17 de setembro de 2009

Pandectas 509

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Informativo Jurídico - n. 509 – 16/22de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
É bem vasto o meu “inimigo clube”. Legiões de mal-me-querem, em pencas ou galhadas. Gente que me mal-vê e que de mim mal-fala ou, mesmo, que no seu silêncio não me suporta. Causo alergia nuns, urticária nalguns, asco noutros, sem falar de nojo, náusea, birra e um sem-número doutros estrimiliques afins. Isso para não falar daqueles que se esforçam por fazerem mal, gargalhando a cada tropeço de que tenham notícia.
Não sou pessoa fácil, definitivamente. Sequer palatável, tenho que lamentar. Minhas duas ex-esposas e uma dúzia de ex-namoradas podem atestá-lo, com firma reconhecida. Pior – e mais triste (muito triste) – tenho algumas dezenas de jazigos no cemitério dos ex-grandes-amigos, terra sempre fria e escura, com lápides sujas, limosas, por entre as quais rastejam remorsos peçonhentos, arrependimentos angustiosos, lástimas e dor.
Paradoxal. No contexto de uma amizade, não deveríamos ser hipócritas, mentirosos, falsos. Deveríamos ser nós mesmos, autênticos e verdadeiros. Ao amigo não apresentamos capa ou fantasia, não devemos mesuras e misancenes (ou misancênios, radicalizando o aportuguesamento), ao contrário do que se passa com meros convivas e conhecidos, cujos encontros marcam-se pela lógica do pôr-se-em-cena, o padrão da ribalta que dá ritmo aos salões (doirados ou não). Mas então, quando cai a máscara e o script e abandonado, o monstro ergue-se, revela-se a besta.
Claro que eu poderia culpá-los, eles, o resto da humanidade. Mas é mais lógico reconhecer que, no frigir dos ovos, os males são meus: sou incapaz para o convívio social ou, pelo menos, para uma amizade. E santa é minha esposa que, há oito anos, em namoro, e há seis, em casamento, vai suportando-me. Talvez excessivamente afiado e pontiagudo, corto e firo com facilidade. Talvez rústico demais, grosseiro em excesso. Quiçá apenas egocêntrico, egoísta.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Defensorias - O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 173, de 2009, de autoria do Poder Executivo, que pretende uniformizar o modelo de atuação das defensorias públicas no país e ampliar as funções do defensor. A proposta depende agora da sanção presidencial. A medida pode ser o primeiro passo para acabar com grandes distorções entre a estrutura do órgão nos Estados, pois na maioria deles, a quantidade de profissionais é pequena em relação ao número de habitantes. Em Goiás, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, as defensorias, como previstas na Constituição Federal, não existem.A proposta prevê a elaboração de um plano anual com metas e prioridades, que deve ser discutido entre as defensorias públicas e a sociedade. Outra medida é a descentralização das defensorias, para que priorizem a regiões mais carentes. O projeto regulamenta algumas funções que as defensorias adquiriram ao longo dos anos, mas que não estão previstas na Lei Complementar nº 80, de 1994 - que disciplina o tema. Um exemplo é a possibilidade de uso das ações civis públicas, desde que em benefício da população carente. O Senado deve analisar em breve outro projeto que pode mudar a atuação das defensorias: o Projeto de Lei nº 43, de 2009, que regulamenta o trabalho do órgão no acompanhamento de processos penais, e a criação de um núcleo de atendimento dentro dos presídios. (Valor, 17.9.9)

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Adminstração Pública - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A jurisprudência do TST (Súmula 390) dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa.(RR1115/2001-007-15-00.3, TST, 1.9.9)

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Mercado de Capitais - Um novo tipo de emissão ganhou a simpatia das empresas. Os lançamentos de debêntures com esforço restrito de colocação, que surgiram a partir de uma regra lançada em janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já somam R$ 7 bilhões até o início de setembro, nada menos que metade do volume total de debêntures que foi emitido este ano, segundo levantamento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima). Empresas como TAM, CPFL, a construtora MRV, o grupo Pão de Açúcar e a Camargo Corrêa já testaram com sucesso o novo tipo de emissão. Esse grupo deve continuar crescendo. A Cyrela, com R$ 350 milhões, está entre as companhias que preparam emissões desse tipo. A emissão de debêntures com esforço restrito só foi possível a partir da publicação da Instrução 476, que a CVM editou em 16 de janeiro. A principal vantagem para a empresa é a economia de tempo e o custo bem menor que uma operação tradicional. O prazo de estruturação de uma oferta chega a cair pela metade, de quatro meses para dois meses ou menos. Não há, por exemplo, a necessidade de se fazer um prospecto, que exige um tempo enorme de técnicos e advogados para redigir calhamaços que chegam a superar 500 páginas. Também não há necessidade de registro da operação na CVM, como ocorre com uma oferta pública normal. Em contrapartida, a operação tem que ser oferecida a poucos investidores, chamados de super qualificados. É um público que inclui investidores institucionais (como os fundos de pensão e as gestoras de recursos) e outros com, no mínimo, R$ 1 milhão para investir. O banco coordenador só pode ofertar a debênture a, no máximo, 50 investidores. Outra limitação é que os compradores, considerando esse universo de 50 agentes, não podem passar de 20. (Valor, 10.9.9)

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Advocacia - A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3, TST, 3.9.9)

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Leis - João Bosco Cascardo De Gouvea escreveu o excelente "Recuperação e Falência - Lei Nº 11.101/2005 - Comentários Artigos Por Artigos" (455p), obra publicada pela Editora Forense. A obra apresenta comentários sobre a Lei 11.101/05, artigo por artigo. Seu autor, juiz aposentado e advogado, procura dialogar com o alunado e os advogados recém-formados. Vale-se, ainda, da sua experiência de mais de trinta e cinco anos de magistério, ligada a todas as disciplinas do Direito Comercial Terreste. O trabalho é fruto de longa pesquisa nas melhores fontes doutrinárias e jurisprudenciais, com a constante preocupação de aclarar as razões que devem sustentar a validade dos dispositivos legais.

