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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 813 –11/20 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Finalmente, PANDECTAS entra no prumo
e sai na data correta. Um atraso havido ainda em setembro criou um descompasso
entre as datas editoriais e os efetivos dias de circulação. Agora, pelo menos,
estamos na hora ou, pelo menos, próximos. E assim seguiremos, espero. Muito
obrigado a todos pela compreensão.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Legislativo - O Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou inconstitucional a inclusão das chamadas "emendas jabutis"
na votação de medidas provisórias (MPs) pelo Congresso, para conversão em lei.
Os "jabutis" são emendas incluídas por parlamentares que não têm
qualquer relação com o tema original da norma encaminhada pelo Executivo. A
decisão do STF só vale daqui para a frente, ou seja, não anula emendas
anteriores. Os ministros entenderam que, se o julgamento invalidasse artigos
incluídos no passado, isso levaria à revogação de milhares de dispositivos
legais, causando insegurança jurídica. O Supremo analisou ontem uma ação direta
de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões
Liberais para contestar o artigo 76 da Lei 12.249/2010, que altera regras do
exercício da profissão contábil. O artigo foi inserido pelo Congresso na
conversão em lei da Medida Provisória 472/2009, encaminhada pelo Executivo para
tratar de um assunto totalmente diverso: a instituição de um regime especial de
incentivos para o desenvolvimento da indústria petrolífera nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste. Por sete votos a três, os ministros negaram o pedido
da confederação de anular o artigo, mantendo sua validade. Ficaram vencidos os
ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e o presidente do Supremo, Ricardo
Lewandowski, que concordavam com a demanda da ação de derrubar o dispositivo.
"Introduziu-se um artigo nesta MP que não tem nada a ver com a profissão
de contabilista. Contrabandearam uma matéria absolutamente estranha",
sustentou Lewandowski. "Inconstitucionalidade mais clara que esta não pode
existir. Essa introdução de matéria absolutamente estranha e que não tem
nenhuma urgência", acrescentou. Mas a maioria dos ministros entendeu que
não seria possível anular todas as emendas incluídas como jabutis no passado. O
ministro Edson Fachin sugeriu que, para garantir segurança jurídica, o STF
deveria deixar claro que o entendimento só vale para o futuro. Ao proclamar o
resultado do julgamento, os ministros explicaram que a ação foi julgada
"improcedente", mas com "cientificação do Poder Legislativo que
o Supremo Tribunal Federal afirmou", com efeitos daqui para a frente,
"não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem
relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua
apreciação." (Valor, 16.10.15)
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Cartão
de crédito - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os
lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e,
assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a
discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com
base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa
da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a
1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e
não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara
de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator,
ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é
uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume
inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria
descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os demais ministros da
2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou
à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram
ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de
Minas Gerais. (Valor, 8.10.15)
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OAB - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª
Região entendeu que o exercício do cargo de advogado da União tem atribuições
inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da
profissão - a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi dada em recurso da OAB
contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que isentou um
advogado da União da inscrição no órgão e do pagamento de anuidades. Em seu
voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva,
destacou que, "nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, para a
investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática
forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da
carreira". Então, acrescentou, "o exercício do referido cargo tem
atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora
da profissão". O magistrado ainda afirmou que, conforme o disposto no artigo
46 da Lei nº 8.906, de 1994, a OAB tem competência para fixar e cobrar, sem
quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de
serviços, bem como aplicar multas. "Inexiste fundamento legal que
desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na
OAB", disse o relator. (Valor, 6.10.15)
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OAB - A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região entendeu que apenas membros da magistratura e do Ministério
Público não precisam se submeter ao Exame de Ordem. Portanto, de acordo com os
desembargadores, não é possível conceber que pessoas oriundas de países e
sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. A
decisão foi dada em recurso contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que negou o pedido de registro na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) sem se submeter ao exame feito por suposto membro do ministério
público de outro país. Em suas razões recursais, o autor sustentou que deveria
ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de
El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo colegiado ao fundamento de que o
recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109
do Conselho Federal da OAB, de 2005. (Valor, 7.10.15)
Saiba mais sobre a OAB e o registro do
advogado:
http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html
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Honorários advocatícios - A 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários fixados no início
de uma execução são provisórios. Para os ministros, a sucumbência final será
determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à
execução. A decisão foi dada em recurso de dois advogados, que foi negado. Eles
alegaram que foram lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo
de execução bilionária. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso,
esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas
provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três
dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. "A continuidade
da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que
poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida", disse. O
ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários
fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em
sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a
respeito do pagamento da verba honorária, segundo o relator. (Valor, 5.10.15)
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Tributário e societário - A 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que a incorporação de
ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de
outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da
controladora, não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF), mesmo que haja valorização (mais valia) dos papéis dados em
substituição. No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do
tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor
originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de
rendimentos, pois, no entender do Fisco, a incorporação de ações equivaleria a
uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital.
