31 de outubro de 2015

Pandectas 811

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Informativo Jurídico - n. 811 –21/30 de outubro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Enchentes terrível. Calor terrível. Reservatórios de água em estado de calamidade. Quando irão começar os planos emergências de recomposição do meio ambiente? Ou vamos apenas assistir isso tudo e esperar para que fique ainda pior?
            Sim. O editorial será curto assim. Não é preciso dizer mais. Está na hora de fazer.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Empresarial - A Controladoria Geral da União (CGU) publicou portaria detalhando como as micro e pequenas empresas podem desenvolver os programas de integridade previstos pela Lei Anticorrupção (12.846/2013). Apesar de as medidas de governança não serem obrigatórias, o cumprimento delas pode reduzir multas e penalidades de um processo por corrupção, afirma o advogado Leonardo Resende, do escritório Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz, Advogados Associados. A portaria, coassinada pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de integridade, fixa a exigência de que sejam entregues dois relatórios, o de Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão desconsideradas. (DCI, 23.9.15)

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Patrimônio histórico - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um colecionador de arte a pagar danos morais coletivos pela posse de obra supostamente furtada de uma igreja em Minas Gerais. O valor da indenização chega a quase R$ 1 milhão, segundo a defesa do colecionador. Na decisão, os ministros levaram em consideração o fato de a obra não ter sido devolvida e a resistência à realização de perícia. "Com esta decisão, o STJ vai passar uma clara mensagem aos ladrões de igrejas, de que este comportamento não é admitido", afirmou o relator, ministro Herman Benjamin, destacando que o caso não envolve ladrão, mas pessoa que se beneficiou de furto. No caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação civil pública com a alegação de que uma imagem sacra de Nossa Senhora do Rosário que estava com o colecionador Renato de Almeida Whitaker, em São Paulo, seria a mesma obra que foi furtada em dezembro de 1981 de uma capela do Distrito de Fidalgo, em Pedro Leopoldo (MG). (Valor, 23.9.15)

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Honorários advocatícios e leasing - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing contra o Ministério Público do Distrito Federal (MP). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) julgou a ação procedente por entender que o direito aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional. Além disso, o TJ-DF destacou que "a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico". No STJ, porém, a maioria dos integrantes da 4ª Turma acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo, que considerou a prática comum. (Valor, 23.9.15)

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Consumidor - Uma consumidora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a pagar R$ 2 mil a uma loja de imóveis por abusar do direito de reclamar nas redes sociais. Na decisão, o desembargador Hector Valverde Santanna, da 6ª Turma Cível, afirmou que apesar de empresas estarem sujeitas a críticas e reclamações, não se pode admitir "excesso de linguagem apta a ofender indevidamente a reputação da loja". A consumidora havia comprado uma poltrona de quase R$ 3.000 do mostruário da loja. Após a entrega do produto e assinatura do recebimento, a cliente notou um furo no estofamento. Ela reclamou e a empresa ofereceu conserto ou troca do produto mediante o pagamento da diferença de preço da peça do mostruário e uma nova. "Opções perfeitamente razoáveis e dentro do mínimo que se espera de qualquer loja", destacou o desembargador do TJDFT. Insatisfeita com as alternativas, a cliente continuou questionando a loja por meio do site Reclame Aqui. Ela disse: "Nessa loja, os gerentes são superperdidos e os diretores, mal-intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas e não se interessam se pagam caro ou se os móveis estão em perfeito estado." Diante do ocorrido, o TJDFT confirmou a decisão da primeira instância, pela condenação da consumidora. Mas reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil. (Agência Brasil, 22.09.15)

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Jogo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. A 3ª Turma entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais. No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), porém, anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJ-MG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade. (Valor, 21.9.15)

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União estável - Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei nº 9.278, de 1996), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 - submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641). (Valor, 22.9.15)

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Educação - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. A decisão foi dada em recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia entendido pela incidência a partir da citação. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo. No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2,5 mil, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004. O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado. Em apelação, o TJ-SP determinou, porém, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. (Valor, 23.9.15)

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Saúde - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional. O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção. A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática. (VAlor, 18.9.15)

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Posse e menoridade - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples possibilidade de haver menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos legis). A decisão foi dada no julgamento de recurso especial interposto pelo próprio MP. Os autos tratam de ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para anular ordem de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do MP, que seria obrigatória. Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual uma mulher residia com seus dois filhos menores. A ação foi julgada procedente em virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária. Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes. O MP afirmou que em nenhum momento foi intimado para intervir, o que caracterizaria a nulidade do processo em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória improcedente. (Valor, 24.9.15)

