**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 695 – 12/16 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Sou tão
velho, mas tão velho, que eu cheguei a conhecer as “férias de julho”. Agora,
isso não existe mais. É o recesso de julho, não é isso mesmo. Meu pai nos
levava para a praia por quase um mês. Minhas filhas têm um parada de 15 dias. E
assim, a vida segue.Então, bom recesso de julho para todos.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
******
Cheque - O correntista tem direito a ser indenizado pela instituição financeira em razão dos prejuízos decorrentes da compensação de cheque em valor superior ao de emissão na hipótese em que esse título tenha sido objeto de sofisticada adulteração por terceiro. O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/1985 preconiza que “o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou”. Esse dispositivo sinaliza a responsabilidade objetiva dos bancos pelo pagamento de cheque alterado, sem fazer nenhuma menção quanto à qualidade dessa adulteração. Nesse contexto, no que tange ao falso hábil — aquele cuja falsidade é perceptível somente com aparelhos especializados de grafotécnica —, abrem-se três possibilidades: inexistência de culpa do correntista, culpa exclusiva do cliente e culpa concorrente. Na primeira hipótese, que retrata a situação em análise, o banco procede ao pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso. Nesse caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto essa responsabilidade decorre de violação da obrigação contratualmente assumida de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a correntistas insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo. Precedente citado: REsp 1.199.782-PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011 (REPETITIVO). REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.(Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)
******
Consumidor - O Ministério Público
do Distrito Federal (MP-DF) iniciou uma disputa contra as duas maiores empresas
de cadastros de proteção ao crédito: a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços,
administradora do SCPC. Por meio de ações civis públicas, os promotores alegam
que estariam mantendo registros de débitos prescritos nos bancos de dados,
acessados por milhares de empresas e instituições financeiras para a tomada de
decisões sobre concessão de crédito e financiamento. (Valor. 5.7.13)
******
Leis - Chegou a 4ª edição do "Código Penal
Comentado" (760p), obra que a Editora Saraiva publicou e que foi escrita
por Fernando Capez e Stela Prado. Este Código Penal comentado revela-se uma
segura e rápida e de consulta para advogados e estudantes. Traz comentários
pontuais a cada um dos artigos, baseados nas correntes doutrinárias e jurisprudenciais
mais modernas e atualizadas, bem como a citação dos acordos internacionais
sobre a matéria. Traz os novos dispositivos penais (arts. 135-A, 154-A e 288-A)
e está atualizado até a nova Lei Seca (12.760/2012). Escreve para Camila Ingles
(cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
******
Previdenciário - É possível a
renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a
concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação),
com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria
anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores recebidos em
razão da aposentadoria anterior. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.270.606-RS, Sexta Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.321.325-RS, Segunda
Turma, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.255.835-PR, Quinta Turma, DJe 12/9/2012.
REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)
*****
Magistratura - O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medidas cautelares nos autos de
dois Mandados de Segurança impetrados por entidades de classe da magistratura
nacional contra a Resolução nº 170, de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). A norma regulamenta a participação de magistrados em
congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos
similares. No MS 31945 – de autoria da Associação Nacional dos Magistrados
Estaduais (Anamages) – e no MS 32040 – impetrado pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e
pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) –,
essas entidades pediam a suspensão da eficácia da resolução questionada.
Relator da matéria e no exercício eventual da presidência do STF, o ministro
Celso de Mello considerou que o CNJ teria agido de maneira legítima. Segundo
ele, o Conselho regulamentou a regra prevista no artigo 95, parágrafo único,
inciso IV, da Constituição Federal, quanto à vedação aos juízes em receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (STF,
8.7.13)
******
Direito Administrativo - Decisão
liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece
prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do
Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO 24). A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos
está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu
exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma
a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não
foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos
Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL
674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania da Casa. “A omissão legislativa, no presente caso, está a
inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de
defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal,
dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo
razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o
ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a
norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do
Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo. (STF,
2.7.13)
******
Religião - Compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de
compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação
religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistência de
relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas
funções. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em
razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de
política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros,
envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de
culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de
discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído supostamente de forma
indevida de suas funções à indenização material e reparação moral de direito
civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da
controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de
pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de
competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472-BA, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ,
0520)
******
Concursos - A Coleção Preparatória
para Concurso de Delegado de Polícia, da Editora Saraiva, ganha mais um volume:
"Direito Administrativo e Disciplinar" (279p), escrita por Nestor
Sampaio Penteado Filho. Esta coleção tem por objetivo atender às necessidades
dos postulantes às carreiras de Delegado de Polícia, seja na esfera Estadual ou
Federal. Os autores procuraram, com clareza e objetividade, apresentar os
principais institutos de cada disciplina, levando o leitor a recordar a
formação obtida na seara acadêmica, aliando-se praticidade, em face das
questões bem escolhidas que ilustram cada final de capítulo, à sólida base
teórica desenvolvida. Esta Coleção emerge como instrumental indispensável
àqueles que pretendem habilitação profissional na carreira de Delegado de
Polícia. Coordenação dos professores Fábio Vieira de Figueiredo, Marcelo Tadeu
Cometti e Nestor Sampaio. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
******
Educação - É legal a exigência
feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia
aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de
revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. De início,
observe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil está submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996). Ademais,
inexiste qualquer dispositivo legal que proíba a universidade de adotar o
referido procedimento, o qual está em consonância com sua autonomia
didático-científica e administrativa (art. 53, V, da Lei 9.394/1996 e art. 207
da CF). Portanto, desde que observados os requisitos legais e os princípios
constitucionais, deve-se garantir às universidades a liberdade para editar
regras específicas acerca do procedimento destinado à revalidação de diplomas
expedidos por universidades estrangeiras. REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 8/5/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ,
0520)
******
Fiscal - A apreensão de documentos
fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em
Brasília. (HC 242750, STJ 1.7.13)
******
Trabalho - Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por
empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores
relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então
trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das
atividades laborais. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é
fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa
de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir
um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função
dela. Dessa forma, cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato
de trabalho, é manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013. (Informativo de Jurisprudência
STJ, 0520)
******
Publicações 1 – É a 7ª edição
(2013) do volume 4 da coleção "Manual de Direito Civil", de Roberto
Senise Lisboa, com publicação pela Editora Saraiva. O volume 4 trata dos
direito reais e dos intelectuais . A primeira parte dedica-se aos direitos
reais, seus aspectos constitucionais, posse, propriedade, direito reais sobre
coisas alheias, direito reais de aquisição e registros públicos. A segunda
parte examina os direitos intelectuais, dando ênfase à análise do direito de
autor. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora
Saraiva.
******
Publicações 2 – "Tratado de
Direito Penal" foi escrito por Cezar Roberto Bitencourt e publicado pela
Editora Saraiva. O volume 4 está na 7ª edição (2013).Segundo o autor, seu
"Tratado de Direito Penal" surgiu despretensiosamente, apenas como
mais uma alternativa bibliográfica. Hoje aparece como obra de referência para
todo operador ou estudioso do direito penal, tendo a linguagem clara e objetiva
como ponto de destaque. A proximidade do autor com o direito europeu, em
especial o espanhol, traz a seus leitores o que há de mais moderno na ciência
criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como
juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão fonte
segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 4 trata da
parte especial, dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé
pública. Esta edição encontra- se atualizada pela Lei n. 12.550/2011, que
acrescentou o art. 311-A ao Código Penal - fraudes em certames de interesse
público. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
******
Publicações 3 - "Manual do
Direito Homoafetivo" (589p) é uma obra coletiva, publicada pela Editora Saraiva,
e que foi coordenada por Glauber Salomão Leite, Glauco SalomãoLeite, Carolina
Valença Ferraz e George Salomão
Leite.Com ênfase no direito à diferença e no exercício pleno da cidadania, este
livro realiza uma análise minuciosa da proteção jurídica à pessoa homossexual,
considerada individualmente, e também das uniões afetivas entre pessoas do
mesmo sexo, à luz do direito brasileiro e do direito internacional.Qualquer outra informação sobre o
livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston MamedeAvenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário