1 de julho de 2006

Pandectas 359

Jurídico - n. 359 - 01/07 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Acordou como ontem, sem vontade de levantar, gostando da verticalidade carinhosa da cama e da textura dos lençóis. Com a cara amassada, custou a levantar e começar os demorados preparativos para sair dali e viver mais um dia. Tanta coisa por fazer, chatas como tantas outras; tanta coisa para resolver. Experimentou, de novo, a mesma vontade de mudar; era chegada a hora. Decidira mudar e isso era importante. Queria mudar, queria tomar novos rumos, enfrentar velhos desafios. Estava firme em sua decisão e passou a pensar na vida futura, quando tudo estivesse mudado. Enquanto isso, escovava os dentes, tomava o banho, procurava e encontrava a roupa a vestir. Um tempo de felicidade se anunciava quando tudo estivesse mudado. Faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro. Delicioso.
Saiu de casa e foi cumprir a sua rotina repleta de coisas por fazer. Tantos telefonemas, tantas obrigações, tantos fatos, tantas coisas. Mas foi resolvendo tudo como ontem. Havia uma bobagem ou outra que dava mais trabalho, mas tudo acabaria se resolvendo. Todas as obrigações eram cumpridas, todas as tarefas feitas numa mesma rotina. Mesmo o que fugia ao comum, era comum e, duas semanas depois, não seria mais lembrado. Cumpriu seu dia assim, permitindo-se lembrar algumas vezes de como seria sua vida quando as mudanças se realizassem. Nalguns instantes, percebeu que poderia, talvez, mudar isso ou aquilo: disciplinadamente tomar a iniciativa de fazer diferente. A mudança exige um ato incomum, exige persistência. Mas o tempo, as obrigações, os telefonemas, o almoço ou o café, as pessoas. Mas importava a decisão de mudar, a intenção. E quando tudo estivesse mudado, faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro; ia se realizar. Ah! Se ia!
Terminou o dia assim, no mesmo cansaço de ontem, com alguns percalços diferentes, mas no geral, iguais. Lembrou-se da mudança que tinha decidido e de como a vida seria diferente quando tudo estivesse, enfim, mudado. Dormiu vendo televisão.
Acordou como ontem, sem vontade de levantar, gostando da verticalidade carinhosa da cama e da textura dos lençóis. Com a cara amassada, custou a levantar e começar os demorados preparativos para sair dali e viver mais um dia. Tanta coisa por fazer, chatas como tantas outras; tanta coisa para resolver. Experimentou, de novo, a mesma vontade de mudar; era chegada a hora. Decidira mudar e isso era importante. Queria mudar, queria tomar novos rumos, enfrentar velhos desafios. Estava firme em sua decisão e passou a pensar na vida futura, quando tudo estivesse mudado. Enquanto isso, escovava os dentes, tomava o banho, procurava e encontrava a roupa a vestir. Um tempo de felicidade se anunciava quando tudo estivesse mudado. Faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro. Delicioso.
Saiu de casa e foi cumprir a sua rotina repleta de coisas por fazer. Tantos telefonemas, tantas obrigações, tantos fatos, tantas coisas. Mas foi resolvendo tudo como ontem. Havia uma bobagem ou outra que dava mais trabalho, mas tudo acabaria se resolvendo. Todas as obrigações eram cumpridas, todas as tarefas feitas numa mesma rotina. Mesmo o que fugia ao comum, era comum e, duas semanas depois, não seria mais lembrado. Cumpriu seu dia assim, permitindo-se lembrar algumas vezes de como seria sua vida quando as mudanças se realizassem. Nalguns instantes, percebeu que poderia, talvez, mudar isso ou aquilo: disciplinadamente tomar a iniciativa de fazer diferente. A mudança exige um ato incomum, exige persistência. Mas o tempo, as obrigações, os telefonemas, o almoço ou o café, as pessoas. Mas importava a decisão de mudar, a intenção. E quando tudo estivesse mudado, faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro; ia se realizar. Ah! Se ia!
Terminou o dia assim, no mesmo cansaço de ontem, com alguns percalços diferentes, mas no geral, iguais. Lembrou-se da mudança que tinha decidido e de como a vida seria diferente quando tudo estivesse, enfim, mudado. Dormiu vendo televisão.
A pior mentira é aquela que contamos para nós mesmos.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.300, de 10.5.2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.301, de 10.5.2006, que altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.302, de 10.5.2006, que altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.303, de 11.5.2006, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla: 30 de agosto.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.304, de 11.5.2006, que acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Tem toda a cara de lei feita sob encomenda, para atender alguém em especial, n'é?
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Periódico – saiu o n. 7 da “Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor”, trazendo artigos sobre denunciação da lide, chamamento ao processo e Código de Defesa do Consumidor, representatividade e competência do tratado tributário, aspectos jurídicos do VoIP, abordagem constitucional do banco de dados, equilíbrio econômico financeiro em contratos com a administração pública indireta, além do conceito de empresário no Código Civil brasileiro. Mais informações em magister@editoramagister.net ou http://www.editoramagister.net/
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Acidentário - o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vítima de acidente de trabalho pode acumular aposentadoria e pensão por danos materiais. (REsp 823.137/MG, Informativo STJ, 28.6.6)
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Penal – a Câmara analisa o Projeto de Lei 5973/05, do Senado, que estabelece a interrupção do curso da prescrição da pena pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. (Agência Câmara, 23.6.6)
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Mercado de Capitais - a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução 434, facilitando a constituição de empresas por agentes autônomos de investimento ou pequenas sociedades que distribuem títulos e fundos de investimento de corretoras e áreas private de bancos, fora das agências. (Valor Econômico, 28.6.6.)
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Ambiental - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal contra o proprietário de um terreno que fica dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) de Cabreúva, interior de São Paulo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente desmatado 0,6 hectare de um total de 70 hectares para instalação de uma cerca. No entanto, baseada em voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma entendeu que, se não houve prejuízo ao meio ambiente ou risco ao equilíbrio natural, não foi atingido o bem jurídico resguardado por lei dentro da área. (HC 35.203/SP, Informativo STJ, 28.6.6)
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Trabalho - as empresas de mídia avaliam banir tocadores de MP3 e armazenadores de memória portáteis de suas dependências, por que os empregados estão usando esses recursos para subtrair informações valiosas. Mais da metade das empresas de mídia do mundo foram vítimas de crimes de computador no ano passado. (Valor Econômico, 28.6.6.)
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Fiscal/Financeiro - por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para fins de apuração e constituição de crédito referente a outros tributos sem a necessidade de autorização judicial. A maioria dos ministros considerou que a Lei n. 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. (Resp 668.012/SP, Informativo STJ, 27.6.6)
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Fiscal - a partir de 1.7.6, a Receita Federal comecará a soltar 280 mil intimações que totalizam R$ 1 bilhão em pedidos de compensação e devolução de tributos para os quais o Fisco pede esclarecimentos. As intimações serão remetidas por meio eletrônico (e-meio). (Valor Econômico, 23.6.6)
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Corporativo - o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) não pode exigir a realização do exame nacional de certificação profissional para o médico-veterinário obter habilitação profissional. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há previsão legal para que essa condição possa ser exigida. (Resp 797343/GO, Informativo STJ, 23.6.6) Várias outras categorias profissionais, a exemplo d médicos, veterinários e contadores, desejam algo parecido com o exame de ordem. No entanto, o Judiciário já afirmou que, somente por meio de lei, tal obrigação pode ser instituída.
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Legislação – o volume 2 de “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”(173p), recém lançado pela Editora Saraiva, é obra que traz a assinatura de Cássio Scarpinella Bueno. A exemplo do volume anterior, nesta oportunidade o autor dá seguimento à solução das dificuldades que o aplicador do direito certamente encontrará no dia-a-dia do foro quanto às recentes disposições trazidas pela intitulada Reforma ao Código de Processo Civil. Neste novo trabalho foram comentadas as seguintes mudanças: interposição de recursos, saneamento de nulidades processuais e recebimento do recurso de apelação (Lei n. 11.276, de 7-2-2006); rejeição liminar da petição inicial (Lei n. 11.277, de 7-2-2006); e competência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos (Lei n. 11.280, de 16-2-2006). Em seus comentários, Cassio Scarpinella Bueno analisa cada um dos dispositivos do Código de Processo Civil que foram alterados pelas referidas leis e se vale de quadros para evidenciar as diferenças entre a norma anterior e a atual. Importante destacar que, no final da obra, encontra-se à disposição do consulente o Apêndice, que traz a transcrição parcial dos artigos do CPC, correspondentes às alterações motivadas pelas novas leis. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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Mercado de capitais – a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) enviou cerca de 80 cartas para responsáveis por fundos que apresentaram resultados fora do previsto durante a turbulência dos mercados iniciada em maio e que criaram enormes perdas em várias carteiras. Pedem-se explicações e, se forem detectadas irregularidades (se o gestor fugiu do mandato concedido a ele pelos investidores ou se descumpriu regras dos fundos). (Valor Econômico, 26.6.6)

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Societário - o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri) encaminhou sugestão à Comissão de Valores Mobiliários para a adoção de voto via correio eletrônico (e-meio) ou por carta, a exemplo do que permite a legislação norte-americana. Também sugeriu-se que as assembléias sejam realizadas em cidades mais relevantes, certo que boa parte das companhias brasileiras tem sede em cidades do interior. (Valor Econômico, 27.6.6.)
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Música - o governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 10555/00, que instituiu o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado. O pedido foi feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3750 proposta contra a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O governador alega que a norma contém vício de iniciativa, invasão de competência do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, a lei estadual violaria os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alíena 'e'; e o artigo 84, incisos II, III e VI, alíneas 'a' e 'b'. Segundo a ação, a lei questionada, invadindo as atribuições do Executivo, quis instituir o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, com o objetivo de implantar escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos municípios do Estado. (Informativo STF, 23.6.6)
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Financeiro - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pretende adotar em breve critérios de governança corporativa para a concessão de crédito a grandes e médias empresas. (Valor Econômico, 23.6.6)
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Publicações 1 – Marcelo Andrade Feres e Paulo Gustavo M. Carvalho são os coordenadores de “Processo Nos Tribunais Superiores” (927p), obra publicada pela Editora Saraiva. Para a consecução deste compêndio, os coordenadores reuniram renomados estudiosos do Direito, Ministros dos Tribunais Superiores, bem como experientes profissionais e acadêmicos. A imprescindibilidade deste trabalho reside no fato de que não há no mercado uma obra didática que se ocupe do "Processo nos Tribunais Superiores", de modo que os operadores do direito são levados a pesquisar sobre a matéria em textos esparsos. Diante disso, propôs-se a elaboração destes estudos processuais claros, objetivos, atuais e focados na compreensão jurisprudencial que se elaborou no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho. Em um cenário de aprimoramento no âmbito processual, quer em razão da aclamada Reforma do Judiciário, quer em decorrência das mudanças trazidas pela reforma do Código de Processo Civil, segundo o qual os órgãos judiciários superiores desempenham o relevante papel de interpretar o Direito brasileiro, principalmente o de uniformizar a jurisprudência, esta obra se destina a discentes dos últimos períodos dos cursos de graduação e a profissionais que lidam com as Cortes Superiores, como advogados, servidores da Justiça, magistrados e membros do Ministério Público. Como esperado, o livro aborda os principais procedimentos que se aplicam aos Tribunais Superiores. Na primeira parte, apresentam-se, p. ex., expedientes comuns como o mandado de segurança e a ação rescisória. Na seqüência, os temas relevantes a cada uma das Cortes, iniciando pelo Supremo Tribunal Federal, passando pelo superior Tribunal de Justiça e chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre transcrever as palavras de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em Prefácio, afirma que "a coletânea de estudos desses nobres e elevados temas, pela atenção que eles dispensam à compreensão do processo, principalmente em meio a tantas novidades, revela-se importante colaboração para o desenvolvimento das instituições democráticas". O melhor: você pode pagar em 5x de R$ 23,00 (sem juros). A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tais promoções.
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Publicações 2 – “Acesso à Justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão” (187p) foi escrito por Ricardo Castilho e publicado pela Editora Atlas.Trata-se de importante obra para o direito, com estudo aprofundado sobre o que há de mais moderno e relevante nos processos coletivos, o que constitui inegável avanço para o ensino jurídico. Ao longo do texto o autor demonstra que uma das melhores formas de atender à premissa do acesso à justiça é permitir ao Parquet legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que eles se revestirem de relevância social. Inicialmente, o texto apresenta uma análise histórica acerca da origem da tutela coletiva dos direitos ou interesses transindividuais à luz da própria evolução socioeconômica da humanidade, para em seguida tratar das principais abordagens doutrinárias sobre a matéria. Nessa abordagem, traduz o desenvolvimento da legislação que serviu de base para a feitura do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.1990), mormente no que se refere aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Ainda nessa fase da obra, esboça um panorama do arcabouço jurídico pátrio referente às demandas coletivas. Promove, em seguida, um estudo sobre o significado da expressão acesso à justiça. Estuda as principais divergências terminológicas referentes a interesses ou direitos transindividuais, definindo claramente quais sejam as acepções corretas de interesse social e interesse público. Depois de analisar as condições da ação nas demandas coletivas, trata da coisa julgada na esfera coletiva, âmbito no qual o fenômeno da imutabilidade dos efeitos da sentença é mitigado. Passa em seguida à análise do Ministério Público, destacando os aspectos referentes a seu posicionamento constitucional e às suas funções. Aborda, por fim, os principais diplomas referentes à legitimidade do Ministério Público para defesa dos referidos direitos, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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