21 de setembro de 2015

Pandectas 808

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Informativo Jurídico - n. 808 –22/30 de setembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Aos poucos, vou colocando tudo nos eixos: a periodicidade vai sendo correta e notícias mais recentes vão chegando. Obrigado por terem compreendido as dificuldades. Sigamos.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que, em um processo de recuperação judicial, o quadro geral de credores seja alterado mesmo após a homologação do plano. O entendimento dos ministros beneficia o BNDES, credor da Veplan Hotéis e Turismo - administradora do hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, objeto de leilão para o pagamento de débitos. O banco havia ingressado com uma impugnação à lista de credores sob o argumento de ter somente 10% do seu crédito declarado - o valor da dívida foi registrado em R$ 34 milhões, mas o BNDES afirma ser superior a R$ 380 milhões. Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia se manifestado a favor do banco. A Empresa Gestora de Ativos (Emgea), também credora da Veplan, ingressou com recurso alegando que não seria admissível a modificação do plano de recuperação já aprovado em assembleia. Afirmou ainda que os demais credores seriam prejudicados caso houvesse a mudança. Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva, declarou que a retificação é indispensável para a consolidação do quadro de credores. Ele usou como base o artigo 8º da Lei 11.101, de 2005 - a chamada Lei de Recuperação Judicial -, que trata das questões passíveis de impugnação na relação de credores. Contou a favor na decisão, o fato de o BNDES ter feito uma ressalva sobre o crédito, em ata, durante a assembleia-geral de credores que aprovou o plano de recuperação. As advogadas do escritório Siqueira Castro, Iara Conrado e Carolina Nolasco, chamam a atenção ao fato de na ressalva o BNDES deixar claro que o crédito total era de conhecimento de todos os credores da Veplan. Elas destacam ainda que para casos como esses, a lei determina que seja feita uma reserva de valores, já prevendo que o novo crédito tenha que ser incluído no plano de recuperação.  (Valor, 18.8.15)

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Bancário - O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à 2ª Seção o julgamento de um recurso repetitivo que discute a possibilidade de se determinar a uma instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional. Os ministros também vão definir as consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios, a necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito e, ainda, a possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 935. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela orientará a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. (Valor, 27.8.15)

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Honorários - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo regimental, reduziu de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários advocatícios que o Estado da Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em ação judicial. Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia e ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (Desenvale) - que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da Bahia - cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a assinatura de convênio. O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23.112.620,21 perante a Chesf. O Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S.A. (Cnec), pertencente ao grupo Camargo Corrêa, apresentou procuração pela qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o limite de U$ 25 milhões. Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da procuração, o estado foi condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em honorários advocatícios, verba posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a apelação, para 10%. Segundo os autos, o valor da causa saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$ 105.057.669,26, em valores atualizados. (DCI, 13.8.15)

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Honorários 2 - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade. O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional - a atividade bancária - e justificam o processamento da ação sob segredo. A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora. As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. (Valor, 14.8.15)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi dada em recurso interposto por uma seguradora. Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável. A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização aos filhos, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato. Para a companhia, porém, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial. (Valor, 17.8.15)

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Leis - Foi editada a Lei 13.155, de 4.8.2015. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13155.htm)

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Leis - Foi editada a Lei Complementar 149, de 12.1.2015. Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp149.htm)

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Previdência privada - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a reserva de poupança. O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva, que negou recurso do beneficiário de um plano. O ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência prevista no estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de previdência privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado ao fundamento de que havia a necessidade de prévio encerramento do vínculo empregatício com a patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente. Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar "a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento". "Para que haja o resgate, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)", disse. Essa previsão consta da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 2003. (Valor, 12.8.15)

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Prescrição - Por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001. A decisão foi dada em recurso especial da Fazenda Nacional. Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural. No STJ, a Fazenda Nacional afirmou, porém, que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no Código Civil. (Valor, 19.8.15)

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Rescisória - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros, a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo Estado do Amazonas contra acórdão da 2ª Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual. No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal. (Valor, 10.8.15)

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Ambiental - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. A 5ª Turma afastou a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e um gerente pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605, de 1998. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA). O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento de ação penal contra a Petrobras, o que a levou a ingressar com mandado de segurança. A segurança foi denegada em segunda instância. Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência da Corte adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente. Mas que resolveu ajustá-la à manifestação do STF, de outubro de 2014. (Valor, 18.8.15)

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Responsabilidade civil - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que o Banco do Brasil (BB) alegava incompetência da Justiça do Trabalho para examinar ação ajuizada por um trabalhador rural contra a instituição. Ele teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar tarifas bancárias relativas a uma conta-salário, aberta sem autorização do trabalhador. A conta foi solicitada pela empresa Geraldo Nobile Holhausen, da qual foi empregado de maio a novembro de 2005. Ele, porém, nunca recebeu salário pelo Banco do Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando não mais era empregado, a empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de 2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não poderia concluir a operação porque seu nome estava inscrito no SCPC e na Serasa desde julho de 2006 por iniciativa do Banco do Brasil, o que o levou a ingressar com ação contra o empregador e a instituição financeira para pedir danos morais. (Valor, 24.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros da 5ª Turma concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida. A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea 'b', da CLT. O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRTdo Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora. (Valor, 26.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um escritório de advocacia de Porto Alegre (RS) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um localizador de veículos que prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira. O reconhecimento levou em conta que a atividade do localizador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório de advocacia. Na reclamação trabalhista, o localizador alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório, e pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos. Em sua defesa, a firma de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas apresentadas pela banca e reconheceu a relação de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. O escritório e os bancos, então, apresentaram recurso de revista no TST, analisado pela 3ª Turma. (Valor, 26.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a adesão de um empregado da General Motors do Brasil a programa de demissão voluntária (PDV) não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do programa em negociação coletiva. Dessa forma, a 7ª Turma concluiu que apenas as parcelas discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ter considerado que sua adesão ao PDV punha fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o regional, trata-se de uma adesão voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a transação lhe trará. Porém, o relator do recurso do TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a transação realizada entre empresa e empregado "é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego". (Valor, 19.8.15)

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Trabalho - A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agropel Agroindústria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada. De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto. Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado.  (Valor, 18.8.15)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão de um ex-gerente geral para a América Latina da multinacional Life Tecnologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa, pelo fato de as parcelas e valores não estarem discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador alegou que foi coagido moralmente a negociar sua dispensa e deixou de receber o benefício denominado "complemento salarial" mesmo sem abrir mão da vantagem. Por outro lado, a empresa negou a coação e afirmou ter liquidado todas as bonificações e créditos trabalhistas acordados. Sustentou também que o complemento não era pago aos colaboradores no Brasil. O juízo da 50ª Vara do Trabalho do São Paulo (SP) considerou válida a transação extrajudicial, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a sentença. No TST, porém, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a eficácia liberatória da rescisão. (Valor, 25.8.15)

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Processo penal - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. A decisão foi dada no julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio. Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de novo julgamento. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP. E argumentou que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ficou, portanto, vencido na tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri. (Valor, 25.8.15)

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