**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 803 –11/20 de agosto de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
As grandes
construtoras brasileiras detém uma tecnologia de engenharia pesada que é muito
valiosa. Muito. Não sem razão, sua atuação desborda os limites do país e
alcança obras no exterior. No entanto, em função da operações que podem vir a
ser consideradas (ao final do devido processo legal, com decisão transitada em
julgado) ilícitas, poderão enfrentar crises terríveis, podendo levar à
falência. Algumas já lançaram mão de procedimentos de recuperação judicial.
Não sou
daqueles que acha que a importância estratégica dessas empresas é suficiente
para que as sociedades por elas responsáveis sejam perdoadas, pura e
simplesmente. Mas acredito que já está na hora de se discutir mecanismos para
que as empresas sejam preservadas, apesar das sociedades que as conduzem.
Aplicando a Lei 11.101/05, isso somente ocorrerá (1) se as sociedades e os
credores concordarem, em plano recuperatório aprovado, ou (2) em falência,
cujos efeitos podem ser terríveis.Assim, acredito, já está na hora de se discutir mecanismos específicos para situações tais como a apresentada, para preservar a empresa, apesar de seus titulares e dos atos de seus titulares. Isso foi feito com o Proer. Talvez a adequação daquele mecanismo a outras situações, como a das grandes construtoras, seja interessante. Não estou dizendo que é, nem que não é. Estou dizendo que precisamos discutir essa possibilidade.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Mercado de capitais - A criação de um código
único de governança corporativa para as companhias brasileiras, em meio a um
cenário de economia fraca e escândalos de corrupção envolvendo grandes
empresas, está entre os principais pontos discutidos atualmente pelos agentes
no mercado. Segundo especialistas, o desafio da retomada dos negócios e da
atração de capital passa obrigatoriamente por uma gestão mais eficiente e
confiável, o que requer aprimoramentos das práticas e controles internos. Nesse
contexto, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) realizou
recentemente uma jornada técnica na Alemanha para aprofundar conhecimentos
sobre os padrões corporativos do país europeu. O objetivo foi conferir práticas
que podem ser adotadas por aqui - sobretudo após os cerca de 50 especialistas
terem identificado mais semelhanças do que diferenças entre aquele mercado e o
Brasil. A iniciativa reuniu representantes de conselhos de administração,
acionistas de empresas familiares brasileiras, auditores, consultores e
acadêmicos. Na Alemanha, já existe desde 2003 um código único de governança,
imposto pelo governo às empresas listadas em bolsa e sugerido para as demais. O
regulamento, desenvolvido pelo Ministério da Justiça com base na Lei das
Sociedades por Ações, conhecido como Deutscher Corporate Governance Kodex,
passa desde 2007 por uma atualização anual - tarefa que conta com a participação
das companhias e de acadêmicos. A lógica da norma é do "aplique ou
explique" para as questões mais importantes, a mesma que se pretende
implantar no Brasil, no primeiro semestre do ano que vem. (Valor, 20.7.15)
******
Securitização - O governo fluminense poderá
negociar com instituições financeiras, no mercado de capitais, impostos devidos
ao Estado. Na terça-feira, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
aprovou um projeto de lei que permite ao governo emitir debêntures, cuja garantia
será o fluxo de quitação da dívida ativa do Estado. Com a medida, o governo
estima arrecadar R$ 4,5 bilhões nos próximos dois anos. Advogados afirmam que a
nova ferramenta é legal e constitucional. Atualmente, o total da dívida ativa
do Rio é de cerca de R$ 66 bilhões. (Valor, 2.7.15)
******
Concorrencial - O Conselho Administrativo de
Defesa da Concorrência (Cade) proferiu sua primeira decisão sobre patentes
essenciais. No caso, permitiu que a Ericsson use medidas judiciais para impedir
o uso de sua patente - relacionada à tecnologia 3G de telefonia - sem o
pagamento de royalties. Patentes essenciais implementam um padrão, que precisa
ser usado por outras empresas para o desenvolvimento de novos produtos.
Discussões a respeito são mais comuns nos órgãos antitruste da Europa, Estados
Unidos, China e Coreia, mas a tendência é de crescimento no Brasil. Assim, a
decisão sobre o caso da Ericsson é um precedente que poderá ser utilizado por
outras empresas em futuros litígios. A Superintendência-Geral do Cade arquivou
o processo de investigação aberto pela TCT, que comercializa a marca Alcatel no
Brasil, contra a Ericsson. Esta última foi acusada de cobrar royalties abusivos
ou recusar o licenciamento de sua patente de tecnologia, essencial para o
padrão de telefonia 3G. (Valor, 17.7.15)
******
Concorrencial - A Ambev firmou um Termo de
Acordo Judicial (TAJ) junto ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), nesta terça-feira, para reduzir o valor de uma multa aplicada
em 2009 por causa de um programa de fidelização de pontos de venda. O Tribunal
do Cade determinou à época o encerramento do programa e o pagamento de multa no
valor de quase R$ 353 milhões, entre outras penalidades. Além de já ter
encerrado o programa de fidelidade, a Ambev se comprometeu, pelo acordo
judicial, a recolher contribuição pecuniária de R$ 229,1 milhões. A fabricante
de bebidas utilizava-se do programa de fidelidade para oferecer aos pontos de
venda descontos e bonificações em troca de exclusividade ou redução na
comercialização de produtos concorrentes. (DCI, 15.7.15)
******
Advocacia - O Tribunal Regional Federal da
(TRF) 4ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil a um advogado de São Borja (RS), vítima de
intimidação por parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim de
ocorrência (BO). O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por uma autoridade
policial. Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma discussão
privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que levou o policial a se
identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato. O profissional relatou
que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu contratante e, ao
questionar a licitude dos atos, o agente disse que não havia prendido ninguém,
apenas o convidado para ir ao distrito. Depois de conversar com seu cliente e
constatar a arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e foi
intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser homem e honrar as
calças que veste. Já que querem confusão, vão ter". Diante da ameaça,
desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra
ocasião. O advogado, então, recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana, que
constatou o abuso e condenou a União. (Valor, 14.7.15)
******
Constitucional - A quebra de sigilo bancário
e financeiro de contribuintes sem autorização judicial, autorizada pelo governo
de São Paulo por meio de um decreto, foi julgada inconstitucional pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A medida poderia ser
aplicada em casos de contribuintes sob fiscalização ou com processo
administrativo em curso. Os desembargadores da cúpula do TJ-SP destacaram que
há dois problemas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 54.240, de 2009. O
primeiro é que o texto violaria a Constituição Federal. O inciso XII do artigo
5º estabelece ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. Já o segundo problema
seria o Estado ter regulamentado o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de
2001, que é federal. Segundo os magistrados, só poderia haver regulamentação se
a norma fosse estadual. A decisão do tribunal foi proferida em ação da Central
Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). (Valor, 21.7.15)
******
Patentes e tributos - A Receita Federal
publicou entendimento favorável aos inventores brasileiros. Na Solução de
Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128 afirma que não
incide Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da cessão de
direitos autorais originados no exterior, desde que adquiridos no período em
que o inventor não residia no Brasil. No caso, antes de voltar ao país, o
inventor pleiteou à empresa para a qual trabalhava os direitos autorais
relativos à invenção, além de indenização por danos morais pela recusa inicial
da empregadora quanto ao reconhecimento de seus direitos de inventor e em razão
de seu nome ter sido omitido da relação de inventores, em um dos requerimentos
de patente. O entendimento levou em conta o artigo 24, parágrafo 6º, inciso I,
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Sobre a indenização, o Fisco também
decidiu que não incide IR, ainda que o valor seja pago por fonte no exterior.
