19 de abril de 2006

Pandectas 349

Informativo Jurídico - n. 349 - 19/25 de abril de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
Querendo vender um imóvel de sua propriedade, Aníbal requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais uma Certidão Negativa de Débito. Lascaram-lhe um sonoro "não", argumentando que ele participa, como sócio, de uma empresa (uma sociedade empresária) com dívidas tributárias. Mais do que isso, a Fazenda Pública mineira argumentou que ele tinha sido processado por impostos devidos pela empresa da qual era sócio e que deveria pagá-los. Foi esse o motivo da impetração de um mandado de segurança, insistindo no pedido de expedição de certidão negativa de débito em nome do sócio, destacando que a obrigação era da sociedade empresária e não dele. Mas não deu certo, o Judiciário Mineiro entendeu que "o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo sido regularmente citado a integrar o pólo passivo da execução fiscal, passa a ser também devedor do fisco, situação que legitima a negação em fornecer certidão negativa de débitos." A posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tinha por fundamento o fato de que a execução fiscal tinha sido também dirigida contra si, razão pela qual, "até que prove, nos embargos à execução, não estarem presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilização" não poderia merecer a certidão negativa de débitos. Não foi só. Para os desembargadores, a recusa "também seria justificável se apenas a sociedade estivesse em débito com o fisco, vez que o não recolhimento do imposto já importa infração à lei, além da presunção da utilização da pessoa jurídica, para fins contrários ao direito, circunstâncias que por si só já caracterizaram a responsabilidade do sócio. Portanto, aqueles que exercem a administração de uma sociedade são responsáveis por fazer cumprir as obrigações desta, entre elas a do pagamento de tributos e, deixando de recolhê-los a tempo e modo, infringem, a lei tributária, e nestas circunstâncias, pela interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, os sócios respondem pelo débito fiscal da sociedade."
Derrotado em primeira e segunda instâncias, não restou ao advogado de Aníbal outro caminho senão levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, corte a quem cabe garantir a uniformidade e integralidade do Direito brasileiro. O recurso especial que aduziu recebeu o número 788.024/MG e foi julgado, pela Segunda Turma, de forma favorável ao contribuinte: "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal."
A decisão unânime teve por relator o Ministro Francisco Peçanha Martins que, em seu voto, destacou: "o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal."
Não é uma situação única, nem é um privilégio da Fazenda Pública mineira. Em todos os Estados da Federação assiste-se à mesma desmoderação, o mesmo apetite insaciável do Fisco, atropelando garantias legais e constitucionais dos cidadãos. É o que vê de outros precedentes do mesmo Superior Tribunal de Justiça. Nos Embargos de Divergência ao Recurso Especial 374.139, foi o Rio Grande do Sul vencido: "a ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." No Recurso Especial 402.707, perdeu o Estado de São Paulo.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Fiscal – a Secretaria da Receita Federal, o Ministério Público da União e a Polícia Federal fizeram uma operação para desmantelar esquemas de fraude nas declarações de imposto de renda, que geravam milhares de reais de restituição. Três escritórios da Grande São Paulo são suspeitos de agir contra a ordem tributária, entregando cerca de 20 mil declarações suspeitas de irregularidades, e podem receber multas de até R$ 100 milhões. (Terra, 19.4.6)
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Recuperação judicial - críticas feitas pelos credores da Avestruz Master levaram à alteração do plano de recuperação judicial, ainda antes da realização da assembléia geral de credores: a proposta de participação do controlador na nova sociedade foi reduzida de 25% para 12,5%, embora haja quem defenda que ele não tenha qualquer participação societária; foi retirada a previsão de que o ex-controlador teria assento garantido na diretoria da nova companhia. Como se não bastasse, contratou-se a Fundação Getúlio Vargas para a elaboração de uma análise de viabilidade econômica da recuperação da empresa, incluindo a indicação de alternativas para tanto. (Valor, 18.4.6)
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Recuperação judicial 2 - a Agência Nacional de Aviação Civil rejeitou a proposta de compra da VarigLog pela Volo do Brasil, já que um dos sócios da empresa tem certidão positiva do INSS e da Receita Federal, bem como pelo fato de o capital social da adquirente ser de R$ 1 mil, incompatível com a operação. (Valor, 29.4.6)
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Recuperação Judicial 3 - a Cirio Brasil Alimentos, responsável pelas marcas Peixe e Cirio, apresentou pedido de Recuperação Judicial, ajuizado na comarca de Ceres (GO). (Valor, 28.3.6)
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Judiciário - a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5819/05, do Supremo Tribunal Tribunal (STF), que institui os órgãos de apoio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o texto, o conselho terá o auxílio de uma secretaria dotada de quadro próprio de pessoal e encarregada de realizar trabalhos administrativos; e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), cujas funções incluem o desenvolvimento de pesquisas sobre questões jurisdicionais, o diagnóstico de problemas e o fornecimento de subsídios técnicos para a elaboração de políticas judiciárias. Aprovou também o Projeto de Lei 6612/06, do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixa a remuneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em R$ 23.275, o mesmo salário dos ministros dos tribunais superiores. (Agência Câmara, 12.4.6)
