**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 801 –21/20 de julho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Tudo bem,
não é dia 21. Eu sei. Mas vou viajar e, assim, quando for dia 1 de setembro,
estarei aqui para publicar PANDECTAS. Então, sai antes para que não falte
quando deveria sair. Entenderam? Estou ficando louco, mesmo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Societário - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou
novas regras para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de
ações envolvendo empresas com ações negociadas em bolsa. A nova instrução, 565,
substitui a 319. A diretora Luciana Dias diz que houve poucas mudanças na
instrução, tanto em relação à que vigorava anteriormente quanto ao proposto na
audiência pública de 2013. "Na maior parte foram ajustes de redação e de
conteúdo, esclarecendo algumas informações da instrução que poderiam gerar dúvidas",
afirma Luciana. (Valor, 16.6.15)
******
Advocacia - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deu um
importante passo para estimular advogados a atuar de forma gratuita em favor de
instituições sociais sem fins lucrativos ou pessoas que não têm recursos para
contratar profissionais para consultoria, assessoria ou atuação judicial. No
domingo, o Conselho Pleno da OAB incluiu a chamada atividade pro bono no texto
do novo Código de Ética e Disciplina da entidade - em votação desde abril. O
tema será regulamentado, ainda este ano, em provimento específico. A atividade,
que é praticada há mais de cem anos por advogados, enfrentava resistência de
algumas seccionais da Ordem, como a de São Paulo e Alagoas, que limitavam a
atuação de advogados somente à defesa de instituições sem fins lucrativos. A
assessoria a pessoas carentes era vedada. Com isso, alguns profissionais tinham
receio de exercer a advocacia gratuitamente, em defesa dos menos favorecidos, e
sofrer um eventual processo disciplinar. Agora a atividade estará prevista no
artigo 30 do novo Código de Ética, com a seguinte redação: "No exercício
da advocacia pro bono e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o
advogado empregará todo o zelo e dedicação habituais, de forma que a parte por
ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio". (Valor,
16.6.15)
******
Advocacia - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região (SP e MS), em duas recentes decisões, impediu a seccional paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) de cobrar anuidade de escritórios de
advocacia. Os desembargadores consideraram que a obrigação não está prevista em
lei. (Valor, 16.6.15)
******
Súmulas - O Supremo Tribunal Federal (STF) converteu duas súmulas ordinárias em vinculantes. Com isso, a orientação dos ministros passa a ser obrigatoriamente seguida pelas demais instâncias. Uma delas trata da aplicação de norma que altera prazo de recolhimento de tributo. A outra sobre lei que proíbe instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.A questão tributária estava na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 97. O texto aprovado por maioria de votos diz que "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Com a decisão, transformou-se em vinculante a Súmula nº 669. A outra súmula vinculante aprovada consolidou o entendimento de que as prefeituras não podem impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Trata-se da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 90, que converte em vinculante a Súmula nº 646 do STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área". (Valor, 18.6.15)
******
Súmulas - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou cinco súmulas que interessam seguradoras, consórcios e bancos. Como
consolidam entendimento da Corte, os textos orientam os julgamentos pelas varas
e tribunais do país sobre esses temas. O entendimento da Súmula nº 537 prevê
que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada,
sozinha ou com o segurado, a pagar indenização à vítima, nos limites
contratados na apólice. Já a 538 possibilita que as administradoras de
consórcio cobrem taxa de administração acima de 10%. Os ministros também
pacificaram, pela Súmula nº 539, ser "permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, se expressamente
pactuada". O STJ também não deverá analisar mais recursos especiais
contrários à Súmula nº 540. Segundo o texto, a ação de cobrança do DPVAT pode
ser proposta no foro do domicílio do autor, do local do acidente ou do
domicílio do réu. Já a Súmula nº 541, permite bancos cobrarem a taxa efetiva
anual pactuada, se o contrato prevê taxa de juros anual superior a 12 vezes à
mensal. (VAlor, 16.6.15)
******
Mais Súmulas - O Supremo Tribunal Federal (STF) converteu
mais duas súmulas em vinculantes. Uma delas trata da isenção do IPTU para
locatários de imóveis de instituições beneficiadas por isenção tributária.
Outra fala sobre reajuste para servidores públicos. Os ministros ainda editaram
uma nova súmula vinculante, que trata da competência da Justiça do Trabalho
para a execução de ofício de contribuições previdenciárias. A Proposta de
Súmula Vinculante nº 28 foi aprovada com a seguinte redação: "A
competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da
Constituição Federal alcança apenas a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir e acordos por ela homologados". Todos os ministros, com exceção
de Rosa Weber, foram a favor da aprovação. Durante o julgamento, a Proposta de
Súmula Vinculante nº 107 foi a que deu maior polêmica. Contudo, a maioria
decidiu pela conversão da Súmula nº 724, cujo enunciado tem o seguinte teor:
"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI,
"c", da Constituição (federal), desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades (para as quais) tais entidades foram
constituídas". O texto só sofreu alterações para incluir os termos
"federal" e "para as quais". (Valor, 19.6.15)
******
Repetição de indébito - A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou que o Banco BMD - em liquidação extrajudicial -
devolva ao Banco do Brasil mais de R$ 10 milhões referentes a excesso de
execução em cumprimento de sentença. Por unanimidade, os ministros seguiram
voto do relator, João Otávio de Noronha. Na origem, o BMD ajuizou ação contra a
Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil) pleiteando o direito à correção
sobre depósitos judiciais. Na fase de cumprimento de sentença, a Nossa Caixa
ofereceu impugnação, depositou em juízo o valor de R$ 32,5 milhões - quantia
devida de acordo com seus cálculos - e apontou excesso de execução relativo ao
montante de R$ 4,5 milhões. A pedido do BMD, a Justiça expediu o mandado para
levantamento da quantia incontroversa. Porém, após juntada do laudo da
contadoria judicial, do qual constou que o valor devido era menor, a Nossa
Caixa requereu a devolução do excedente depositado, apurado em R$ 10 milhões,
em valores corrigidos. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou a preclusão
em relação ao valor expressamente reconhecido e pago (R$ 32,5 milhões), já que
a discussão se restringiria ao alegado excesso de R$ 4,5 milhões. O Banco do
Brasil, então, recorreu ao STJ. (Valor,
21.6.15)
******
IPVA - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do
IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da
instituição financeira. Seguindo esse entendimento, os ministros negaram
recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como
único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos
da propriedade. Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de
veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da
dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da
coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse. Ao analisar
a questão, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que, se o
credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois
"reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe
possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento". O ministro explicou
que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem,
de modo a tornar o IPVA um "tributo real", tendo como consequência
lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento. (Valor,
15.6.15)
******
DPVAT - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
correção monetária sobre indenização do DPVAT, o seguro para vítimas de
trânsito, deve ser aplicada desde a data do acidente, e não da edição da Medida
Provisória (MP) 340, de 2006, que fixou valores a serem pagos aos
beneficiários. Na discussão, a parte buscava a correção desde 2006 porque os
valores de indenização nunca foram atualizados. A decisão foi dada em recurso
repetitivo e servirá de orientação às demais instâncias. (Valor, 16.6.15)
******
Ministério Público - A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) de Goiás
para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro
obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o
devido. Os ministros seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
firmada em recurso extraordinário. O julgamento se deu em juízo de retratação,
conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
(CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da Súmula 470, editada em
2008, que afastava a legitimidade do MP para essas ações. No caso julgado, o
Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia reconhecido a legitimidade ativa do
Ministério Público, decisão que havia sido mantida pela 2ª Seção do STJ. O MP
recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral. Agora,
em novo julgamento, os ministros do STJ mantiveram o acórdão estadual e
determinaram o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do
mérito. (Valor, 21.6.15)
******
Tributário - Os contribuintes obtiveram uma importante
vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá o acesso a seus
próprios dados armazenados por órgãos públicos. Os ministros autorizaram uma
empresa a levantar informações contidas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa
Jurídica (Sincor), da Secretaria da Receita Federal. Esse acesso era negado
pelo órgão. O Supremo também entendeu que o chamado habeas data, previsto na
Constituição, é o instrumento adequado para solicitar dados aos órgãos
públicos. Trata-se, porém, de um mecanismo muito usado por advogados durante a
ditadura militar para obter informações de clientes presos ou investigados.
Como foi analisado em repercussão geral, a decisão servirá de orientação para
as demais instâncias. Para os ministros, o entendimento deve dar mais força ao
habeas data e também facilitar a obtenção de dados relativos à consolidação de
parcelamentos tributários, compensações e pedidos de restituição. Por lei, o
pedido deve ser analisado em, no máximo, 48 horas. O processo analisado envolve
a Rigliminas Distribuidora, que teve pedido de informações negados pela Receita
Federal - relativas ao período de 1991 a 2004. (Valor, 18.6.15)
******
Tributário - A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso
injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima
desse percentual seria "confiscatória". Além de restringir a chamada
multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas
- tecnicamente chamadas de "ofício - que podem ser aplicadas em casos de
omissão ou pagamento menor, por exemplo. Atualmente, a maior parte dos Estados
já adota percentual menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como
a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados
podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis
ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios. Outro
aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser
considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas
existentes. (Valor, 21.6.15)
******
Tributário - A Fazenda Estadual de São Paulo foi condenada a
pagar indenização por danos morais para uma companhia varejista que foi alvo da
Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007. Na época, a fiscalização cruzou
informações dos contribuintes com dados fornecidos pelas operadoras de cartão
de crédito e notificou vários deles por suposta sonegação de ICMS. No caso
julgado, a empresa foi inscrita indevidamente no cadastro de inadimplentes
estadual - o Cadin - e executada por falta de pagamento de ICMS. A decisão, do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi publicada na quinta-feira. Apesar
de o valor da indenização ser de apenas R$ 10 mil, o entendimento pode ter um
efeito cascata. (Valor, 15.6.15)
******
Tributário - A Fazenda Nacional venceu uma disputa
bilionária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso
repetitivo, a 1ª Seção definiu que o ISS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da Cofins. A decisão foi dada por maioria de votos. A tese discutida
pelos ministros é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições
sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no
Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral. Com a
decisão do STJ, a Fazenda Nacional evitou um grande impacto aos cofres
públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões aos contribuintes e queda na arrecadação
anual de R$ 750 milhões, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação (IBPT). (Valor, 11.6.15)
******
Penitenciário - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a possibilidade de redução de pena por meio da leitura de
livros. A decisão beneficia um ex-soldado da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, que leu "A Cabana", escrito pelo canadense William P.
Young. Os ministros entenderam que,
embora não esteja previsto na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 1984),
o benefício foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 276, de 2012, do
Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), do Ministério da Justiça. E consta na Recomendação nº 44, de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de atividades educacionais
complementares - não contempladas pela legislação. A decisão foi dada em habeas
corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, "seria uma
contradição deste tribunal não admitir a leitura como causa de remição"
após essas iniciativas. (Valor, 18.6.15)
******
Assédio Moral Coletivo - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou recurso do Banco do Brasil contra condenação por danos morais
coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF/TO) por
assédio moral na instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil e será
destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande
porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que
exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente
da 1ª Turma do TST. Após receber denúncia sobre comportamento abusivo de uma
gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu
processo de investigação que gerou uma ação civil pública para coibir a prática
na instituição. O MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava outras
unidades do país. O Banco do Brasil argumentou que não era omisso na apuração e
no desestímulo à prática de assédio moral e que existiam apenas casos isolados,
que não justificavam uma condenação por dano moral coletivo. A 7ª Vara do
Trabalho de Brasília determinou ao banco que constituísse comissão para receber
denúncias. O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado
improcedente. Segundo a sentença, a prática não era generalizada. O TRT da 10ª
Região, no entanto, considerou que as medidas adotadas pelo banco não foram
eficazes e impôs a condenação de R$ 600 mil. No agravo de instrumento ao TST, o
banco reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita
e ter criado um comitê de ética para esse fim, por meio de acordo coletivo.
Nesse sentido, alegou que a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição, que privilegia a negociação coletiva. O ministro Hugo
Scheuermann afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os
ajustes coletivos". (VAlor, 16.6.15)
******
Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu a Ibema Companhia Brasileira de Papel de condenação ao pagamento de
adicional de transferência a uma auxiliar administrativa. Para os ministros, o
adicional só é devido quando a transferência ocorre de forma provisória. No
caso, a sede da empresa foi transferida de Ponta Grossa (PR) para Curitiba, o
que caracteriza situação definitiva. A empregada foi contratada na década de
1990 para trabalhar em Ponta Grossa, mas em 2008 a companhia se transferiu em
caráter definitivo para Curitiba. Dispensada em 2010, a auxiliar ajuizou ação
trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, alegando tentativa, por
parte da empresa, de burlar o artigo 469 da CLT, que dispõe sobre o adicional
de transferência. O juízo de primeira instância entendeu que a extinção da sede
empresarial não exclui o direito à percepção do adicional de transferência. A
decisão foi mantida em segunda instância. (Valor, 15.6.15)
******
Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Construtora Marquise, uma das dez maiores construtoras de prédios residenciais
do país, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O motivo
foi o fato de a empresa demitir, depois do fim do auxílio-doença, empregados
que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional e estavam em contrato
de experiência. Em dois anos, cinco empregados foram dispensados nessa
circunstância. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
pretendia que a indenização fosse fixada em R$ 500 mil. Alegou que, além de não
respeitar o período de estabilidade, a construtora se recusou a assinar termo
de ajuste de conduta (TAC), sustentando que, por se tratarem de trabalhadores
em contratos de experiência, não teriam direito à estabilidade após o fim do
benefício previdenciário. (Valor,
18.6.15)
******
Nenhum comentário:
Postar um comentário