Nesse caso, concluiu seu entendimento com base nas soluções da Cosit nº 98 e nº
313, ambas de 2014. (Valor, 1.7.15)
******
Fiscal - O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidirá se leis estaduais podem estabelecer normas gerais para o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nas hipóteses em que o doador tiver
domicílio ou residência no exterior. O tema, com repercussão geral reconhecida,
será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro
Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de
Justiça (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual
para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens
doados são originários daquele país. O autor do recurso alega que o TJ-SP
manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei
estadual nº 10.705, de 2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei
complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da
Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas
hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior. Segundo o
recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente,
em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o
efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes,
buscando a desoneração do imposto estadual. (Valor, 3.7.15)
******
Contrato - A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em
contratos internacionais não excluiu a possibilidade de ajuizamento de ação
perante a Justiça brasileira. A decisão foi dada em recurso de uma empresa de
engenharia brasileira contra a República da Argentina. O caso julgado envolve
uma empresa que, em 2007, ganhou licitação internacional para construir a nova
sede da embaixada da Argentina em Brasília. Porém, quando a obra estava quase
terminada, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu
modificações contratuais que a empresa considerou abusivas. Em razão da
discordância entre as partes, os 5% restantes do empreendimento não foram
concluídos. Temendo a rescisão unilateral do contrato, a empresa ajuizou ação
cautelar no Brasil. O juízo de primeiro grau declarou a incompetência do Judiciário
brasileiro em virtude da cláusula que elegia a Justiça argentina para resolver
os conflitos resultantes do contrato. No recurso ao STJ, a empresa pediu a
cassação da sentença. Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que o caso
se enquadra em dois incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil: obrigação
a ser cumprida no Brasil e ação originada de fato ocorrido no país. (Valor,
2.7.15)
******
DPVAT - O espólio não tem legitimidade para
ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da
vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas
Cueva. Ele entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio
da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários.
"Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui
legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária,
pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima
falecida)", afirmou o relator. No recurso ao STJ, o espólio - representado
pelo inventariante, filho da vítima - contestou decisão do tribunal de segunda
instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. (Valor, 2.7.15)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.111, de
25.3.2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam
veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes
sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas,
taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros
registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.114, de
16.4.2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de
pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança
Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13114.htm)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.124, de
21.5.2015. Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem
repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da
Constituição Federal. (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/2015-leis-ordinarias#content)
******
Prestação de contas - A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que nas ações de prestação de contas, se
constatada a existência de pedido genérico, é impossível a emenda da petição
inicial depois de apresentada a contestação pelo réu. A jurisprudência da Corte
admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação desde que isso
não implique alterações no pedido ou na causa de pedir, mas a turma concluiu
que esse não era o caso dos autos e reformou decisão de segunda instância. O
recurso provido era de uma instituição financeira que, em primeira instância,
foi condenada a prestar contas referentes às movimentações do cartão de crédito
do cliente durante todo o período do contrato no prazo de 48 horas. Ao julgar
apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o pedido do autor da
ação era genérico, já que não especificava período nem indicava os lançamentos
duvidosos, razão pela qual entendeu que lhe faltava interesse processual. (Valor, 14.7.15)
******
Serviços públicos - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) vai definir, em recurso repetitivo, o prazo para o consumidor
pedir no Judiciário a devolução de tarifas de água e esgoto pagas a mais
(repetição de indébito). A questão será analisada pelos ministros da 1ª Seção.