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Mensalão - o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, fez um apelo para que o Congresso Nacional acabe com o foro privilegiado. Relator responsável pela ação criminal referente ao chamado "mensalão", Barbosa aponta a inviabilidade de seu trâmite no Supremo Tribunal Federal, ocasionado pelo fato de serem ministros e parlamentares muitos dos 40 denunciados. Na qualidade de responsável pelo feito, Barbosa deverá interrogar todos os indiciados, ouvir mais de uma centena de testemunhas, entre outras medidas típicas de um juiz de primeiro grau. Como se não bastasse a responsabilidade por esse feito, Barbosa ainda recebe entre 600 a 1.000 recursos por semana, participa de 3 sessões de julgamento semanais, além de ser relator de mais de 8.000 ações. (Valor, 18.4.6)
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Legislação – escritos por Sérgio Pinto Martins, os “Comentários à CLT” (1.204p) chegam à sua 10a edição, sempre pela Editora Atlas. Ao comentar o texto em vigor da CLT, o autor menciona as modificações ocorridas, apontando se o artigo foi revogado, derrogado pela Constituição ou legislação superveniente. Interpreta cada artigo, em que é feito o comentário, indicado os enunciados pertinentes do TST e a jurisprudência sobre o assunto. O livro serve tanto ao estudante que quiser analisar individualmente os artigos da CLT, como também para o profissional que pretende fazer estudo mais detalhado de certo dispositivo, seja para fazer uma petição inicial, uma contestação, um recurso ordinário, de revista, de embargos, principalmente diante da jurisprudência indicada. Também servirá para consulta aos profissionais de Departamento Pessoal, para tirarem dúvidas sobre certos assuntos e até firmarem seu entendimento. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Falência - o número de falências requeridas em todo o Brasil caiu 64% no primeiro trimestre de 2006, comparado com o mesmo período do ano passado. O número de falências decretadas caiu 34,5%, totalizando 471. No mesmo período, foram requeridos 63 pedidos de recuperação judicial. (Valor, 6.4.6)
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Fiscal e trabalhista - em audiências na Câmara dos Deputados, o representante da Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco) no Fórum Fisco Nacional, Rogério Macanhão, disse que o Projeto de Lei Complementar 123/04 é o começo de um projeto maior que vai acabar com os direitos trabalhistas. Segundo ele, mais tarde as grandes empresas vão reivindicar os mesmos direitos que serão concedidos às micro e pequenas empresas. Já o representante da Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), Paulo Cesar Andrade Almeida, afirma que vê no projeto uma pequena reforma trabalhista e previdenciária. (Agência Câmara, 12.4.6)
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Trabalho - o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que a empresa que assume a clientela de outra também é responsável pelas respectivas dívidas trabalhistas. Determinou, assim, que a ABC Planos de Saúde pague a condenação trabalhista contra a Interclínicas, desconsiderando a defesa: a Saúde ABC assumiu a clientela de forma compulsória, fruto de determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, nos termos da Lei 9.656/98. (Valor 28.3.6)
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Penhora - a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que é possível penhorar um percentual do faturamento de empresas devedoras desde que isso ocorra em caráter excepcional. Esse posicionamento foi reiterado no julgamento de um recurso especial interposto pela rede Makro Atacadista S/A contra decisão da Justiça fluminense que havia autorizado a apreensão de bens da empresa para assegurar o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública do Rio de Janeiro. (Informativo STJ, RESP 823449/RJ)
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Família – a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Sérgio Miranda (PDT-MG) ao Projeto de Lei 6350/02, do ex-deputado Tilden Santiago, que insere o regime de guarda compartilhada de filhos no Código Civil. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para o Senado. (Agência Câmara, 12.4.6)
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Ministério Público - o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais apenas por propor ação em favor de pessoa pobre. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa (falta da faculdade de propor ação) do MP como substituto processual do desvalido, não se caracteriza a má-fé do órgão, única hipótese que autorizaria a condenação dele em sucumbência. (Informativo STJ, REsp 740850/RS)
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Concurso – “CLT: 1000 perguntas e respostas” (627 p) é obra da autoria de Luciano Viveiros e de João Batista dos Santos, com edição da Sugestões Literárias. Organizada sob a forma de perguntas e respostas, esta obra é resultado da experiência adquirida pelos autores ao longo do exercício da advocacia trabalhista e do magistério superior, de forma a propiciarem ao profissional e ao estudante uma análise prática e objetiva dos artigos da CLT; contudo, sem deixarem de lado a necessária profundidade e abrangência dos institutos do Direito do Trabalho. Em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, dentre outras inovações, ampliou a competência da Justiça Trabalhista, e da Resolução n. 129/2005, que promoveu a fusão das súmulas do TST e a estas incorporou orientações jurisprudenciais, Luciano Viveiros e João Batista dos Santos não se descuidaram da pertinente atualização. Ainda cabe acrescentar que os autores compilaram diversificada legislação complementar, desde artigos da Constituição Federal, relativos ao direito consolidado, até normas extravagantes, como, apenas a título de exemplo, a Lei do Salário-Família, do Empregado Doméstico, do Seguro-Desemprego, do FGTS, dentre outras. Você pode, ainda, comprar em 3x de R$ 26,34 (sem juros). A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como conseguir um tal parcelamento.
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Societário - a Braskem S/A, sociedade empresária pertencente ao Grupo Odebrecht, anunciou que adquiriu o controle acionário da Politeno Indústria e Comércio S/A, sociedade empresária dedicada à fabricação de resinas de polietileno no pólo petroquímico da Bahia, com receita bruta de R$ 1,4 bilhão em 2005. A Braskem S/A, que então detinha 35% das ações ordinárias da companhia, comprou os 65% restantes: 35% da Suzano Petroquímica S/A, 20% pertencentes à japonesa Sumitomo Chemical Company, Limited, e 10% da também japonesa Itochu Corporation, num negócio cujo valor foi de cerca de US$ 223 milhões. Apesar de ficar com 100% das ações ordinárias, a Braskem S/A tinha 96,15% do capital social, já que 3,85% deste correspondia a ações preferenciais, nas mãos de terceiros. (Valor, 5.4.6 e 6.4.6)
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Prova - a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus em favor de advogado acusado de tráfico de influência que alegava ser ilegal a prova baseada em gravação de conversa feita pelo interlocutor. A defesa também alegou que o Ministério Público não poderia conduzir a investigação criminal e que houve vício no laudo de degravação. "A gravação, pela própria interlocutora, de conversa ambiental, no caso, ocorrida entre o paciente, na qualidade de advogado, e sua cliente, que supostamente estava sendo extorquida sob a alegação de que os R$ 3 mil destinavam-se ao pagamento de propina a delegados de polícia, não exige autorização judicial, conforme se depreende da leitura [...] da Constituição Federal", assinalou o ministro Arnaldo Esteves Lima. (Informativo STJ, HC 41615/MG)
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Bolsa - a Comissão de Valores Mobiliários investiga se houve irregularidade na negociação de ações antes do anúncio da pulverização das ações da Telemar. Estão sendo investigadas todas as operações realizadas nos dias anteriores à divulgação oficial da reestruturação societária. (Valor, 19.4.6)
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Publicações 1 – “A Atividade Recusal Civil na Reforma do Poder Judiciário” (176p), recém publicado pela Editora Pillares, é livro de autoria de Djanira Maria Radamés de Sá. A autora faz uma análise da atividade recursal, incluindo o princípio do duplo grau de jurisdição, limites à impugnação e seu fundamento, escorço histórico e panorama mundial. Depois, fala do sistema recursal no processo civil brasileiro, da reforma do poder judiciário e da criação de mecanismos inibitóiros da atividade recursal civil na Reforma do Judicíaro. Arremata abordando os reflexos da reforma na legislação processual brasileira. Outras informações podem ser obtidas com Luiz Antônio Martins em (editorapillares@ig.com.br).
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Publicações 2 – “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”, em seu volume 1 (345p), já está nas livrarias. O autor é Cássio Scarpinella Bueno e a publicação é da Editora Saraiva. A proposta deste novo trabalho é analisar a Lei n. 11.187/2005, que alterou, profundamente, o regime do recurso de agravo, e a Lei n. 11.232/2005, que estabeleceu novas e radicalmente diferentes diretrizes para o cumprimento das sentenças e demais títulos executivos judiciais que determinam o pagamento de soma em dinheiro.De R$ 63,00 por R$ 59,80 e você ainda pode pagar em 2x de R$ 29,90 (sem juros). Tudo o que você quiser saber sobre o catálogo da Editora Saraiva, inclusive sobre esse livro, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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