18 de maio de 2010

Pandectas 538

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Informativo Jurídico - n. 538 – 20/25 de maio de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Eis uma edição “sumular”. Sim. Só súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o que eu estava devendo há muito. Agora, estou em dia.
Não há como negar a importância adquirida pelo chamado Direito Sumular na atualidade. Embora a lei seja fonte primária do direito processual civil, é inegável que a jurisprudência vem crescendo de importância com o passar do tempo, sobretudo para suprir lacunas deixadas pela omissão legislativa, ou pela falta de qualidade de algumas leis, que não permitem uma interpretação tranquila.
Prova disso é o mais novo livro do prof. Misael Montenegro Filho: “Direito Processual Civil nas Súmulas do STJ e do STF” (197p), lançado pela Editora Atlas. O propósito é auxiliar o advogado, o magistrado, o promotor e todos os demais operadores do direito nos casos concretos, demonstrando como os Tribunais Superiores vêm aplicando a lei nos processos pendentes. Além disso, observa-se que as provas de concursos públicos e os Exames de Ordem cada vez mais exigem o conhecimento das súmulas do STF e do STJ, ao lado do texto escrito. A reprodução de cada súmula é acompanhada da informação da data da sua publicação, de observações preliminares, contendo a advertência sobre a eventual revogação ou superação do verbete, e dos comentários doutrinários.
Outra obra digna de nota é “Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ”, também publicado pela Editora Atlas, mas escrito por Hugo de Brito Machado Segundo. Nesse livro se examinam, de forma objetiva e fundamentada, cada um dos enunciados através dos quais o Judiciário brasileiro, por suas instâncias superiores, sintetiza o seu entendimento a respeito de diversas questões tributárias submetidas à sua apreciação. A análise é feita com atenção, sobretudo, aos casos concretos que originaram a edição de cada súmula, aos argumentos invocados pelos julgadores e à legislação vigente à época. A finalidade é a de determinar, com precisão, o conteúdo e o alcance dos enunciados sumulares, sem se furtar, quando cabível, da crítica a posições que se mostram equivocadas e contrárias à melhor interpretação das normas aplicáveis.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula 448/STJ - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

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Súmula 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

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Súmula 446/STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

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Súmula 445/STJ - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

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Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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Súmula 442/STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

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Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

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Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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Audiolivro - Patrícia Peck Pinheiro e Leandro Bissoli são autores de "Eleições Digitais: a nova lei eleitoral na internet" (80min), publicado pela Editora Saraiva. A internet já se firmou como um veículo natural para a obtenção de informações sobre governos, partidos e, principalmente, para consolidar a imagem política dos candidatos. Ela torna o exercício de cidadania mais interativo, aumenta o acesso a informações para um eleitorado cada dia mais conectado, possibilitando o engajamento cívico e o debate político em tempo real. Além disso, ela traz maior transparência. Por esse motivo, têm crescido as iniciativas de Governo Eletrônico em diversos países. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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Súmula 438/STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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Súmula 437/STJ - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

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Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

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Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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Súmula 434/STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

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Súmula 433/STJ - O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

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Súmula 432/STJ - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

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Súmula 431/STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

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Súmula 430/ STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

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Súmula 429/STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

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Legislação - Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Súmula 428/STJ - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

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Súmula 427/STJ - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

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Súmula 426/STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

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Súmula 425/ STJ - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

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Súmula 424/STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

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Súmula 423/STJ - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

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Súmula 422/STJ - Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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Súmula 420/STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

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Súmula 419/STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

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Súmula 418/STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

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Súmula 417/STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

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Súmula 416/STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

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Publicações 1 – "Tutelas de Urgência e Cautelares" (1.038p) é obra organizada por Donaldo Armelin e publicada pela Editora Saraiva. É cada vez mais usual editar obras coletivas homenageando juristas cuja atuação contribuiu para a evolução do direito brasileiro. No contexto processual civil, brilhantes profissionais consagraram-se, seja por talento ou por dedicação. Este livro presta um tributo aos feitos de Ovídio A. Baptista da Silva, jurista de ideias e posições inovadoras, que transcendem gerações, cujo nome ficará gravado no patamar fundamental do processo civil brasileiro. Esssa coletânea sobre a tutela de urgência, uma das matérias mais esmiuçadas pelos estudos de Ovídio, pretende demonstrar, por meio da visão de diversos autores, a atemporalidade dos ensinamentos desse grande processualista. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – A coleção “Direito Civil”, escrita por Sílvio de Salvo Venosa e publicada pela Editora Atlas, chega à sua décima edição. A obra cuida de todos os ramos do Direito Civil, expondo os temas de forma didática, sem prejuízo da profundidade. Trata-se de uma coleção de estudo para o bacharelado, de consulta para os profissionais do Direito e de referência para o pós-graduando. A doutrina nacional e estrangeira é mencionada com a freqüência necessária, evitando-se porém, transcrições e referências supérfluas á praticidade do texto. Nem por isso o autor foge das questões controvertidas , apresentado sempre as mais recentes posições doutrinárias e jurisprudenciais, indicando aquelas que, por sua experiência de magistrado e advogado, parecem-lhes as mais convenientes. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 3 – É a terceira edição de "Legislação de Direito Internacional" (1.405p), volume que compõe a Coleção Saraiva de Direito. Obra subdividida em Direito Internacional Público e Privado, organizada em 18 (dezoito) temas e com os seguintes destaques: Novo Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Novo Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita (MERCOSUL), Convenção de Viena sobre Direto dos Tratados, Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal (Brasil e Suíça) e muito mais. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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