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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 812 –01/10 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Completam-se 20 anos da primeira
edição de um livro ousado: “Semiologia do Direito” é minha tese de
doutoramento, com alterações, atualmente no catálogo da Editora Atlas: http://www.grupogen.com.br/semiologia-direito.html
Ousado por que ali construí minha compreensão do ser humano em sociedade, combinação de base biológica (genética) e cultura (ideologia e práxis). Ali, expressão minha compreensão do Direito como combinação de instintos animais, valores e significações. Defendida em 1994, a tese tornou-se livro, agora em terceira edição. Um texto do qual me orgulho muito.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
Tradedress - Uma nova decisão da Justiça de
São Paulo concedeu prazo de dez dias para a paranaense Frimesa alterar as
embalagens dos iogurtes da linha "grego". A liminar beneficia a
Vigor. A fabricante alega que a semelhança entre os potinhos das duas marcas e
as campanhas publicitárias confundem o consumidor. A decisão da juíza Maria
Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª Vara Cível de São Paulo, porém, não abrange os
produtos já distribuídos, em circulação no mercado, ou ainda os iogurtes que
venham a ser produzidos e comercializados em até dez dias. Cabe recurso ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Vigor já havia conseguido uma
primeira liminar. A juíza do caso, no entanto, após manifestação da Frimesa,
reconsiderou a decisão. Agora, ela entendeu por manter o primeiro entendimento.
Para a Vigor, a empresa concorrente estaria indo "no rastro do seu pote
ícone". Diretora de marketing da empresa, Anne Napoli diz que, quando a
Vigor apresentou o seu produto ao mercado, preocupou-se em criar um conjunto de
ornamentos especiais para que o consumidor o reconhecesse como diferenciado.
"Mas a concorrente [Frimesa] se utilizou de uma estratégia muito similar
ao nosso ícone, que é o formato da embalagem, a cor e até o mesmo tipo de
comunicação que estamos fazendo na televisão", afirma. (Valor, 29.9.15)
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Recuperação de empresas - Mesmo após a
regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação
judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter o
entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de
certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira decisão
neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o
programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito
Empresarial e beneficia uma construtora. A falta de um parcelamento especial
era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de
regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o
Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal. Em seu voto,
o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a
concessão do parcelamento "não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência
sobre o tema". No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que "o
parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação", e não uma
simples faculdade do Fisco. Para o desembargador, o fato de se dispensar a
apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora.
"Não se constata qualquer relativação ou prejuízo", diz Negrão em seu
voto. (Valor, 7.10.15)
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Propriedade Intelectual - A pirataria de manequins licenciados deve
render a duas empresas cariocas uma multa de cerca de R$ 10 milhões, entre
danos morais e patrimoniais. A decisão é da 33ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro. Após sete anos de disputa judicial, a juíza Cristina
Serra Feijó condenou as empresas Exart Brazil 44 e Fabric Manequins a cessar a
comercialização e fabricação dos produtos, além de indenizar a Expor Manequins,
detentora de licença exclusiva dos manequins no Brasil. As duas empresas
tentaram argumentar que os manequins não eram obras protegidas, de propriedade
intelectual, mas "simples reprodução de expressões do corpo humano"
ou ferramentas de trabalho. Também afirmaram que os manequins eram diferentes.
Já a Expor destacou que havia adquirido o direito de exploração dos manequins
de uma empresa dinamarquesa, a Hindsgaul. Esta empresa, por sua vez,
desenvolveu o produto inclusive com a contribuição de artista plástico,
contratado para esculpir os moldes. Na sentença, a juíza destacou que
"apesar de fabricados em larga escala, [os manequins] são tratados,
inclusive contratualmente, como obras de arte, expressões exteriorizadas e
originais da criação humana, legitimadas a merecer a proteção autoral, conforme
artigo sétimo da Lei 9.610/1998". Ela determinou que, na impossibilidade
de calcular quantos manequins foram pirateados, fosse usado o critério de três
mil unidades, também previsto pela legislação de direitos autorais. (DCI,
30.9.15)
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Judiciário - As despesas do Poder Judiciário
no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse
percentual o orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do
custo das defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema
de justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome
0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37%
do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73
trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que
se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e
eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no
Brasil custam muito caro ao país.As despesas do Poder Judiciário no Brasil
equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse percentual o
orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do custo das
defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema de
justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome
0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37%
do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73
trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que
se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e
eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no
Brasil custam muito caro ao país. É o que constata o estudo " O Custo da
Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória", elaborado por
Luciano Da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que circula em
gabinetes do governo federal. O autor é graduado em Ciências Jurídicas e
Sociais pela UFRGS, onde faz pós-doutorado, e doutorado em Ciência Política
pela Universidade de Illinois. (Valor, 30.9.15)
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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) absolveu o Banco do Brasil (BB) de ter que pagar R$ 40 mil em danos
morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no
curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de
baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da Bahia. O ex-empregado alega no processo ter sofrido diversas
acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como
"testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que
fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os
advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações
mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive
lhe imputando crimes. Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB
a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da
instituição por meio de seus advogados. A condenação foi mantida pelo TRT.
Porém, no TST, o relator, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou
que a atuação de advogado em processo judicial é pautada pela isenção técnica e
independência profissional, de modo que a parte não pode ser responsabilizada
por ofensas efetuadas pelo patrono. (Valor, 6.10.15)
Sobre isenção técnica e independência
profissional: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html
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Poupança - O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos
econômicos incidem até o encerramento da conta. E que é do banco a obrigação de
demonstrar quando ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da
citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A decisão é da 3ª
Turma. No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada
pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores
de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e
janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão. Um poupador iniciou,
então, o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação,
alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que
os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a
conta esteve aberta. O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJ-MS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a
data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não
apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta. (Valor, 2.10.15)
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Fiscal - Empresas que devem elevados valores
de tributos federais, inscritos na dívida ativa, poderão ser protestadas pelo
Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) retirou o limite de R$
50 mil para a aplicação da medida extrajudicial. A alteração consta da Portaria
nº 693, editada pela PGFN e publicada no Diário Oficial da União de 1.10.15. A
norma, já em vigor, é assinada pelo procurador-geral Paulo Roberto Riscado
Júnior. As certidões de dívida ativa (CDA) da União e do FGTS podem ser
encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. Mas, segundo a
portaria, "não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do
crédito da PGFN." Assim, além das restrições consequentes do protesto, a
empresa não deixará de responder à Justiça. (Valor, 2.10.15)
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Desapropriação - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na semana passada recursos especiais
em que o Incra e o Ministério Público Federal (MPF) questionam o pagamento de
indenização de cerca de R$ 5 bilhões por um imóvel desapropriado para reforma
agrária durante o governo Sarney. O imóvel rural, com 17.575,06 hectares, fica
no município de Promissão (SP). A desapropriação ocorreu em 1989. A ação
correspondente foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região em 1993 e transitou em julgado em 1995. Em 1997, o Incra ingressou
com ação rescisória alegando ofensa aos dispositivos constitucionais referentes
ao princípio da justa indenização, pois o hectare na região do imóvel
desapropriado valeria menos do que o fixado no processo. Ao analisar o caso, o
relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que deveria
ser atendido o pedido do MPF para produção de perícia destinada a analisar se
houve ou não supervalorização. Maia Filho reconheceu a dificuldade para
realização de perícia após as modificações produzidas ao longo de todos esses
anos pelos assentados na área, mas disse que é possível fazer a avaliação por
meio de "perícia indireta, por arbitramento". Após o voto do relator,
o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista para melhor análise do processo.
(Valor, 28.9.15)
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Precatório - A 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve acórdão que garantiu a um portador de doença grave o
direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em
igual situação. A decisão foi dada no julgamento de recurso em mandado de
segurança interposto pelo Estado de Rondônia. No pedido, o governo estadual
alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser
atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria
desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a
receber - o que inclui também pessoas com 60 anos ou mais. Ao analisar o caso,
porém, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou correto o entendimento
do Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo ele, ainda que o credor preferencial
tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à
preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite
fixado no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (Valor, 30.9.15)
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Sindical - A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência
Social (Sinproprev) terá de indenizar duas procuradoras prejudicadas por acordo
firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros
entenderam que, mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não
tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. O relator do caso,
ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para
atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação
"não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do
direito material dos substituídos". Em ação contra o INSS na Justiça
Federal, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor de duas
servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores
acumulados que totalizavam R$ 117,9 mil para uma e R$ 93,4 mil para outra.
Apesar do sucesso na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS,
não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores para R$ 136,96 e R$ 8,8
mil, respectivamente. As duas, então, entraram com ação na Justiça do Distrito
Federal para que o sindicato - cuja atuação consideraram abusiva - fosse
condenado a reparar o prejuízo que sofreram. (Valor, 29.9.15)
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Administrativo - A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o servidor que é nomeado tardiamente em
cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os
valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no
momento correto. A questão foi definida em embargos de divergência apresentados
pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Turma do STJ. O objetivo era anular
a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por
decisão judicial. No julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável
à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em julgamento de recurso extraordinário, o STF decidiu que "não é devida
indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial,
tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da
administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória". A
decisão do STF, porém, ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência
de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de
indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância
meramente procrastinatória ou má-fé. (Valor, 30.9.15)
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Terceirização: O Ministério Público do
Trabalho (MPT) conseguiu a condenação do frigorífico Céu Azul Alimentos,
recentemente adquirido pela JBS Foods, ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por terceirização ilícita. A sentença
proferida pela Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) determina que o réu deixe
de contratar empresas terceirizadas para a prestação de atividades realizadas de
forma permanente e que sejam essenciais para o seu negócio (atividade-fim), sob
pena de multa diária de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação
irregular, reversível ao trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Em diligência realizada pelo
procurador Bruno Augusto Ament na unidade do frigorífico em Itapetininga, em
2010, foi constatada a prática de terceirização de atividade-fim, vedada pela
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a súmula 331. O
procurador membro do MPT identificou a intermediação de mão de obra por meio da
utilização de sete empresas terceirizadas em atividades essenciais para o
objeto social de um frigorífico, nos seguintes setores: corte e embalagem,
serviços na plataforma de "frango vivo", expedição e câmara fria,
manutenção, limpeza e refeitório. (DCI, 24.9.15)
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Trabalho e assalto - O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Viação Primor, de São Luís (MA), é
responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto.
Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que
a atividade desenvolvida pela empregada é de risco. A empresa deverá indenizar
a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) do Maranhão. No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação
sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da
população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser
responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão,
porém, foi mantida pela 3ª Turma do TST. No exame de recurso de embargos, a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a
matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela
manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o
risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores
provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em
benefício do patrimônio do seu empregador". (Valor, 1.10.15)
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Salário e diárias - A quarta turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a natureza salarial de diárias de
viagem pagas mensalmente pelas editoras Scipione e Abril a um vendedor. Com
isso, as verbas, que superavam 50% do salário-base do funcionário, passaram a
repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro e de outras parcelas. O
trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo
Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia
diárias de viagem que somavam de R$ 1,2 mil a R$ 1,6 mil por mês. Somando
também as comissões de rendas, o salário base dele passava de R$ 697 a uma
média de R$ 3,5 mil. Após análise de precedentes, ela concluiu que o salário
básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do
percentual citado no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
"Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no
caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras", afirmou a magistrada.
(DCI, 1.10.15)
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Trabalho e deficiência física - A rede
Walmart não conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
reverter decisão de segunda instância que a condenou a pagar R$ 20 mil de
indenização por danos morais a uma empacotadora enquadrada erroneamente como
portadora de necessidades especiais. Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de
Gramado (RS), a trabalhadora alegou que foi admitida na função de
"empacotadora especial" - cargo destinado aos portadores de
necessidades especiais, mesmo sem possuir limitações físicas ou neurológicas. O
objetivo, segundo ela, foi para que empresa atendesse à exigência prevista no
artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991. Devido ao enquadramento, recebia salário
inferior ao mínimo nacional, pois tinha que cumprir jornada reduzida. Além da
reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de
trabalho para a função de "empacotador" e o pagamento das diferenças
salariais. Em sua defesa, o Walmart contestou as pretensões da trabalhadora e
informou que o termo "especial" não se referia à condição do empregado,
mas, sim, à carga horária da função que, ao invés de oito horas diárias, devia
ser cumprida em jornada de seis horas. (Valor, 5.10.15)
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