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18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo
Jurídico - n. 815 –01/10 de dezembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel
e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do
“Manual de Direito Empresarial”
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Fundado
em outubro de 1996.
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Editorial
Eu m’esqueci de mim mesmo,
acreditam? Pois é. PANDECTAS completou 19 anos, em meados de outubro passado, e
não fiz festa alguma, nem dei recado. Mas antes tarde do que nunca: fica o
registro. Desde 1996, há distantes 19 anos, esse boletim se mantém na internet,
tentando manter o que é mais essencial para o Direito: o diálogo entre os
juristas.
De resto, agradeço muitíssimo a
todos aqueles que, ao longo de tanto tempo, mantiveram-no com sua leitura. Sem
vocês, já teria parado há muito.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Protesto
- Por meio de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou
outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante, de
acordo com os ministros, deve ser correspondente ao valor dos títulos levados a
protesto. A decisão foi unânime. O colegiado seguiu voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão. Ele destacou, em sua exposição, que a medida evita
sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e
inutilidade da própria Justiça. "A sustação do protesto sem a exigência de
contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada
pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que
seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente
exigidos à suspensão da execução", disse. No julgamento, a tese estabelecida
foi a de que "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a
protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de
título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio
oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do
magistrado". (Valor, 30.10.15)
Saiba
mais sobre protesto cambial e sustação de protesto em:
http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-3-titulos-cred.html
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Protesto
- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade
de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de
proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o
ministro Luis Felipe Salomão. A possibilidade de inscrição do devedor de
alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de
Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida
automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo
ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.O recurso no STJ
era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais
mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são
recuperados em até três dias úteis. (STJ, 17.11.15)
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Prescrição intercorrente - A 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em
execução ajuizada pelo Banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência
de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido
contrário que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Após intenso
debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que
a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável na hipótese de
execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. A súmula estabelece que a
execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Porém, para o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso analisado recentemente, o
entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a
eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível
com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão,
existem os prazos prescricionais. No caso, os ministros aplicaram, por meio de
analogia, o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no
artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. (Valor, 30.10.15)
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Administrativo
e fiscal - A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda informou a instauração
do primeiro processo disciplinar no âmbito da Operação Zelotes da Polícia
Federal. A operação investiga sistema ilegal de manipulação de julgamento de
processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf). Sem divulgar o nome dos investigados, a Corregedoria da Fazenda
se limitou a dizer que o caso trata de negociações para realização de pedido de
vista por conselheiro do Carf com promessa de vantagem econômica indevida, em
processo cujo crédito tributário soma aproximadamente R$ 113 milhões em valores
atualizados até setembro deste ano. Em nota, a Fazenda reconheceu ainda que as
apurações em cooperação com o Ministério Público Federal (MPF), a Coordenação
Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal e o Polícia Federal têm
indicado a atuação coordenada de conselheiros do Carf com agentes privados para
favorecer empresas com débitos tributários. A Operação Zelotes foi deflagrada
em março para desarticular organizações criminosas que atuavam no Carf
manipulando o trâmite de processos e o resultado de julgamentos. Em setembro,
as investigações entraram na segunda fase, com mandados de busca e apreensão em
escritórios de contabilidade no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio Grande
do Sul. De acordo com o MPF, 74 julgamentos realizados entre 2005 e 2013 que
estão sendo analisados somam 19,6 bilhões de reais que deixaram de ser
recolhidos aos cofres públicos. (DCI, 23.10.15)
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Tributário
- Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no
Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido
nos tribunais de pelo menos três Estados - São Paulo, Paraná e Rio Grande do
Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal
porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido
executado no Brasil. Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou
pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma
empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a
pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo. Para os
desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público, no entanto, apesar de o
estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em
território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele
nos Estados Unidos. (Valor, 27.10.15)
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Honorários
- Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas
não conseguiu anular cláusula de trabalho no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A cláusula prevê que só seriam pagos honorários em caso de êxito. Para
os ministros da 4ª Turma, esse tipo de contratação é muito comum. A contratante
nada paga ao profissional, que receberá remuneração do devedor quando tiver
efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento do valor devido.
"Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de
cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito
disputada pelos advogados", afirmou o ministro Raul Araújo, relator do
recurso da advogada, acrescentando que a profissional tinha pleno discernimento
e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Na ação de arbitramento
de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando
muito, inclusive nos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que
ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis
para garantir a execução. (Valor, 28.10.15)
Sabia
mais sobre as prerrogativas do advogado:
http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html
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Consumidor - O programa de fidelização de
clientes Multiplus e a empresa de comércio eletrônico Cnova, que opera as
marcas Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, foram condenados a pagar solidariamente
a uma consumidora a quantia de R$ 1,5 mil a título de danos morais. Esse valor
será acrescido de juros de 1% e correção monetária. A consumidora acionou as
empresas na Justiça, depois de usar 17.900 pontos Multiplus para adquirir uma
panela elétrica, em fevereiro de 2015. No entanto, conforme atestado nos autos,
a panela não foi entregue pela Cnova, e os pontos do programa de fidelidade
foram restituídos apenas em 29 de setembro. A Multiplus alegou sua
ilegitimidade para figurar como ré na ação. Entretanto, o juiz do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília confirmou a relação de consumo estabelecida entre as
partes, e aplicou o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo". (Valor, 29.10.15)
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Poupança
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar danos
morais de R$ 5 mil a um menor por saques indevidos em poupança. A decisão é da
4ª Turma. Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo
errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de
buscar explicações e a correção do saldo, por meio de pedidos administrativos,
sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação. No primeiro grau, o juiz reconheceu o
prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a
contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF)
manteve o entendimento de que "o transtorno e o dissabor experimentados
não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana", mantendo o
ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido. No STJ, ao
analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não
seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria
necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial. No
entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas
examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJ-DF, reconheceu a
ocorrência de dano moral subjetivo. (Valor, 26.10.15)
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Defensoria pública - A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a defensoria pública tem
legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de
aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então
divergente no tribunal. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou
interpretação mais ampla da expressão "necessitados" (artigo 134,
caput, da Constituição), conforme firmado pela 2ª Turma em 2011, no julgamento
do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que,
no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos
estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os
hipervulneráveis. A expressão, segundo ele, inclui "os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras."
(Valor, 27.10.15)
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Penal -
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o princípio
da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros. Para os
desembargadores, não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no
território nacional produto cuja comercialização é proibida. Com a decisão, o
colegiado reformou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas
(MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Narra a denúncia que, em 24 de julho de 2012, policiais militares constataram
no estabelecimento comercial Brasil, localizado no município de Carmo do
Paranaíba (MG), que o acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu
mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução
proibida no território nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau
entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que
a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio
da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF sustentando, em
síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando
de crime de contrabando de cigarros. O colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto,
o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a
denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria
apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação
proibidos no território nacional. (Valor, 28.10.15)
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Tributário
- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito
judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de
cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia
espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos. Ficou vencido no
julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou
que seria o caso de o STJ "evoluir" neste assunto. A jurisprudência
das duas turmas que julgam direito público - 1ª e 2ª - e que compõem a 1ª Seção
já caminhava neste sentido. Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138
do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma
também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração. (Valor, 29.10.15)
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Processo
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é
necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde
que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Os ministros consideraram
razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento.
O colegiado analisou a questão em embargos de declaração. No caso, a defesa
sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o
julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado
ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a
reinclusão do recurso em pauta. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
concordou com a defesa. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em
sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não
tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp
884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para
reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo
de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do
recurso. Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa
razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o
ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo
sentido. (Valor, 29.10.15)
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Terceirização - O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Safra a
reconhecer o vínculo empregatício de um empregado terceirizado que lhes
prestava serviços na compensação de cheques. O relator do caso na 6ª Turma,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a existência de dois tomadores do
serviço não afasta o reconhecimento do vínculo, como havia entendido o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Em seu voto, observou que as
funções desempenhadas pelo empregado eram efetivamente afetas à atividade-fim
dos tomadores do serviço, como registrado na decisão regional. Declarada a
ilicitude da terceirização, afirmou, a consequência é a nulidade do contrato de
trabalho do empregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com os bancos
tomadores do serviço, beneficiários seu trabalho, nos termos da Súmula 331 do
TST. Com a decisão, os ministros restabeleceram a sentença que reconheceu o
vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento
das verbas devidas ao empregado. A decisão foi unânime. (Valor, 3.11.15)
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Magistério
- A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que
condenou o Instituto Metodista de Ensino Superior a pagar danos morais de R$ 60
mil a um professor de odontologia que sofreu tratamento discriminatório. De
acordo com a reclamação do professor, que na época era coordenador da pós-graduação,
o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com
a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram
o curso. Foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do
empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades
acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor
meses depois. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP)
considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do
docente e, por isso, considerou legítimas as afirmações do trabalhador. A
entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas a
sentença foi mantida. (Valor, 29.10.15)
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Trabalho
- A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de
uma analista administrativa que gravou em pen drive particular arquivos da
empresa. O caso foi considerado quebra de confiança. Ela disse na reclamação
trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido
uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a
cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a da
Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, disse que os dados eram
sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da
proibição e que as informações não foram compartilhadas. O juízo de primeiro
grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas
da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive
pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos
externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho. O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, porém, reformou a sentença,
validando a justa causa. (Valor, 30.10.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos
morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação
terá de pagar a um ex-diretor. Os ministros consideraram o valor fixado pelas
instâncias inferiores desproporcional. O empregado entrou com ação depois que a
Everis enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com
base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um
plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de
confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a
notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória
perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem
profissional. Porém, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Magalhães
Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante
da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do
patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi
observado. (Valor, 4.11.15)
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