12 de fevereiro de 2013

Pandectas 659

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\

**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 659 – 12/17 de fevereiro de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Bum, bum, tsk dungungundu, bum, bum
Diz que todo mundo tá.. tá sambando
Eu num acho que é assim, não sinhô
Tem gente que está em casa, trabalhando
Pra avenida num me arrastam... eu não vou!!
Bum, bum, tsk dungungundu, bum, bum
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Mercado de capitais - Em uma decisão inédita, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a condenação e aumentou as penas de dois acusados de uso de informação privilegiada durante as negociações que culminaram na oferta hostil da Sadia pela Perdigão, ocorrida em julho de 2006. O processo é o primeiro por crime de "insider trading" no Brasil e o único já julgado por um tribunal. A Quinta Turma do TRF julgou os recursos impetrados pelo Ministério Público Federal e pela defesa do ex-diretor financeiro e de relações com investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Filho, e do ex-membro do conselho de administração da Sadia, Romano Ancelmo Fontana Filho. O tribunal não apenas manteve as condenações como também aumentou as penas de reclusão dos dois executivos e determinou o pagamento de danos morais coletivos por ambos.Luiz Gonzaga Murat Filho, que havia sido condenado a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, teve sua pena aumentada para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de multa pecuniária de R$ 349,7 mil, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, e outros R$ 254 mil por danos morais coletivos, que serão repassados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para serem aplicados em programas de prevenção e educação de investidores. Já Romano Ancelmo Fontana Filho teve sua pena aumentada de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão para 2 anos e 1 mês de reclusão, mais multa de R$ 374,9 mil e outros R$ 303 mil por danos morais coletivos. Por serem inferiores a 4 anos, as penas serão convertidas em prestação de serviços à comunidade. Os executivos também estão impedidos de exercer cargos de administrador e conselheiro fiscal de companhias abertas pelo mesmo período da pena imposta. (Valor, 5.2.13)

******

Decretos - foi editado o Decreto 7.891, de 23.1.2013. Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7891.htm)

*****

Advocacia - A pedido da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso, o corregedor-geral de justiça, desembargador Márcio Vidal, anunciou a revogação da Ordem de Serviço nº 4/2012-DF, que proibia gestores e servidores de fornecer informações processuais por telefone a advogados e jurisdicionados na comarca de São Félix do Araguaia, no Estado. A ordem de serviço havia sido expedida pelo juiz diretor do Fórum. A reivindicação foi feita pela OAB-MT em outubro de 2012 após receber de um advogado denúncia de obstáculos ao exercício da profissão. Na avaliação do corregedor, muito embora haja ferramentas que permitam a consulta de processos de forma on-line, não poderia o juiz editar um documento com a regra de vedação. (Boletim OAB, 18.1.13)

******

Legislação - Ano a ano, é o lançamento que todos aguardam: o "Vade Mecum Saraiva". Pois já está disponível a 15a edição, 2013. Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Conteúdo Adicional on-line para acessar de qualquer lugar. Nova capa, Guarda Índice reformulada para rápida localização do conteúdo, miolo em 4 cores, 4 fitas marcadoras e destaques nos dispositivos incluídos e/ou alterados. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs, STM, TFRs, do TSE e TST, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST, acompanhadas de índice próprio, além de Enunciados das Jornadas de Direito Civil e Direito Comercial. Novidades: Novas Regras sobre Licitações e Parcerias Públicos Privadas; Protesto em Cartório por Dívidas Tributárias; Sistema Nacional de Cultura e Vale- Cultura; Nova Lei Seca; Tipificação Criminal de Delitos Informáticos; Detalhamento de Impostos em Nota Fiscal; "Nova" Detração Penal; Contratos de Construção Ajustada; Julgamento Colegiado em Primeiro Grau; Cooperativas de Trabalho. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

******

Administrativo - A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, mesmo que fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um candidato na Bahia, que prestou concurso público para soldado da Polícia Militar do estado. O ministro Mauro Campbell Marques disse que a administração pública deve convocar os candidatos que compõem o cadastro de reserva, uma vez que eles já foram aprovados por mérito e têm o direito de assumir o cargo pleiteado. (STJ 26.1.13)

******

Advocacia Pública - A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou o texto de 67 súmulas no Diário Oficial da União de ontem. As súmulas servem de orientação para os advogados que representam a União no Judiciário. Segundo a AGU, o objetivo é que "as manifestações jurídicas dos órgãos de contencioso ganhem uniformidade e que os advogados não apresentem recursos desnecessários contra entendimentos já consolidados". (Valor, 5.2.13)

******

Decretos - foi editado o Decreto 7.892, de 23.1.2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm)

******

Decretos - foi editado o Decreto 7.888, de 15.1.2013. Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7888.htm)

******

Concursos - Feito para ser uma obra ideal para concursos públicos, o “Manual de Direito Tributário” (1164p), de Eduardo Sabbag, chega à sua quinta edição, sempre publicado pela Saraiva. O livro se destina aos operadores do Direito em geral, com ênfase naqueles que buscam êxito em concursos públicos, seja da área jurídica, seja da área fiscal, além de ser bastante útil aos estudantes da graduação e da pós-graduação. Por fim, erpresenta uma ferramenta de auxílio ao advogado na prática diária do Direito Tributário. Em suas 1158 páginas, a disciplina é estudada em pormenores, de forma densa e reflexiva, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, sem prescindir da abordagem clara e didática, característica das obras do Autor. Temas como princípios, imunidades, tributos, decadência, prescrição, competência tributária, impostos em espécie e vários outros são estudados passo a passo, sempre ilustrados com a mais atual e abundante jurisprudência. Este Manual tem como particularidade, e diferencial, a sua inovadora diagramação. A cada página, o leitor será conduzido, por meio de hiperlinks, a aspectos que já foram objeto de concursos públicos, o que enriquece substancialmente o entendimento da matéria sem a necessidade de interromper a leitura em busca das páginas reservadas às questões. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Fiscal - A Secretaria da Receita Federal publicou norma que determina que os optantes do Simples Nacional que aderiram ao parcelamento de débitos com o Fisco deverão pagar, a partir de março, o valor mínimo da parcela de R$ 300. O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação para micros e pequenas empresas. O parcelamento possibilitará às empresas que aderiram ao programa parcelar débitos em até 60 vezes. O valor mínimo foi alterado por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.329, publicada no Diário oficial de ontem. Antes, era estipulado o valor mínimo da parcela de R$ 500 por meio da Instrução Normativa nº 1.229, de 2011. A nova IN regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Super Simples. Por meio dele, as empresas pagam uma única alíquota sobre a receita e ficam quites com o governo federal, estadual e municipal. Esse mínimo deverá ser pago até o mês anterior ao da divulgação das informações, pelo Fisco, sobre a consolidação dos débitos que foram objeto de pedido de parcelamento. Nessa consolidação, a Receita lista os débitos admitidos e apresenta o valor a ser parcelado. Esse montante é a soma do valor do débito com a multa e juros por atraso no pagamento do Simples, mais a multa de ofício. Caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de março, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. Antes, não havia esse prazo anterior à consolidação dos débitos. Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, o parcelamento será rescindido. (Valor, 5.2.13)

******

Fiscal - A Receita Federal deverá cobrar multa de 75% sobre a contribuição previdenciária de produtor rural que deixou de ter retido o percentual de 11% relativo ao tributo porque estava protegido por liminar. Essa será a consequência caso a medida seja cassada e o produtor não pague o montante ao Fisco em 30 dias, a contar da publicação da decisão judicial. A definição está na primeira Solução de Consulta Interna (nº 1) do ano, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), órgão da Receita orientador dos fiscais. A medida é relevante para os produtores rurais que discutem a legalidade da retenção no Judiciário e as empresas que compram deles, responsáveis legais pela retenção. Quando há uma liminar da Justiça que impede a empresa de efetuar a retenção da contribuição, a Receita deve autuar o produtor rural para prevenir-se. Assim, evita-se a perda de prazo de cinco anos para cobrar o que não foi recolhido, caso a medida seja cassada. Se a liminar cair, sendo favorável ao Fisco a decisão, o crédito tributário lançado no auto de infração será cobrado, mais multa de mora incidente desde a concessão da medida judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, até 30 dias após a data da sua publicação. O valor da multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. A porcentagem deve ser aplicada sobre o valor da contribuição devida. Se o Fisco não tiver efetuado a autuação e vencer a discussão judicial, as consequências são mais graves, de acordo com a Cosit. O produtor pagará as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção, considerando-se a data de vencimento original de recolhimento. Caso o pagamento não ocorra 30 dias após a publicação da decisão, o auto de infração será lavrado e cobrada também a multa de 75% sobre o valor não recolhido. (Valor, 28.1.13)

******

Publicações 1 - Chega às livrarias a 11ª edição de “Direito Civil Brasileiro” (7 volumes), escrita por Carlos Roberto Gonçalves e publicada pela Editora Saraiva. O Autor nos brinda com esta coleção (Direito Civil Brasileiro) que investiga, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. O volume 1, “Parte Geral” (561p) se destina ao exame dos institutos da Parte Geral do Código Civil, que é precedido de uma introdução, em que se analisa o conceito de direito e suas classificações, o contexto histórico do direito civil e a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Qualquer outro detalhe pode ser obtido com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 2 – "Trabalho Infantil Doméstico no Brasil" (276p), recém publicado pela Editora Saraiva, é um livro de Josiane Rose Petry Veronese e André Viana Custódio. Este livro tem como principal objetivo abordar o trabalho infantil de forma interdisciplinar, circunscrevendo seu objeto de análise ao âmbito doméstico. Assim, a preocupação central envolve os casos de crianças e adolescentes que suportam obrigações típicas de adultos, em prejuízo de seu desenvolvimento físico e social, seja em suas próprias casas ou, como é mais frequente, em casa de terceiros. Trata-se de hábito bastante arraigado na sociedade brasileira, cuja origem remonta ao período da escravidão. Amparada em pesquisa de fontes documentais, a análise histórica contextualiza os direitos da criança e do adolescente como conquista recente, consolidada apenas com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

Publicações 3 – "Indignidade Sucessória e Deserdação" (487p), recém publicado pela Editora Saraiva, é uma obra de Carlos Eduardo Minozzo Poletto. Sobre o livro, escreveu minha amiga, a jurista Regina Beatriz Tavares da Silva: “O autor analisa os institutos da exclusão da sucessão criticamente, à luz da eficácia civil dos direitos fundamentais, contextualizados os inúmeros efeitos concretos que essa fenomenologia impõe sobre o direito privado, em particular, às específicas normas punitivas, encaradas como instrumentalização do postulado da dignidade da pessoa humana nas relações entre particulares. Já que os direitos fundamentais não representam apenas imperativos de omissão estatal em face do particular, atuando também como postulados de proteção e de atuação positiva do Estado, o autor bem aponta que a natureza jurídica das normas de privação da herança não é apenas de restrição de direitos, de modo que essas disposições legais devem conferir autêntica prestação normativa estatal, em cumprimento do dever do Estado de tutelar os direitos fundamentais.” Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: