31 de maio de 2015

Pandectas 796

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Informativo Jurídico - n. 796 –01/10 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A partir deste mês, volto à periodicidade convencional, enviando PANDECTAS a cada 10 dias. Se houver acúmulo posterior, volto para a semanal.  Obrigado a todos pela compreensão.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que o ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, contestava o procedimento para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por meio de outras empresas do grupo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso na 3ª Turma, considerou legal o ato do juiz que autorizou a massa falida a contratar empresa especializada para realizar essa investigação internacional em caráter sigiloso. Diante de indícios de desvio patrimonial, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo determinou a instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes ao ex-controlador - para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos. Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O ex-controlador informou que vai recorrer da decisão do STJ.  (Valor, 8.5.15)

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Societário - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a liminar que suspende a incorporação da OAS Investimentos pela OAS. A decisão é do desembargador Ramon Mateo Júnior, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte, e atende o pedido de fundos americanos de investimentos (Aurelius Investment, LLC e outros), credores do grupo OAS. Ainda de acordo com a decisão, controladores e administradores das duas empresas devem "se abster de praticar quaisquer atos baseados nessa incorporação suspensa, sob pena de multa de R$ 500 mil por infração". A incorporação havia sido aprovada em uma assembleia extraordinária de acionistas em 26 de dezembro, cujo teor foi publicado em 29 de janeiro de 2015. Na ação, os fundos americanos afirmam que são titulares de notes emitidos no mercado americano pela OAS Investments GMBH e OAS Finance Limited, subsidiárias estrangeiras do grupo OAS, e que a Assembleia Extraordinária ocorreu às vésperas do vencimento da dívida. Eles apontam no processo que o grupo OAS teria alterado o local de divulgação das notícias da companhia com o propósito de "sonegar informações aos credores". Afirmam ainda que com a incorporação da OAS Investimentos, passaram a ser credores da OAS S.A., empresa que tem o passivo superior ao ativo. (Valor, 5,5,15)

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Shopping Center - O Tietê Plaza Shopping, em São Paulo, foi condenado pela Justiça paulista a ressarcir os investimentos feitos por um lojista desde a assinatura do contrato de locação, em junho de 2013. Foram fixados R$ 120,6 mil, com correção monetária, que se referem aos gastos com aquisição de luvas, mercadoria, mobília e mão de obra. O lojista recorreu à Justiça porque houve atraso na construção do shopping e na entrega da loja. A advogada Érica de Lima Siqueira, do Cerveira Advogados Associados, que o representa, explica que, na data de assinatura do contrato, a previsão era de que o empreendimento fosse inaugurado em outubro de 2013. Mas isso só ocorreu dois meses depois e ainda assim o projeto da loja não havia sido aprovado. (Valor, 6.5.15)

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Agronegócio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a Bayer a indenizar produtores por perdas em safra de soja após a aquisição de fungicida com defeito de fabricação. Os ministros da 3ª Turma entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada. A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida. No acordão do TJ-SP, determinou-se que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa. No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, porém, "não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa".  (Valor, 5,5,15)

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 Condomínio edilício - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado em recurso repetitivo. Ao analisar a questão, o colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. "O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator. (Valor, 6.4.15)

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Advocacia - A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou indenização por danos materiais relacionados à contratação de advogado particular. A autora da ação alegava que foi obrigada a contratar um profissional para receber benefício previdenciário a que teria direito e pedia que fosse indenizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por esse motivo. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente. Ao analisar a questão, os desembargadores concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco. Eles confirmaram os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora poderia ter optado por profissional do convênio do Conselho da Justiça Federal com a Ordem dos Advogados do Brasil, que seria remunerado por honorários sucumbenciais ou pelo próprio Judiciário.  (Valor, 5,5,15)

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Defensoria pública - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública. A matéria foi discutida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Nacional dos membros do Ministério Público (Conamp). A entidade questionava o inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.448, de 2007, que incluiu a Defensoria Pública na lista de quem pode ingressar com ação civil pública - que inclui Ministério Público, União, Estados e municípios, empresas públicas e associações. (Valor, 8.5.15)

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as corretoras de seguros devem pagar 3% de Cofins - e não 4% como exige a Receita Federal. O entendimento foi dado em recurso repetitivo e deverá ser aplicado aos demais processos que discutem o assunto.  (Valor, 5,5,15)

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Deficientes visuais - O Banco do Brasil terá de fornecer documentos em braile aos clientes . A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação do banco a confeccionar em braile todos os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O recurso julgado teve origem em ação civil pública, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), promovida pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos.  (DCI, 4.5.15)

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida cláusula que estabelece renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). A decisão foi unânime e contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso foi julgado com repercussão geral e a decisão, que deve ser seguida pelas instâncias inferiores, libera 2.396 processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento desse caso, de acordo com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Na prática, segundo advogados, as empresas usam a cláusula de renúncia genérica em seus programas para tentar impedir os trabalhadores de recorrer à Justiça. (Valor, 4.5.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Casa Primavera Comércio de Presentes, de Recife (PE), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma ex-empregada que foi exposta em cartaz como "pior funcionário do mês". A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade. Em sua defesa no processo, a Casa Primavera alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa. Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou o regional. (Valor, 29.4.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout - transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco, a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde. O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços.  (Valor, 11.5.15)

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a uma trabalhadora pela perda de uma chance. Após entregar os documentos para a assinatura de contrato com a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um "emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional". Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente. A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente. Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, que condenou a rede ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais. (Valor, 11.5.15)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação de R$ 300 mil à Saint-Gobain , dona da Brasilit, por contaminação de ex-empregado devido ao contato com o amianto. As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena". O autor do processo prestou serviço à empresa como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto. Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular". O TRT, ao anular o acordo e condenar a empresa, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando. A Sexta Turma não acolheu o agravo da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas, declarou a nulidade do acordo devido a existência de cláusulas abusivas. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126 nesta fase do processo. (DCI, 6.4.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de reconhecimento de discriminação indireta na contratação de bancários do Itaú Unibanco. No pedido de R$ 30 milhões de indenização por danos morais coletivos, o MPT apontava ausência de regras claras e públicas quanto aos critérios de admissão, remuneração e ascensão dos funcionários. Segundo o órgão, análise estatística teria demonstrado disparidade entre o número de negros, mulheres e pessoas acima de 40 anos empregadas pelo banco e a população economicamente ativa do Distrito Federal. