2 de agosto de 2015

Pandectas 802

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 802 –1/10 de agosto de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            É com felicidade que lhes comunico o lançamento de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Introdução à Arquitetura Estratégica – Patrimonial e Empresarial – Com Vistas à Sucessão Causa Mortis. São Paulo: Atlas, 2015. 192 p (em coautoria com Eduarda Mamede)
https://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788597000092
            O livro segue a proposta de tornar acessível a todos a tecnologia jurídica que está por trás dos temas mais tratados da atualidade. É uma obra objetiva, com informações claras e de fácil compreensão. Serve a advogados, assim como a contadores, economistas, administradores de empresa e demais interessados.
            Mais do que isto, continuamos chamando a atenção para o fato de que a excelência do trabalho jurídico não está no litígio, nas demandas, mas no uso da tecnologia jurídica para o planejamento de situações que sejam melhores e mais seguras.
 

            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Minerário - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aliança entre Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e sócios na Namisa, integrantes do Consórcio Asiático, para a reunião de ativos na sociedade Congonhas Minérios. O aval foi publicado no Diário Oficial da União. Com a operação, a Congonhas Minérios reunirá a produtora de minério de ferro Namisa, ativos relacionados à mina de ferro Casa de Pedra e de logística, com contribuições de ambos os lados. O Conselho da CSN aprovou o acordo em dezembro do ano passado, após a companhia ter buscado há alguns anos a fusão dos ativos, afirmando que a investida traria ganhos de escala e de produtividade para a área. A CSN deterá 85% e as sócias, cerca de 15 % da Congonhas Minérios, segundo documento do Cade. O órgão antitruste afirmou que a nova configuração da parceria não implica em dano às condições concorrenciais. (Valor Econômico, 22.6.15)

******

Judiciário - Por causa do excesso de processos, o juiz Vilson Fontana, do 2º Juizado Especial Cível de Florianópolis, tomou uma decisão inusitada. Por meio de "portaria com valor de sentença", extinguiu 55 mil ações contra serviços de pontuação (score) oferecidos por empresas de proteção ao crédito, que estimam a probabilidade de inadimplência dos consumidores. O magistrado decidiu seguir esse caminho depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerar legal o serviço, por meio de recursos repetitivos. Ele levou em conta também o fato de praticamente todos os casos terem sido ajuizados antes da decisão, proferida em novembro do ano passado, e pedirem danos morais pelo simples fato de serem atribuídas notas aos consumidores. Na portaria, porém, o juiz faz uma ressalva: "a possibilidade de discussão, em novos processos, das questões asseguradas pelo STJ". Os ministros, de acordo com Fontana, entenderam que os consumidores só teriam direito a danos morais se forem utilizadas para a pontuação informações excessivas ou sensíveis - como cor, orientação sexual, religião ou mesmo clube de futebol - ou se ficar comprovada recusa de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.  (Valor, 23.6.15)

******

Arbitragem - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que a multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada a sentença arbitral. O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no conselho de administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos. O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com o julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)." (Valor, 16.7.15)

******

Concorrencial - A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, suspendeu a medida preventiva que foi imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para que a Petrobras pare de discriminar empresas concorrentes do mercado de gás canalizado. O Cade está há nove anos tentando impedir o que qualificou como prática anticompetitiva no setor, sem sucesso devido a recursos contra suas determinações e a decisões da Justiça Federal. A decisão da juíza está sob sigilo e as partes envolvidas não podem comentar o assunto. A última determinação do órgão foi dada em 20 de maio e não durou um mês. Naquela data, após a constatação de que a estatal prejudicou concorrentes no setor de gás, resultando em aumentos nos preços pagos pelos consumidores no Estado de São Paulo, o Tribunal do Cade determinou, por unanimidade, a cessação de tratamento discriminatório pelo consórcio Gemini. Antes, em 24 de abril, medida semelhante foi baixada pela Superintendência-Geral do Cade. (Valor, 24.6.15)

******

Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil. A cláusula estabelecia que a remuneração do profissional seria feita apenas por meio de honorários sucumbenciais. O profissional queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual. Ao recorrer ao TST, ele argumentou que teria assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto, e que essa adesão não se dera por liberalidade, mas sim por necessidade. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, porém, o profissional, na condição de advogado, possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato. E, por isso, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. (Valor, 18.6.15)

******

Honorários - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários advocatícios. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso de uma empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O regional havia decidido que não era possível o cálculo sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença. Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,25 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada. Ao fim da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância. (Valor, 22.6.15)

******

Locação - Por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação revisional de aluguel, as benfeitorias realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. "A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato", afirmou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Acessões são benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se incorporam ao imóvel. O recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar decisão que fixou em R$ 72,7 mil o valor do aluguel de imóvel locado por um hospital de Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63,5 mil para R$ 336,9 mil, devido às acessões realizadas pelos locatários. O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel, tendo em vista que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários. (Valor, 18.6.15)

******

Saúde complementar - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato. No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana, oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp). O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a Caasp e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu, porém, que sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados "o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato". (Valor, 22.6.15)

******

Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente por meio de lei estadual pode ser instituído o regime de recolhimento de ICMS por estimativa. Apenas durante o julgamento os ministros afetaram o caso como de repercussão geral, diante das diversas ações que tratam do tema. Assim, deve servir de orientação para as demais instâncias. Os ministros foram unânimes ao julgar inconstitucional o Decreto nº 31.623, de 2002, do Rio de Janeiro, que estabeleceu o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica por estimativa. Para eles, a obrigação só poderia ter sido imposta por meio de lei, segundo exigência da Constituição Federal. (Valor, 19.6.15)

******

Tributário - O ministro da Fazenda Joaquim Levy afirmou ontem que espera reduzir pela metade o valor de tributos pendentes de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A expectativa é que até 30 de junho de 2016 o estoque caia de R$ 510 bilhões para R$ 266,3 bilhões e o número de processos recue de 116 mil para 91 mil. As considerações foram feitas em audiência no Congresso Nacional sobre a Operação Zelotes - que investiga um suposto esquema de corrupção no Carf. Segundo Levy, a investigação iniciou uma completa reformulação do órgão. Para o ministro, as metas são bastante ambiciosas, pois planeja-se que em um ano metade do que está no órgão seja julgado e encaminhado. "Há dezenas de bilhões de reais em processos que não podem ficar encalhados", disse. Apesar de não estar realizando julgamentos, o Carf encaminhou aos contribuintes, nos últimos três meses, cobrança de cerca de R$ 70 bilhões de processos já analisados. Nesses casos, os contribuintes podem pagar ou recorrer ao Judiciário. O valor é bem superior ao que pode ter sido desviado no esquema, que seria de R$ 19 bilhões. (Valor, 16.7.15)

******

Tributário - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos no cálculo do valor devido de ICMS, apurado produto por produto. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. Com base nesse entendimento, os ministros negaram recurso da Natura Cosméticos. O contribuinte questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo. Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%. Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para "arredondar" o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º da Lei nº 9.069 (Plano Real), de 1995. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) classificou de "sutil e inteligente" a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório. O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87 (Lei Kandir), de 1996, quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. (Valor, 16.7.15)

******

Advocacia - A Procuradoria-Geral da República (PGR) engrossou o movimento contra a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O procurador-geral Rodrigo Janot ajuizou nesta semana uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 3º do Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de 1994 -, que estabelece a obrigação. Na petição, o procurador-geral argumenta que os advogados públicos estão sujeitos a um estatuto específico e, portanto, não precisariam se submeter à OAB. O pedido de Janot se estende aos profissionais que atuam na Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na Adin, Janot sustenta ainda que a determinação da OAB viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal - que dispõe sobre as atividades dos profissionais que atuam no poder público. (Valor, 19.6.15)

******

Prescrição - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra empresas que prestam serviços públicos. As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, que trata das reparações civis em geral. Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997. O conflito entre esses prazos foi discutido pela 4ª Turma em julgamento de recurso interposto por uma vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo. Ao analisar o caso, a Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito, o que levou a vítima a recorrer ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a jurisprudência da Corte merecia ser revista. Ele votou, então, pela aplicação do artigo 1º C da Lei nº 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral.  (Valor, 19.6.15)

******

Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Vix Logística a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa depois que o teste do bafômetro aplicado pela empresa acusou existência de álcool. Os ministros da 2ª Turma assinalaram que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, no exame de fatos e provas, concluiu que, apesar de o trabalhador ter confessado que bebeu no dia anterior, dia de Natal, e de ter sido reprovado no teste do bafômetro, a empresa permitiu que ele trabalhasse e só o demitiu oito dias depois, o que descaracteriza a justa causa. O teste foi realizado em 26 de dezembro de 2012, e constatou a dosagem de 0,32 mg/l, superior ao limite previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que é de 0,3 mg/l. Mesmo assim, ele foi liberado para trabalhar normalmente no transporte de empregados da Vale, em Mariana (MG). A dispensa por justa causa ocorreu em 3 de janeiro de 2013. No acórdão que negou provimento a recurso da empresa, o TRT observou que a situação não se confunde com o estado de embriaguez previsto na CLT - artigo 482. Este, segundo o regional, "se caracteriza primordialmente pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, se mostra totalmente incapaz de exercer com prudência as mais singelas atividades".  (Valor, 22.6.15)

******

Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo decidiu que valor pago como incentivo à contratação integra salário. No caso, ao contratar uma trabalhadora, uma instituição financeira ofereceu-lhe um bônus no valor de R$ 110 mil, além do salário, para tornar a oferta mais atraente. Quando foi demitida, a ex-empregada entrou com uma ação, pedindo para que esse valor fosse reconhecido como salário. Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente e, por isso, ela entrou com recurso. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nelson Nazar, deu razão à trabalhadora. Destacou em seu voto que o valor pago ("hiring bonus") com a finalidade de atrair um profissional que esteja bem colocado no mercado, em tudo se assemelha ao pagamento das chamadas "luvas" aos atletas profissionais. E, como elas, tem natureza de salário, e não de indenização. (Valor, 23.6.15)

******

Trabalho - Dispensada por justa causa, por falsificação de atestado médico, uma auxiliar de escritório da Transportadora Mauá, de São Paulo, conseguiu afastar a prescrição aplicada em reclamação trabalhista. A ação foi ajuizada seis anos depois da dispensa, após inquérito policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com o desfecho da ação criminal, foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder demiti-la, já que estava grávida na ocasião. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após a conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão que afastou a prescrição fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil. No processo, a trabalhadora explicou que estava grávida e, após se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado médico para um dia de afastamento. Na segunda-feira, ligou para a empresa informando que ainda não estava em condição de trabalhar, mas não tinha atestado médico para justificar a ausência, e foi informada que o dia seria descontado do seu banco de horas. Mas, ao retornar ao trabalho, foi dispensada por justa causa sob o argumento de que havia falsificado o atestado, alterando o número de dias de repouso de um para quatro. (Valor, 23.6.15)

******

 

Nenhum comentário: