2 de abril de 2006

Pandectas 346

Informativo Jurídico - n. 346 - 1/7 de abril de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
A intransigência distorce, e muito, as coisas. Explica-se assim uma expressão infeliz: "indústria das indenizações", cunhada para traduzir o fenômeno iniciado na última década do século do último milênio, ou seja, nos tais anos 90, quando os cidadãos passaram a recorrer ao Judiciário com mais freqüência, pedindo para serem indenizados pelos danos e prejuízos que experimentavam. Há sim, não nego, muitas ações oportunistas, ajuizadas por quem está atrás de um troco; mas na sua esmagadora maioria, são atos de cidadania, que buscam fazer valer a lei e estabelecer, também no plano privado, o Estado Democrático de Direito. É muito bom quando alguém, em lugar de pensar que vai espancar ou matar alguém, pensa que vai processá-lo. Muito bom.
Essencialmente, é preciso que as pessoas saibam que o direito de ação, isto é, o direito de ajuizar ações e pedir provimentos ao Judiciário, é uma faculdade detida por todos os cidadãos. Se daí vai resultar, ou não, o provimento pedido, são outros quinhentos. O juiz examinará o pedido e, ouvindo o réu, a sua contestação para, então, concluir quem tem razão. Deix'eu lhes contar um "causo" para fazer figura do que digo. Corria o ano de 2004, quando em março se realizou reunião de condomínio num edifício de luxo em qualquer dos cantos das Gerais. De súbito, arma-se o barraco: Fernanda se levantou e gritou para Ângelo: “Canalha, canalha, canalha.” Disse e abandonou o recinto, deixando um clima ruim.
Deu uma semana e a ação já estava ajuizada: entendendo-se ofendido em sua honra, em uma semana, Ângelo pedia indenização pelos danos morais que teria sofrido. Fernanda se defendeu alegando que não agira sem qualquer motivo, mas que fora pressionada por Ângelo, que a acusara de estar devendo o condomínio, o que não era verdade. Pior, disse: a ata do condomínio registrara que ela nada devia, mas que Ângelo, ele sim, era devedor; aliás, o único devedor de despesa relativa a obra de recuperação do revestimento externo do prédio.
Ouvida as testemunhas, a Dra. Maria das Graças Nunes Ribeiro, juíza de Direito, julgou o pedido improcedente o pedido, considerando não ter havido dano moral algum: fora apenas mais uma das tantas brigas que ocorriam nas reuniões de condomínio e as palavras de Fernanda, apesar de impróprias, foram proferidas no calor da discussão, visando tão somente defender-se, eis que ambos estavam com os ânimos exaltados.
Ângelo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde a causa foi submetida à Décima Primeira Câmara Cível (Apelação Cível 507.224-8). Mas os Desembardores Afrânio Vilela, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Maurício Barros não acolheram seus argumentos: “Os dissabores advindos da agressão verbal, embora reprovável, não é suficiente para configurar o direito à indenização por dano moral, mormente quando proferida no calor da discussão. A condenação para pagamento de indenização por dano material, ao contrário do dano moral, requer demonstração fática de prejuízo mensurável, cuja ausência importa em indeferimento do pedido.” Em seu voto, o Desembargador Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, o fato de Ângelo “ser chamado de 'canalha' na reunião de condomínio, conquanto possa ter gerado constrangimento e até abalo em sua esfera subjetiva, não configura dano suficiente à condenação da apelada ao pagamento de indenização dessa natureza, mormente porque não ficou comprovada repercussão negativa da imagem do ofendido perante terceiros."
Caluda, leitor. Caluda, leitora. Não vá por aí, anjo torto, ser a nova boca do inferno na sociedade, deitando ofensas a torto e a direito ("per fas et per nefas"). A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de inegável quilate e brilho, como os diamantes de Coromandel, tem o tempero das especificidades do barraco entre Fernanda e Ângelo. Ofensas verbais, comumente, caracterizam danos morais e são passíveis de indenização, podendo caracterizar mesmo crime. Portanto, pense duas vezes antes de abrir a boca.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Judiciário – o Conselho Nacional de Justiça decidiu hoje (28/03) determinar a exoneração de 51 servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estariam descumprindo a resolução nº 07, que proibiu o nepotismo no Judiciário. Esses funcionários, antes subordinados diretamente aos gabinetes dos desembargadores, passaram a ser vinculados a um departamento único criado por norma interna do tribunal carioca. O CNJ considerou a iniciativa como forma de tentar burlar a regra antinepotismo. (Informativo STF, 28.3.6)
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Fiscal 1 - a Receita Federal admitiu que está realizando investigações sobre possíveis ações indevidas dentro do próprio órgão. De acordo com comunicado enviado à imprensa, supostos acessos indevidos de dois servidores às informações fiscais de contribuintes estão em análise há mais de 30 dias. (Investnews, 29.3.6)
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Fiscal 2 - Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro leiloará até julho mais de mil imóveis que estão em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Outros 500 entrarão na lista até o fim do ano. (Invertia, 28.3.6)
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Fiscal 3 – o Governador do Distrito Federal propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3692) contra lei paulista editada como retaliação a supostos incentivos fiscais concedidos por outros Estados. O alvo da ação é o artigo 36 e o parágrafo 3º da Lei estadual nº 6.374/89, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de transporte interestadual e de comunicação, limitando o crédito de ICMS incidente sobre operações interestaduais. Segundo a ação, a norma impugnada determina ao governo paulista que não considere cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto correspondente a vantagem econômica decorrente da concessão de suposto incentivo dado por outro Estado, o que afrontaria o princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência dos bens ou destino dos bens, conforme o artigo 152 da Constituição Federal. Ademais, na medida em que o Estado de São Paulo estabelece o creditamento do imposto incidente em operações realizadas por outros estados, estar-se-ia provocando efeito cumulativo, ou seja, aumento no preço das mercadorias. Nesse caso, afirma que o dispositivo afronta o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna por gerar um efeito confiscatório, uma vez que sobre o mesmo preço ocorre mais de uma incidência do mesmo imposto. Alega-se, ainda, afronta ao princípio da não-cumulatividade, previsto no inciso I, parágrafo 2° do artigo 155 da Constituição Federal. Segundo Roriz, a norma questionada despreza o sistema operacional previsto na Constituição, destinado a minimizar o impacto do tributo sobre os preços de bens e serviços. (Informativo STF, 31.3.6)
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Família - o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o casamento entre C.A.L., 30, e O.A.L., 30, um ano após a união, porque a mulher se recusou a fazer sexo com o marido. A anulação evitou a comunhão parcial de bens, e com isso, não houve a partilha equânime de todos os bens adquiridos pelo casal ao longo da união. (Folha de S. Paulo, 28.3.5)
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Legislação – já chegou às livrarias a 31a edição, atualizada, dos “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar e jurisprudência”, organizado por Valentin Carrion e publicado pela Editora Saraiva. Principais atualizações: Resolução Administrativa n. 129 do TST, de 5-4-2005 (este tribunal superior passou a utilizar a palavra súmula e não mais enunciado; promoveu fusão de súmulas; converteu inúmeras orientações jurisprudenciais em súmulas); art. 884 da CLT - o prazo para oposição de embargos à execução volta a ser de 5 dias, pois o TST declarou inconstitucional MP que previa o prazo de 30 dias; Lei n. 11.180/2005: alterou os arts. 428 e 433 (contrato do aprendiz) da CLT; precedentes Administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego com o respectivo Índice foram acrescentados no Apêndice; todas as demais atualizações decorrentes de EC (n. 47), Leis Complementares, Decretos-Leis, MPs, Decretos, Portarias, Normas Administrativas etc., além das Orientações Jurisprudenciais diversas. Essa maravilha de 1.388 páginas custa R$ 109,00, mas pode ser comprada por R$ 103,50, em 5x de R$ 20,70 (sem juros). A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como conseguir um tal desconto e o respectivo parcelamento.
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Financeiro - o Conselho Nacional de Previdência Social estabeleceu novas regras para a concessão de empréstimos para aposentados e pensionistas com desconto na folha de pagamento. A principal delas é a proibição da cobrança de taxa de abertura de crédito, a TAC. Além da cobrança de TAC, a resolução do Conselho também proíbe a cobrança de outras taxas administrativas. O objetivo é fazer com que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo das operações realizadas e que a competitividade provoque uma redução nos seus custos dos empréstimos. A Resolução também estabelece que os bancos devem tornar mais claras as taxas cobradas para os diferentes prazos de tomada de empréstimo. Para isso, os bancos deverão seguir instruções que serão repassadas pelo INSS. (Invertia, 29.3.6)
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Consumidor – o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 772.486/RS; DJ 06.03.2006 p. 225)
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Agrário – entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, no contrato de arrendamento rural, quando o arrendatário não cumpre as obrigações assumidas e não paga as sacas de cereais colhidos na área arrendada, dá ensejo à interposição de ação de despejo e não de reintegração de posse. (REsp 399.222-GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/3/2006).
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Turismo - a Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 6 mil a uma passageira que passou 18 no aeroporto de Salvador, à espera de um vôo da companhia para Brasília. O problema aconteceu porque o localizador mostrava o horário do vôo como 12h55, porém não considerava a diferença do horário de verão. Quando a passageira chegou ao aeroporto, às 11h55, o vôo havia acabado de sair. Por conta do mal-entendido, ela teve que esperar o vôo seguinte, que saiu às 6h15 do dia seguinte. (Invertia, 29.3.6) Quer saber mais sobre Direito do Turismo? Clique aqui!
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Processo – examinando o REsp 539.153-RS, o Superior Tribunal de Justiça (rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2006) entendeu que, o Ministério Público, ao retirar os autos no último dia do prazo para interposição dos embargos à arrematação, impossibilitou a prática de tal ato pela parte, devendo o juiz fixar novo prazo, a teor do art. 183 do CPC. Contudo a apresentação dos referidos embargos após o transcurso do prazo não leva necessariamente a sua extinção. Uma interpretação sistemática e teleológica do CPC permite o recebimento e processamento dos embargos a destempo, como se fosse uma ação autônoma, sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois evita que se proponha outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de embargos, no caso, só mudando o nome, para ação anulatória de arrematação.
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Saúde - os diretores do hospital Santa Genoveva, de Uberlândia, estão sendo investigados por irregularidades na instituição. A administração do hospital é acusada de reter uma paciente idosa durante quatro horas, até que fosse paga uma caução de R$ 20 mil. (Consultor Jurídico, 29.3.6)
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Previdenciário 1 – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve o direito de cancelar benefício que havia sido obtido mediante fraude, não sendo reconhecida, neste caso, a prescrição qüinqüenal desse direito. A decisão foi proferida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal. (Processo n. 2002.51.52.001008-0/RJ)
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Previdenciário 2 – para o Superior Tribunal de Justiça, o período trabalhado como aluno aprendiz é computado para fins de aposentadoria em favor do autor. (AgRg no REsp 777.153-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2006).
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Concurso 1 – Sob a coordenação de Edilson Mougenot Bonfim, um seleto grupo de professores de cursos universitários e preparatórios para concursos jurídicos desenvolveu com êxito esta coleção, que tem por mérito condensar o máximo de informação possível num texto objetivo, conciso e prático, a fim de otimizar o estudo do concursando e do acadêmico. O estudo dos temas, que foram escolhidos com base no programa de cursos e concursos jurídicos, lastreou-se nos principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Entre os livros está “Direito Previdenciário” (211p), escrito por Ionas Deda Gonçalves e publicado pela Editora Atlas. Este volume apresenta os tópicos mais exigidos em concursos públicos, partindo de breve análise sobre o histórico da matéria, até abordar temas como a Seguridade Social na Constituição de 1988, legislação previdenciária, regime geral de previdência social, financiamento da previdência social, contribuições do segurado, contribuição da empresa e do empregador doméstico, arrecadação e recolhimento das contribuições e obrigações acessórias, decadência e prescrição, dentre outros. A fim de propiciar melhor esclarecimento de cada tema, encontram-se para consulta esquemas e quadros-resumo ao longo dos comentários do autor.
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Transporte – o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de licitação para qualquer alteração referente à linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros, afastando o direito da permissionária de explorar seções de linhas (prolongamento do trecho concedido). Mesmo a demora na apreciação do pedido de autorização para exploração das referidas seções não pode superar a obrigatoriedade da licitação. (REsp 529.102-PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2006).
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Concorrência - a Comissão Européia enviou uma nova carta à gigante da informática Microsoft para pedir que a empresa respeite as regras de livre concorrência com o novo sistema Windows Vista. A carta não é uma comunicação formal, e sim uma simples advertência. (AFP, 29.3.6)
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Indenização - a procuradora-chefe da Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro conseguiu o direito de receber do Instituto R$ 30,00 de indenização por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais devido ao furto de sua bolsa que estava no armário de sua sala, durante horário de expediente. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra a decisão da Turma Recursal fluminense. (Processo n. 2003.51.51.035985-0/RJ, Informativo STJ, 28.3.6)
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Administração Pública - segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da República deve examinar recursos administrativos de servidor. No processo, um funcionário do Ministério de Estado de Minas e Energia recorreu ao presidente da República contra decisão em processo administrativo disciplinar na qual o Ministro aplicou-lhe penalidade de conversão da exoneração em destituição conforme parecer da consultoria jurídica, ante "fortes indícios de recebimento de vantagens, comissões, parcialidade, pessoalidade, improbidade no trato com a coisa pública e exercício irregular de suas atribuições". Em decisão publicada no Diário Oficial da União de 6/9/2004, o recurso foi recebido como pedido de revisão sob o fundamento de que era incabível recurso administrativo hierárquico e em observância ao princípio da especialidade. (MS 10.254/DF, Boletim STJ, 29.3.6)
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Infância – o Superior Tribunal de Justiça determinou a obrigação do Município de São Paulo a matricular crianças em creche próxima da residência. (Informativo STJ, REsp 736.524/SP)
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Publicações 1 – “A Prova no Processo Civil” (145p), escrito por Artur Oscar de Oliveira Deda e publicado pela Editora Saraiva. Neste livro, o autor focaliza os mais importantes aspectos da prova processual civil, desde as noções gerais do instituto até as últimas transformações verificadas no direito positivo brasileiro. Disserta sobre os meios de prova, didaticamente, à luz da doutrina moderna e da legislação em países de direito continental. As questões mais controvertidas são apresentadas em linguagem simples e precisa. Não apenas os dissídios teóricos, mas também as divergências jurisprudenciais. Tudo o que você quiser saber sobre o catálogo da Editora Saraiva, inclusive sobre esse livro, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – “Manual de Direito Penal: volume III: parte especial: artigos 235 a 361 do Código Penal” (510p), escrito por Julio Fabbrini Mirabete e atualizado por Renato N. Fabbrini, chega à sua 21a edição, sempre publicado pela Editora Atlas. Esse clássico está atualizado de acordo com os diplomas legais que implicam alterações do Direito Penal objetivo pátrio, este manual constitui texto básico para o estudo da Parte Especial do Código Penal e para a solução dos problemas surgidos na aplicação da lei penal. Este volume analisa os arts. 235 a 361 do Código Penal e inclui comentários a respeito de outras leis que têm repercussões no campo do Direito Penal, referências a outras obras doutrinárias e indicações de decisões dos tribunais brasileiros relativas às questões examinadas, auxiliando o acesso aos repositórios de jurisprudência. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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