27 de setembro de 2009

Pandectas 510

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Informativo Jurídico - n. 51o – 23/30 de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Esse é um número um pouco diferente, já que se abre com ume enxurrada de súmulas recém editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos números seguintes, teremos enxurradas de leis e decretos, evitando que o atraso na divulgação desses seja muito grande.
O editorial, então, fica pequeno, mas, assim, o espaço para notícias fica maior.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula 390/ STJ - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

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Súmula 389/ STJ - A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

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Súmula 388/ STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

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Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

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Súmula 386/STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

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Súmula 384/STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

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Súmula 383/STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

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Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

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Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.

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Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

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Súmula 379/STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

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Súmula 378/STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

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Leis - A coleção Saraiva de Legislação vê chegar às 18a edição o seu "Código de Proteção e Defesa do Consumidor" (214p). Além da Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), esta edição permite a consulta da legislação sobre os crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica. Contém o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003) e as normas atinentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, às mensalidades escolares, ao nome genérico dos medicamentos, aos planos e seguros de saúde e à Agência Nacional de Saúde - ANS. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Processo - Se o perito judicial não tem a habilitação exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 257.700, STJ, 16.9.9)

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Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços bancários. Pelo novo entendimento da corte, os municípios terão de demonstrar como cada serviço bancário está enquadrado na lista do ISS, estabelecida a partir da Lei Complementar nº 116, de 2003. A Primeira Seção do STJ analisou ontem um recurso do Banco do Brasil contra o município de Curitiba, contestando uma execução fiscal motivada pelo não-recolhimento do imposto em 37 operações consideradas como "serviços bancarios". Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), atualmente há cerca de cem mil ações judiciais em trâmite no país sobre o tema, e que estavam com o andamento suspenso aguardando um pronunciamento do STJ. (Valor Econômico, 24.9.9)

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Animais - Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais. (Resp 1.115.916, STJ, 10.9.9)

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Condomínio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC). (Resp 829.583, STJ, 16.9.9)

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Processo - A garantia do juízo de execução com créditos oriundos de condenações impostas ao credor em outras ações envolvendo as partes, chamada de penhora de mão própria, está em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de preferência para penhora, estabelecidA relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado sua compensação automática com o débito em execução. Por isso, de acordo com a ministra, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, tal qual o depósito em dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), já que ela segue o critério da liquidez.a em lei. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 829.583, STJ, 16.9.9)

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Audiolivro - Eduardo Sabbag vê chegar às livrarias o volume 2 do seu Audiolivro "Direito Tributário para Concursos Públicos", parte da Coleção ConcursosEsta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Duração aprox.: 80 min. De R$ 24,90 por R$ 19,90. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Trabalho - Segundo o conceito corrente, salário *in natura* são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva. (RR-2.868/2000-381-02-00.0, TST, 15.9.9)

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Trabalho - O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados.(RR-28660/2002-902-02-00.0, TST, 9.9.9)

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Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa. (RR 763/2006-291-04-00.0, TST, 9.9.9)

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Trabalho - O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de
segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único
de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob
intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a
SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do
Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local
que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município
(e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até
completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas
movimentadas pela administração. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9, TST, 9.9.9)

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Trabalho - Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso. O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas. (RR-92766/2003-900-04-00.5, TST, 17.9.9)

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Publicações 1 – Maristela Basso publica "Direito Internacional Privado" (500p) pela Editora Atlas. O direito internacional privado chega à atualidade caracterizado pela "complexidade de suas fontes normativas". Razão pela qual, este livro tem por objetivo oferecer ao leitor uma atenta perspectiva de como diversas formas de elaboração e produção normativas na "sociedade internacional" determinam (e igualmente influenciam) as técnicas de solução dos fatos jurídicos que geram efeitos em dois ou mais países ao mesmo tempo. Todos os dias, o jurista dedicado à prática do direito internacional privado é chamado a aventurar-se em um amplo universo de fontes normativas e, igualmente, a escolher a mais adequada e conveniente. Este livro revela que hoje é absolutamente irrelevante buscar justificar a prevalência das fontes formais do direito ou insistir na hierarquização entre elas, sobretudo quando a sociedade internacional se caracteriza pelo pluralismo de centros decisórios e pela ampla consciência de que a regulação material das condutas humanas e solução de litígios em nível transnacional não podem prescindir da percepção redobrada da unidade do Direito e da dinâmica da cultura jurídica internacional. Obra de relevante interesse para os operadores do direito, estudiosos e profissionais envolvidos na área do Direito Internacional e Relações Internacionais. Leitura complementar para a disciplina Direito Internacional Privado dos cursos de graduação e pós-graduação em direito. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade" (401p), escrito por Miguel Calmon Dantas é a nova obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro é um dos mais detalhados e completos estudos sobre o tema do Constitucionalismo Dirigente no Estado Brasileiro. Apresenta uma análise desde as origens do constitucionalismo moderno no sentido de caracterizar a prevalência do legislador e a imunização do mercado com relação às constituições, até o caminho das normas programáticas, partindo da absoluta ausência de juridicidade até a vinculação positiva e negativa sobre o legislador. São, ainda, realçados os objetivos do Estado, que se traduzem nos programas constitucionais. Trata-se de trabalho que se recomenda e que deve fazer parte das leituras e lições cotidianas dos estudantes, professores e operadores do direito. Promoção: De R$ 96,00 por R$ 76,80. Quer mais 5%? Até 7x de R$ 9,88 = R$ 69,16 (total a prazo) Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Tratado da Responsabilidade Pública" (642p), escrito por Sérgio Severo, é o novo lançamento da Editora Saraiva. Esta obra apresenta, além do aspecto inovador do tratamento jurídico da responsabilidade pública, e da constante análise jurisprudencial, especial ênfase às decisões do STF e do STJ. Apresenta, ainda, 397 julgados, organizados em tópicos. Essa preocupação não é somente voltada à aferição científica da matéria, mas também à facilidade do trabalho dos operadores do Direito, cuja necessidade de informações precisas, com a máxima agilidade, impõe um novo enfoque aos autores de livros jurídicos, sob uma perspectiva realista do Direito. O melhor é o desconto: De R$ 132,00 por R$ 105,60; e pode-se conseguir ainda mais 10%, em até 10x de R$ 9,51 = R$ 95,10 (total a prazo). Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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