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Trabalho - O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo. (E-RR-21034/2002.900.04.00.0, TST, 2.9.9)

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Trabalho - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão desfavorável a uma auxiliar de escritório, que move ação trabalhista contra uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta em primeira instância após constatar que a inicial da ação trabalhista nada menciona a respeito do constrangimento relatado pela moça em depoimento ao juiz. Ela contou que era obrigada a assistir vídeo de conteúdo erótico com o pretexto de que deveria opinar sobre aspectos técnicos da produção. (AIRR 934/2006-003-04-40.7, TST, 24.8.9)

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Trabalho - Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.
(E-RR 845/2000-087-15-00.4, TST, 3.9.9)

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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 330, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. (RR 1675/2001.018.03.00-7, TST, 3.9.9)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”. (RR 376/2007-662-04-00.2, TST, 13.9.9)

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Trabalho - Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores
referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido
contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu
anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a
legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos. (RR-30423/2002-900-02-00.7, TST, 8.9.9)

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Concursos e exames - Gustavo Smizmaul Paulino é o autor de "Antropologia Jurídica" (138p), obra que compõe a Coleção Roteiros Jurídicos, da Editora Saraiva. Esta coleção abrange todas as matérias do curso de Direito e fornece de maneira sintética e em linguagem objetiva o conteúdo necessário para que o estudante assimile seus principais pontos, até mesmo os que normalmente são exigidos em concursos públicos. Importante destacar que o objetivo desse primoroso trabalho foi alcançado em face de uma coordenação experiente e do irrepreensível saber dos autores, que se dedicaram a um projeto pedagógico-editorial compromissado não apenas em função da excelência didática, mas também da mais abalizada doutrina. Aliás, ao final de cada tópico abordado há sugestões de leitura, estas indispensáveis a reflexões posteriores. Neste volume, o autor trata das principais temáticas da Antropologia Jurídica, analisando assuntos como o Homem e a evolução do conhecimento, a antropologia social, a antropologia e sua relação com o Direito, Direito e justiça, direitos fundamentais sociais, dentre outros. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Marca - O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente. (Resp 989.105, STJ, 17.9.9)

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Securitário - É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006. (Resp 1.119.614, STJ, 17.8.9)

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Consumidor - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572. (Editora Magister)

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Consumidor - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais de uma senhora que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior de um supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova, determinando que cabia ao Carrefour, e não à vítima, a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto. (Resp 1.050.554, STJ 1.9.9)

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Publicações 1 – "Manual de Lógiga Jurídica Aplicada" (97p) foi escrito por Hamilton Rangel Júnior e publicado pela Editora Atlas. Este livro se dedica prioritariamente à organização do raciocínio do profissional de qualquer das áreas vocacionais que o Direito abrange, como a contenciosa, a consultiva, a político-administrativa, a político-partidária, ou a acadêmica. Além disso, ao longo da obra, o texto faz refletir sobre os fundamentos do Direito, como mecanismo de exercício ético da liberdade, a metodologia de ensino e de estudo da Ciência Jurídica. O estudo do tema foi desenvolvido para fornecer ao leitor habilidades como análise interdisciplinar do fato, algo que demanda formação sensível ao contexto sócio-econômico-político-cultural, por meio de cursos de graduação com grades curriculares dinamizadas, conteúdos programáticos transversalizados, atividades complementares intercambiando ensino, pesquisa e extensão universitária, estágio multiprofissional e metodologia de aula voltada à sensibilização, não à memorização. Mais informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Manuella Santos é a autora de "Direito Autoral na Era Digital - Impactos, Controversias e Possíveis Soluções" (182p), obra publicada pela Editora Saraiva, com uma capa belíssima.Fruto da dissertação com a qual a autora obteve o título de Mestre em Direito pela PUCSP, esta obra oferece refelexões acerca do impacto das inovações tecnológicas sobre o verdadeiro universo descortinado pelo estudioso dos direitos autorais. A leitura de Direito autoral na era digital destina-se não apenas a estudiosos e profissionais do Direito, mas a todos nós, internautas, usuários de conteúdos digitais e "criadores de idéias". Uma obra e tanto. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Doença Preexistente nos Planos de Saúde" (211 p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra de Karyna Rocha Mendes da Silveira. Essa é a primeira abordagem a desmitificar o controvertido conceito de doença preexistente, analisando sua legalidade e legitimidade, tomando por base os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, adentrando o Direito à Saúde, previsto em diversos diplomas. O tema é enfrentado à luz do Código de Defesa do Consumidor, examinando o impacto da instituição da ANS e da Lei dos Planos de Saúde.Trata-se de estudo inovador, recomendado a todos aqueles que buscam orientação diante de tema tão polêmico. Detalhe: custa R$ 65,00, mas dá para comprar em 6x de R$ 9,75 (total a prazo: R$ 58,50) Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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