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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 796 –01/10 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A partir
deste mês, volto à periodicidade convencional, enviando PANDECTAS a cada 10
dias. Se houver acúmulo posterior, volto para a semanal. Obrigado a todos pela compreensão.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concursal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
em que o ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, contestava o
procedimento para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por
meio de outras empresas do grupo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator do caso na 3ª Turma, considerou legal o ato do juiz que autorizou a
massa falida a contratar empresa especializada para realizar essa investigação
internacional em caráter sigiloso. Diante de indícios de desvio patrimonial, a
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo determinou a
instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos
não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes ao ex-controlador -
para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos.
Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador
diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para
investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os
advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa. O ex-controlador informou que vai recorrer da
decisão do STJ. (Valor, 8.5.15)
Societário - O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) manteve a liminar que suspende a incorporação da OAS
Investimentos pela OAS. A decisão é do desembargador Ramon Mateo Júnior, da 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte, e atende o pedido de fundos
americanos de investimentos (Aurelius Investment, LLC e outros), credores do grupo
OAS. Ainda de acordo com a decisão, controladores e administradores das duas
empresas devem "se abster de praticar quaisquer atos baseados nessa
incorporação suspensa, sob pena de multa de R$ 500 mil por infração". A
incorporação havia sido aprovada em uma assembleia extraordinária de acionistas
em 26 de dezembro, cujo teor foi publicado em 29 de janeiro de 2015. Na ação,
os fundos americanos afirmam que são titulares de notes emitidos no mercado
americano pela OAS Investments GMBH e OAS Finance Limited, subsidiárias
estrangeiras do grupo OAS, e que a Assembleia Extraordinária ocorreu às
vésperas do vencimento da dívida. Eles apontam no processo que o grupo OAS
teria alterado o local de divulgação das notícias da companhia com o propósito
de "sonegar informações aos credores". Afirmam ainda que com a
incorporação da OAS Investimentos, passaram a ser credores da OAS S.A., empresa
que tem o passivo superior ao ativo. (Valor, 5,5,15)
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Shopping Center - O Tietê Plaza Shopping, em São Paulo, foi condenado
pela Justiça paulista a ressarcir os investimentos feitos por um lojista desde
a assinatura do contrato de locação, em junho de 2013. Foram fixados R$ 120,6
mil, com correção monetária, que se referem aos gastos com aquisição de luvas,
mercadoria, mobília e mão de obra. O lojista recorreu à Justiça porque houve
atraso na construção do shopping e na entrega da loja. A advogada Érica de Lima
Siqueira, do Cerveira Advogados Associados, que o representa, explica que, na
data de assinatura do contrato, a previsão era de que o empreendimento fosse
inaugurado em outubro de 2013. Mas isso só ocorreu dois meses depois e ainda
assim o projeto da loja não havia sido aprovado. (Valor, 6.5.15)
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Agronegócio - O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
que condenou a Bayer a indenizar produtores por perdas em safra de soja após a
aquisição de fungicida com defeito de fabricação. Os ministros da 3ª Turma
entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor
comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que
houve a compra do produto na quantidade alegada. A turma seguiu o voto do
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa
dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de
indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida. No
acordão do TJ-SP, determinou-se que, na fase de liquidação, cada agricultor
deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a
quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de
ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela
cooperativa. No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam
estimados os prejuízos de cada agricultor. Para o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, porém, "não há qualquer impedimento à instrução das
liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das
garantias do contraditório e da ampla defesa". (Valor, 5,5,15)
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Condomínio edilício -
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não
é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material
com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e
pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O entendimento é da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado em recurso
repetitivo. Ao analisar a questão, o colegiado destacou que, no caso de
compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das
circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair
tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse
e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a
legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas
condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador. "O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma
expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", assinalou o
ministro Luis Felipe Salomão, relator. (Valor, 6.4.15)
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Advocacia - A 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou indenização por danos
materiais relacionados à contratação de advogado particular. A autora da ação
alegava que foi obrigada a contratar um profissional para receber benefício
previdenciário a que teria direito e pedia que fosse indenizada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) por esse motivo. Em primeiro grau, o pedido já
havia sido julgado improcedente. Ao analisar a questão, os desembargadores
concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os
valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora
procurou advogado particular por sua conta e risco. Eles confirmaram os
fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora
poderia ter optado por profissional do convênio do Conselho da Justiça Federal
com a Ordem dos Advogados do Brasil, que seria remunerado por honorários
sucumbenciais ou pelo próprio Judiciário.
(Valor, 5,5,15)
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Defensoria pública - O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor
ação civil pública. A matéria foi discutida em uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Nacional dos membros do
Ministério Público (Conamp). A entidade questionava o inciso II do artigo 5º da
Lei nº 11.448, de 2007, que incluiu a Defensoria Pública na lista de quem pode
ingressar com ação civil pública - que inclui Ministério Público, União,
Estados e municípios, empresas públicas e associações. (Valor, 8.5.15)
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Tributário - A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as corretoras de seguros devem
pagar 3% de Cofins - e não 4% como exige a Receita Federal. O entendimento foi
dado em recurso repetitivo e deverá ser aplicado aos demais processos que
discutem o assunto. (Valor, 5,5,15)
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Deficientes visuais - O Banco do Brasil terá de fornecer
documentos em braile aos clientes . A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve condenação do banco a confeccionar em braile todos os documentos
necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas
terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O
recurso julgado teve origem em ação civil pública, julgada pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), promovida pela Associação Fluminense de
Amparo aos Cegos. (DCI, 4.5.15)
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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
válida cláusula que estabelece renúncia geral a direitos trabalhistas prevista
em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). A decisão foi
unânime e contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST). O recurso foi julgado com repercussão geral e a decisão, que
deve ser seguida pelas instâncias inferiores, libera 2.396 processos que
estavam sobrestados aguardando o julgamento desse caso, de acordo com o
presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Na prática, segundo advogados,
as empresas usam a cláusula de renúncia genérica em seus programas para tentar
impedir os trabalhadores de recorrer à Justiça. (Valor, 4.5.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve
decisão que condenou a Casa Primavera Comércio de Presentes, de Recife (PE), a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma ex-empregada que
foi exposta em cartaz como "pior funcionário do mês". A trabalhadora
recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que
havido fixado o valor em R$ 10 mil. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, o valor decidido pelo Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco estava dentro do poder de decisão do
magistrado e dos limites da razoabilidade. Em sua defesa no processo, a Casa
Primavera alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da
loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e
os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa. Para o
TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira
dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos
constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de
zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou o regional.
(Valor, 29.4.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma
ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco que foi diagnosticada e afastada
pelo INSS com a síndrome de burnout - transtorno psicológico provocado por
esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia
representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento
psiquiátrico adequado. Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco
Banestado e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco, a trabalhadora passou a
apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual
pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar
políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e
crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de
várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao
longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e
nocivo à saúde. O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas
familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos
serviços. (Valor, 11.5.15)
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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a uma trabalhadora pela perda de
uma chance. Após entregar os documentos para a assinatura de contrato com a
Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e pedir demissão do emprego
anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o
qual se candidatou, mas sim para o de balconista. Na reclamação trabalhista,
ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um "emprego
aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e
profissional". Também pediu danos materiais pela chance perdida de
contrato para a vaga de gerente. A empresa se defendeu alegando que o processo
seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de
contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de
consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente. Em primeira
instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A decisão, porém, foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, que condenou a rede ao
pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de
danos morais. (Valor, 11.5.15)
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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) manteve condenação de R$ 300 mil à Saint-Gobain , dona da Brasilit, por
contaminação de ex-empregado devido ao contato com o amianto. As partes haviam
feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5
mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia
"conferir eficácia plena". O autor do processo prestou serviço à
empresa como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março
de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa,
como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença
pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto. Em maio
de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o
acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à
gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao
empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da
indenização por danos morais. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife
(PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a
direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de
primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é
passível de livre disposição por seu titular". O TRT, ao anular o acordo e
condenar a empresa, ressaltou que os termos do acordo não informaram o
ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no
curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da
doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade
da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os
direitos aos quais estaria renunciando. A Sexta Turma não acolheu o agravo da
empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador
Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se
confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial
unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos
fatos e provas, declarou a nulidade do acordo devido a existência de cláusulas
abusivas. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126 nesta fase do
processo. (DCI, 6.4.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de
reconhecimento de discriminação indireta na contratação de bancários do Itaú
Unibanco. No pedido de R$ 30 milhões de indenização por danos morais coletivos,
o MPT apontava ausência de regras claras e públicas quanto aos critérios de
admissão, remuneração e ascensão dos funcionários. Segundo o órgão, análise
estatística teria demonstrado disparidade entre o número de negros, mulheres e
pessoas acima de 40 anos empregadas pelo banco e a população economicamente
ativa do Distrito Federal. Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir de
Oliveira Costa, entendeu, porém, que o Poder Judiciário não poderia atuar como
legislador positivo, implementando ações afirmativas de "cotas" ou
metas para correção das alegadas disparidades estatísticas. A discriminação
indireta está prevista na Convenção 111 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). De acordo com o MPT, ela ocorre quando não há a intenção de
discriminar, como "práticas aparentemente imparciais, mas que causam
prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo". Nesse caso,
entendia que a discriminação indireta seria hipótese de responsabilidade
objetiva, ou seja, independente de prova de culpa ou dolo. (Valor, 8.5.15)
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Previdenciário e Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF)
da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de
apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios
possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e
comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social
contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a
outubro de 2005. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de
pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento
GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82 mil, já incluídos multa
e juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos
em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação
administrativa. O caso foi analisado pelos desembargadores da a 3ª Turma.
(Valor, 8.5.15)
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Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região
confirmou a condenação de um acusado de estelionato. Segundo a denúncia, o réu
recebeu seguro desemprego ao mesmo tempo em que trabalhava sem registo em
carteira. Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime previsto no
artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do
Código Penal. Em seu recurso, requereu a absolvição por ausência de dolo ou
pela aplicação do princípio da insignificância, já que o prejuízo aos cofres públicos,
pelo recebimento de cinco parcelas do seguro desemprego, foi de R$ 3.882,30.
Alegou que não sabia que era indevido receber seguro desemprego e salário ao
mesmo tempo. Os desembargadores federais entenderam, porém, que não seria
possível a aplicação do princípio da insignificância, pois se tratou de
estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), crime em que o
bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a regularidade do
trato da coisa pública. (Valor, 6.5.15)
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Publicações – A Editora Atlas está lançando a 11a edição do
"Curso de Direito Processual Civil", de Misael Montenegro Filho. Há
alguns números, falei do volume 1. O volume 2 versa sobre as questões relativas
aos recursos, à ação de execução e à defesa do devedor, enquanto o volume 3
analisa as medidas de urgência, a tutela antecipada e a ação cautelar, além dos
procedimentos especiais; todos interligados por uma linha lógica de raciocínio.
Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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