21 de novembro de 2015

Pandectas 814

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Informativo Jurídico - n. 814 –21/30 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            O acidente havido em Mariana foi seríssimo, gravíssimo. Uma tragédia, sem sombras de dúvida. No entanto, a partir do que se passou, tenho lido e ouvido algumas pessoas falarem contra a mineração no país, o que me parece um grande equívoco. A humanidade deve à mineração e à siderurgia o seu desenvolvimento material.
            De abertura, é preciso que sejam valorizados os métodos mais seguros de mineração, como os processos a seco que, no entanto, não tem merecido a devida valorização pelas autoridades públicas. Depois, é preciso haver fiscalização mais adequada e mais amiúde das barragens de rejeitos.
            Por fim, o que me parece mais importante diante de tragédias que se verificaram: responsabilizar a empresa e, sendo o caso de desconsideração, seus sócios, pelos danos advindos. Todos os danos. Li, não me lembro onde, haverem estimativas que os danos da tragédia de Mariana poderiam superar os R$ 10 bilhões. Então, é preciso que a empresa pague por isso, nem que sua falência tenha que ser decretada e os ativos alienados para fazer frente a tais gastos.
            Esse é o recado que deve ser dado: quem causar danos terá que indenizar, centavo a centavo, não se descartando a hipótese de falência, com alienação de ativos ou, até, dos títulos societários. É a solução que deve valer para mineradoras, assim como para empresas acusadas de participação em esquemas de corrupção ou coisa parecida. O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é aceitar como normal ou “passável” a prática de atos ilícitos dolosos, culposos ou praticados em abuso de direito. Isso, sim, é uma temeridade para a República.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Judiciário - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 202 que limita em dez dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para juízes, desembargadores e ministros devolverem seus votos após pedidos de vista no julgamento de processos judiciais e administrativos. A regra repete o que diz o artigo 940 do novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março do ano que vem. A resolução do CNJ vale para todos os tribunais do país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), que está acima do CNJ na hierarquia do Judiciário. Ao entrar em vigor, porém, o novo CPC também se aplicará ao STF. Os pedidos de vista suspendem o julgamento das ações para dar mais tempo ao juiz para analisar a questão e preparar seu voto. Atualmente, os tribunais não seguem qualquer prazo para devolução dos pedidos de vista. Mesmo nos casos em que o regimento interno fixa um período para devolução do voto, a regra não é seguida na prática pelos magistrados, pois o descumprimento não acarreta qualquer consequência. (Valor, 28.10.15)

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Penhora de faturamento - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado pedidos de penhora de faturamento em execuções fiscais apresentados pela Fazenda Nacional e Estados. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público - 1ª e 2ª -, que compõem a 1ª Seção. Para os ministros, a medida só pode ser adotada em último caso, depois de esgotadas todas as tentativas para a busca de bens. Uma das decisões, proferida recentemente pela 1ª Turma, beneficia uma empresa do Mato Grosso do Sul. A penhora de faturamento foi solicitada pela Fazenda do Mato Grosso do Sul mesmo depois de o contribuinte ter oferecido uma máquina de suas fábricas como garantia em execução fiscal. Os ministros foram unânimes ao afirmar que já existe jurisprudência pacífica de que a penhora sobre o faturamento só pode ser admitida em caráter excepcional e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. O relator foi o ministro Humberto Martins, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

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Consumidor e cambiário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obriga a Renner Administradora de Cartões de Crédito a excluir dos contratos de adesão cláusula-mandato que lhe permitia emitir título cambial contra o usuário do cartão. Esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Ao negar o recurso da empresa, o relator do caso na 4ª Turma, ministro Marco Buzzi, explicou que há três modalidades de cláusulas-mandato, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço. Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos. A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva, segundo o relator. Expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa. (Valor, 22.10.15)

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Financiamento e registro - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os contratos de financiamento (alienação fiduciária) de veículos não precisam ser registrados em cartório. Para os ministros, bastaria a anotação pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) - que pode ser verificada nos documentos dos automóveis ou acessada por meio dos sistemas dos órgãos. Relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a exigência do registro em cartório havia sido estabelecida na década de 1960 por lei extraordinária e que não estava mais em conformidade com as práticas do século 21. (Valor, 22.10.15)

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Consumidor - A 3ª Vara Cível de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais contra um consumidor que criou uma página na internet para reclamar de produto fornecido por uma fabricante de pisos e revestimentos. O juiz Carlos Alexandre Aguemi entendeu que o cliente exerceu "o seu direito de crítica" e "agiu dentro da mais absoluta legalidade". No pedido, a NS Brazil alegou que o ex-cliente publicou conteúdo inverídico, extrapolando os limites da liberdade de expressão. Para o magistrado, porém, "o consumidor limitou-se a informar demais consumidores a respeito do produto por ele adquirido". "Não fez uso de palavras injuriosas, tampouco foi desrespeitoso", disse na decisão. O magistrado citou na sentença o artigo 220 da Constituição Federal, que trata liberdade de expressão e a manifestação do pensamento como direitos fundamentais. Ele destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a necessidade de preservar a prática da liberdade de informação. No site, o consumidor Gustavo Mafra, um publicitário de 36 anos, conta como foi feito o serviço, mostra fotos do resultado e também e-mails trocados com a fabricante. Ao Valor, afirmou que uma série de contatos foi feita e a página na internet era uma última tentativa para forçar o conserto. "Embora eu estivesse impaciente e frustrado, tomei o cuidado de não xingar, não acusar e não exagerar", disse. Em julgamentos recentes, dois consumidores que reclamaram na internet de serviços mal prestados acabaram sendo condenados a pagar indenização por danos morais às empresas. Nesses casos, porém, entendeu-se que abusaram do direito de reclamar. Um deles usou palavras de baixo calão para qualificar funcionários de uma loja de móveis da qual era cliente. (Valor, 21.10.15)

