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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 811 –21/30 de outubro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Enchentes terrível. Calor terrível.
Reservatórios de água em estado de calamidade. Quando irão começar os planos
emergências de recomposição do meio ambiente? Ou vamos apenas assistir isso
tudo e esperar para que fique ainda pior?
Sim. O editorial será curto assim.
Não é preciso dizer mais. Está na hora de fazer.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Empresarial - A Controladoria Geral da União
(CGU) publicou portaria detalhando como as micro e pequenas empresas podem
desenvolver os programas de integridade previstos pela Lei Anticorrupção
(12.846/2013). Apesar de as medidas de governança não serem obrigatórias, o
cumprimento delas pode reduzir multas e penalidades de um processo por
corrupção, afirma o advogado Leonardo Resende, do escritório Coutinho, Lacerda,
Rocha, Diniz, Advogados Associados. A portaria, coassinada pela Secretaria da
Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de
integridade, fixa a exigência de que sejam entregues dois relatórios, o de
Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão
desconsideradas. (DCI, 23.9.15)
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Patrimônio histórico - A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um colecionador de arte
a pagar danos morais coletivos pela posse de obra supostamente furtada de uma
igreja em Minas Gerais. O valor da indenização chega a quase R$ 1 milhão,
segundo a defesa do colecionador. Na decisão, os ministros levaram em
consideração o fato de a obra não ter sido devolvida e a resistência à
realização de perícia. "Com esta decisão, o STJ vai passar uma clara
mensagem aos ladrões de igrejas, de que este comportamento não é
admitido", afirmou o relator, ministro Herman Benjamin, destacando que o
caso não envolve ladrão, mas pessoa que se beneficiou de furto. No caso, o
Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação civil pública com a
alegação de que uma imagem sacra de Nossa Senhora do Rosário que estava com o
colecionador Renato de Almeida Whitaker, em São Paulo, seria a mesma obra que
foi furtada em dezembro de 1981 de uma capela do Distrito de Fidalgo, em Pedro
Leopoldo (MG). (Valor, 23.9.15)
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Honorários advocatícios e leasing - A 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a
cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de
cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial
interposto pelo Citibank Leasing contra o Ministério Público do Distrito
Federal (MP). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para
que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJ-DF) julgou a ação procedente por entender que o direito
aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma
vez que não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele
profissional. Além disso, o TJ-DF destacou que "a fixação prévia de
honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele
possa aferir a realidade do pagamento ao causídico". No STJ, porém, a
maioria dos integrantes da 4ª Turma acompanhou a divergência inaugurada pelo
ministro Raul Araújo, que considerou a prática comum. (Valor, 23.9.15)
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Consumidor - Uma consumidora foi condenada
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a pagar
R$ 2 mil a uma loja de imóveis por abusar do direito de reclamar nas redes sociais.
Na decisão, o desembargador Hector Valverde Santanna, da 6ª Turma Cível,
afirmou que apesar de empresas estarem sujeitas a críticas e reclamações, não
se pode admitir "excesso de linguagem apta a ofender indevidamente a
reputação da loja". A consumidora havia comprado uma poltrona de quase R$
3.000 do mostruário da loja. Após a entrega do produto e assinatura do
recebimento, a cliente notou um furo no estofamento. Ela reclamou e a empresa
ofereceu conserto ou troca do produto mediante o pagamento da diferença de
preço da peça do mostruário e uma nova. "Opções perfeitamente razoáveis e
dentro do mínimo que se espera de qualquer loja", destacou o desembargador
do TJDFT. Insatisfeita com as alternativas, a cliente continuou questionando a
loja por meio do site Reclame Aqui. Ela disse: "Nessa loja, os gerentes
são superperdidos e os diretores, mal-intencionados, pois devem ganhar rodos de
dinheiro com políticos que mobíliam suas casas e não se interessam se pagam
caro ou se os móveis estão em perfeito estado." Diante do ocorrido, o
TJDFT confirmou a decisão da primeira instância, pela condenação da
consumidora. Mas reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil. (Agência
Brasil, 22.09.15)
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Jogo - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como
jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de
bingo. A 3ª Turma entendeu que, não se tratando de jogo expressamente
autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade,
pois não passam de meras obrigações naturais. No caso, a mulher emitiu diversos
cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no
total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de
jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a
casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de
emissão dos cheques. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o
fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam
suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o
magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita,
pois estava amparada por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG), porém, anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo
não são exigíveis. Segundo o TJ-MG, essas dívidas não obrigam ao pagamento,
razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em
dívidas de tal natureza não têm validade. (Valor, 21.9.15)
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União estável - Na dissolução de união
estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão
daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de
prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso,
ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que
regulamentou a união estável (Lei nº 9.278, de 1996), não pode ser aplicada sem
que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas,
caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha
em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda
vigia o Código Civil de 1916 - submetida, portanto, ao regime da separação
obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50
anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado
obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de
separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641). (Valor, 22.9.15)
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Educação - A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares
devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. A decisão foi dada em
recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia entendido pela incidência a partir da
citação. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso,
considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou
seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte
do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para
pagamento das obrigações fixadas em acordo. No processo analisado pela turma, a
Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna
para receber a importância de R$ 2,5 mil, relativa às parcelas dos meses de
setembro, novembro e dezembro de 2004. O juízo de primeiro grau condenou a
aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês
desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme
pactuado. Em apelação, o TJ-SP determinou, porém, a incidência dos juros
moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. (Valor,
23.9.15)
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Saúde
- A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tratamento
domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação
hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. O
entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial interposto pela Amil
Assistência Médica Internacional. O caso envolveu a recomendação médica de
tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante,
pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e
doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua
incapacidade total de locomoção. A recomendação foi de acompanhamento home care
em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de
forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em
complicações na saúde da paciente. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de
procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de
saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada
em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de
forma automática. (VAlor, 18.9.15)
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Posse e menoridade - A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples possibilidade de haver menores
atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a
intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos
legis). A decisão foi dada no julgamento de recurso especial interposto pelo
próprio MP. Os autos tratam de ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal
(CEF) para anular ordem de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de
que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do
MP, que seria obrigatória. Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um
imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no
qual uma mulher residia com seus dois filhos menores. A ação foi julgada
procedente em virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária.
Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando
violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do
órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes. O MP afirmou que em nenhum
momento foi intimado para intervir, o que caracterizaria a nulidade do processo
em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia
familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória
improcedente. (Valor, 24.9.15)
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Processo tributário - A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que liminar concedida à matriz de uma
empresa, em caso de tributo declarado ilegal ou inconstitucional, pode ser
estendida às suas filiais. Essa extensão, porém, não é automática. Segundo o
relator, ministro Humberto Martins, para que os efeitos da decisão sejam
aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição
inicial. O recurso analisado foi apresentado por uma empresa de comércio
eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar para suspender a exigência
de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no
Estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou
telemarketing). E sustentou perante o Tribunal de Justiça local que os efeitos
da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais. Mas a Corte
negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em
favor dessas filiais. Em seu voto, o ministro Humberto Martins explicou que,
para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir
entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira
individualizada em cada estabelecimento, sendo inviável a extensão; e quando a
exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou
inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é
possível. (Valor, 22.9.15)
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Processo
do trabalho - Uma decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deve
impedir que trabalhadores tenham acesso antecipado aos argumentos de defesa das
empresas, obtendo vantagem nas disputas. Segundo o acórdão, publicado na
quarta-feira (16), o conselho irá alterar uma de suas resoluções, a 136/2014,
que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho.
"Apesar de não merecer revogação, [o artigo 37 da resolução] deve ser
modificado", disse desembargador relator do caso, Edson Bueno de Souza.
Ele indicou que a norma do CSJT deve obedecer às regras já fixadas pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde que o Processual Judicial Eletrônico
(PJe) foi implementado, conta o sócio do Siqueira Castro, Rafael Ferraresi
Cavalcante, uma brecha vem permitindo que os advogados dos ex-funcionários
tenham acesso à defesa da empresa em meio eletrônico. "No processo do
trabalho, a defesa [da empresa] é apresentada só na audiência. Mas desde o
advento do PJe, a defesa também precisa ser juntada até uma hora antes da
audiência", comenta ele. Atenta a esta regra, os advogados dos
trabalhadores começaram a acessar, pela internet, os argumentos das empresas
antecipadamente. Se julgassem que o cenário era desfavorável, não compareciam à
audiência e o caso era arquivado pela Justiça. (DCI, 18.9.15)
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Processo trabalhista - O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou uma tecelã da Companhia Cacique de Café Solúvel por
litigância de má-fé. A 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da
trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que concluiu
que a empregada alterou a verdade dos fatos ao tentar responsabilizar a empresa
por um aborto que sofreu. Contratada em 2005, a tecelã foi demitida dois anos
depois, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela
chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser
transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações em sua
gravidez. Mas, segundo a trabalhadora, a empresa ignorou a gravidade da
situação, aumentou sua carga de trabalho - o que teria contribuído para o
aborto - e, depois, providenciou a rescisão de seu contrato de trabalho. Os
juízos inferiores reconheceram o direito da trabalhadora a algumas verbas
rescisórias e trabalhistas, mas não o nexo causal da doença e do aborto com as
atividades desempenhadas na empresa. (Valor, 22.9.15)
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Trabalho
- A Avon Cosméticos foi condenada a pagar danos morais de R$ 50 mil a uma
empregada que foi submetida a situação altamente estressante e perdeu bebê. A
empresa tentou reduzir o valor da indenização no Tribunal Superior do Trabalho
(TST). Porém, a 6ª Turma desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela
ministra Kátia Magalhães Arruda. Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia
arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era
obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra
empregada "difícil e sem educação". Outro aspecto considerado foi que
a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou
atestado médico, alegando que não tinha como substitui-la. Seu bebê nasceu
morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial
materna. Em seu voto, a relatora destacou a informação do TRT de que a
empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas,
atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de
providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se
tratasse de atividade extremamente especializada, segundo a ministra, "o
risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à
integridade psicobiofísica da trabalhadora". (Valor, 18.9.15)
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Trabalho e drogas - Uma usina paulista terá
que reintegrar um encarregado de logística dependente de cocaína, que foi
dispensado sem justa causa. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser
dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a
discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código Internacional
de Doenças da Organização Mundial de Saúde. O trabalhador foi dispensado um dia
antes de sua internação em clínica de tratamento. A ação, ajuizada por sua mãe,
pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim
do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada
injusta e ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da Usina Cerradinho
Açúcar e Álcool, de Catanduva (SP). Em defesa, a usina argumentou que até o
ajuizamento da ação não sabia da dependência química. Destacou que a dispensa
foi motivada por atrasos e ausência em reuniões, e que chegou a encaminhar o
empregado ao departamento de recursos humanos para que este justificasse o mau
comportamento. Nessa ocasião, ele teria dito apenas que estava com problemas
familiares e dificuldades para dormir. (Valor, 24.9.15)
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Gritar e rebolar - A prática motivacional
instituída pela rede Walmart gerou a uma operadora de supermercado R$ 3 mil de
indenização por dano moral. A empregadora recorreu da condenação, mas a 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso. Os empregados,
segundo a trabalhadora, eram obrigados a participar coletivamente de canto de
grito de guerra ("cheers"), bater palmas e rebolar. A condenação foi
determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná ante a
constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual
eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e
clientes, o que caracterizaria assédio moral. No recurso ao TST, o Walmart
alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração
entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou
provada a sua culpa ou dolo. No entanto, no entendimento do relator, ministro
Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma
"brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode
gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades
desse tipo. (Valor, 23.9.15)
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Trabalho e digitação - Um empregado da Caixa
Econômica Federal de Vitória (ES) obteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST)
o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos
trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o
relator, ministro Cláudio Brandão, da 7ª Turma, destacou que o caixa bancário
desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua
jornada. Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na
Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários
etc). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é
exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos
mecanógrafos. A decisão no TST foi dada por maioria de votos. (Valor, 24.9.15)
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