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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 806 –08/14 de setembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Esse mês,
reduzirei a periodicidade para semanal. É que há muito por informar. E já que
todos estão se adiantando, por conta do feriado, envio essa edição no dia 5.
Vai me entender, né?Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Leis - Foi editada a Lei 13.144, de 6.7.2015.
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que
disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio
do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13144.htm)
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Leis - Foi editada
a Lei 13.146, de 6.7.2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm)
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Societário - A 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor da causa em
ação de dissolução parcial de sociedade deve ser equivalente ao montante do
capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar
do grupo. A decisão foi dada em processo que discute a dissolução parcial de
duas sociedades empresárias, por meio da retirada de uma das sócias. O valor da
causa foi impugnado pela sócia por considerá-lo flagrantemente irrisório.
Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a decisão de primeiro grau
quanto à impossibilidade de estimativa do valor correspondente. No STJ, a sócia
defendeu que a ação de dissolução de sociedade não pode ter valor incerto ou
inestimável, porque, em seu entendimento, a espécie se enquadra nas hipóteses
previstas nos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil - em que o valor da
causa é baseado no capital social indicado no contrato social. Ao analisarem o
caso, os ministros discutiram se o valor correto da causa em ações de dissolução
parcial de sociedade empresária é inestimável ou aferível. Em seu voto, o
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se de forma contrária
às instâncias ordinárias. O ministro esclareceu que o direito processual
brasileiro exige que toda demanda, ainda que sem conteúdo econômico imediato,
possua valor certo. Segundo ele, "o valor da causa deve sempre ser
equivalente ao benefício que se busca com o exercício da ação". (Valor,
28.7.15)
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Societário - Uma
empresa paulista que comercializa equipamentos e materiais elétricos conseguiu
uma liminar na Justiça que a libera da apresentação do Documento Básico de
Entrada (DBE) na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp). A medida é exigida das
companhias que precisam efetuar o registro de atos societários no órgão. A
Jucesp informou que vai recorrer. Ao analisar o caso, a juíza Silvia Figueiredo
Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou não haver
necessidade de apresentação da DBE porque não há lei que preveja isso. A Jucesp
exige a DBE com base na Portaria nº 6, de 2013. O documento é fruto de um
convênio firmado entre a Receita Federal e as Fazendas estaduais para
acompanhamento da situação da empresa, como informações sobre os
administradores, CNPJ e de quem poderia assinar em nome da companhia. A empresa
não conseguia expedir a DBE em razão da existência de pendência com o Fisco
paulista. Ela não apresentou à Fazenda estadual as guias de informação e
apuração do ICMS (GIAS). No processo, alegou que a exigência não poderia impedir
o registro de seus atos. Seria uma violação ao princípio da legalidade, por não
existir lei que seja base para a exigência. (Valor, 28.7.15)
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Concorrencial
- O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aquisição pelo consórcio Atlantic
Gateway de 61 por cento do capital da companhia aérea portuguesa TAP, de acordo
com despacho publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. O
consórcio é formado pela DGN Corporation, empresa de David Neeleman, fundador
da brasileira Azul, e pela HPGB, do empresário Humberto Pedrosa, e venceu o
processo de privatização da TAP em junho. O órgão de defesa da concorrência
considerou que a operação não traz sobreposição horizontal apesar de tanto a
Azul quanto a TAP atuarem no transporte de passageiros e cargas, considerando a
diferença no local de origem dos voos das companhias. O Cade também julgou que
a operação não traz risco de fechamento do mercado de manutenção, reparo e
revisão de aeronaves e componentes, já que as principais empresas aéreas do
Brasil, TAM, Gol e Avianca Brasil, possuem seus próprios centros de manutenção.
(DCI, 10.8.15)
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Advocacia - A 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de adicional
de periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada concursada da
Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição criada
pelo governo do Estado de São Paulo voltada para a inclusão social de presos.
Admitida por concurso público pelo regime da CLT, a advogada afirmou que presta
serviços em diversos estabelecimentos prisionais do Estado, com a atribuição
principal de prestar assistência judiciária gratuita. Com base na Lei
Complementar estadual nº 315, de 1983, que determina o pagamento do adicional
aos servidores nessa condição, pediu o direito à verba. A 85ª Vara do Trabalho
de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o
pedido improcedente, entendendo que o adicional é destinado a servidores
públicos. No recurso para o TST, a profissional sustentou ser incontroverso que
a lei complementar lhe concede o direito ao adicional de periculosidade de 30%
dos vencimentos. O ministro relator, Caputo Bastos, esclareceu que, de acordo
com a jurisprudência do TST, tanto servidores estatutários como empregados
celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos
pela lei complementar. Isso porque o dispositivo faz referência a ambas as
categorias, sem distinção entre os regimes de contratação. A Funap já recorreu.
(Valor, 27.7.15)
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Advocacia - A 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu
vínculo de emprego entre um advogado e a Fibria Celulose. Ele foi obrigado a
abrir uma empresa para continuar trabalhando. O caso aconteceu em 2001, quando
o advogado, que durante 25 anos trabalhou como assistente de diretoria, foi
demitido e recontratado como consultor, por intermédio de empresa própria
individual, mas continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas
mesmas condições de trabalho. Na ocasião, a empresa formalizou transação
extrajudicial no qual o advogado renunciaria a diversas verbas. Em sua defesa,
a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a prestação dos serviços
deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou ainda que o
trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não
poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que
assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de
R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, porém, reconheceu o
vínculo. (Valor, 31.7.15)
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Precatórios - O
pagamento de dívidas públicas reconhecidas por decisão judicial ganhará mais
transparência, agilidade e segurança com a chegada dos precatórios eletrônicos.
O sistema está sendo desenvolvido, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), como nova funcionalidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e estará
disponível para os tribunais de todo o país até o fim do ano. A ideia de
otimizar o método de expedição de precatórios e de requisições de pagamento de
valores (RPV) surgiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a Região, um dos
primeiros a aderirem ao PJe. (Valor, 3.8.15)
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Imagem - O uso
comercial da imagem de um ex-funcionário, sem autorização prévia, pode gerar
punição na Justiça Trabalhista, de acordo com entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho (TST). A Quinta Turma do TST condenou a SET Sociedade Civil
Educacional Tuiuti a pagar R$ 10 mil a um professor como indenização por dano
moral. Segundo nota publicada pelo tribunal, a Turma entendeu que o uso
comercial da imagem do reclamante na internet como integrante do corpo docente,
mesmo após a rescisão contratual, implicou dano indenizável. A instituição
manteve, por cerca de cinco meses após o término do contrato, em sua página na
internet, a identificação do professor como membro do corpo docente. Ele
argumentou que a divulgação colaborou para que a Tuiuti se promovesse. A
empresa, no entanto, negou ter obtido qualquer ganho com essa atitude, e que o
nome, antes de ser retirado do site, estava em área restrita, sem qualquer
destaque. DCI, 28.7.15)
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Concursal - A massa
falida da Vasp poderá alugar a antiga sede da empresa enquanto uma disputa
judicial impede sua venda. O prédio, situado em São Paulo, é considerado o
principal ativo da falida, avaliado em R$ 111 milhões. A quebra da companhia
ocorreu em setembro de 2008. O imóvel, disputado na Justiça pela União, possui
cerca de 15 mil metros quadrados de área construída na Praça Comandante Lineu
Gomes, ao lado do aeroporto de Congonhas. Em 2014, o Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) bloqueou a matrícula do bem
e impediu a realização de seu leilão. A locação do imóvel, enquanto tramita o
processo na Justiça permitirá que a massa falida deixasse de ter despesas com a
manutenção e a segurança do prédio, além de gerar renda para os credores,
segundo o juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperação de Empresas de São
Paulo, Daniel Carnio Costa. "Não se pode conceber que imóvel de