Ainda não há previsão de quando o julgamento será realizado. O processo foi
ajuizado pelo Condomínio Edifício Seguradoras, na capital paulista, contra a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O condomínio
comercial quer receber de volta valores pagos a mais entre setembro de 1988 e
dezembro de 1996, com juros e correção monetária. O relator do caso é o
ministro Og Fernandes. (Valor, 20.7.15)
******
Previdência complementar - A 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cálculo de aposentadoria
complementar deve ser feito com base nas regras do momento em que o direito for
alcançado. A decisão foi dada no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras
de Seguridade Social (Petros). Reforma acórdão da Justiça de Sergipe que
considerou ilegal a aplicação de um redutor de 10% (Fator de Atualização
Inicial) no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou
que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que
aderiu ao plano, e não a posterior, que prevê o redutor incidente sobre o
salário de participação. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, afirmou que a Lei nº 6.435, de 1977, e as Leis Complementares 108 e
109, de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os
regulamentos dos planos de custeio e de benefícios para manutenção do
equilíbrio atuarial das reservas. "Por isso é que, periodicamente, há
adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder", afirmou o
ministro. Ele esclareceu que as modificações atingem todos os participantes do
fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e
fiscalização. (Valor, 20.7.15)
******
Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil contra decisão que a
condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil a um caminhoneiro
que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não
fornecia auxílio hospedagem. O motorista, que trabalhou na empresa de novembro
de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o
veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do
descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A
Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que
deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela. Ao analisar o
caso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do
trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no
veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar
provas de suas alegações. O Tribunal Regional do Paraná, porém, entendeu que o
fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de
repouso da jornada, que se entendia por até três dias. (Valor, 1.7.15)
******
Trabalho - A 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou a Refrigerantes Minas Gerais a pagar danos morais de R$
15 mil a um operador de produção por violação de privacidade. O banheiro e
vestiário dos empregados era monitorado por meio de sistema de câmeras. Na
reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por
ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a
câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em
local próximo a uma janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada
do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e
sanitários. Ao analisar o pedido, a 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
julgou improcedente o pedido do trabalhador por não ter ficado comprovada a
violação de privacidade. A decisão foi mantida em segunda instância. Ao
analisar recurso do profissional, o relator, ministro José Roberto Freire
Pimenta, reformou a decisão regional e considerou a violação in re ipsa - termo
jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação. De acordo
com o magistrado, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada
do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já
causa constrangimento a quem entra no local. (Valor, 15.7.15)
******
Trabalho - A BRF foi condenada a pagar
indenização relativa aos intervalos para recuperação térmica a uma empregada
que atuava no setor de desossa de bovino da empresa, exposta a temperaturas
abaixo de 10° C de forma habitual e permanente. A companhia tentou levar a
discussão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, a 4ª Turma desproveu
agravo de instrumento apresentado pelo empregador. Com a decisão, ficou mantido
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso. Os
desembargadores consideraram irrelevante a alegação da empresa de que a
empregada não trabalhava em câmara frigorífica nem transportava mercadorias do
ambiente quente para o frio e vice-versa. Para eles, a simples constatação de
que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio dá à empregada o
direito ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT. No agravo, a BRF
alegou que o regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, cerceou seu
direito de defesa porque se baseou em dispositivo que não se aplica ao processo
do trabalho - o artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que
impede a subida de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Em seu voto, o
relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou, porém, que, embora dispositivo
seja inaplicável ao processo do trabalho, o acórdão negou seguimento ao recurso
com o fundamento de que a decisão estava de acordo com súmula do TST. (Valor,
21.7.15)
******
Usucapião - Uma antiga reivindicação dos
cartórios foi atendida com a edição do novo Código de Processo Civil (CPC): a
instituição do processo extrajudicial de usucapião. O texto, porém, não foi o
esperado pelos tabeliães. No processo, estabelecido para facilitar a
regularização de imóveis e desafogar o Judiciário, faz-se uma exigência que, de
acordo com especialistas, é muito difícil de ser cumprida. Solicita-se a
assinatura do proprietário que consta na matrícula. De acordo com
especialistas, os pedidos de usucapião costumam ser feitos muitos anos depois
da ocupação e raramente se conhece os proprietários que constam nas matrículas.
Em muitos casos, inclusive, já morreram. A possibilidade de regularização de
imóveis por processo extrajudicial está prevista no artigo 1.071 do novo CPC,
que acrescenta o artigo 216-A ao texto da Lei nº 6.015 - a Lei de Registros Públicos,
de 1973. O problema, segundo especialistas, está no parágrafo 2º. O texto
estabelece que deve constar na planta do imóvel exigida pelo cartório a
assinatura do proprietário. Caso não seja possível cumprir a exigência, o
registrador de imóveis poderá notificar pessoalmente ou pelo correio o titular,
que deverá se manifestar em 15 dias. Se não houver resposta, ficará
interpretado que está discordando do processo. O caso, então, terá que ser
levado à Justiça. (Valor, 20.7.15)
******
Nenhum comentário:
Postar um comentário