27 de fevereiro de 2006

Pandectas 341

Informativo Jurídico - n. 341 01/06 de fevereiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
Seu trabalhador fica com o celular da empresa o tempo todo? Mesmo quando não está trabalhando? Você paga a conta sem nem perguntar para onde ele ligou? É mesmo? Pois ponha de imediato as barbas de molho, meu amigo, pois uma perda inesperada pode estar a caminho de sua empresa. O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, considerou que o valor da conta de celular que o empregador paga para o empregado incorpora-se ao salário, devendo integrar o cálculo de benefícios como décimo-terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e férias. Isso mesmo! O empregador bem que argumentou que o celular tinha sido entregue ao trabalhador como um instrumento de trabalho. Não era um benefício e, muito menos, parte de seu pagamento. O Tribunal, todavia, não acatou essa tese. Os ministros consideram que a empresa não questionava as ligações que o empregado fazia, nem mesmo tinha feito qualquer restrição a chamadas pessoais. Apenas pagava as contas, no valor de R$ 420,00 mensais, em média. Considerou, portanto, tratar-se de complemento de salário.
Tomou um susto, amigo? Pois não se preocupe apenas com os celulares dos empregados, mas com os sapatos e sandálias de salto das trabalhadora, também. A senhora em questão era uma especialista em levar tombos e, ainda assim, não descia do salto. Na última vez, insistiu em descer as escadas com o salto, apesar de já estar com uma torção no tornozelo direito: thbum, plaft, crash, patrosh! Estrebuchou-se lá em baixo. A empresa a demitiu sem justa causa, mas a Justiça do Trabalhou determinou fosse ela readmitida, considerando que a queda fora um acidente de trabalho, já que o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, lhe concedera uma licença, com pagamento de auxílio-doença, em face dos ferimentos decorrentes do infausto. A empresa até argumentou que não tivera culpa, já escada tinha corrimão e piso anti-derrapante, mas o Judiciário Trabalhista deixou claro que "para a caracterização do acidente do trabalho não se exige a culpa do empregador".
Mas tranquilize-se, meu amigo. O juiz no caso afirmou, na sentença, que o empregador, exercendo seu poder de "dirigir a prestação de serviços", pode " valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física". Em suma: você pode – e mesmo deve – impedir que suas empregadas usem sapatos e sandálias de salto alto, saias envelopes e outras peças de roupas que, de uma forma ou de outra, possam provocar acidentes. É claro que algum juiz pode, eventualmente, considerar que tal proibição constitui ato discriminatório. Mas o que se vai fazer, n'é?
Tem casos que vencem o insólito, por certo. Imaginem os senhores que em São Paulo, uma funcionária enviou para a sua superiora uma macumba. Isso mesmo: um patuá de camdomblé. Era um saquinho vermelho, amarrado com um cordão no qual havia sete nós. A cena provocou um escarcéu na empresa, além de um incômodo entre todos. Como se não bastasse, o "presente" podia ter conotações racistas, já que a superiora agraciada com a mandinga era negra. A empresa não teve dúvidas: demitiu a trabalhadora por justa causa, fundada em "incontinência ou conduta de mau procedimento" e por "desrespeito ao superior hierárquico".
A demitida buscou socorro na Justiça do Trabalho e ganhou: a empresa foi condenada a pagar-lhe todas as verbas rescisórias, considerada a demissão sem causa justa. Houve recurso para o Tribunal Superior do Trabalho de São Paulo, mas os santos continuaram na proteção da moça. Os juízes da 9ª Turma não acharam que houve ato de racismo contra a superiora, nem que macumba caracterize justa causa. Para eles, o envio do patuá caracteriza livre manifestação e exercício da liberdade religiosa, o que a Constituição da República, no seu artigo 5o, VI, garante a todos os brasileiros. Nada, portanto, que possa ser caracterizado como um malefício, permitindo assim a demissão.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Erro – perdoem-me todos pelo erro crasso no último boletim: um “esclui” no lugar de “exclui”, na nota Judiciário 1. Perdoem-me. Terrível para quem tem no português o instrumento de atuação. Agradeço muitíssimo ao Dr. Rodrigo Otávio de Souza por ter detectado meu erro.
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Lei 1 - foi editada a Lei Nº da Lei 11.281, de 20.2.2006, que altera dispositivos da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei no 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras providências.
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Lei 2 - foi editada a Lei 11.280, de 16.2.2006, que altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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Lei 3 - foi editada a Lei 11.279, de 9.2.2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
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Fiscal – o Superior Tribunal de Justiça editou a sua súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
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Fiscal 2 - O STJ vem enfrentando o problema da aplicação da Lei n. 10.637/2002 – que afastou a necessidade de os tributos serem de mesma espécie e destinação constitucional para fins de compensação – aos processos em tramitação ajuizados antes do advento daquela lei. A Min. Eliana Calmon alertou a Seção de que seria incongruente aceitar a jurisprudência sedimentada de que a lei aplicável à matéria seria aquela vigente na data do encontro de contas e aquela mais recente de que a Lei n. 10.637/2002 só é aplicável às ações ajuizadas após seu advento. Argumentou que não se pode afastar o fato de que as leis então vigentes na propositura da ação não mais vigem, que o encontro de contas dar-se-á, justamente, na vigência da lei nova, que a pretendida declaração da possibilidade de compensação só se dará após o trânsito em julgado e, por isso, não há que se impedir a aplicação da novel legislação ou mesmo falar em retroatividade de norma, pois, conforme a jurisprudência, as leis que autorizam a compensação se aplicam a recolhimentos anteriores a seu advento. Para ela, diante da tecnicidade do recurso especial, a melhor solução seria considerar prequestionada a tese da compensação de tributos diversos, apesar de se ter julgado a demanda à luz da Lei n. 8.383/1991 ou n. 9.430/1996, conhecer do recurso e aplicar o direito a espécie (Súm. n. 456-STF), para autorizar a compensação na forma da Lei n. 10.637/2002. Anotou, por fim, que o CTN, em seu art. 106, garante a retroatividade da lei mais benéfica. Ao final, a Seção entendeu acompanhar o voto da Min. Relatora, apesar da ressalva de alguns Ministros quanto à tese. Precedentes citados: EREsp 164.522-SP, DJ 14/2/2000; REsp 704.902-RJ, DJ 4/4/2005; REsp 640.064-PE, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 162.871-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 500.477-SC, DJ 9/2/2004. (REsp 720.966-ES, julgado em 12/12/2005)
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Legislação – “Código de Proteção e Defesa do Consumidor” (281p), em sua 16a edição, compõe a Coleção Saraiva de Legislação. Além da Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), esta edição permite a consulta da legislação sobre os crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica. Contém o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.601/2003) e as normas atinentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, às mensalidades escolares, ao nome genérico dos medicamentos, aos planos e seguros de saúde e à Agência Nacional de Saúde - ANS. A Valéria Zanocco lhe dirá como.
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Fiscal 3 – o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a verba recebida pela ora recorrente a título de participação nos lucros está sujeita ao Imposto de Renda, dado seu caráter de acréscimo patrimonial. (REsp 794.949-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/12/2005)
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Fiscal 4 - incidência do imposto de renda não é devida sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei nº 9.250/1995, em janeiro de 1996, até o limite do que fora recolhido por ele a esse título, sob o manto da Lei nº 7.713/1988. (Resp 738.120/PA , Informativo STJ, 20.2.6)
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Judiciário – o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, encaminhou ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Nelson Jobim, ofício e documentação sobre o desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, envolvido, por laudo de peritos da Polícia Federal, no uso de computador funcional do próprio TJDF para o envio de e-mails anônimos com afirmações falsas contra o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do STJ. (Informativo STJ, 16.2.6)
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Advocacia - dois advogados que alegaram crise aguda de amidalite para pedir adiamento de audiência, mas sustentaram oralmente em outro processo no dia seguinte, tiveram negada a liminar que visava à suspensão do inquérito policial instaurado para apurar o suposto crime de falsidade ideológica, de atestado médico e de uso de documento falso. A decisão é da ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não verificou a existência de ilegalidade clara contra os advogados. (HC 53439; Informativo STJ, 17.2.6)
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Trânsito – o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é ilegal condicionar a vistoria de veículo ao pagamento de multa de trânsito por ser medida indispensável para a segurança da coletividade (CTN, arts. 103, 109 e 131, § 5º). A multa de trânsito é penalidade administrativa, podendo ser inscrita em dívida ativa e executada pela via do devido processo legal. Precedente citado: REsp 648.390-RJ, DJ 7/3/2005. (REsp 765.740-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/12/2005)
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Legislação – já está nas livrarias a “CLT Saraiva Acadêmica e Constituição Federal” (748p). Traz o texto do Decreto-lei n. 5.452/43, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se atualizada até 23 de dezembro de 2005. Apresenta os dispositivos trabalhistas da Constituição Federal e a legislação complementar indispensável ao estudante em sala de aula, como: dispositivos atinentes ao direito do trabalho selecionados da Constituição Federal e adequados às últimas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 41 e 42, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação indispensável e necessária ao bacharelado, tudo acompanhado com notas explicativas e remissivas imprescindíveis para melhor compreensão do aluno. Os temas incluídos nesta nova edição são: Estatuto do Idoso (dispositivos da Lei n. 10.741/2003), Primeiro Emprego (Lei n. 10.748/2003), Trabalho Escravo (Lei n. 10.803/2003) e Folha de Pagamento (Lei n. 10.820/2003, e Decreto n. 4.840/2003). Complementam a obra as súmulas do STF, do STJ, do TFR, bem como os enunciados do TST. Conta ainda com os funcionais índices sistemático e alfabético-remissivo da CLT, além do índice numérico da legislação complementar. Tudo o que você quiser saber sobre o catálogo da Editora Saraiva, inclusive sobre esse livro, pergunte à Valéria Zanocco; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.
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Cartórios – a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/Brasil) ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 87), com pedido de liminar, contra o Provimento nº 612/98 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. O ato prevê a necessidade de realização de provas em concurso para remoção de notários. (Informativo STF, 17.2.6)
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Direitos de imagem – a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as filhas do jogador de futebol Manoel dos Santos, o Garrincha, têm direito ao recebimento de compensação por danos morais e materiais devido à publicação da biografia "Estrela Solitária – Um brasileiro chamado Garrincha", sem prévia autorização das herdeiras. O livro foi publicado pela Editora Schwarcz em 1999. O livro que motivou a ação foi escrito por Ruy Castro e, no ano passado, chegou aos cinemas pela adaptação intitulada "A estrela solitária – Garrincha". Dois recursos especiais das filhas de Garrincha e um da editora Schwarcz, que usa como nome fantasia Companhia das Letras, foram apreciados em conjunto. O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou à editora o pagamento de indenizações de cem salários mínimos para cada herdeira de Garrincha a título de danos morais, com juros de seis por cento ao ano desde a data do lançamento do livro. E, por danos materiais, o relator estipulou uma indenização de cinco por cento sobre o total do preço do livro, com juros de seis por cento ao ano contados a partir da citação das partes do processo. (Resp 521.697/RJ, Informativo STJ, 17.2.6)
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Constitucional - doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). (Adin 3.512, Informativo STF, 15.2.6)
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Constitucional 2 - O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2638, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Estadual 12.137/02, promulgada pela Assembléia Legislativa estadual. A lei cria novos procedimentos administrativos ao obrigar o Estado a registrar em documento eletrônico quaisquer pedidos de providências ou de informações solicitados à Administração Pública. O governo do Estado alegou que houve invasão da competência privativa do chefe do Poder Executivo na criação da lei. Alegou ainda prejuízos para o Estado para a protocolização digital de informações. (Adin 2.638, Informativo STF, 15.2.6)
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Constitucional 3 - É obrigatória a inclusão dos nomes dos responsáveis técnicos nas propagandas de edificação ou comercialização de imóveis no Distrito Federal. Este é o teor da Lei Distrital nº 3.569/05 declarada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma prevê, ainda, que o órgão de defesa do consumidor (Procon/DF) encarregue-se de fiscalizar o cumprimento da obrigação e aplicar as sanções cabíveis. (Adin 3.590, Informativo STF, 15.2.6)
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Agrário – a União Européia editou normas de prevenção e combate à gripe aviária: http://derechoconsumo.blogspot.com/2006/02/gripe-aviar-disposiciones-publicadas.html
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Publicações 1 – “Direito de Seguros” (282p), escrito por Amadeu Carvalhaes Ribeiro e publicado pela Editora Atlas. Este livro analisa a regulação estatal da atividade seguradora privada, seus fundamentos teóricos e sua aplicação prática. Entre os temas abordados, destacam-se a evolução histórica da legislação aplicável ao mercado de seguros, aspectos jurídicos e econômicos do funcionamento da empresa seguradora, os fundamentos da regulação do mercado (higidez econômico-financeira, livre iniciativa, livre concorrência, cooperação e proteção do consumidor) e seus efeitos sobre o resseguro, o seguro direto e a corretagens de seguros. Obra rigorosamente atualizada, expõe e comenta as principais normas legais e infralegais aplicáveis à atividade seguradora. Inclui ainda análise dos atuais entes da Administração Pública dedicados a regular e fiscalizar o mercado de seguros, especialmente o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 2 – Maria Helena Diniz é a autora de “O Estado Atual do BioDireito” (966p), publicado pela Editora Saraiva, já em sua 3a edição. Os avanços da biotecnologia e da engenharia genética geram problemas ético-jurídicos, tornando imprescindível o estudo sobre a bioética e o biodireito. Sendo assim, essa renomada autora aborda, nesta segunda edição atualizada conforme o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), questões como transfusão de sangue, transexualismo, transplante de órgãos e tecidos, experiências em seres humanos, tortura médica, a AIDS e o direito. Seu estudo avança para a análise do direito ambiental, considerando a crise ambiental e o desenvolvimento, a preservação da biodiversidade, o impacto ambiental da biotecnologia, a biopirataria, a tutela jurídica do meio ambiente e a responsabilidade civil pelo dano ecológico. Seguindo o mesmo rigor científico que lhe é peculiar, ressalta a necessidade de adequação do estado atual às exigências do mundo moderno e discorre sobre o futuro da bioética e do biodireito no século XXI.
Promoção: de R$ 179,00, você pode comprar por R$ 161,10, em 8x de R$ 20,14 (sem juros). Que tal? A Valéria Zanocco lhe responderá como fazer para ter esse desconto.
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Gladston Mamede
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