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Processo tributário - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que liminar concedida à matriz de uma empresa, em caso de tributo declarado ilegal ou inconstitucional, pode ser estendida às suas filiais. Essa extensão, porém, não é automática. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, para que os efeitos da decisão sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial. O recurso analisado foi apresentado por uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no Estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing). E sustentou perante o Tribunal de Justiça local que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais. Mas a Corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais. Em seu voto, o ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível. (Valor, 22.9.15)

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Processo do trabalho - Uma decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deve impedir que trabalhadores tenham acesso antecipado aos argumentos de defesa das empresas, obtendo vantagem nas disputas. Segundo o acórdão, publicado na quarta-feira (16), o conselho irá alterar uma de suas resoluções, a 136/2014, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho. "Apesar de não merecer revogação, [o artigo 37 da resolução] deve ser modificado", disse desembargador relator do caso, Edson Bueno de Souza. Ele indicou que a norma do CSJT deve obedecer às regras já fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde que o Processual Judicial Eletrônico (PJe) foi implementado, conta o sócio do Siqueira Castro, Rafael Ferraresi Cavalcante, uma brecha vem permitindo que os advogados dos ex-funcionários tenham acesso à defesa da empresa em meio eletrônico. "No processo do trabalho, a defesa [da empresa] é apresentada só na audiência. Mas desde o advento do PJe, a defesa também precisa ser juntada até uma hora antes da audiência", comenta ele. Atenta a esta regra, os advogados dos trabalhadores começaram a acessar, pela internet, os argumentos das empresas antecipadamente. Se julgassem que o cenário era desfavorável, não compareciam à audiência e o caso era arquivado pela Justiça. (DCI, 18.9.15)

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Processo trabalhista - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma tecelã da Companhia Cacique de Café Solúvel por litigância de má-fé. A 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que concluiu que a empregada alterou a verdade dos fatos ao tentar responsabilizar a empresa por um aborto que sofreu. Contratada em 2005, a tecelã foi demitida dois anos depois, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações em sua gravidez. Mas, segundo a trabalhadora, a empresa ignorou a gravidade da situação, aumentou sua carga de trabalho - o que teria contribuído para o aborto - e, depois, providenciou a rescisão de seu contrato de trabalho. Os juízos inferiores reconheceram o direito da trabalhadora a algumas verbas rescisórias e trabalhistas, mas não o nexo causal da doença e do aborto com as atividades desempenhadas na empresa. (Valor, 22.9.15)

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Trabalho - A Avon Cosméticos foi condenada a pagar danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi submetida a situação altamente estressante e perdeu bebê. A empresa tentou reduzir o valor da indenização no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, a 6ª Turma desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada "difícil e sem educação". Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substitui-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna. Em seu voto, a relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, segundo a ministra, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora". (Valor, 18.9.15)

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Trabalho e drogas - Uma usina paulista terá que reintegrar um encarregado de logística dependente de cocaína, que foi dispensado sem justa causa. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. O trabalhador foi dispensado um dia antes de sua internação em clínica de tratamento. A ação, ajuizada por sua mãe, pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da Usina Cerradinho Açúcar e Álcool, de Catanduva (SP). Em defesa, a usina argumentou que até o ajuizamento da ação não sabia da dependência química. Destacou que a dispensa foi motivada por atrasos e ausência em reuniões, e que chegou a encaminhar o empregado ao departamento de recursos humanos para que este justificasse o mau comportamento. Nessa ocasião, ele teria dito apenas que estava com problemas familiares e dificuldades para dormir. (Valor, 24.9.15)

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Gritar e rebolar - A prática motivacional instituída pela rede Walmart gerou a uma operadora de supermercado R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empregadora recorreu da condenação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso. Os empregados, segundo a trabalhadora, eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), bater palmas e rebolar. A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral. No recurso ao TST, o Walmart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo. No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. (Valor, 23.9.15)

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Trabalho e digitação - Um empregado da Caixa Econômica Federal de Vitória (ES) obteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o relator, ministro Cláudio Brandão, da 7ª Turma, destacou que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada. Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários etc). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos. A decisão no TST foi dada por maioria de votos. (Valor, 24.9.15)

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