27 de novembro de 2015

Pandectas 815


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******* 18 anos de diálogo jurídico *********

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Informativo Jurídico - n. 815 –01/10 de dezembro de 2015

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

 

Editorial

            Eu m’esqueci de mim mesmo, acreditam? Pois é. PANDECTAS completou 19 anos, em meados de outubro passado, e não fiz festa alguma, nem dei recado. Mas antes tarde do que nunca: fica o registro. Desde 1996, há distantes 19 anos, esse boletim se mantém na internet, tentando manter o que é mais essencial para o Direito: o diálogo entre os juristas.

            De resto, agradeço muitíssimo a todos aqueles que, ao longo de tanto tempo, mantiveram-no com sua leitura. Sem vocês, já teria parado há muito.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Protesto - Por meio de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante, de acordo com os ministros, deve ser correspondente ao valor dos títulos levados a protesto. A decisão foi unânime. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou, em sua exposição, que a medida evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça. "A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", disse. No julgamento, a tese estabelecida foi a de que "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". (Valor, 30.10.15)

 

Saiba mais sobre protesto cambial e sustação de protesto em: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-3-titulos-cred.html

 

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Protesto - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. (STJ, 17.11.15)

 

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Prescrição intercorrente - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo Banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. A súmula estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Porém, para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso analisado recentemente, o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. No caso, os ministros aplicaram, por meio de analogia, o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. (Valor, 30.10.15)

 

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Administrativo e fiscal - A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda informou a instauração do primeiro processo disciplinar no âmbito da Operação Zelotes da Polícia Federal. A operação investiga sistema ilegal de manipulação de julgamento de processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sem divulgar o nome dos investigados, a Corregedoria da Fazenda se limitou a dizer que o caso trata de negociações para realização de pedido de vista por conselheiro do Carf com promessa de vantagem econômica indevida, em processo cujo crédito tributário soma aproximadamente R$ 113 milhões em valores atualizados até setembro deste ano. Em nota, a Fazenda reconheceu ainda que as apurações em cooperação com o Ministério Público Federal (MPF), a Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal e o Polícia Federal têm indicado a atuação coordenada de conselheiros do Carf com agentes privados para favorecer empresas com débitos tributários. A Operação Zelotes foi deflagrada em março para desarticular organizações criminosas que atuavam no Carf manipulando o trâmite de processos e o resultado de julgamentos. Em setembro, as investigações entraram na segunda fase, com mandados de busca e apreensão em escritórios de contabilidade no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio Grande do Sul. De acordo com o MPF, 74 julgamentos realizados entre 2005 e 2013 que estão sendo analisados somam 19,6 bilhões de reais que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos. (DCI, 23.10.15)

 

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Tributário - Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados - São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil. Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo. Para os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público, no entanto, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. (Valor, 27.10.15)

 

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Honorários - Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu anular cláusula de trabalho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cláusula prevê que só seriam pagos honorários em caso de êxito. Para os ministros da 4ª Turma, esse tipo de contratação é muito comum. A contratante nada paga ao profissional, que receberá remuneração do devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento do valor devido. "Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados", afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada, acrescentando que a profissional tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive nos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis para garantir a execução. (Valor, 28.10.15)

 

Sabia mais sobre as prerrogativas do advogado: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

 

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Consumidor - O programa de fidelização de clientes Multiplus e a empresa de comércio eletrônico Cnova, que opera as marcas Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, foram condenados a pagar solidariamente a uma consumidora a quantia de R$ 1,5 mil a título de danos morais. Esse valor será acrescido de juros de 1% e correção monetária. A consumidora acionou as empresas na Justiça, depois de usar 17.900 pontos Multiplus para adquirir uma panela elétrica, em fevereiro de 2015. No entanto, conforme atestado nos autos, a panela não foi entregue pela Cnova, e os pontos do programa de fidelidade foram restituídos apenas em 29 de setembro. A Multiplus alegou sua ilegitimidade para figurar como ré na ação. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou a relação de consumo estabelecida entre as partes, e aplicou o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (Valor, 29.10.15)

 

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Poupança - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar danos morais de R$ 5 mil a um menor por saques indevidos em poupança. A decisão é da 4ª Turma. Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação. No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve o entendimento de que "o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana", mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido. No STJ, ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial. No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJ-DF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. (Valor, 26.10.15)

 

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Defensoria pública - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão "necessitados" (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela 2ª Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis. A expressão, segundo ele, inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras." (Valor, 27.10.15)

 

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Penal - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros. Para os desembargadores, não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Com a decisão, o colegiado reformou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Narra a denúncia que, em 24 de julho de 2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no município de Carmo do Paranaíba (MG), que o acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros. O colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional. (Valor, 28.10.15)

 

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos. Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ "evoluir" neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público - 1ª e 2ª - e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido. Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Valor, 29.10.15)

 

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Os ministros consideraram razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento. O colegiado analisou a questão em embargos de declaração. No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo sentido. (Valor, 29.10.15)

 

 

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Safra a reconhecer o vínculo empregatício de um empregado terceirizado que lhes prestava serviços na compensação de cheques. O relator do caso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a existência de dois tomadores do serviço não afasta o reconhecimento do vínculo, como havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Em seu voto, observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram efetivamente afetas à atividade-fim dos tomadores do serviço, como registrado na decisão regional. Declarada a ilicitude da terceirização, afirmou, a consequência é a nulidade do contrato de trabalho do empregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com os bancos tomadores do serviço, beneficiários seu trabalho, nos termos da Súmula 331 do TST. Com a decisão, os ministros restabeleceram a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado. A decisão foi unânime. (Valor, 3.11.15)

 

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Magistério - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Instituto Metodista de Ensino Superior a pagar danos morais de R$ 60 mil a um professor de odontologia que sofreu tratamento discriminatório. De acordo com a reclamação do professor, que na época era coordenador da pós-graduação, o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso. Foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legítimas as afirmações do trabalhador. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas a sentença foi mantida. (Valor, 29.10.15)

 

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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de uma analista administrativa que gravou em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança. Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas. O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, porém, reformou a sentença, validando a justa causa. (Valor, 30.10.15)

 

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação terá de pagar a um ex-diretor. Os ministros consideraram o valor fixado pelas instâncias inferiores desproporcional. O empregado entrou com ação depois que a Everis enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Porém, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. (Valor, 4.11.15)

 

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