15 de novembro de 2012

Pandectas 646

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Informativo Jurídico - n. 646 – 16/20 de novembro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Em entrevista à Rádio Itatiaia, o Dr. Paulo Schimitt, procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD disse que denunciaria o Clube Atlético Mineiro pelas manifestações de seus torcedores, considerando que a garantia constitucional de livre manifestação não se aplica ao caso. Afinal, disse, “a liberdade de expressão é assegurada pela Constituição como direito, uma garantia fundamental, mas é uma liberdade limitada, vamos dizer assim, vedado o anonimato. E o torcedor é anônimo.”
Ai, ai, ai, meu Deus! Isso quer dizer que todas as manifestações públicas que marcaram a história recente do Brasil, dos caras pintadas que ajudaram a defenestrar Fernando, o bello, àqueles que recentemente se vêem, contra a corrupção, não estão protegidas pela Constituição da República? Afinal, nas manifestações políticas o cidadão é anônimo, assim como, nas manifestações sindicais, o trabalhador é anônimo. Pode descer o cassetete, pode lenhar a mangueira e recolher todos à delegacia: o Dr. Paulo mandou dizer que a Constituição, vamos dizer assim, não se aplica, não protege.
Esse troço começa a assustar, sabe? A impressão que dá é que a Confederação Brasileira de Futebol e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD não só se mantêm no Rio de Janeiro, ao lado dos clubes cariocas, como também pretendem se manter fora do Estado Democrático de Direito, vamos dizer assim. Os auditores julgam casos em que têm interesse pessoal, desconhecendo os clássicos institutos da suspeição e do impedimento, as decisões são de juridicidade contestável, como a substituição da avaliação dos árbitros e coisas parecidas.
A coisa está feia. Horrível, até. Essa irresponsabilidade jurídica na condução de assuntos que dizem respeito diretamente ao Estado Democrático de Direito torna urgente uma intervenção do Supremo Tribunal Federal: eu tenho o direito de gritar contra a CBF, o STJD, a Dilma e o que mais for: eu sou cidadão. Posso fazê-lo sozinho, como posso fazê-lo em grupo: é a lógica inerente ao princípio de que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição) E o outro lado disso é o velho bordão: “O povo, unido, jamais será vencido.”
Vivemos mais de duas décadas sob a mira de rifles, sabendo de brasileiros torturados por suas opiniões, e não queremos isso de volta, de modo algum, vamos dizer assim. Nem na política, nem no futebol, nem em qualquer outro lugar, mesmo apesar de “juristas” que, em toda a história brasileira, existiram para nos tornar mais subservientes e menos cidadãos. A história da ditadura militar brasileira revela várias teses que sustentaram atrocidades: há explicações e teorias, mesmo, para a edição dos atos institucionais!
Isso, nunca mais.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Internacional - Aos gritos de "banqueiros assassinos", centenas de pessoas se manifestaram, em Madri, após o suicídio de uma mulher no País Basco quando ia ser despejada de sua casa, no segundo caso deste tipo em 15 dias na Espanha. O suicídio ocorreu em Barakaldo, onde Amalia Egaña, uma ex-vereadora socialista de 53 anos, se matou quando "oficiais de justiça iam tomar sua residência". Egaña é a segunda vítima fatal da onda de despejos que atinge a Espanha devido à recessão, após o suicidio de José Luis Domingo, em Granada, no dia 25 de outubro. "Culpados! Culpados! Vergonha! Vergonha!" - gritavam os manifestantes em Madri sobre os bancos que seguem tomando imóveis de proprietários inadimplentes atingidos pelo desemprego. (AFP, 10.11.12)

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Judiciário - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi chamado a definir se os Tribunais de Judiciário - Justiça podem usar em benefício próprio os rendimentos financeiros de contas bancárias destinadas ao pagamento de precatórios - dívidas de entes públicos reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Desde 2009, as Cortes são responsáveis pela gestão dessas contas. Mas uma norma do próprio conselho deixou brecha para que os ganhos das aplicações financeiras fossem incorporados aos caixas do Poder Judiciário. (Valor, 12.11.12)

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Leis - foi editada a Lei 12.727, de 17.10.2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12727.htm)

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Legislação – “Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6414, de 15 de dezembro de 1976” (443p), em sua 12ª edição, é mais um dos volumes da excelente Coleção Saraiva de Legislação. Esta obra traz a Lei n. 6.404, de 15-12-1976 (Lei de Sociedades Anônimas - SA), atualizada pela Lei n. 12.431, de 24-6-2011, que alterou o regime jurídico das debêntures. Acompanha a obra legislação complementar versando, entre outros temas, sobre Comissão de Valores Mobiliários CVM, Registro Público de Empresas Mercantis, Direito de Empresa (Código Civil dispositivos), além de Instruções da CVM, índices e súmulas do STF, STJ e TFR. Destaques: Instrução CVM n. 491, de 22-2-2011, que dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3.º do art. 11 da Lei n. 6.385, de 7-12-1976. Lei n. 12.353, de 28-12-2010, que dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Leis - foi editada a Lei 12.696, de 25.7.2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm)

