13 de fevereiro de 2006

Pandectas 339

Informativo Jurídico - n. 339 14/20 de fevereiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Um turista italiano, de passagem pelo Brasil, reclamou à companhia aérea que o dinheiro que trazia na bagagem fora furtado: 1.100 dólares, 350.000 libras e 50 francos. A Infraero e a Polícia foram imediatamente acionadas. Os policiais chegaram e determinaram que todos os funcionários encarregados do carregamento da aeronave naquele dia fossem levados para a sala VIP da companhia, onde foram despidos e revistados. Depois de muito verificar, encontraram-se 400 dólares, 50 francos e 100.000 libras na bota de borracha de Sebastião, que estava guardada no armário de Antônio. Antônio e Sebastião foram levados a uma delegacia para prestar depoimento, tendo sido liberados logo depois. Disseram que, três dias depois, foram conduzidos por um policial de volta à delegacia, onde teriam sido espancados. Ademais, os fatos foram noticiados pelos jornais, expondo as suspeitas de que seriam eles os responsáveis pela subtração do capilé. Mas não é coisa que se passou em Minas Gerais, não, mas no Espírito Santo, vou logo esclarecendo.
Deu só um tempinho e a gerência da companhia recebeu um telefonema anônimo informando que o restante do dinheiro estaria dentro de uma caixa de papelão, próxima dos armários dos funcionários. Correu-se para lá e – bingo! – o restante da grana foi recuperado e entregue à polícia. Antônio e Sebastião acabaram demitidos. Demitidos sem justa causa, sem se falar nos motivos, sem serem acusados de furto e recebendo todas as verbas indenizatórias que lhes eram devidas.
Diante de tudo isso, Antônio e Sebastião ajuizaram uma ação de indenização contra a companhia aérea, pedindo a reparação dos danos morais que sofreram. Alegaram que foram obrigados a se despir, foram revistados pela polícia, levados a uma delegacia e, numa segunda visita, até apanharam. Danos morais, também, pela exposição que a imprensa deu ao caso, constrangendo-os perante a família, amigos e vizinhos, bem como por terem sido vítimas do desemprego, em virtude dos fatos.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, todavia, não lhes deu razão. Para os desembargadores capixabas, o pedido de apuração de crime de furto ocorrido na bagagem de passageiro constituiu exercício regular de direito da companhia aérea. "Assim, a investigação, feita pela Polícia, aos funcionários encarregados do carregamento das bagagens no dia dos fatos não caracteriza o dano moral capaz de ensejar indenização pelo ocorrido, ainda mais quando a parte da 'res furtiva' foi recuperada em condições de se suspeitar da autoria por parte de empregados da empresa."
Inconformados, Sebastião e Antônio recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 302.313), insistindo na tese de que a conduta da empresa-recorrida configuraria dano moral indenizável. Argumentaram que a companhia permitiu, em suas dependências, que os dois sofressem constrangimentos, sendo revistados completamente despidos. Alegaram, ainda, que foram acusados de furto pela gerência da empresa, fato que veio ao conhecimento público, causando-lhes danos incontestáveis.
Não deu certo. A Terceira Turma daquela Corte entendeu que "o acionamento de investigação policial para averiguação de crime de furto não configura dano moral, pois se trata de exercício regular de direito. A conduta da Polícia na apuração do crime não pode ser imputada ao acionante da autoridade estatal." Nenhuma novidade, diga-se de passagem. Como reconhecera o mesmo tribunal no julgamento do Recurso Especial 468.377, salvo casos de má-fé, noticiar à polícia a ocorrência de fatos que, em tese, configurariam crimes, pedindo para que sejam investigados, não dá margem à reparação civil, mesmo que, depois, venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilítico.
Mas atenção: se a denúncia à polícia se fez de forma injusta e despropositada, leviana, ou pior, se teve o objetivo de prejudicar o denunciado, caberá a indenização por danos econômicos e morais, hein? Foi o que se decidiu no Recurso Especial 494.867.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Constituição - vai a promulgação a emenda constitucional que reduz o recesso parlamentar para 55 dias, já aprovada pela Câmara e pelo Senado. Os recessos se darão entre 23 de dezembro a 1 de fevereiro e entre 17 e 31 de julho. A emenda veda, ainda, pagamento de verbas indenizatórias pela convocação extra do Congresso Nacional, embora condicione tal convocação à aprovação pela maioria absoluta da Câmara e do Senado. (Valor, 9.2.6) Só por isso, valeu e se pagou esta convocação extraordinária do Congresso Nacional.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.277, de 7.2.2006, que acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. A norma prevê que, "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." (http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm)
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.276, de 7.2.2006, que altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. A principal inovação da norma foi a estipulação da súmula impeditiva de recursos. Atenção, igualmente, para o parágrafo quarto do artigo 515: "Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11276.htm)
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.275, de 7.2.2006, que altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm)
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.274, de 6.2.2006, que altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. (http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm)
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.273, de 6.2.2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica. (http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11273.htm)
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Leis 6 - foram editadas diversas normas alterando o orçamento da União: Leis 11.266, de 10.1.2006, 11.267, de 19.1.2006, 11.269, de 19.1.2006, 11.270, de 19.1.2006, 11.271, de 26.1.2006, 11.272, de 2.2.2006 e 11.274, de 6.2.2006.
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Legislação – a Editora Saraiva está lançando um 3 em 1: CLT, Legislação Previdenciária e Constituição Federal. Pioneira na exemplar técnica desenvolvida de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de Códigos, reformulada, inovada, aumentada e atualizada. Transformando idéias em projetos com resultados para atender com precisão aos profissionais, aos professores e aos acadêmicos do direito, novas ações contribuíram para a elaboração deste volume. Esta obra prática e compacta da Saraiva reúne em um único volume a Consolidação das Leis de Trabalho, Legislação Previdenciária e Constituição Federal. Inclui o Decreto nº 5.598, de 1º-12-2005 sobre o Trabalho do Aprendiz. De R$ 48,00, você poderá comprar por R$ 40,60 ou 2x de R$ 20,30 (sem juros). A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) lhe dirá como.
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Judiciário - 25% dos servidores do quadro funcional do Judiciário do Rio Grande do Norte é ocupado por parentes de magistrados, segundo se apurou no recadastramento de servidores em cargos comissionados. (Valor, 2.2.6)
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Aposentadoria - o Supremo Tribunal Federal entendeu que o pedido de aposentadoria não implica necessariamente a rescisão do contrato de trabalho; essa posição contraria o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tomada com base no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Hoje em Dia, ,7.2.6)
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Trabalho - para os juízes da 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho, a indenização ao empregado que adere ao plano de demissão voluntária não serve como quitação de eventuais e ainda ignorados direitos porque, para a lei, a quitação é limitada aos valores e títulos especificados no termo de rescisão. (Invertia, 6.2.6)
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Paternidade - decidiu o STJ: "A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual." (REsp 557365 / RO, DJ de 03.10.2005, p. 242)
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Previdência privada - o Conselho Nacional de Seguros Privados editou as Resoluções 139 e 140/2005, determinando um prazo de carência de 360 dias, contado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao depósito de recursos da empresa patrocinadora do plano de previdência privada, para o respectivo resgate. Dessa forma, pretende-se inibir que empresas façam o pagamento a funcionários de bônus ou outras verbas variáveis pela via dos planos de previdência, o que permitia uma fraude fiscal ao permitir não-recolhimento de contribuições sociais e redução do imposto de renda devido. (Valor, 7.2.6)
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Legislação – a Editora Saraiva está lançando a 38a edição de sua “Constituição da República Federativa do Brasil”, atualizada até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.ago.2005. As relevantes e recentes alterações à Constituição Federal são encontradas nesta edição, que é, sem dúvida alguma, a mais atualizada em disponibilidade para a comunidade jurídica. Traz todas as Emendas Constitucionais editadas. A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) lhe responderá dúvidas sobre este e outros lançamento da Editora Saraiva.
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Economia - o Brasil gastou em 2005 o equivalente a 8,13% do Produto Interno Bruto (PIB) com o pagamento de juros, número muito próximo ao que é destinado anualmente para educação e saúde. Esse percentual deve cair para 7% em 2006, em face da queda dos juros (taxa Selic). (Valor, 7.2.6)
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Fiscal - empresas que estiverem devendo à Previdência Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem ficar sem receber restituições de impostos e contribuições federais. É o que prevê portaria publicada pela Receita Federal na última sexta-feira no Diário Oficial da União.Pela portaria, o valor da restituição ou ressarcimento das empresas devedoras poderá ser usado para quitar total ou parcialmente as dívidas. (Agência Brasil, 6.2.6)
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Fiscal 2 - decidiu o STJ: "Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços." (EDcl no REsp 227293 / RJ; DJ de 19.9.5, p. 184)
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Deficiência física - a 31ª Vara Cível de São Paulo condenou o Citibank a adaptar seus caixas eletrônicos para deficientes físicos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A ação contra o banco foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). (Invertia, 8.2.6)
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Comunitário - Cidadãos brasileiros poderão trabalhar e residir livremente no Uruguai e vice-versa, segundo um acordo firmado entre os dois países. (Agência Efe, 8.2.6)
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Consumidor - o Procon Estadual de Minas Gerais multou a NET, empresa de TV a Cabo, pela cobrança indevida por ponto extra. A multa foi fixada em R$ 1,5 milhão. (Hoje em Dia, 10.2.2)
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Internacional - a OMC deu razão aos Estados Unidos, ao Canadá e à Argentina, em processo iniciado em 2003, alegando que o embargo de importação de OGM imposto pelos europeus em 1998 "para proteger os consumidores" não tinha fundamento científico e, na verdade, era uma medida protecionista em favor dos agricultores europeus. (AFP, 8.2.6)
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Tabaco - o número de ações contra empresas fabricantes de cigarros caiu em 2005: 49 ações, contra 57, em 2004. Até aqui, a indústria do Tabaco não teve qualquer decisão de mérito contrária a si no Superior Tribunal de Justiça. (Valor, 2.2.6)
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Publicações 1 – a Editora Atlas está lançando “Curso de Direito Processual Civil: volume 1: parte geral” (269 p), escrito por João Batista Lopes. O processo civil deve ser visto como instrumento da jurisdição e, portanto, constitui a principal ferramenta dos profissionais da área jurídica. Esta obra resulta da experiência do autor como professor, desembargador aposentado e consultor jurídico. O exercício do magistério durante mais de 30 anos e a experiência haurida na magistratura, por cerca de 27, motivaram-no a elaborar este trabalho em estilo claro, objetivo e comunicativo, sem prejuízo e comunicativo, sem prejuízo do rigor técnico exigido no tratamento dos institutos do processo civil. A obra oferece, também, um panorama das tendências contemporâneas do processo civil e uma visão crítica de vários de seus aspectos. O conteúdo doutrinário do livro pode ser utilizado pelos operadores do Direito em geral, em razão de seu caráter técnico e objetivo. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), Fernando (fernando.Alves@editora-atlas.com.br) ou Homero (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Publicações 2 – Paulo Sérigo de Oliveira e Costa e Willian Sampaio de Oliveira são os autores do volume 18 da série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos, da Editora Atlas. “Direito Penal: crimes contra a Administração Pública” (247p) trata, entre outros, dos seguintes assuntos: crimes contra a Administração Pública, peculato, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistemas de informações (peculato eletrônico), modificação ou alteração não autorizada d sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa, contrabando ou descaminho, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, inutilização de edital ou de sinal, subtração ou inutilização de livro ou documento, sonegação de contribuição previdenciária, crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira - corrupção ativa em transação comercial internacional, tráfico de influência em transação comercial internacional, crimes contra a administração da justiça - reingresso de estrangeiro expulso, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou de contravenção, auto-acusação falsa, falso testemunho ou falsa perícia, corrupção ativa de testemunha ou perito, coação no curso do processo, exercício arbitrário das próprias razões, subtração, supressão ou dano de coisa própria em poder de terceiro, fraude processual, favorecimento pessoal, favorecimento real, exercício arbitrário ou abuso de poder, exploração de prestígio, violência ou fraude em arrematação judicial, desobediência à decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito.Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), Fernando (fernando.Alves@editora-atlas.com.br) ou Homero (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Publicações 3 – “Grão Mogol” (161p) é uma obra historiográfica escrita por Jorge Lasmar e Terezinha Vasques. Muito bem escrito e repleto de fotografias, a obra pinta um quadro magnífico desta cidade do interior mineiro, na qual os autores nasceram e passaram sua infância.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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