Porém, segundo o voto que prevaleceu, do desembargador Otávio Roberto Pamplona,
a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida. Para
ele, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a
incorporação de ações. "A substituição de ações, portanto, não gera ganho
de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A
tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, na hipótese, representaria
tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o
patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida", concluiu. (Valor,
16.10.15)
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Consumerista - A 2ª Câmara Civil do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou pleito de uma consumidora que
buscava indenização por dano moral após adquirir por meio eletrônico três
aparelhos de televisão por um preço mais do que módico e descobrir, já no dia
seguinte, que a verdadeira pechincha tinha por origem erro no sistema de preços
do estabelecimento. Ela ficou sem receber os televisores. O valor pelo qual
fechou negócio, de R$ 179,90 por unidade, representava apenas a primeira de
outras nove e sucessivas parcelas que compunham o valor final de cada aparelho,
num total de R$ 1.799,00. O equívoco foi desfeito pelo supermercado em nova
publicação de ofertas, já com uma errata. Em seu voto, o desembargador Monteiro
Rocha, relator da apelação, considerou que a autora tinha ciência de que o
preço anunciado em site da internet estava muito abaixo do normal, tanto que ao
lado do anúncio dos televisores existiam outras ofertas de produtos semelhantes
por preços bem superiores. Sua pretensão, acrescentou, demonstrou ser contrária
à boa-fé. "A boa-fé é elemento negocial que se exige tanto do fornecedor
quanto do consumidor. Tratando-se de erro grosseiro, a oferta publicada não
vincula o fornecedor de produtos, mormente quando este publicou errata
corrigindo o equívoco", disse o desembargador. (Valor, 7.10.15)
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Financeiro - O Ministério da Fazenda divulgou
a lista dos 500 maiores devedores da dívida ativa da União. Em conjunto, essas
empresas devem R$ 392,260 bilhões. Desse total, R$ 228,978 bilhões estão em
cobrança, R$ 103,309 bilhões estão parcelados e R$ 43,732 bilhões estão
suspensos por decisões judiciais. Os R$ 16,240 bilhões restantes estão em
garantia. A Vale encabeça o ranking, com um total de R$ 41,911 bilhões. A maior
parte da dívida da mineradora (R$ 32,885 bilhões), no entanto, está suspensa
por decisão judicial. Em seguida, aparece a Carital Brasil (antiga Parmalat),
com R$ 24,918 bilhões. Depois, a estatal Petrobras, com R$ 15,6 bilhões. O
Bradesco é o primeiro banco da lista. Aparece em 7º lugar, com R$ 4,871 bilhões
em dívidas. Desse total, R$ 3,434 bilhões estão em cobrança e R$ 1,335 bilhão
restante está suspenso por decisão judicial. A petroquímica Braskem, controlada
pela Odebrecht, aparece em 18º lugar, com R$ 2,684 bilhões em dívidas. A
Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) está em 38º lugar, com R$
1,5 bilhão. Em 44º, está o Itaucard, com R$ 1,355 bilhão. O J. P. Morgan está
em 79º lugar, com R$ 841 milhões. Também compõem a lista empresas como a Vasp
(em 6 º lugar), com R$ 6,216 bilhões em dívidas; a Varig (em 8º lugar), com R$
4,658 bilhões, e o Banco Nacional (em 19º lugar), com R$ 2,614 bilhões. A
equipe econômica do governo tem buscado apertar o cerco contra grandes
devedores. A Receita Federal publicou uma portaria que determinava o
monitoramento permanente de patrimônios com o objetivo de combater
"artimanhas" para driblar a cobrança de grandes dívidas tributárias.
Questionada sobre o motivo da divulgação da lista, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional afirmou que ela "possibilita uma visão consolidada dos
maiores devedores da Fazenda Nacional" e que é um objetivo dessa gestão do
Ministério da Fazenda "promover um incremento da recuperação de créditos
inscritos em Dívida Ativa da União, na busca pela justiça fiscal". (Valor,
14.10.15)
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Educação - Por meio de recurso repetitivo, a
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o
Decreto nº 80.419, de 1977, que incorporou a Convenção Regional sobre o
Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América
Latina e no Caribe, não foi revogado pelo Decreto nº 3.007, de 1999. Porém, de
acordo com o relator do caso, ministro Og Fernandes, o Decreto nº 80.419 é
norma de caráter programático e não contém determinação específica de
reconhecimento automático dos diplomas, servindo apenas como sugestão aos
estados signatários para que criem mecanismos de reconhecimento de diplomas
obtidos no exterior. Og Fernandes observou ainda que a jurisprudência do STJ
entende a revalidação do diploma estrangeiro como um ato decorrente da necessidade
de que as universidades verifiquem a capacidade técnica do profissional e sua
formação. No caso tomado como representativo da controvérsia, um médico formado
pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana alegou que diplomas
expedidos por um dos países signatários da convenção deveriam ser
automaticamente registrados no Brasil, independentemente de processo de
revalidação. (Valor, 5.10.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) absolveu a empresa Braslumber Indústria de Molduras de indenizar por dano
moral um auxiliar de produção por ter utilizado o carimbo de
"cancelado" em registro na carteira de trabalho do empregado. De
acordo com o relator do caso na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, a conduta
da empresa foi lícita, já que cancelou a contratação diante da ausência do
trabalhador na data combinada para o início das atividades. No processo, o
empregado disse que foi contratado e demitido na mesma data, sob a alegação de
que "não queriam mais ele lá". Afirmou que a empresa chegou a assinar
a carteira, mas depois a carimbou com o registro "cancelado", o que o
teria prejudicado na busca de outros empregos. A empresa contestou as
alegações. Argumentou que, após entrega de documentação, foi solicitado ao
trabalhador que comparecesse à empresa em data acordada, o que não ocorreu.
Segundo testemunhas, o setor de Recursos Humanos ligou para o trabalhador para
perguntar se ele ainda tinha interesse na vaga e agendou outro dia para o
início das atividades. Porém, ele novamente não apareceu. (Valor, 8.10.15)
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Trabalho e assédio coletivo - A Companhia
Paulista de Força e Luz (CPFL) foi condenada em R$ 12 milhões pela 5ª Vara de
Trabalho de Campinas pela prática de assédio moral e processual contra 112
funcionários de call center interno.
Depois de ser impedida de demitir o grupo de empregados por uma decisão
judicial, a empresa começou a pressionar os funcionários para que eles pedissem
demissão. Além de dizer aos empregados que eles não seriam recontratados nem
com ordem judicial, a empresa "usou métodos de pressão para que os
trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa",
disse o juiz Marcelo Chaim Chohfi. Um dos métodos foi o depósito dos salários
em juízo, retardando o recebimento. Outra prática foi a de mandar os
funcionários para casa, deixando-os inativos, por um período de quase dois
anos. (DCI, 1.10.15)
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Trabalho e morte - A 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a construtora Cyrela a pagar indenização de
quase R$ 2 milhões a viúva de um ex-engenheiro que morreu ao cair do 12º andar
de obra de prédio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Os ministros
estabeleceram danos materiais de R$ 1,76 milhão e mantiveram o valor dos danos
morais em R$ 200 mil. O acidente ocorreu em março de 2009. O engenheiro, de 49
anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da
varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da fachada. O Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro calculou o dano material em R$
413,16 mil, descontando do cálculo a pensão recebida pela viúva da Previdência
Social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro
receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só teria direito ao que
ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro. Em seu voto,
porém, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso,
considerou incorretos os descontos e defendeu novo cálculo. (Valor, 7.10.15)
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Trabalho e ofensas - A 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Watson Wyatt Brasil, empresa de
consultoria anglo-americana, a indenizar em R$ 20 mil uma psicóloga e outras
duas colegas de trabalho que foram ofendidas por e-mail. Para os ministros, o
ato de xingar as trabalhadoras foi ultrajante e atentatório à dignidade da
pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. Contratadas pela
Embasa para integrar a equipe de RH, elas foram designadas para prestar
serviços na elaboração, desenvolvimento e implementação do novo plano de
cargos, salários e carreira da empresa de consultoria e trocavam constantes
e-mails com a equipe de recursos humanos da Watson Wyatt. Em uma dessas
comunicações, o coordenador da equipe mandou um e-mail ao superior hierárquico
relatando as atividades desenvolvidas e chamando a psicóloga e suas colegas de
"antas". Na ação trabalhista, elas alegaram que o e-mail circulou por
toda a empresa, denegrindo a imagem e menosprezando o trabalho realizado. Ao
pedir a indenização, elas argumentaram que a empresa poderia criticar o
trabalho de maneira correta e educada dirigindo-se diretamente a elas, ao invés
de ofender a honra e de forma humilhante. (Valor, 8.10.15)
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Trabalho e não-concorrência - O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) conheceu de recurso de uma ex-subgerente e condenou
o Vigilantes do Peso Marketing ao pagamento de indenização por danos materiais
pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos. O
relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, declarou
nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade
relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o
ministro, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns
requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de
indenização pelo período de não concorrência. Na reclamação ajuizada na 7ª Vara
do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições
impostas teve que recusar diversas propostas de emprego para o sustento da
família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil.
Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e
defendeu a legalidade da cláusula contratual. "Nossos programas de redução
de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de
direitos autorais", disse a empresa. (Valor, 14.10.15)
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