14 de julho de 2006

Pandectas 361

Informativo Jurídico - n. 361 - 15/21 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
Muitos criticam a resistência que os operadores do Direito têm ao novo, incluindo às novas legislações. É um problema lamentavelmente comum: a lei muda, mas insiste-se em interpretar o novo texto à luz do antigo, como se nada ou quase nada tivesse mudado. Uma tendência conservadora, senão atrasada, que acaba por atentar contra a democracia, já que retira do Congresso Nacional o poder de legiferar. Em muitos casos, essa resistência ao novo – ou mesmo neofobia, vale dizer, medo (ou pavor) do que é novo – se faz em prejuízo do próprio Direito. Não é o conteúdo da nova lei que incomoda; é a própria novidade, a implicar aprendizado e alterações em velhos hábitos, por mais ineficazes que fossem.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.311, de 13.6.2006, que altera a legislação tributária federal (imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas), modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.312, de 27.6.2006, que reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.313, de 28.6.2006, que altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça.
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Judiciário - o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, provisoriamente, os efeitos da decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento, pelo Banco do Brasil, de mais de R$5,7 milhões em taxa judiciária para que uma ação de cobrança contra a empresa Nova União S/A Açúcar e Álcool não seja extinta sem o julgamento do mérito. O Banco do Brasil argumenta que o alvo valor fixado para a taxa judiciária (0,5% sobre o valor da causa) ofende as garantias constitucionais do acesso à Justiça (prestação jurisdicional) e o princípio da isonomia, ao não levar em consideração a insuficiência patrimonial da outra parte. (MC 11.654/SP; Informativo STJ 7.7.6)
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Concurso – Tereza Christina Nahas é a autora de “Processo Civil: procedimentos especiais” (191p), publicado pela Editora Atlas, compondo a série leituras jurídicas: provas e concursos. A obra aborda: Ação de Consignação em Pagamento, Ação de Depósito, Ação de Anulação de Títulos ao Portador, Ação de Prestação de Contas, Ações possessórias, Ação de nunciação de Obra Nova, Usucapião, Divisão de Demarcação, Inventário, Arrolamento e Partilha de Bens, Embargos de terceiros, Habilitação Incidente, Restauração de Autos, Vendas a crédito com Reserva de Domínio, Processo Monitório. Também Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: Separação Consensual, Testamentos e Codicilos, Herança Jacente, Curatela dos Interditos, Organização e Fiscalização das Fundações, Especialização da Hipoteca e muito mais. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Falência - a Associação Nacional dos Investidores da Avestruz Master (Anavestruz) pediu a falência da empresa, atualmente em recuperação judicial; o pedido fundou-se na venda de uma fazenda que, embora não faça parte da empresa recuperanda, pertence à Mega Avestruz Agronegócios Ltda, da qual é sócio o ex-presidente da Avestruz Master Ltda. Com a falência, a Anavestruz espera conseguir que os credores assumam a empresa, afastando os ex-sócios. (Valor Econômico, 10.7.6)
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Penal - para o Superior Tribunal de Justiça, o não-comparecimento em audiência de interrogatório nem sempre revela intenção de fuga, a justificar a prisão preventiva do réu. (HC 50.541/SP, (Informativo STJ 7.7.6)
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Advocacia - com a expectativa de virtualização total dos processos na Justiça Federal, num prazo máximo de quatro anos, a Advocacia-Geral da União inicia um processo de modernização de suas unidades de processamento de dados para dar conta da demanda que será criada. (Valor Econômico, 11.5.6)
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Reservas indígenas - o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Reclamações (RCL) 3331 e 3813, respectivamente propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União contra decisão da Justiça Federal do Estado de Roraima. Assim, a Corte é competente para processar e julgar as ações contra o Decreto Presidencial que homologou a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol. (Informativo STF, 28.6.6)
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Mercado de capitais - a Procuradoria da República, no Rio de Janeiro, ofereceu denúncia criminal contra 13 diretores e conselheiros do clube de investimentos dos empregados da Companhia Vale do Rio Doce (InvestVale) por gestão temerária e indução de investidor a erro com sonegação de informação (Lei 7.492/86). (Valor Econômico, 5.7.6)
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Responsabilidade médica - em caso de suicídio de paciente psiquiátrico ocorrido na clínica na qual se encontrava internado, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que realizou o tratamento só pode ser reconhecida se for comprovado elemento subjetivo da culpa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria. (RESP 673.258/RS. Informativo STJ 4.7.6)
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Patente - o Judiciário Federal de primeira instância anulou a patente do Viagra, acolhendo a alegação de que, na Inglaterra, origem do registro internacional do remédio, houve anulação parcial da patente, justamente a que trata da enzima PDE5. (Valor Econômico, 11.5.6)
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Legislação – Eduardo Domingos Bottallo, Antônio Araldo F. Dal Pozzo e Pedro Paulo de Rezende Porto são os autores de “Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97): estrutura, análise e jurisprudência” (258p), publicado pela Editora Saraiva. Esta nova edição revista e atualizada incorpora as mudanças que foram acrescentadas pela Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, além das mais recentes inovações doutrinárias e jurisprudenciais de relevo. Os autores reuniram subsídios e elementos que preservam e valorizam a proposta que sempre os animou, qual seja, fazer deste livro um instrumento útil para advogados, dirigentes partidários e, de modo geral, para os eleitores do Brasil. Sistematizada em seis partes, sob os títulos Da Participação nas Eleições, Da Campanha Eleitoral, Do Poder de Fiscalização das Eleições, Da Votação e da Apuração, Do Procedimento Comum para Reclamações e Impugnações e Da Diplomação e Impugnação dos Eleitos, esta obra contém Apêndice, com súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, dispositivos revogados pela Lei Eleitoral e a íntegra da Lei n. 11.300, de 10-5-2006. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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Juros - somente no Governo Lula, o setor público gastou R$ 530 bilhões com o pagamento de juros, o que corresponde a 7,96% do Produto Interno Bruto (PIB); no primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, essa relação foi de 6,39%. No entanto, os juros reais (descontada a inflação) médios de Lula foram de 11,1%, contra 21,6% na primeira administração FHC e 10,3% em seu segundo mandato. A dívida líquida do setor público fechou maio em 50,7% do PIB, contra 30% no México e 15% no Chile. (Valor Econômico, 6.7.6)
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Trabalho - o governo do Mato Grosso conseguiu suspender liminarmente a tramitação de duas ações trabalhistas nas quais servidores contratados em caráter excepcional reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao conceder a liminar, a ministra Ellen Gracie considerou que ambos os casos devem ser analisados pela Justiça Comum. (Reclamação 4012/MT, Informativo STF, 9.7.6)
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Pagamentos - a operadora Oi de telefonia está testando, no Rio Grande do Norte, a utilização do celular como meio de pagamento, o que se faz enviando mensagem, a partir da digitação de senha própria. (Valor Econômico, 6.7.6)
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Família - o Superior Tribunal de Justiça decidiu que pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra apenas um dos filhos, em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional. Por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, cada um deve arcar com a proporção de suas possibilidades.A ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as decisões da Justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil. (Informativo STJ 7.7.6)
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Família 2 - pai estrangeiro pode estar com filho somente em território nacional, acompanhado da mãe do menor ou qualquer pessoa de sua confiança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Informativo STJ 4.7.6)
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Advogado – o Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil – IACB convida para a celebração do Dia do Advogado, a ser realizada no dia 11 de agosto, ocasião na qual o Prof. David Teixeira de Azevedo abordará o tema “A indispensabilidade do advogado à administração da justiça.” O evento terá palco no Hotel Quality, na Av. Rouxinol, 57, Moema, São Paulo, às 19:30 horas. Mais informações: contato@iacb.org.br
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Música - a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3758 questionando a proibição de showmícios e eventos similares para a promoção de candidatos com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais. A OMB pede liminar para suspender a regra até o julgamento de mérito da ADI. (Informativo STF, 10.7.6)
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Publicações 1 – “A Obrigação de Indenizar e a Determinação da Responsabilidade Civil por Dano Ambiental” (156p) foi escrito por Lucas Abreu Barroso e publicado pela Editora Forense. Este estudo intenta estabelecer uma leitura crítica em torno da seqüência tecnologia- sociedade -meio ambiente, revisitar as premissas ambientais do Estado Liberal de Direita e do Estado Social de Direito, culminando no Estado Democrático de Direito, pontuar as fases percorridas pela matéria ambiental no ordenamento jurídico brasileiro nos planos constitucional e infraconstitucional, elucidar a disciplina jurídica da responsabilidade civil por dano ambiental no Direito brasileiro e em alguns dos principais Direitos estrangeiros e traçar os novos contornos da teoria da responsabilidade civil em matéria ambiental. Maiores informações com o autor: barroso_la@terra.com.br
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Publicações 2 – a Editora Saraiva está lançando a segunda edição de “Sistema Constitucional Tributário” (612p), escrito por Humberto Ávila. O leitor encontrará nesta obra um estudo comparado amplo dos limites constitucionais da tributação entre o sistema jurídico brasileiro e o alemão, mediante detida fundamentação normativa, doutrinária e principalmente jurisprudencial de ambos os países. O autor preenche lacuna no mercado editorial, visto que não se limita a mera catalogação das decisões jurisprudenciais, mas sim investiga de forma crítica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o Direito Constitucional Tributário. Quanto ao conteúdo, após a Introdução, a obra divide-se em três partes. Na primeira, explicam-se os fundamentos conceituais, com destaque a uma classificação e esquematização das limitações ao poder de tributar e os parâmetros constitucionais das limitações ao poder de tributar. Na segunda, investigam-se os fundamentos constitucionais do Sistema Tributário Brasileiro, com análise de suas características, destacando-se as imunidades e as limitações materiais e formais ao poder de tributar. Em seguida, as limitações ao poder de tributar na Lei Fundamental Alemã, levando-se em conta as diferenças estruturais e normativas existentes entre os dois países. Na última parte, uma comparação objetiva que identifica com precisão as diferenças estruturais e normativas entre os sistemas tributários brasileiro e alemão. OBS.: Obra atualizada de acordo com a EC n. 42, que alterou o sistema Tributário Nacional. Inclui lista de abreviaturas e índices alfabéticos onomástico e remissivo. Detalhe: você pode comprar em 7x de R$ 20,58 sem juros. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tal promoção.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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