19 de outubro de 2009

Pandectas 514

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Informativo Jurídico - n. 514 – 19/24 de outubro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
É impressionante como há professores que são capazes de, em suas aulas e em seus livros, repetirem a idéia de justiça como uma ladainha, mas que, em lugar de servir a República, servem-se da república, trocando o interesse público pelo mais mesquinho egoísmo. Infelizmente, isso acontece sim. Em todo o país. Quiçá em todo o mundo.
Disse. Espero que não ecoe na história de ninguém. Mas, ao menos d’uns, ecoará, viu?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Leis - foi editada a Lei 12.036, de 1º.10.2009, que altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. Foi incluído um parágrafo sexto no artigo sétimo: "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12036.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.035, de 1º.10.2009, que institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12035.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.034, de 29.9.2009, que altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.033, de 29.9.2009, que Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.032, de 21.9.2009, que inscreve o nome de Sepé Tiaraju no Livro dos Heróis da Pátria. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12032.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.031, de 21.9.2009, que altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12031.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.025, de 3.9.2009, que dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.023, de 27.8.2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12023.htm)

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Leis – "Lei das Contravenções Penais Anotada" (242p) chega à sua 11a edição, sempre publicada pela Editora Saraiva. Este importante estudo do Professor Damásio E. de Jesus apresenta uma interpretação da Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei n. 3.688/41. Cada artigo é analisado isoladamente, de forma rápida e objetiva, e em alguns casos, atendendo às exigências do tema, o autor alonga-se em explicações técnicas. Aborda também assuntos controvertidos, apresentando as várias correntes de entendimento, com indicação da dominante ou predominante. É, pois, esta obra um instrumento de grande utilidade para toda a comunidade jurídica. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Fiscal - Três decisões da Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os três Estados do Sul, determinam a redução de multas devidas por empresas paranaenses que deixaram de recolher a contribuição previdenciária no prazo. As multas foram reduzidas de 60% para 20% do montante devido. A redução concedida pelo Poder Judiciário foi instituída pela Lei nº 11.941, de 2009, apelidada de "Lei do Bem". A multa minorada foi uma surpresa para os contribuintes porque a possibilidade não constava na Medida Provisória nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941. Na prática, a Receita Federal também se beneficiou com a medida. Ficará mais fácil a fiscalização, pois o percentual da multa por atraso no pagamento, em relação ao INSS, foi equiparado ao aplicado aos demais tributos federais. Antes, se a multa fosse recolhida em até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Contribuintes, a pena correspondia a 60%. (Valor Econômico, 8.10.9)

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Fiscal - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. (Resp 1.102.575, STJ, 29.9.9)

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FGTS - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008). (Resp 1.112;413, STJ, 29.9.9)

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Família - Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991. (STJ, 30.9.9)

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Prática – a Editora Atlas lança um livro de Alessandro Sanchez: “Prática Jurídica Empresarial” (162p). Este livro enfatiza o quotidiano forense das empresas e disciplinas afins, demonstrando básicas noções a respeito da doutrina com citações frutos de pesquisa do autor em nosso ordenamento jurídico, trazendo no seu bojo regras processuais básicas, além de modelos do material criativo para o profissional atuante na área empresarial, a quem a obra é dirigida, seja o acadêmico ou o próprio Advogado. Assim, a petição inicial, contestação e reconvenção figuram nesse raciocínio como material criativo definidor da lide empresarial, ensejando estudos específicos nas ações cambiárias, como a declaratória de inexigibilidade de débitos; as societárias como a dissolução de sociedade e renovatória de locação comercial; a sustação de protesto como medida acautelatória inominada específica ao nosso estudo, e, como exemplo, a falência que comporta o pedido de recuperação judicial, no prazo de contestação. A obra não pretende substituir as leituras doutrinárias em termos materiais e processuais, mas apresentar-se como uma ferramenta facilitadora da aplicação forense de tudo aquilo que é teoricamente ensinado nos cursos jurídicos do país. A intenção é atingir todo aquele que se inicia na atividade profissional empresarial ou ainda àqueles que buscam frequente atualização dos conceitos práticos que se modificam com grande velocidade, a mesma com que o nosso complexo direito evolui. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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Trabalho - A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou os embargos do Centro de Educação e Cultura Ltda. (Ceduc) e manteve a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, ante o reconhecimento do vínculo de emprego. Para a SDI1, somente não incidiria a multa se houvesse dúvida sobre a configuração do vínculo, o que não é o caso em questão. Na ação, uma trabalhadora afirmou ter sido contratada pela empresa como professora, cumprindo jornada no Seduc durante cinco anos fazendo revisões de provas, ilustrações em murais e outras atividades. Dispensada sem justa causa, requereu o reconhecimento de emprego e o consequente pagamento de verbas rescisórias e reflexos. A sentença de primeiro grau foi favorável à autora, mas a empresa recorreu, alegando inexistência de um dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego – no caso, contestou haver pessoalidade, pois a trabalhadora se utilizaria de terceiros para executar os serviços. O recurso da empresa foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que agravou a pena com a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê o pagamento de multa por atraso na quitação de débito trabalhista. Em novo recurso ao TST, o Ceduc contestou a decisão, argumentando que não poderia ser obrigado a pagar multa por atraso no pagamento da rescisão de um contrato que não existia, pois ainda estava sob discussão na Justiça. A Terceira Turma, ao analisar o recurso de revista, concluiu que, embora o reconhecimento do vínculo de emprego tenha ocorrido em juízo, não se verifica a existência de controvérsia sobre este tema na decisão do Tribunal Regional, não havendo, portanto, como admitir violação ao artigo 477, afastando, assim, a aplicação da multa. Já na SDI-1, o entendimento foi diferente. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Brito Pereira, assinalou que o reconhecimento do vínculo de emprego, em juízo, por si só não impede a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. E concluiu que, por estarem presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego, não há como justificar a exclusão da multa. (E-RR-747/2001-023-01-00.5, TST, 30.9.9)

