5 de novembro de 2015

Pandectas 812

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 812 –01/10 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Completam-se 20 anos da primeira edição de um livro ousado: “Semiologia do Direito” é minha tese de doutoramento, com alterações, atualmente no catálogo da Editora Atlas:
http://www.grupogen.com.br/semiologia-direito.html
           Ousado por que ali construí minha compreensão do ser humano em sociedade, combinação de base biológica (genética) e cultura (ideologia e práxis). Ali, expressão minha compreensão do Direito como combinação de instintos animais, valores e significações. Defendida em 1994, a tese tornou-se livro, agora em terceira edição. Um texto do qual me orgulho muito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

 ******

Tradedress - Uma nova decisão da Justiça de São Paulo concedeu prazo de dez dias para a paranaense Frimesa alterar as embalagens dos iogurtes da linha "grego". A liminar beneficia a Vigor. A fabricante alega que a semelhança entre os potinhos das duas marcas e as campanhas publicitárias confundem o consumidor. A decisão da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª Vara Cível de São Paulo, porém, não abrange os produtos já distribuídos, em circulação no mercado, ou ainda os iogurtes que venham a ser produzidos e comercializados em até dez dias. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Vigor já havia conseguido uma primeira liminar. A juíza do caso, no entanto, após manifestação da Frimesa, reconsiderou a decisão. Agora, ela entendeu por manter o primeiro entendimento. Para a Vigor, a empresa concorrente estaria indo "no rastro do seu pote ícone". Diretora de marketing da empresa, Anne Napoli diz que, quando a Vigor apresentou o seu produto ao mercado, preocupou-se em criar um conjunto de ornamentos especiais para que o consumidor o reconhecesse como diferenciado. "Mas a concorrente [Frimesa] se utilizou de uma estratégia muito similar ao nosso ícone, que é o formato da embalagem, a cor e até o mesmo tipo de comunicação que estamos fazendo na televisão", afirma. (Valor, 29.9.15)

******

Recuperação de empresas - Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia uma construtora. A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a concessão do parcelamento "não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre o tema". No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que "o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação", e não uma simples faculdade do Fisco. Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora. "Não se constata qualquer relativação ou prejuízo", diz Negrão em seu voto. (Valor, 7.10.15)

******

Propriedade Intelectual - A  pirataria de manequins licenciados deve render a duas empresas cariocas uma multa de cerca de R$ 10 milhões, entre danos morais e patrimoniais. A decisão é da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Após sete anos de disputa judicial, a juíza Cristina Serra Feijó condenou as empresas Exart Brazil 44 e Fabric Manequins a cessar a comercialização e fabricação dos produtos, além de indenizar a Expor Manequins, detentora de licença exclusiva dos manequins no Brasil. As duas empresas tentaram argumentar que os manequins não eram obras protegidas, de propriedade intelectual, mas "simples reprodução de expressões do corpo humano" ou ferramentas de trabalho. Também afirmaram que os manequins eram diferentes. Já a Expor destacou que havia adquirido o direito de exploração dos manequins de uma empresa dinamarquesa, a Hindsgaul. Esta empresa, por sua vez, desenvolveu o produto inclusive com a contribuição de artista plástico, contratado para esculpir os moldes. Na sentença, a juíza destacou que "apesar de fabricados em larga escala, [os manequins] são tratados, inclusive contratualmente, como obras de arte, expressões exteriorizadas e originais da criação humana, legitimadas a merecer a proteção autoral, conforme artigo sétimo da Lei 9.610/1998". Ela determinou que, na impossibilidade de calcular quantos manequins foram pirateados, fosse usado o critério de três mil unidades, também previsto pela legislação de direitos autorais. (DCI, 30.9.15)

******

Judiciário - As despesas do Poder Judiciário no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse percentual o orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do custo das defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema de justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome 0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37% do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no Brasil custam muito caro ao país.As despesas do Poder Judiciário no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse percentual o orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do custo das defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema de justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome 0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37% do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no Brasil custam muito caro ao país. É o que constata o estudo " O Custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória", elaborado por Luciano Da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que circula em gabinetes do governo federal. O autor é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, onde faz pós-doutorado, e doutorado em Ciência Política pela Universidade de Illinois. (Valor, 30.9.15)

******

Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Banco do Brasil (BB) de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia. O ex-empregado alega no processo ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. A condenação foi mantida pelo TRT. Porém, no TST, o relator, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação de advogado em processo judicial é pautada pela isenção técnica e independência profissional, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. (Valor, 6.10.15)

Sobre isenção técnica e independência profissional: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

******

Poupança - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta. E que é do banco a obrigação de demonstrar quando ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A decisão é da 3ª Turma. No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão. Um poupador iniciou, então, o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta. (Valor, 2.10.15)