localização estratégica e valiosa permaneça sem qualquer utilização por tempo
indeterminado", afirma na decisão. A locação foi aprovada em audiência e
será ser oferecida por edital. O futuro inquilino terá que guardar todos os
bens móveis e documentos que estão no interior do prédio, enquanto não é
possível realizar a venda. (Valor, 31.7.15)
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Administrativo - Um
técnico em eletrotécnica reprovado em avaliação psicotécnica de concurso
público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil conseguiu anular sua
eliminação do certame. Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
realização do exame como forma eliminatória deve ser prevista em lei, sob pena
de nulidade, não bastando apenas a previsão em edital. Aprovado entre os dez
primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo de
especialista em manutenção eletroeletrônica, o trabalhador foi reprovado e
eliminado no concurso após avaliação psicológica, prevista em edital como fase
eliminatória. Na Justiça do Trabalho, pediu a anulação da prova e sua
integração no quadro reserva no qual foi aprovado, alegando que sua capacidade
para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório,
como estabelecido em lei. Em defesa, a empresa afirmou que a conclusão pela não
recomendação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou
com as regras do edital. (Valor, 30.7.15)
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Consumidor - Uma
nova lei do Estado de São Paulo obriga as empresas que prestam serviços de
forma contínua - como as de tevê por assinatura - a estender os benefícios de
novas promoções também aos clientes antigos. Na prática, significa que todos
terão acesso às condições especiais que são usadas para atrair novos
consumidores. Em caso de descumprimento, além de pagar multa, a empresa
reincidente poderá ter a inscrição estadual cassada. A Lei nº 15.854, já
publicada no Diário Oficial, entra em vigor no dia 3 de setembro. Pela
classificação de serviços contínuos, enquadram-se, além das operadoras de tevê
por assinatura, provedores de internet, operadores de planos de saúde, serviços
privados de educação, além de concessionárias de telefonia, energia elétrica,
água, gás e outros serviços essenciais. (Valor, 29.7.15)
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Concorrencial - O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou que as seis
empresas, três associações e seis pessoas físicas condenadas por formação de
cartel no mercado de cimentos terão 30 dias para pagar R$ 3,1 bilhões em multas
aplicadas em 2014. Os envolvidos terão ainda um ano para vender participações
acionárias e eventuais cruzamentos societários detidos em empresas de cimento e
de concreto no Brasil. No ano passado, o Cade condenou as empresas Votorantim
Cimentos, Holcim do Brasil, InterCement (antiga Camargo Corrêa Cimentos),
Cimpor Cimentos do Brasil, Itabira Agro Industrial, e Companhia de Cimento
Itambé ao pagamento da multa e venda de ativos. O prazo para inscrição das
empresas condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor será de cinco
anos. Segundo recomendação do Cade, a definição do prazo de não concessão do
parcelamento de tributos federais, cancelamento de incentivos fiscais ou
subsídios públicos pela Receita Federal caberá ao próprio órgão. (DCI, 30.7.15)
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Fiança - A 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos contratos bancários a tese
já adotada para fiança em contrato de locação. A decisão unifica as posições da
3ª e 4ª turmas, até então divergentes. De acordo com os ministros, o contrato
bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e
automática. Nesse caso, a fiança também deve ser prorrogada, mesmo sem
autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. No
recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou
empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro,
razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito
em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica
quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos. Os sócios
devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório
firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a
renúncia à condição de fiadores. Para eles, a dívida venceu sem que tivessem
sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados
perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato
por prazo determinado. (Valor, 29.7.15)
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Penal e Fiscal - O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de um
acusado de crime de sonegação fiscal. Ele utilizou falsos recibos de serviços
odontológicos e psicológicos para obter indevida redução de Imposto de Renda.
