9 de agosto de 2015

Pandectas 803

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Informativo Jurídico - n. 803 –11/20 de agosto de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

 
Editorial
            Uma discussão ganha corpo no país: o assombro com honorários advocatícios de valor elevado. Em muitas situações, critica-se a fortuna paga a esse ou aquele profissional ou escritório, o que me parece um absurdo. Detalhe: não sou advogado, nem tenho número de inscrição na OAB, apesar de ser autor de um livro sobre a profissão: “A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil” (6ed. São Paulo: Atlas, 2014. 324p):


            O valor dos honorários deve corresponder ao benefício trazido pela atuação do advogado. Não é uma questão de horas trabalhadas ou páginas escritas. Talvez seja mais uma questão de horas estudadas:  páginas e páginas e páginas foram lidas e pensadas e meditadas. Aquele profissional que mais conhece o Direito e consegue proporcionar soluções mais eficazes. Se são situações complexas, travadas, bem como se situações em que o cliente experimenta grande vantagem em razão do trabalho do profissional, é justo que, conforme prévio contrato, os honorários superem as cifras dos milhões. E muitos milhões. Basta que o trabalho seja bom, eficaz e proveitoso.
            Isso é prestigiar o conhecimento. Como se não bastasse, é prestigiar a disposição para o risco, certo que a advocacia é uma profissão liberal: para os poucos que alcançam as cifras milionárias, há centenas de milhares que lutam, com dificuldade, para fechar as contas mensais. É preciso pensar tudo isso. É preciso prestigiar o desempenho intelectual dos juristas.     
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

 


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 Cambiário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). Para os ministros, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC. O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva - isto é, independentemente de culpa - pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas. No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357, de 1985, veda o pagamento de cheque falso ou adulterado. (Valor, 29.6.15)

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Mobiliário - As regras no mercado de capitais têm de ser as mesmas para todos. Esse pilar, ao lado do reforço no poder de punição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são no momento as prioridades do presidente da autarquia, Leonardo Pereira. Nesse sentido, ele acredita que será muito importante a adoção no Brasil de um código único de governança corporativa para as companhias abertas, iniciativa já adotada em 56 países. (Valor, 25.6.15)

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Urbanístico - Proprietários de terrenos vazios ou edificações consideradas sem uso estão sendo notificados pela Prefeitura de São Paulo para que apresentem, no prazo máximo de 12 meses, um plano de utilização para os imóveis, sob pena de aumento do IPTU e desapropriação. Ao todo, 170 já receberam o aviso e outros 700 casos estão em fase de análise pela administração pública. A medida começou a ser aplicada após o município regulamentar norma para garantir que se cumpra a função social da propriedade. O caminho adotado por São Paulo e outros municípios - previsto pela Constituição Federal - pode gerar, no entanto, uma enxurrada de ações judiciais, segundo especialistas. Uma construtora notificada recentemente por usar uma área como estacionamento, por exemplo, vai recorrer à Justiça se o recurso administrativo for negado. As diretrizes paulistanas estão no novo plano diretor. São passíveis de notificação os terrenos com mais de 500 metros quadrados e prédios que tenham menos de 60% de ocupação. A lógica é a mesma da reforma agrária: dar uso a "terras improdutivas". A diferença é que, no caso dos imóveis urbanos, o proprietário é quem decide como utilizar a área. Pode vender, alugar ou dar outra destinação econômica. Só haverá desapropriação se não cumprir nenhum dos prazos, o que pode levar quase uma década. São Paulo está se valendo do artigo 182 da Constituição, que faculta aos municípios a aplicação dessas regras. Outros três municípios do país, além de São Paulo, regulamentaram e aplicam as regras do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Peuc) -- nome dado à primeira etapa do processo, antes do IPTU progressivo. Goiânia (GO), São Bernardo do Campo (SP) e Maringá (PR) já começaram a emitir as notificações aos proprietários de imóveis sem uso. (Valor, 29.6.15)

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Concorrencial - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aquisição pela japonesa Mitsui de uma participação de 10% em contratos de concessão da petroleira britânica BG em quatro blocos offshore no Brasil. De acordo com parecer do Cade, a aquisição refere-se aos blocos BAR-M-215, BAR-M-2017, BAR-M-252 e BAR-M-254, localizados na bacia de Barreirinhas, nas águas da costa do Maranhão. Após a conclusão da operação, a BG deterá 65% da participação total nos contratos de concessão, enquanto a Mi t sui deterá 10%. A participação restante de 25 por cento continuará com a PTTEP Brasil. O Cade justificou o aval para a operação pelo fato de o grupo BG ter fatia reduzida em exploração/produção de hidrocarbonetos no Brasil e, além disso, a Mitsui estar adquirindo participação minoritária nos blocos. "Considerando a baixa participação de mercado no segmento u p s t re a m conclui-se que da operação não decorrem problemas de ordem c o n c o r re n c i a l". (DCI, 1.7.15)

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Processo - Um juiz de Joaçaba, em Santa Catarina, negou-se a apreciar uma petição com 40 páginas. Em uma curta decisão, determinou ao autor, que busca revisão de contrato bancário, a redução para, no máximo, 10 páginas. Para ele, "a utilização de peças extensas não se coaduna à realidade do Judiciário brasileiro, impossibilitando e, por vezes inviabilizando, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional". O advogado Alexandre Traiczuk, que defende o autor, tentou por meio de recurso derrubar a determinação. Porém, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) considerou a decisão correta. "Uma peça bem enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 e 50 folhas, provavelmente não", diz em voto o relator, desembargador Luiz Fernando Boller. O advogado não vai recorrer da decisão. Cumprirá a determinação, que considera "um absurdo". "A decisão não contém qualquer fundamento, até porque não existe dispositivo legal para fundamentá-la", afirma Traiczuk. "A restrição infringe a liberdade profissional do advogado." Petições começaram "a se complicar", de acordo com o relator, com a introdução da informática no mundo forense. O copia e cola "estimulou longas manifestações" - o que levou tribunais a lançar projetos ou editar normas para reduzi-las. "Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!", diz o desembargador. (Valor, 26.6.15)

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Honorários - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito aos honorários sucumbenciais. A decisão foi dada em recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), porém, determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores". A decisão foi mantida pelos ministros do STJ. Para eles, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e devem ser atribuídos a todos os advogados que, em algum momento, desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora. "Nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação", concluiu Luis Felipe Salomão. (Valor, 23.6.15)

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Judiciário - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, fez ontem um balanço do primeiro semestre. Relatou que, no período, 41.240 processos ingressaram na Corte, sendo 35.754 recursais e 5.486 originários. Foram realizadas 39 sessões plenárias, onde foram julgados 1.567 processos, entre os quais 17 ações com repercussão geral reconhecida, liberando 21.988 processos sobrestados. Os ministros analisaram também 32 ações diretas de inconstitucionalidade e 17 propostas de súmula vinculante, aprovando 16 delas. Além disso, 38 processos foram finalizados no Plenário Virtual. Em 14 foi reconhecida a repercussão geral, em 14 foi negada e cinco casos foram concluídos com o reconhecimento da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência existente.  (Valor, 2.7.15)

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Judiciário -  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o primeiro semestre com 218.292 processos julgados, 20% a mais do que no mesmo período do ano passado. Desse total, 42.298 foram julgados em sessão e 175.994 foram decididos monocraticamente. O balanço foi divulgado pela vice-presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, que presidiu a última sessão da Corte Especial, realizada ontem. Esses dados incluem o julgamento dos chamados recursos internos (agravos regimentais e embargos de declaração). A ministra destacou que, além de julgar mais e melhor, o STJ foi beneficiado pela ação do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), que, com seu trabalho, evitou que fossem distribuídos mais de 50 mil processos aos ministros. (Valor, 2.7.15)

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Fiscal - Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos. No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a "implementação de políticas públicas". O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas. (Valor, 1.7.15)

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Processo - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação. A decisão foi dada em julgamento de recurso interposto por particular contra uma instituição financeira. Para os ministros, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel. De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária. "A conduta da recorrente afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. (Valor, 25.6.15)

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Sucessório - O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil. Porém, para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé. Com base neste entendimento, os ministros mantiveram decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai. Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário. Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo. (Valor, 29.6.15)

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Habeas corpus - Pela segunda vez em pouco mais de dois meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu um pedido de habeas corpus escrito à mão em papel higiênico. A petição, trazida pelos Correios, chegou ao protocolo do tribunal na quinta-feira. O autor está preso na penitenciária de Guarulhos I (SP). Redigido em quase dois metros de papel, o habeas corpus pede que seja concedida a progressão ao regime semiaberto. O detento, que diz ter cumprido metade da pena sem nenhum registro de falta disciplinar, alega que está sofrendo constrangimento ilegal porque já teria preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Condenado por furto e estelionato a quase 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, o preso aponta o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) como autoridade coatora, por ter negado seu pedido de liminar sem "justificação idônea". Assegurado pelo inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição como instrumento de defesa da liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si mesma ou de outra, não precisa de advogado nem exige forma específica. (Valor, 30.6.15)

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Previdenciário - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo. A decisão foi dada em recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado. A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei nº 8.213, de 1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido. O relator, ministro Humberto Martins, porém, não acolheu a argumentação. Segundo ele, "o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido". (Valor, 1.7.15)

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Previdência privada - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas devidas a um ex-empregado da empresa. A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que restabeleceu a penhora. Segundo o regional, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Porém, ao examinar o recurso do sócio, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, levou em conta o artigo 649 do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além de seguro de vida. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio. (Valor, 30.6.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia da rede Raia, no centro de Rio do Sul (SC). A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os ministros mantiveram o entendimento da 2ª Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina, que declararam a improcedência do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial. Em depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT caterinense, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento. (Valor, 29.6.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de uma vendedora da Via Varejo (redes Ponto Frio e Casas Bahia) que pretendia receber diferenças de comissão sobre vendas a prazo, nas quais incidiam juros e encargos. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, a empregada não participou das operações de financiamento, e tem direito a receber apenas a comissão sobre o valor à vista das vendas. Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que a comissão deveria ser calculada sobre o valor final pago pelo cliente, e não pelo preço nominal do produto, porque, segundo ela, "é público e notório que, para os grandes magazines, quanto mais parcelada for a compra, maior a lucratividade, tendo em vista a parcela de juros embutidos no parcelamento". Em sua defesa, a Via Varejo afirmou que as operações de financiamento e concessão de crédito são feitas com recursos próprios e por setor diferenciado e que o acordo coletivo com o sindicato da categoria não prevê o repasse de comissão sobre o valor final pago pelo consumidor. O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) indeferiu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, porém, porém, entendeu que as operações de crédito fazem parte do setor de vendas e eram feita pela própria empregadora, resultando em ganho maior. Assim, caberia à rede varejista compensar a profissional pelas vendas feitas nessa modalidade. (Valor, 25.6.15)

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Trabalho - Empregados demitidos poucos dias depois de contratados têm obtido na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais. Nas decisões, os magistrados consideraram que anotações tão próximas na carteira de trabalho, além de frustrar expectativas, acabam prejudicando o trabalhador na busca por um novo emprego. (Valor, 30.6.15)

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Trabalho - Uma professora universitária ganhou recentemente indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sido demitida no primeiro dia letivo pela Universidade Salgado de Oliveira, de Recife (PE). Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram que, apesar de a profissional ter trabalhado na instituição por oito anos, só poderia arrumar um novo emprego no início do próximo semestre. A professora lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi demitida, sem justificativas. Ela alegou que chegou a receber um e-mail um dia antes com os horários das aulas e foi surpreendida com a dispensa. Em sua defesa, a universidade afirmou que não há qualquer norma que proíba a demissão de professor nos meses de março ou agosto. (Valor, 30.6.15)

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