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Tradedress - Os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entenderam que a empresa Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos, que detém a marca de esmaltes Risqué, não possui exclusividade no uso de embalagens em formato de pirâmide. A companhia entrou com uma ação contra a Avon Cosméticos por considerar que os recipientes dos esmaltes da marca Color Trend, fabricados pela concorrente, poderiam confundir os consumidores. Para o relator do processo no TJ-SP, desembargador Tasso Duarte de Melo, o formato de pirâmide em embalagens de esmaltes se tornou comum entre empresas do ramo. Melo citou que um perito judicial contratado em primeira instância para o caso encontrou outras 13 companhias que comercializam seus produtos em recipientes similares aos da Risqué. O relator considerou o fato de as duas companhias não possuírem o registro de marca tridimensional da embalagem no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Para ele, não existe a possibilidade de os consumidores comprarem um dos produtos pensando se tratar do outro, pois os esmaltes da Avon são vendidos só por revendedoras, enquanto os da Risqué podem ser encontrados no comércio. (Valor, 8.11.12)

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Administrativo - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de magistrado, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço. O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo. A decisão foi unânime. (RMS 33.579, STJ 12.11.12)

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Concursos - O volume 12 da “Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos: questões comentadas”, da Editora Saraiva, foi escrityo por Emerson Malheiro: “Direito Internacional e Direitos Humanos” (287p). Atualmente, o método de estudo mais eficaz e mais indicado pela maioria dos professores de cursos preparatórios é, sem dúvida, a resolução de questões de concursos anteriores. Comprovadamente, esta metodologia de estudo possibilita que o aluno identifique suas reais dificuldades, funcionando como um indicador de aprendizagem e de autoavaliação. Diante desse cenário, apresentamos a coleção "Preparatória para Concursos Jurídicos - QUESTÕES COMENTADAS". Trata-se de uma continuidade / complemento da Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos - DOUTRINA. Em doze volumes sob a coordenação dos autores Fábio Figueiredo e Marcelo Tadeu Cometti. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Administrativo - Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros. No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros. (Resp 1.084.745, STJ 9.11.12)

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Racismo - O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. (AResp 75.417, STJ 5.11.12)

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Trabalho - A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus uniformes. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia julgado improcedente o pedido. A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene. A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas. (Valor 7.11.12)

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Previdenciário - É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social. (Resp 1.015.336, STJ 7.11.12)

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Publicações 1 – Paulo Thadeu Gomes da Silva é o autor de "Sistema Constitucional Das Liberdades e Das Igualdades" (276p), obra publicada pela Editora Atlas. Este livro, que se constitui na segunda parte do curso de direitos fundamentais (a primeira se intitula Direitos fundamentais: contribuição para uma teoria geral), trata dos direitos fundamentais em espécie como sendo pertencentes a dois grandes sistemas constitucionais: o sistema constitucional das liberdades e o das igualdades. No primeiro sistema são estudadas as liberdades clássicas, tais como a de expressão, a de consciência, a de religião, etc., e no segundo sistema as igualdades formal, material e das diferenças, todas sob a perspectiva da teoria geral dos direitos fundamentais. A originalidade do trabalho fica por conta da reflexão própria realizada pelo autor com base em aulas específicas ministradas aos alunos da graduação e nas quais são utilizados outros saberes que não aqueles atinentes apenas ao direito, v.g., literatura, política, sociologia, história, etc. Qualquer outro detalhe pode ser obtido com Mário Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Os Grupos de Sociedades: organização e exercício da empresa" (457p) foi publicado pela Editora Saraiva no âmbito da Série FGVLaw. A obra foi organizada pelo Danielo Borges dos Santos Gomes de Araújo e Walfrido Jorge Warde Jr. A coleção pretende contribuir para a reflexão e para o aperfeiçoamento do estado de direito brasileiro com a análise de temas como a promoção e a defesa dos direitos fundamentais, inclusive no que se refere à justiça social; e o desenvolvimento do Brasil compreendido simultaneamente como avanço econômico e realização da liberdade. A presente obra tem o escopo de esclarecer que os grupos de sociedades não devem mais ser tomados como uma surpresa para o jurista ou para o intérprete dos fatos; ao contrário, são os grupos de sociedades a costumeira realidade com que a média e grande empresa legitimamente se organiza e exerce a sua atividade. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – É a terceira edição de “Elementos de Direito Eleitoral” (534p), obra publicada pela Editora Saraiva e de autoria de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra. O direito eleitoral tende a passar por diversas modificações em ano de eleição. Sem recorrer ao casuísmo, Carlos Mário Velloso e Walber de Moura Agra articulam os elementos conjunturais da vida política com as respostas práticas e teóricas oferecidas pelas principais correntes do pensamento jurídico brasileiro. Além de tratarem das questões já consideradas centrais ao direito eleitoral, a presente edição inclui comentários à vigência da Lei da Ficha Limpa e analisa as mais recentes resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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