamente distribuída para seus gabinetes. Nos casos em que o recurso for
barrado pela decisão monocrática do presidente da Seção, será possível o agravo
regimental, e o recurso será distribuído aos ministros da Seção, para
apreciação do colegiado, de modo que não haverá prejuízo nenhum para as partes.
(STJ 1.7.3)
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Processo - A incidência da multa
de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de
pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é
necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na
imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. (REsp 1262933, STJ 1.7.3)
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Acupuntura - É inadmissível que
resolução do Conselho Federal de Psicologia estenda aos profissionais da área a
possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de
tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o
exercício dessa técnica. Não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo,
que se possa permitir, por intermédio de ato administrativo editado pelo
conselho profissional, a prática da acupuntura. Ademais, não é possível aos
profissionais de psicologia estender seu campo de trabalho por meio de
resolução, pois suas competências já estão fixadas na Lei 4.119/1962, que
regulamenta o exercício da profissão. REsp 1.357.139-DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ,
0520)
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Concursos - "Ministério
Público" (536p) compõe a Coleção Passe Em Concursos Públicos - Questões
Comentadas da Editora Saraiva, sendo obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha.
Segundo o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. E o Ministério Público abrange o Ministério Público da União –
MPU (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e
dos Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados. Portanto, as
oportunidades são inúmeras para quem decide seguir qualquer uma dessas
carreiras. Além disso, o Ministério Público também atua junto aos Tribunais de
Contas, trazendo mais uma opção de ingresso aos seus quadros. Nesse volume, são
comentadas as provas do MPF (Procurador da República), uma das mais difíceis e
competitivas pela atração remuneratória, do MPDFT, do MP junto aos Tribunais de
Contas e dos Ministérios Públicos estaduais. Quem quer mais detalhes pode
escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Penitenciário - A Administração
Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no
caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento
prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir
eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil
estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos
inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser
reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927,
parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 2/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ,
0520)
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Previdenciário - O prévio
requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial
em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de
matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do
beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de
concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do
pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com
efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário,
sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a
Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg
no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013. (Informativo
de Jurisprudência STJ, 0520)
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Cooperativas - A distribuição aos
cooperados dos eventuais prejuízos da cooperativa deve ocorrer de forma
proporcional à fruição, por cada um deles, dos serviços prestados pela
entidade, ainda que haja alteração do estatuto, por deliberação da Assembleia Geral
Ordinária, determinando que a distribuição dos prejuízos seja realizada de
forma igualitária. Primeiramente, não é possível o estabelecimento do critério
igualitário para o rateio dos prejuízos em razão de alteração estatutária
promovida por Assembleia Geral Ordinária, porquanto a alteração do estatuto
social de uma cooperativa é de competência exclusiva da Assembleia Geral
Extraordinária, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764/1971. Além disso, embora
a Assembleia Geral dos associados seja, nos termos do art. 38 da Lei
5.764/1971, o órgão supremo da sociedade, as suas deliberações não podem
ultrapassar os limites estatutários, muito menos os legais. Nesse contexto, não
seria admitido o estabelecimento de distribuição igualitária ou linear dos
prejuízos entre os cooperados, na medida em que essa deliberação seria
contrária ao disposto no art. 89 da Lei 5.764/1971, segundo o qual a
distribuição dos prejuízos de cooperativa deve ser realizada de forma
proporcional à fruição dos serviços da cooperativa por cada cooperado. Por fim,
pontue-se que a ressalva contida no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/1971
trata tão somente da possibilidade de previsão em estatuto de cooperativa do
rateio igualitário das despesas gerais da sociedade — as quais não se confundem
com os prejuízos —, que devem ser apuradas mediante levantamento contábil
separado para possibilitar o seu rateio linear se houver autorização
estatutária. REsp 1.303.150-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
(Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)
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Publicações 1 – A comunidade
jurídica recebe a 5ª edição (2013) do volume 4 do "Curso Sistematizado de
Direito Processual Civil", escrito por Cassio Scarpinella Bueno e
publicado pela Editora Saraiva: "Tutela Antecipada, Tutela Cautelar,
Procedimentos Cautelares Específicos" (353p).A Coleção Curso Sistematizado
de Direito Processual Civil busca construir o “direito processual civil” de
acordo com os valores reinantes no ordenamento jurídico brasileiro, dando a ele
o relevo constitucional pois, se ocupa, em última análise, da atuação do
próprio Estado. O Curso procura oferecer, desde o início, bases para a
construção de um renovado pensamento para a compreensão do direito processual
civil nos dias de hoje. O vol. 4 estuda a “Tutela jurisdicional preventiva” (a
tutela jurisdicional de urgência),inclusive quando ela é antecipada ou prestada
provisoriamente. É o que a doutrina tradicional,com a atenção voltada ao Livro
III do Código de Processo Civil, chama de “processo cautelar” (dentre o qual se
incluem os “procedimentos cautelares específicos”) e, desde o art. 273 do mesmo
Código, de “tutela antecipada”. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 2 – Damásio de Jesus é
o autor de "Direito Penal - vol. 1 - Parte Geral" (805p), obra que já
alcançou impressionantes 34 edições, sempre a cargo da Editora Saraiva. A
presente obra trata da parte geral do Código Penal de forma didática e
objetiva, abordando os aspectos mais relevantes na iniciação do estudo Penal,
como: conceito e aplicação da lei penal; teoria geral do crime; culpabilidade
como pressuposto da pena; sanção penal; persecução penal e extinção da
punibilidade. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011, que acrescenta
o inciso V o art. 47 do Código Penal (penas de interdição temporária de
direitos). A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 - Regina Helena
Costa escreveu o "Curso de Direito Tributário", publicado pela
Editora Saraiva, já na terceira edição. Fruto da experiência da autora como
Procuradora do Estado, Procuradora da República, Juíza Federal e, atualmente,
Desembargadora Federal, além de professora universitária há mais de 25 anos,
esta obra oferece um voo panorâmico sobre o direito tributário, ou seja, um
tratamento didático sobre os pontos mais importantes da disciplina, o que a
torna ideal para estudantes da graduação e concursandos. A excelente qualidade
da obra foi atestada pelo recebimento do Prêmio Jabuti no ano de 2010. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston MamedeAvenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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