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******* 12 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 461 – 21/25 de novembro de 2008
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A revista Carta Capital desta semana (n. 522, 19 de novembro de 2008) merece ser comprada e lida. Sua matéria de capa refere-se aos “domínios de Gilmar”, referindo-se à atuação do Ministro Gilmar Mendes em Diamantino, Município de Mato Grosso. Segundo a matéria do jornalista Leandro Fortes, ali, “nas entranhas do Centro-Oeste, a vetusta imagem do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, nada tem a ver com aquela que lhe é tão cara, de paladino dos valores republicanos , guardião do Estado de Direito, diligente defensor da democracia contra a permanente ameaça de um suposto – e providencial – “Estado policial”.
Segundo a matéria, os Mendes são “uma oligarquia nascida à sombra da ditadura militar”, sendo que o atual prefeito de Diamantino, Chico Mendes, “conseguiu manter-se na prefeitura, graças à influência política do irmão famoso”, que, seja como advogado-geral da União, seja como Ministro do STF, “atuou ostensivamente para eleger o irmão”, o que incluiria ingerências para levar ao Município uma instalação do Grupo Bertim (frigorífico).
Lêem-se na reportagem denúncias de corrupção e desvio de dinheiro público. Há denúncias de que os processos contra os interesses dos Mendes nunca são conduzidos adiante, merecendo julgamento. Mesmo os negócios educacionais do juiz são narrados, como a sua Faculdade de Ciências Sociais, no Município, beneficiária de uma renúncia fiscal sancionada pelo prefeito-irmão, à revelia da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso e muito mais, incluindo denúncias de ameaça de morte a opositores e uma ossada ainda não explicada pela polícia.
Impressionante. Assustador. Uma leitura obrigatória:
http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=8&i=2689
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Responsabilidade civil – é impossível afastar a responsabilidade de um motorista de ônibus que, ao avistar um caminhão na contramão, invadiu o acostamento e atropelou uma jovem que estava na beira da rodovia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da empresa de ônibus e manteve a decisão de segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.
Ao analisar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em termos literais, é verídica a afirmação de que o artigo 1.519 do CC/16 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto o dispositivo correspondente do CC/02 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal. Porém, tal constatação não é suficiente para esgotar a matéria, ao contrário do que entende a recorrente, pois, na hipótese, houve o evento morte e a ação foi proposta pela mãe da vítima – de forma que o direito pessoal pleiteado é de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade. Passa a ser necessária, assim, a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o artigo 1.526 do CC/16 (atual artigo 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC/02) e o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”.
Nesses termos, não ocorreu retroação de disciplina jurídica nova a fatos passados, pois o CC/16 já disciplinava, expressamente, a reparação do dano causado por morte em circunstância de estado de necessidade, muito embora a sistematização da matéria fosse diferente. Assim, entre o Código de 1916 e o atual, a diferença é de ordenação dos dispositivos, não de conteúdo propriamente dito.(Resp 1.030.565, STJ, 17.11.8)
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Repercussão geral - o Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs): 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF. (STF, 14.11.8)
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Processo – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados. A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia. O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil recursos extraordinários (recurso judicial ao Supremo Tribunal Federal – STF) que foram sobrestados (suspensos) enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados, ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ. (STJ, 18.11.8)
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Cooperativas - está mantida a validade da assembléia geral da Unimed – Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed. (Resp 191.080, STJ, 17.11.8)
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Penal - para obter o benefício do livramento condicional, é necessária a manutenção de comportamento satisfatório durante a execução da pena, além do cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente em crime doloso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a preso que buscava o benefício, mas não o conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto. (HC 101.164, STJ, 17.11.8)
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Direito Público – para o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios. (RMS 19.240, STJ, 17.11.8)
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Legislação – “Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada” (575p), já em sua 10a edição, é obra de Maria Helena Diniz, com publicação pela Editora Saraiva. Neste trabalho a autora analisa a lei inquilinária em detalhes. Não se retém apenas no texto legal, mas aponta também os problemas socioeconômicos decorrentes das principais alterações ocorridas na lei. A obra apresenta modelos de contratos de locação e peças processuais, além da moderna jurisprudência e de posições doutrinárias da autora e de outros juristas da área. Trata-se de obra indispensável ao conhecimento da Lei n. 8.245/91. Detalhe: há como se pagar em12 vezes de R$ 11,00, sem juros, como lhe informarão Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Legislação 2 - foi editada a Medida Provisória 447, de 14.11.2008, que altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/447.htm)
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Legislação 3 - foi editada a Medida Provisória 446, de 7.11.2008, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm)
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Legislação 4 - foi editada a Medida Provisória 445, de 6.11.2008, que dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/445.htm)
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Justiça gratuita - embora o benefício da justiça gratuita seja legalmente assegurado ao trabalhador que declarar em juízo não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o da família, o julgador pode indeferir o benefício caso constate o contrário, com base nos documentos e declarações dos autos. Com base nesta fundamentação, um consultor teve seu recurso considerado deserto pelo não-recolhimento de R$ 19 mil relativos às custas. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo consultor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que lhe negou o benefício da justiça gratuita. (ROMS 12648/2005-000-02-00.0)
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Direito Administrativo – o princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. (STJ, 13.11.8)
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Prática jurídica - Luis Fernando Rabelo Chacon é o autor do volume 6 da “Coleção Prática do Direito”, da Editora Saraiva, dedicado à “Responsabilidade Civil” (194p). Esta coleção estimula a prática de diversas e específicas ações, defesas e medidas jurídicas, visto que orienta desde a correta confecção de uma inicial, sua contestação, as principais questões incidentes até, quando o caso, a fase recursiva. Vale destacar que os modelos práticos são precedidos de uma direta abordagem doutrinária e jurisprudencial dos institutos em referência. É imprescindível e única para o dia-a-dia forense do profissional, assim como aos acadêmicos e concursandos. Os autores são professores universitários qualificados e profissionais de destaque em suas áreas de especialização. O presente volume examina a teoria geral da responsabilidade civil e a prática processual da responsabilidade civil. Pergunte mais à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Execução trabalhista - nos termos do artigo 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não quite o débito no prazo de quinze dias, estará sujeito a multa de dez por cento sobre o valor da condenação. A teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, esse artigo é aplicável no processo trabalhista, pois se presta a fixar prazo para a quitação do débito em execução sem a incidência da penalidade, sendo perfeitamente compatível com os prazos previstos na CLT. (AP 00880-2006-147-03-00-3, TRT-3R, 6.11.8)
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Dano moral - ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil. (E-RR-2.640/2002-921-21-00, TST, 7.11.8)
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Segurança - o Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência de partes da Lei nº 10.398/08, do Município de Porto Alegre, que proíbe a utilização de capacetes por motoclistas quando do ingresso em edifícios e em postos de combustíveis. A decisão foi unânime. Para o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a medida tem o intuito de inibir a prática de ilícitos e de identificar eventuais infratores de crimes. "O Município agiu dentro dos limites de sua competência previsto no art. 30, I, da Constituição Federal, observado o exercício do poder de polícia". (Proc. 70024564270, TJRS, 11.11.8)
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Empresarial - sistema que está sendo testado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) irá permitir às empresas autenticar livros contábeis digitais. (MDIC, 7.11.8)
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Publicações 1 – Karina Nunes Fritz é a autora de "Boa-fé objetiva na fase pré-contratual - a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações", obra publicada pela Editora Juruá, parte da colecao "Estudos em Homenagem ao Prof. Arruda Alvim". É um estudo comparado com o direito alemão e europeu, envolvendo responsabilidade pré-contratual e boa-fé objetiva. Mais informações em http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=20913
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Publicações 2 – a Editora Atlas está lançando o volume de Direito de Família da coleção “Direito Civil”, de Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A obra foi constituída sob a compreensão de que houve o rompimento de vários pardigmas, a revisitação de inúmeros postulados e a rescoberta da valorização da pessoa humana como referência central e máxima no âmbito do ordenamento jurídico. A progressiva emancipação econômica, social e jurídica da mulher, a significativa redução do número de filhos na entidades familiares, a maior complexidade da vida contemporânea e os avanços científicos no campo do exercício da sexualidade impuseram mudanças na função e na concepção das novas famílias. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.
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Publicações 3 – "Juizado Especial - Criação, Instalação, Funcionamento e a Democratização do Acesso À Justiça" (152 p) foi escrito por Luciana Gross Cunha, merecendo a publicação da Editora Saraiva e da Fundação Getúlio Vargas. Este livro descreve o nascimento e o processo de institucionalização dos juizados especiais. A autora pretende contribuir para o aprofundamento da análise política sobre o sistema de justiça, acrescentando ao debate novas questões, que envolvem o funcionamento das instituições políticas e jurídicas. O objetivo dos juizados é democratizar o acesso à justiça, resolvendo os conflitos do dia-dia de forma rápida, simples e econômica. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) e Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) estão à disposição dos leitores de PANDECTAS para responder quaisquer dúvidas sobre o catálogo da Editora Saraiva.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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