20 de agosto de 2015

Pandectas 804

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Informativo Jurídico - n. 803 –11/20 de agosto de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            As grandes construtoras brasileiras detém uma tecnologia de engenharia pesada que é muito valiosa. Muito. Não sem razão, sua atuação desborda os limites do país e alcança obras no exterior. No entanto, em função da operações que podem vir a ser consideradas (ao final do devido processo legal, com decisão transitada em julgado) ilícitas, poderão enfrentar crises terríveis, podendo levar à falência. Algumas já lançaram mão de procedimentos de recuperação judicial.
            Não sou daqueles que acha que a importância estratégica dessas empresas é suficiente para que as sociedades por elas responsáveis sejam perdoadas, pura e simplesmente. Mas acredito que já está na hora de se discutir mecanismos para que as empresas sejam preservadas, apesar das sociedades que as conduzem. Aplicando a Lei 11.101/05, isso somente ocorrerá (1) se as sociedades e os credores concordarem, em plano recuperatório aprovado, ou (2) em falência, cujos efeitos podem ser terríveis.
            Assim, acredito, já está na hora de se discutir mecanismos específicos para situações tais como a apresentada, para preservar a empresa, apesar de seus titulares e dos atos de seus titulares. Isso foi feito com o Proer. Talvez a adequação daquele mecanismo a outras situações, como a das grandes construtoras, seja interessante. Não estou dizendo que é, nem que não é. Estou dizendo que precisamos discutir essa possibilidade.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Mercado de capitais - A criação de um código único de governança corporativa para as companhias brasileiras, em meio a um cenário de economia fraca e escândalos de corrupção envolvendo grandes empresas, está entre os principais pontos discutidos atualmente pelos agentes no mercado. Segundo especialistas, o desafio da retomada dos negócios e da atração de capital passa obrigatoriamente por uma gestão mais eficiente e confiável, o que requer aprimoramentos das práticas e controles internos. Nesse contexto, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) realizou recentemente uma jornada técnica na Alemanha para aprofundar conhecimentos sobre os padrões corporativos do país europeu. O objetivo foi conferir práticas que podem ser adotadas por aqui - sobretudo após os cerca de 50 especialistas terem identificado mais semelhanças do que diferenças entre aquele mercado e o Brasil. A iniciativa reuniu representantes de conselhos de administração, acionistas de empresas familiares brasileiras, auditores, consultores e acadêmicos. Na Alemanha, já existe desde 2003 um código único de governança, imposto pelo governo às empresas listadas em bolsa e sugerido para as demais. O regulamento, desenvolvido pelo Ministério da Justiça com base na Lei das Sociedades por Ações, conhecido como Deutscher Corporate Governance Kodex, passa desde 2007 por uma atualização anual - tarefa que conta com a participação das companhias e de acadêmicos. A lógica da norma é do "aplique ou explique" para as questões mais importantes, a mesma que se pretende implantar no Brasil, no primeiro semestre do ano que vem. (Valor, 20.7.15)

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Securitização - O governo fluminense poderá negociar com instituições financeiras, no mercado de capitais, impostos devidos ao Estado. Na terça-feira, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou um projeto de lei que permite ao governo emitir debêntures, cuja garantia será o fluxo de quitação da dívida ativa do Estado. Com a medida, o governo estima arrecadar R$ 4,5 bilhões nos próximos dois anos. Advogados afirmam que a nova ferramenta é legal e constitucional. Atualmente, o total da dívida ativa do Rio é de cerca de R$ 66 bilhões. (Valor, 2.7.15)

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Concorrencial - O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade) proferiu sua primeira decisão sobre patentes essenciais. No caso, permitiu que a Ericsson use medidas judiciais para impedir o uso de sua patente - relacionada à tecnologia 3G de telefonia - sem o pagamento de royalties. Patentes essenciais implementam um padrão, que precisa ser usado por outras empresas para o desenvolvimento de novos produtos. Discussões a respeito são mais comuns nos órgãos antitruste da Europa, Estados Unidos, China e Coreia, mas a tendência é de crescimento no Brasil. Assim, a decisão sobre o caso da Ericsson é um precedente que poderá ser utilizado por outras empresas em futuros litígios. A Superintendência-Geral do Cade arquivou o processo de investigação aberto pela TCT, que comercializa a marca Alcatel no Brasil, contra a Ericsson. Esta última foi acusada de cobrar royalties abusivos ou recusar o licenciamento de sua patente de tecnologia, essencial para o padrão de telefonia 3G. (Valor, 17.7.15)

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Concorrencial - A Ambev firmou um Termo de Acordo Judicial (TAJ) junto ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nesta terça-feira, para reduzir o valor de uma multa aplicada em 2009 por causa de um programa de fidelização de pontos de venda. O Tribunal do Cade determinou à época o encerramento do programa e o pagamento de multa no valor de quase R$ 353 milhões, entre outras penalidades. Além de já ter encerrado o programa de fidelidade, a Ambev se comprometeu, pelo acordo judicial, a recolher contribuição pecuniária de R$ 229,1 milhões. A fabricante de bebidas utilizava-se do programa de fidelidade para oferecer aos pontos de venda descontos e bonificações em troca de exclusividade ou redução na comercialização de produtos concorrentes. (DCI, 15.7.15)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal da (TRF) 4ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um advogado de São Borja (RS), vítima de intimidação por parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim de ocorrência (BO). O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por uma autoridade policial. Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato. O profissional relatou que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado para ir ao distrito. Depois de conversar com seu cliente e constatar a arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser homem e honrar as calças que veste. Já que querem confusão, vão ter". Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião. O advogado, então, recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana, que constatou o abuso e condenou a União. (Valor, 14.7.15)

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Constitucional - A quebra de sigilo bancário e financeiro de contribuintes sem autorização judicial, autorizada pelo governo de São Paulo por meio de um decreto, foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A medida poderia ser aplicada em casos de contribuintes sob fiscalização ou com processo administrativo em curso. Os desembargadores da cúpula do TJ-SP destacaram que há dois problemas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 54.240, de 2009. O primeiro é que o texto violaria a Constituição Federal. O inciso XII do artigo 5º estabelece ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Já o segundo problema seria o Estado ter regulamentado o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que é federal. Segundo os magistrados, só poderia haver regulamentação se a norma fosse estadual. A decisão do tribunal foi proferida em ação da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). (Valor, 21.7.15)

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Patentes e tributos - A Receita Federal publicou entendimento favorável aos inventores brasileiros. Na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128 afirma que não incide Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da cessão de direitos autorais originados no exterior, desde que adquiridos no período em que o inventor não residia no Brasil. No caso, antes de voltar ao país, o inventor pleiteou à empresa para a qual trabalhava os direitos autorais relativos à invenção, além de indenização por danos morais pela recusa inicial da empregadora quanto ao reconhecimento de seus direitos de inventor e em razão de seu nome ter sido omitido da relação de inventores, em um dos requerimentos de patente. O entendimento levou em conta o artigo 24, parágrafo 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Sobre a indenização, o Fisco também decidiu que não incide IR, ainda que o valor seja pago por fonte no exterior. Nesse caso, concluiu seu entendimento com base nas soluções da Cosit nº 98 e nº 313, ambas de 2014. (Valor, 1.7.15)

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Fiscal - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O tema, com repercussão geral reconhecida, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país. O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual nº 10.705, de 2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior. Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual. (Valor, 3.7.15)

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Contrato - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em contratos internacionais não excluiu a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira. A decisão foi dada em recurso de uma empresa de engenharia brasileira contra a República da Argentina. O caso julgado envolve uma empresa que, em 2007, ganhou licitação internacional para construir a nova sede da embaixada da Argentina em Brasília. Porém, quando a obra estava quase terminada, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu modificações contratuais que a empresa considerou abusivas. Em razão da discordância entre as partes, os 5% restantes do empreendimento não foram concluídos. Temendo a rescisão unilateral do contrato, a empresa ajuizou ação cautelar no Brasil. O juízo de primeiro grau declarou a incompetência do Judiciário brasileiro em virtude da cláusula que elegia a Justiça argentina para resolver os conflitos resultantes do contrato. No recurso ao STJ, a empresa pediu a cassação da sentença. Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que o caso se enquadra em dois incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil: obrigação a ser cumprida no Brasil e ação originada de fato ocorrido no país. (Valor, 2.7.15)

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DPVAT - O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. "Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)", afirmou o relator. No recurso ao STJ, o espólio - representado pelo inventariante, filho da vítima - contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Valor, 2.7.15)

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Leis - Foi editada a Lei 13.111, de 25.3.2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.114, de 16.4.2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13114.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.124, de 21.5.2015. Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal. (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/2015-leis-ordinarias#content)

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Prestação de contas - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que nas ações de prestação de contas, se constatada a existência de pedido genérico, é impossível a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação pelo réu. A jurisprudência da Corte admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação desde que isso não implique alterações no pedido ou na causa de pedir, mas a turma concluiu que esse não era o caso dos autos e reformou decisão de segunda instância. O recurso provido era de uma instituição financeira que, em primeira instância, foi condenada a prestar contas referentes às movimentações do cartão de crédito do cliente durante todo o período do contrato no prazo de 48 horas. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o pedido do autor da ação era genérico, já que não especificava período nem indicava os lançamentos duvidosos, razão pela qual entendeu que lhe faltava interesse processual.  (Valor, 14.7.15)

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Serviços públicos - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, em recurso repetitivo, o prazo para o consumidor pedir no Judiciário a devolução de tarifas de água e esgoto pagas a mais (repetição de indébito). A questão será analisada pelos ministros da 1ª Seção. Ainda não há previsão de quando o julgamento será realizado. O processo foi ajuizado pelo Condomínio Edifício Seguradoras, na capital paulista, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O condomínio comercial quer receber de volta valores pagos a mais entre setembro de 1988 e dezembro de 1996, com juros e correção monetária. O relator do caso é o ministro Og Fernandes. (Valor, 20.7.15)

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Previdência complementar - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cálculo de aposentadoria complementar deve ser feito com base nas regras do momento em que o direito for alcançado. A decisão foi dada no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação de um redutor de 10% (Fator de Atualização Inicial) no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei nº 6.435, de 1977, e as Leis Complementares 108 e 109, de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios para manutenção do equilíbrio atuarial das reservas. "Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder", afirmou o ministro. Ele esclareceu que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização. (Valor, 20.7.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil contra decisão que a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não fornecia auxílio hospedagem. O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela. Ao analisar o caso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações. O Tribunal Regional do Paraná, porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias.  (Valor, 1.7.15)

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Trabalho - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Refrigerantes Minas Gerais a pagar danos morais de R$ 15 mil a um operador de produção por violação de privacidade. O banheiro e vestiário dos empregados era monitorado por meio de sistema de câmeras. Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em local próximo a uma janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários. Ao analisar o pedido, a 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador por não ter ficado comprovada a violação de privacidade. A decisão foi mantida em segunda instância. Ao analisar recurso do profissional, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reformou a decisão regional e considerou a violação in re ipsa - termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação. De acordo com o magistrado, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local. (Valor, 15.7.15)

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Trabalho - A BRF foi condenada a pagar indenização relativa aos intervalos para recuperação térmica a uma empregada que atuava no setor de desossa de bovino da empresa, exposta a temperaturas abaixo de 10° C de forma habitual e permanente. A companhia tentou levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, a 4ª Turma desproveu agravo de instrumento apresentado pelo empregador. Com a decisão, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso. Os desembargadores consideraram irrelevante a alegação da empresa de que a empregada não trabalhava em câmara frigorífica nem transportava mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Para eles, a simples constatação de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio dá à empregada o direito ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT. No agravo, a BRF alegou que o regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, cerceou seu direito de defesa porque se baseou em dispositivo que não se aplica ao processo do trabalho - o artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que impede a subida de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Em seu voto, o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou, porém, que, embora dispositivo seja inaplicável ao processo do trabalho, o acórdão negou seguimento ao recurso com o fundamento de que a decisão estava de acordo com súmula do TST. (Valor, 21.7.15)

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Usucapião - Uma antiga reivindicação dos cartórios foi atendida com a edição do novo Código de Processo Civil (CPC): a instituição do processo extrajudicial de usucapião. O texto, porém, não foi o esperado pelos tabeliães. No processo, estabelecido para facilitar a regularização de imóveis e desafogar o Judiciário, faz-se uma exigência que, de acordo com especialistas, é muito difícil de ser cumprida. Solicita-se a assinatura do proprietário que consta na matrícula. De acordo com especialistas, os pedidos de usucapião costumam ser feitos muitos anos depois da ocupação e raramente se conhece os proprietários que constam nas matrículas. Em muitos casos, inclusive, já morreram. A possibilidade de regularização de imóveis por processo extrajudicial está prevista no artigo 1.071 do novo CPC, que acrescenta o artigo 216-A ao texto da Lei nº 6.015 - a Lei de Registros Públicos, de 1973. O problema, segundo especialistas, está no parágrafo 2º. O texto estabelece que deve constar na planta do imóvel exigida pelo cartório a assinatura do proprietário. Caso não seja possível cumprir a exigência, o registrador de imóveis poderá notificar pessoalmente ou pelo correio o titular, que deverá se manifestar em 15 dias. Se não houver resposta, ficará interpretado que está discordando do processo. O caso, então, terá que ser levado à Justiça. (Valor, 20.7.15)

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