Ele prestou informações falsas por três anos consecutivos, totalizando um
crédito tributário no valor de R$ 46,46 mil. Condenado em primeiro grau, o réu
alegou, em recurso, que havia aderido a um programa fiscal da Receita Federal,
o que deveria gerar a extinção do processo criminal. Além disso, o acusado
disse ter efetivamente utilizado os serviços dos profissionais de odontologia e
psicologia que forneceram os recibos. Ao analisar o caso, o relator do caso na
1ª Turma, desembargador Hélio Nogueira, explicou que a admissão do réu no
programa de parcelamento fiscal acarreta somente a suspensão do processo
enquanto as parcelas do financiamento estiverem sendo pagas. Somente fica
extinta a punibilidade ao devedor que quitar integralmente a dívida, o que não
ocorreu, pois a procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP), domicílio
tributário do réu, informou que o parcelamento foi rescindido por
inadimplência. (Valor, 30.7.15)
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Previdenciário -
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode exigir a devolução dos
benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões judiciais
revogadas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em
ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas
e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal. A
decisão vale para todo país. Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183
(Consultor Jurídico, 6.8.15)
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Trabalho - Uma
auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois
ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à
estabilidade provisória de gestante. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não
se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou
sem justa causa. A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava
grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar a gravidez, pediu ao
supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego
porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração
da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão
das verbas referentes a estabilidade provisória em indenização. Em defesa, a
empresa, situada na cidade de Salto do Lontra, no Paraná, alegou que a
trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no
emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já
estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora.
(Valor, 29.7.15)
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Trabalho - O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitanos (Sintram) que pretendia
excluir motoristas e cobradores do cômputo das cotas reservadas para
trabalhadores reabilitados ou com deficiência física, por questões de
segurança. Os ministros da 3ª Turma entenderam que os percentuais previstos na
lei devem levar em consideração o número total de empregados, independentemente
da função exercida, pois as vagas poderão ser preenchidas em outros setores da
empresa. De acordo com a Lei nº 8.213, de 1991, a reserva de cargos para
pessoas reabilitadas vítimas de acidentes ou por deficientes físicos
habilitados ao trabalho varia de 2 a 5% e é obrigatória em empresas a partir de
cem empregados. A decisão dos ministros foi unânime. (Valor, 29.7.15)
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Penal - O Tribunal
Regional Federal (TRF) da 3ª Região deu provimento a recurso do Ministério
Público Federal (MPF) para condenar dois empresários pelo crime de sonegação
previdenciária, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Segundo
a denúncia, os réus, administradores de um sítio, omitiram o nome e os dados
pessoais de um empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), além da remuneração e também a vigência do contrato de trabalho. O
empregado trabalhava como caseiro do sítio e, assim que foi dispensado, ajuizou
reclamação trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias. Na ação,
foi reconhecido o vínculo empregatício e os acusados foram condenados a fazer
as devidas anotações na CTPS e a pagar os direitos trabalhistas, além de
recolher as contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao
período de trabalho sem registro. Tendo em vista que a importância devida à
Previdência foi apurada em R$ 2,8 mil, o juiz de primeiro grau absolveu os réus
com base no princípio da insignificância. O Ministério Público, então, recorreu
pedindo a condenação dos acusados. Ao analisar a questão, a 11ª Turma do TRF
entendeu que, embora se possa considerar pequeno o valor sonegado, a conduta
dos réus qualifica-se como altamente reprovável e produtora de lesão que não se
pode qualificar de ínfima. (Valor, 31.7.15)
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Trabalho - O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Walmart à
reintegração de um encarregado de seção demitido sem que fossem observados os
critérios demissionais estipulados em norma interna da própria rede de
supermercados. O profissional trabalhou para o Walmart de 1998 a 2013. Na
reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, afirmou que a empresa
instituiu em 2006 a chamada "Política de Orientação para Melhoria",
que, entre outras medidas, previa que o desligamento de empregados com mais de
cinco anos de contrato necessitaria da ciência da presidência do grupo. O
Walmart, em defesa, alegou que a norma era apenas instrutiva, e não a impedia
de exercer o direito de dispensar empregados quando considerar necessário. O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou válida a extinção do
contrato de trabalho, mas o regional gaúcho reformou a sentença, atestando que,
apesar da baixa produtividade do encarregado, que levou à abertura do processo
em junho de 2010, não ficou comprovado que ele foi reincidente. O regional
também ressaltou que a demissão não teve autorização da presidência. (Valor,
3.8.15)
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