8 de julho de 2006

Pandectas 360

Informativo Jurídico - n. 360 - 08/15 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Muitos criticam a resistência que os operadores do Direito têm ao novo, incluindo às novas legislações. É um problema lamentavelmente comum: a lei muda, mas insiste-se em interpretar o novo texto à luz do antigo, como se nada ou quase nada tivesse mudado. Uma tendência conservadora, senão atrasada, que acaba por atentar contra a democracia, já que retira do Congresso Nacional o poder de legiferar. Em muitos casos, essa resistência ao novo – ou mesmo neofobia, vale dizer, medo (ou pavor) do que é novo – se faz em prejuízo do próprio Direito. Não é o conteúdo da nova lei que incomoda; é a própria novidade, a implicar aprendizado e alterações em velhos hábitos, por mais ineficazes que fossem.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.305, de 11.5.2006, que denomina “Viaduto Jefferson Cavalcanti Tricano” o viaduto localizado no Km 82 da BR-116, no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.306, de 16.5.2006,que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.307, de 19.5.2006, que altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
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Leis 4 - foram editadas as Leis 11.308, de 23.5.2006, e 11.309, de 8.6.2006, abrindo créditos extraordinários no orçamento da União.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.310, de 12.6.2006, que institui o Dia Nacional da Língua Portuguesa: dia 5 de novembro.
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Contrato – não perca a chance de investir em você: “Tratado Teórico e Prático dos Contratos” (5 volumes), escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva. Uma das mais conhecidas e tradicionais coleções do público jurídico, assinada pela consagrada autora Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, acaba de ser totalmente revista, ampliada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil, a nova Lei de Falências e a reforma do Código Processual Civil. Publicada pela Editora Saraiva e apresentada em cinco volumes encadernados, a obra, em sua 6.ª edição, traz a visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual, adaptando a interpretação dos textos normativos à atual realidade socioeconômica. Sem esquecer a doutrina nacional e estrangeira, a autora oferece os conceitos de cada modalidade contratual, registra os princípios básicos que norteiam os contratos, salienta as particularidades das conseqüências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada espécie de contrato. A presente edição traz mais jurisprudência e exemplos práticos; novos modelos de contrato e de formulários importantes: parceria público-privada, agronegócios e outros; comentários sobre questões doutrinárias recentes: contratos desportivos, comércio eletrônico, leasing, hotelaria e turismo. Trata-se da obra mais completa do gênero, por conter inúmeros subsídios indispensáveis aos profissionais que militam no campo contratual. E tem uma promoção toda especial: De R$ 525,00 por R$ 419,90 ou em 12x de R$ 35,00 sem juros no cartão de crédito. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tais promoções.
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Consumidor – a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Passageiros (Andep) e o Fórum Estadual de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul ingressaram com ação civil pública por danos morais contra a União em nome dos clientes do programa de milhas da Varig, o Smiles. Argumenta-se que a omissão da União, somada à falta de gerenciamento da crise, provocou uma situação de pânico no mercado, a ponto de estimular uma verdadeira corrida pela troca de milhas. (O Estado de S.Paulo, 3.7.6)
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Consumidor 2 – o Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho. No recurso, o banco ao STJ alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Para a Turma, "mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral". (Agravo 425.113/RS, Informativo STJ, 30.6.6)
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Tributário - o Supremo Tribunal Federal considerou válida a cobrança do IPTU progressivo, alterando sua posição sobre o tema. Há na Corte, atualmente, 2,1 mil processos versando sobre o tema.(Valor Econômico, 29.6.6)
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Homoafetividade - o Judiciário mineiro de primeira instância julgou procedente o pedido da transexual Daniela Falcão de Melo, 39 anos, para emissão de certidão de nascimento com nome de mulher e identificação como "do sexo feminino"; a certidão já foi emitida. Daniela vive na Áustria. (Hoje em Dia, 29.6.6)
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Seguros – a Unibanco AIG, o IRB-Brasil e cerca de 30 resseguradores no exterior estudam processar a Nippon Steel, fabricante do auto-forno da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que ficou parado por cinco meses, gerando danos em equipamentos, além de lucros cessantes. O valor da indenização está orçado entre US$ 300 milhões e US$ 500 milhões. A pretensão deve-se à perícia técnica, que concluiu pela existência de erro de projeto na estrutura das colunas de sustentação do coletor de pós do alto-forno, que era responsável por 70% da produção de ferro-gusa da CSN. (Valor Econômico, 3.7.6)
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Legislação – o juiz auxiliar da vice-presidência do TJMS e titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Dorival Renato Pavan, escreveu os “Comentários às Leis nºs 11.187 e 11.232” (240p), obra publicada pela Editora Pillares. Pavan é também professor de direito processual civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público de MS e na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A nova Lei de Execução de Sentença (11.232/05) definiu novos procedimentos, unindo as fases de conhecimento e de execução, dispensando nova citação pessoal do devedor para executar a dívida. Com a nova lei, após a sentença, o réu será intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias. No caso de não-pagamento, será aplicada multa no valor de 10% do valor devido. O devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora para saldar as dívidas, o que evitará discussões sobre a idoneidade e valor dos bens. Já a Lei 11.187 introduziu algumas alterações no Código de Processo Civil no tocante ao recurso de agravo. A interposição desse recurso ainda pode ser feita de duas formas: retido nos autos ou por instrumento. Na primeira forma, o recorrente busca evitar a preclusão da matéria discutida em determinada decisão interlocutória. Maiores informações com Luiz Antônio Martins em editorapillares@ig.com.br
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Uso do solo - a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança pelo uso do espaço ocupado por postes da rede elétrica. Foi vencido o Município de São Paulo, que cobra pela "concessão do uso do solo urbano" para tanto. (Valor Econômico, 29.6.6)
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Futebol – o Projeto de Lei 7283/06, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), proíbe a convocação, para a seleção brasileira de futebol, de jogadores que estejam atuando no exterior. Conforme o projeto, eles só podem integrar a seleção se estiverem jogando no Brasil nos 12 meses anteriores à competição internacional. Essa proibição se estende ao técnico e demais integrantes da comissão técnica. (Agência Câmara, 6.7.6) É cada uma que me aparece.
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Família – o Projeto de Lei 6937/06, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica como crime a mudança de domicílio do detentor da guarda do filho menor ou incapaz sem prévio aviso ao genitor e à Justiça. Além da pena de reclusão de um a três meses, o projeto prevê a perda da guarda do filho nesse caso. (Agência Câmara, 23.6.6)
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Disciplinar - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu mandado de segurança impetrado por um advogado da União contra processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União para apurar seu envolvimento em ato de improbidade administrativa. P.A.A. foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal quando prestava concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fazendo-se passar por outra pessoa , sendo indiciado em inquérito policial por falsidade ideológica e uso de documento falso. No mandado de segurança, o impetrante sustentou, entre outras coisas, que o fato foi realizado por motivações estranhas ao cargo ou função, não caracterizando infração disciplinar por não ter sido praticado no exercício das atribuições do cargo ou guardar relação com as atribuições funcionais. Alegou, ainda, que sua conduta não violou o dever de manter conduta compatível com a moralidade pública, previsto no artigo 116, inciso IX, da Lei n. 8.112/90, argumentando que o conceito de moralidade pública não se confunde com a moral comum, pois se refere à conduta interna do agente público. (MS 11035/DF, Informativo STJ, 23.6.6)
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Consumidor – o norte-americano William Allen Cunningham, 40 anos, alimentou os filhos com sopa adulterada a fim de processar a Campbell, tradicional empresa de sopas do país. A idéia do pai trouxe danos à saúde das duas crianças, um menino de três anos e sua irmã de 18 meses, que foram levados três vezes à emergência do hospital em janeiro deste ano. Ao invés de atingir seu intuito, entretanto, Cunningham é acusado de manipular produtos com risco de morte ou danos físicos a outras pessoas. Ele também é acusado de fraudar correspondência e de proferir falsos testemunhos sobre a composição de um produto. (www.terra.com.br, 7.7.6)
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Guantánamo - a Suprema Corte dos EUA decidiu que o Presidente George W. Bush abusou de autoridade ao criar tribunais militares para julgar os presos do centro de detenção de Guantánamo por crimes de guerra. As cortes foram consideradas ilegais segundo o Direito norte-americano e segundo a Convenção de Genebra. Submetidos a torturas físicas e psicológicas, só neste mês, três presos cometeram suicídio com lençóis e roupas. (Hoje em Dia, 30.6.6)
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Publicações 1 – “Sentença Arbitral: meios de impugnação” (91p), recém publicado pela Editora Mandamentos, é obra escrita pelo processualista mineiro Luis Cláudio da Silva Chaves. O autor principia pelos meios de solução de controvérsias, evolui para a arbitragem como um desses meios e, enfim, faz um amplo estudo da arbitragem no Brasil. Maiores informações com Arnaldo de Oliveira Júnior em editora@mandamentos.com.br
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Publicações 2 – Adilson Abreu Dallari é o autor de “Aspectos Jurídicos da Licitação” (238p), obra que já está em sua sétima edição, publicada pela Editora Saraiva. Trata-se de um estudo compacto e objetivo da matéria, apresentando uma abordagem simultaneamente teórica e prática das licitações, examinando a natureza jurídica do instituto, a dispensa, as modalidades, a aprovação do procedimento e demais temas fundamentais para a compreensão da matéria. A finalidade desta obra é fornecer um suporte teórico, mediante a exposição aprofundada e intensa dos princípios jurídicos da licitação, proporcionando soluções seguras para casos concretos. Esta edição está atualizada de acordo com as Leis n. 11.079/2004 e 11.107/2005. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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