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Condomínio - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que condômino inadimplente poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da contribuição mensal para as despesas condominiais. A decisão foi dada em recurso do Grupo Ok Construções e Empreendimentos. A construtora, que é devedora recorrente e desde o ano de 2002 efetua pagamentos pela via judicial, foi condenada a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei - multa de mora de 2%, além de juros e correções - e de penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. Em seu recurso, a empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato. Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais. "Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", disse. (Valor, 23.10.15)

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Imobiliário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas a indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão, da 4ª Turma, levou em conta as peculiaridades do caso. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas. O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas. Ao analisar o recurso da construtora, porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que caberia o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos, além de cobrar uma taxa de ocupação, que deve incidir desde o início da ocupação - que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda - até a devolução do imóvel. (Valor, 14,10.15)

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Administrativo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado, ou seja, devem ser julgadas por juízes de primeira instância. A decisão foi tomada pela Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos. Segundo o STJ a competência para julgar ações penais, em que se aplica a prerrogativa de foro, não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil. (Valor, 27.10.15)

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Saúde - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, de complementação de honorários médicos em caso de solicitação de internamento em acomodação superior à prevista em contrato. A decisão foi dada em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 3ª Turma. No recurso, o MPF alegou que a decisão divergia de um julgado da 4ª Turma e apresentou à 2ª Seção, que reúne as duas turmas, embargos de divergência. Apontou que a 4ª Turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Os embargos, porém, foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. No caso analisado pela 3ª Turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento do mesmo jeito. Ainda insatisfeito com a decisão monocrática, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo colegiado. E em decisão unânime, a 2ª Seção manteve o entendimento do relator. (Valor, 16.10.15)

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Jogo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para condenar seis empresas exploradoras de jogos de bingo de São Paulo por dano moral coletivo. A sentença havia reconhecido os danos psicológicos causados pelos jogos de azar tanto em relação aos jogadores quanto a seus familiares, razão pela qual determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha afastado a condenação com o fundamento de não ter sido demonstrada ofensa à coletividade. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela reforma da decisão. Para ele, a exploração desses jogos, principalmente por ser ilegal, "transcende os interesses individuais dos frequentadores" das casas. "O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável em interesses difusos e coletivos", concluiu. (Valor, 14.10.15)

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Klabin a pagar de forma complementar, como responsável subsidiária, as verbas rescisórias de um motorista terceirizado da Engecram Indústria da Construção Civil. O empregado transportava terra e entulho na construção de pontes e estradas em propriedades rurais da Klabin, cuja principal atividade é a produção de papel e celulose. Após a prestadora o dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Klabin, "já que seu serviço beneficiava diretamente a indústria". A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade subsidiária, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Entendeu que houve contrato de empreitada de construção civil com vistas à realização de obra certa - abertura e reforma de estradas. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária. Para o TRT, o contrato com a prestadora, vigente por mais de 20 anos, não pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim, a prestação contínua de serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros. (Valor, 26.10.15)

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Tempestividade - A cópia de um informativo divulgado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não foi considerada suficiente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo. No caso, a parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal paulista por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no site da Corte. Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas entendeu, porém, que a cópia da notícia divulgada e extraída do site não é meio apropriado para comprovar a tempestividade do recurso. O magistrado esclareceu que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte local. (Valor, 23.10.15) Esse é o Judiciário!

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Previdenciário - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a correção monetária e os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias devem incidir desde o período de prestação de serviço pelo trabalhador, e não da data de liquidação de sentença - período em que se estabelece o valor devido. A decisão afeta os provisionamentos feitos por empresas para ações trabalhistas. (Valor, 23.10.15)

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Vale-refeição - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o empregador pode pagar valores diferentes de vale-refeição a trabalhadores com a mesma função. A decisão foi dada em recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que recebia R$ 117 por mês, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro. Em sua defesa, a MGS declarou que as convenções coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante. Em primeira instância, condenou-se a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5º caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho. A decisão, porém, foi reformada em segunda instância. O TRT entendeu que, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, deveriam ser preservados os termos firmados nos acordos coletivos entre as representações sindicais. (Valor, 23.10.15)

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Trabalho e horário - O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi - Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários. A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Em ação civil pública, o MPT argumentou que normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção do controle paralelo de horários. Mas o regional entendeu que o procedimento poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos. (Valor, 16.10.15)

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Trabalho e depressão - O Banco Santander deverá indenizar um ex-gerente, que foi vítima de assédio moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu sentença que condenou a instituição a pagar danos morais e materiais de R$ 180 mil. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia absolvido o Santander, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores preexistentes. Mas o relator do caso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco". No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico. (Valor, 22.10.15)

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