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Trabalho - A empresa Gold Service Sistemas de Limpeza LTDA obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade, em ação trabalhista de um ex-empregado que realizava atividades de atividades limpeza em sanitários públicos em aeroportos. O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “Não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” (RR-18/2003-020-04-40.0, TST, 30.9.9)

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Trabalho - Segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o dinheiro que os bancos são obrigados a depositar no Banco Central a título de reservas bancárias, é impenhorável e, portanto, não pode ser usado para quitar débitos trabalhistas. Esse é o teor de uma decisão adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), em recurso envolvendo depósitos das reservas bancárias do banco Nossa Caixa, para saldar dívidas trabalhistas de uma empresa, a pedido do Sindicado de Profissionais em Empresas de Segurança e Vigilância de São José dos Campos e Região. (RXOF E ROMS-978-2005-000-15-00.2, TST, 29.9.9)

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Trabalho - Se norma coletiva dá direito ao empregado a aviso prévio de 60 dias, e não existe no acordo qualquer restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do empregado para o cálculo das verbas rescisórias. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) negou recurso da Fundação Centro-Atlântica (FCA), que pretendia reverter decisão que a condenou a calcular rescisão com base em 60 dias.(E-ED-RR-714731/2000.1, TST, 28.9.9)

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Trabalho - A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições. (RR- 81/2007-026-09-00.6, TST, 2.10.9)

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Publicações 1 – A Editora Saraiva está lançando "Desconsideração da Personalidade Jurídica" (187p), escrito por André Pagani de Souza e publicado na Coleção Direito e Processo. Esta obra tem como objeto os aspectos processuais da teoria da desconsideração da personalidade jurídica mencionada no art. 50 do Código Civil brasileiro. O foco principal da discussão não está nos requisitos que devem ser preenchidos para poder aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - embora tal assunto seja abordado, ainda que sucintamente, no Capítulo 2 -, mas sim em outro momento lógica e cronologicamente posterior, que é o da utilização dos mecanismos empregados para se aplicar a referida teoria no processo civil brasileiro. É dizer: o foco principal está centrado na efetivação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e não nos seus aspectos materiais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

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Publicações 2 – Marcelo Buzaglo Dantas é o autor de "Ação Civil Pública e Meio Ambiente" (438p), obra lançada pela Editora Saraiva. Esta obra constitui-se em um verdadeiro tratado da ação civil pública em matéria ambiental. Organizado de maneira lógica e sequencial, inicia pela análise dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo, passando pelo exame das diversas espécies de tutela jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela. Trata-se de obra de conteúdo inédito, por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente todos os aspectos da ação coletiva em matéria de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais controvertidos e polêmicos. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Teoria do Direito”, escrito por Márcio Pugliesi e já em segunda edição, merece a publicação da Editora Saraiva. Esta obra foi dividida em duas partes: pressupostos e conjectura. A primeira parte trata dos conflitos, da teoria da comunicação e pragmática, da teoria do sistema geral e das ações e situações. Na segunda parte, foram abordados a formulação da conjectura, os conflitos, estratégias, negociação, decisão, algumas aplicações políticas e o sistema do direito e direito público e negociações. Situando-se com nitidez perante seus objetivos, o autor fixa os referenciais e as definições que vão dar suporte às idéias. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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