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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 808 –22/30 de setembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Aos poucos,
vou colocando tudo nos eixos: a periodicidade vai sendo correta e notícias mais
recentes vão chegando. Obrigado por terem compreendido as dificuldades.
Sigamos.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concursal - Uma
decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que, em um
processo de recuperação judicial, o quadro geral de credores seja alterado
mesmo após a homologação do plano. O entendimento dos ministros beneficia o
BNDES, credor da Veplan Hotéis e Turismo - administradora do hotel Sofitel, no
Rio de Janeiro, objeto de leilão para o pagamento de débitos. O banco havia
ingressado com uma impugnação à lista de credores sob o argumento de ter
somente 10% do seu crédito declarado - o valor da dívida foi registrado em R$
34 milhões, mas o BNDES afirma ser superior a R$ 380 milhões. Em decisão
anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia se
manifestado a favor do banco. A Empresa Gestora de Ativos (Emgea), também
credora da Veplan, ingressou com recurso alegando que não seria admissível a
modificação do plano de recuperação já aprovado em assembleia. Afirmou ainda
que os demais credores seriam prejudicados caso houvesse a mudança. Relator do
caso, o ministro Villas Bôas Cueva, declarou que a retificação é indispensável
para a consolidação do quadro de credores. Ele usou como base o artigo 8º da
Lei 11.101, de 2005 - a chamada Lei de Recuperação Judicial -, que trata das
questões passíveis de impugnação na relação de credores. Contou a favor na
decisão, o fato de o BNDES ter feito uma ressalva sobre o crédito, em ata,
durante a assembleia-geral de credores que aprovou o plano de recuperação. As
advogadas do escritório Siqueira Castro, Iara Conrado e Carolina Nolasco,
chamam a atenção ao fato de na ressalva o BNDES deixar claro que o crédito
total era de conhecimento de todos os credores da Veplan. Elas destacam ainda
que para casos como esses, a lei determina que seja feita uma reserva de
valores, já prevendo que o novo crédito tenha que ser incluído no plano de
recuperação. (Valor, 18.8.15)
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Bancário - O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
afetou à 2ª Seção o julgamento de um recurso repetitivo que discute a
possibilidade de se determinar a uma instituição financeira a exibição
incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional. Os ministros
também vão definir as consequências da recusa de exibição no que tange à
capitalização e à taxa de juros remuneratórios, a necessidade de prova de erro
no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito
e, ainda, a possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência
da revisional com o débito decorrente do contrato. O tema foi cadastrado no
sistema dos repetitivos sob o número 935. A decisão do ministro se deu em razão
da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez
afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos
especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela orientará a
solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão
admitidos quando sustentarem posição contrária. (Valor, 27.8.15)
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Honorários - A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo
regimental, reduziu de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de
honorários advocatícios que o Estado da Bahia terá de pagar aos advogados da
parte vencedora em ação judicial. Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio
Kukina, o colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça da
Bahia e ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso
julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do
Paraguaçu (Desenvale) - que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da
Bahia - cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos
de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a
assinatura de convênio. O estado sustenta que acumulou crédito de R$
23.112.620,21 perante a Chesf. O Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores
S.A. (Cnec), pertencente ao grupo Camargo Corrêa, apresentou procuração pela
qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o
limite de U$ 25 milhões. Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da
procuração, o estado foi condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em
honorários advocatícios, verba posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça
da Bahia, ao julgar a apelação, para 10%. Segundo os autos, o valor da causa
saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$ 105.057.669,26, em valores
atualizados. (DCI, 13.8.15)
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Honorários 2 - A 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível decretar
segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários
advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio
firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de
que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado
com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade. O colegiado
acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que
considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a
necessidade inerente ao exercício profissional - a atividade bancária - e
justificam o processamento da ação sob segredo. A ação foi proposta por um
advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o
grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por
ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia
Securitizadora. As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de
defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem
juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. (Valor, 14.8.15)
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Securitário - A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos casos em que não
há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou
companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que
seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi
dada em recurso interposto por uma seguradora. Os ministros decidiram que o
capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a
vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à
companheira do falecido, desde que comprovada a união estável. A companhia de
seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos
herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que,
reservando-se 50% da indenização aos filhos, quando existe, a outra metade do
valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do
artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato. Para a
companhia, porém, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o
segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus
à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser
necessariamente judicial. (Valor, 17.8.15)
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Leis - Foi editada
a Lei 13.155, de 4.8.2015. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade
fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades
desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para
recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do
Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades
desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos
9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de
maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006,
e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de
outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória
no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva
escolar; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13155.htm)
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Leis - Foi editada
a Lei Complementar 149, de 12.1.2015. Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de
outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam
transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp149.htm)
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Previdência privada
- A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a
cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a
extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante
do plano possa resgatar a reserva de poupança. O relator do caso foi o ministro
Villas Bôas Cueva, que negou recurso do beneficiário de um plano. O
ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência prevista no
estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de previdência
privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado ao fundamento
de que havia a necessidade de prévio encerramento do vínculo empregatício com a
patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada
improcedente. Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do
vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para
evitar "a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência
complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de
participantes, e não a sua utilização como forma de investimento". "Para
que haja o resgate, é necessário que o participante esteja desligado não
somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora
(patrocinador)", disse. Essa previsão consta da Resolução MPS/CGPC nº 6,
de 2003. (Valor, 12.8.15)
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Prescrição - Por
meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento
do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos
devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente
adquiridos pela União, com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001. A
decisão foi dada em recurso especial da Fazenda Nacional. Por considerar que a
cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal
Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia decidido que as disposições do Código
Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não
tributária, ainda que oriundas de crédito rural. No STJ, a Fazenda Nacional
afirmou, porém, que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que
a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas
à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural.
Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a
aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no Código Civil.
(Valor, 19.8.15)
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Rescisória - A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do
prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no
processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo.
Para os ministros, a proposição de ação rescisória antes de concluída a
discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia
processual. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência
apresentados pelo Estado do Amazonas contra acórdão da 2ª Turma do STJ, que
havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é
desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de
funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual. No acórdão
contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não
interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação
rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o
trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a
rescisória como ajuizada fora do prazo legal. (Valor, 10.8.15)
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Ambiental - O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal em
que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a
implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de
2005. A 5ª Turma afastou a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder
sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse
responsabilizada de forma solidária, seguindo entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF). Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a
Petrobras e um gerente pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da
Lei nº 9.605, de 1998. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela
destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de
Cairu, em Salinas da Margarida (BA). O magistrado de primeiro grau absolveu o
gerente e determinou o prosseguimento de ação penal contra a Petrobras, o que a
levou a ingressar com mandado de segurança. A segurança foi denegada em segunda
instância. Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência da Corte adotava a teoria
da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente. Mas que
resolveu ajustá-la à manifestação do STF, de outubro de 2014. (Valor, 18.8.15)
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Responsabilidade
civil - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em
que o Banco do Brasil (BB) alegava incompetência da Justiça do Trabalho para
examinar ação ajuizada por um trabalhador rural contra a instituição. Ele teve
seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar tarifas bancárias
relativas a uma conta-salário, aberta sem autorização do trabalhador. A conta
foi solicitada pela empresa Geraldo Nobile Holhausen, da qual foi empregado de
maio a novembro de 2005. Ele, porém, nunca recebeu salário pelo Banco do
Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando não mais era empregado, a
empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de
2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não
poderia concluir a operação porque seu nome estava inscrito no SCPC e na Serasa
desde julho de 2006 por iniciativa do Banco do Brasil, o que o levou a
ingressar com ação contra o empregador e a instituição financeira para pedir
danos morais. (Valor, 24.8.15)
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Trabalho - O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da dispensa por justa
causa aplicada pelas Lojas Renner a gerente que utilizava o e-mail corporativo
para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros da 5ª
Turma concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta
cometida. A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender
que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com
fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do
serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador,
a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa,
com base no artigo 482, alínea 'b', da CLT. O juízo da 24ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre (RS), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a
empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho
(TRTdo Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso
indevido do e-mail corporativo, não consideraram suficientemente grave a
atitude da trabalhadora. (Valor, 26.8.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu de recurso de um escritório de advocacia de Porto Alegre (RS) contra
decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um localizador de veículos que
prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira. O
reconhecimento levou em conta que a atividade do localizador era necessária e
essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial
do escritório de advocacia. Na reclamação trabalhista, o localizador alegou
que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação
com o escritório, e pediu a responsabilização solidária das instituições
financeiras que contrataram os serviços jurídicos. Em sua defesa, a firma de
advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos
serviços para outros escritórios. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre considerou insuficientes as provas apresentadas pela banca e reconheceu
a relação de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) do Rio Grande do Sul. O escritório e os bancos, então, apresentaram
recurso de revista no TST, analisado pela 3ª Turma. (Valor, 26.8.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que
a adesão de um empregado da General Motors do Brasil a programa de demissão
voluntária (PDV) não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto
contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do programa em
negociação coletiva. Dessa forma, a 7ª Turma concluiu que apenas as parcelas
discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST. O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo ter considerado que sua adesão ao PDV punha
fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o regional, trata-se de uma adesão
voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a
transação lhe trará. Porém, o relator do recurso do TST, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente
que a transação realizada entre empresa e empregado "é válida somente
quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como
nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral
e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego".
(Valor, 19.8.15)
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Trabalho - A 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agropel Agroindústria
Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, por controlar as idas ao
banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na
avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa,
que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada. De acordo com
a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de
ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma
"gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante
do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel,
exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a
empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10
minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção).
Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em
qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem
registrados no ponto. Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do
banheiro não era descontado. (Valor,
18.8.15)
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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão de um ex-gerente
geral para a América Latina da multinacional Life Tecnologies Brasil Comércio e
Indústria de Produtos para Biotecnologia ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)
da empresa, pelo fato de as parcelas e valores não estarem discriminados no
termo de rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador alegou que foi coagido
moralmente a negociar sua dispensa e deixou de receber o benefício denominado
"complemento salarial" mesmo sem abrir mão da vantagem. Por outro
lado, a empresa negou a coação e afirmou ter liquidado todas as bonificações e
créditos trabalhistas acordados. Sustentou também que o complemento não era
pago aos colaboradores no Brasil. O juízo da 50ª Vara do Trabalho do São Paulo
(SP) considerou válida a transação extrajudicial, e o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a sentença. No TST, porém, o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a eficácia liberatória da rescisão.
(Valor, 25.8.15)
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Processo penal - A
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o assistente de acusação
pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP)
tenha se manifestado pela absolvição do réu. A decisão foi dada no julgamento
de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio. Em primeira
instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela
absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de novo
julgamento. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa
alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a
apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o
autoriza a recorrer se houver omissão do MP. E argumentou que a anulação do julgamento
ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em
aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada. O relator do caso,
ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das
duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de
acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Ficou, portanto, vencido na tese de que um novo julgamento ofenderia a
soberania do tribunal do júri. (Valor, 25.8.15)
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