******

Fiscal - Empresas que devem elevados valores de tributos federais, inscritos na dívida ativa, poderão ser protestadas pelo Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) retirou o limite de R$ 50 mil para a aplicação da medida extrajudicial. A alteração consta da Portaria nº 693, editada pela PGFN e publicada no Diário Oficial da União de 1.10.15. A norma, já em vigor, é assinada pelo procurador-geral Paulo Roberto Riscado Júnior. As certidões de dívida ativa (CDA) da União e do FGTS podem ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. Mas, segundo a portaria, "não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da PGFN." Assim, além das restrições consequentes do protesto, a empresa não deixará de responder à Justiça. (Valor, 2.10.15)

******

Desapropriação - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na semana passada recursos especiais em que o Incra e o Ministério Público Federal (MPF) questionam o pagamento de indenização de cerca de R$ 5 bilhões por um imóvel desapropriado para reforma agrária durante o governo Sarney. O imóvel rural, com 17.575,06 hectares, fica no município de Promissão (SP). A desapropriação ocorreu em 1989. A ação correspondente foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região em 1993 e transitou em julgado em 1995. Em 1997, o Incra ingressou com ação rescisória alegando ofensa aos dispositivos constitucionais referentes ao princípio da justa indenização, pois o hectare na região do imóvel desapropriado valeria menos do que o fixado no processo. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que deveria ser atendido o pedido do MPF para produção de perícia destinada a analisar se houve ou não supervalorização. Maia Filho reconheceu a dificuldade para realização de perícia após as modificações produzidas ao longo de todos esses anos pelos assentados na área, mas disse que é possível fazer a avaliação por meio de "perícia indireta, por arbitramento". Após o voto do relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista para melhor análise do processo. (Valor, 28.9.15)

******

Precatório - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação. A decisão foi dada no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Rondônia. No pedido, o governo estadual alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber - o que inclui também pessoas com 60 anos ou mais. Ao analisar o caso, porém, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou correto o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo ele, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (Valor, 30.9.15)

******

Sindical - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Sinproprev) terá de indenizar duas procuradoras prejudicadas por acordo firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros entenderam que, mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação "não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos". Em ação contra o INSS na Justiça Federal, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor de duas servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores acumulados que totalizavam R$ 117,9 mil para uma e R$ 93,4 mil para outra. Apesar do sucesso na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS, não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores para R$ 136,96 e R$ 8,8 mil, respectivamente. As duas, então, entraram com ação na Justiça do Distrito Federal para que o sindicato - cuja atuação consideraram abusiva - fosse condenado a reparar o prejuízo que sofreram. (Valor, 29.9.15)

******

Administrativo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A questão foi definida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Turma do STJ. O objetivo era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. No julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento de recurso extraordinário, o STF decidiu que "não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória". A decisão do STF, porém, ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé. (Valor, 30.9.15)

******

Terceirização: O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu a condenação do frigorífico Céu Azul Alimentos, recentemente adquirido pela JBS Foods, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por terceirização ilícita. A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) determina que o réu deixe de contratar empresas terceirizadas para a prestação de atividades realizadas de forma permanente e que sejam essenciais para o seu negócio (atividade-fim), sob pena de multa diária de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação irregular, reversível ao trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Em diligência realizada pelo procurador Bruno Augusto Ament na unidade do frigorífico em Itapetininga, em 2010, foi constatada a prática de terceirização de atividade-fim, vedada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a súmula 331. O procurador membro do MPT identificou a intermediação de mão de obra por meio da utilização de sete empresas terceirizadas em atividades essenciais para o objeto social de um frigorífico, nos seguintes setores: corte e embalagem, serviços na plataforma de "frango vivo", expedição e câmara fria, manutenção, limpeza e refeitório. (DCI, 24.9.15)

******

Trabalho e assalto - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Viação Primor, de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco. A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Maranhão. No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela 3ª Turma do TST. No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".  (Valor, 1.10.15)

******

Salário e diárias - A quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a natureza salarial de diárias de viagem pagas mensalmente pelas editoras Scipione e Abril a um vendedor. Com isso, as verbas, que superavam 50% do salário-base do funcionário, passaram a repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro e de outras parcelas. O trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia diárias de viagem que somavam de R$ 1,2 mil a R$ 1,6 mil por mês. Somando também as comissões de rendas, o salário base dele passava de R$ 697 a uma média de R$ 3,5 mil. Após análise de precedentes, ela concluiu que o salário básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do percentual citado no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). "Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras", afirmou a magistrada. (DCI, 1.10.15)

******

Trabalho e deficiência física - A rede Walmart não conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter decisão de segunda instância que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empacotadora enquadrada erroneamente como portadora de necessidades especiais. Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), a trabalhadora alegou que foi admitida na função de "empacotadora especial" - cargo destinado aos portadores de necessidades especiais, mesmo sem possuir limitações físicas ou neurológicas. O objetivo, segundo ela, foi para que empresa atendesse à exigência prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991. Devido ao enquadramento, recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha que cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de "empacotador" e o pagamento das diferenças salariais. Em sua defesa, o Walmart contestou as pretensões da trabalhadora e informou que o termo "especial" não se referia à condição do empregado, mas, sim, à carga horária da função que, ao invés de oito horas diárias, devia ser cumprida em jornada de seis horas. (Valor, 5.10.15)

******

 

Nenhum comentário: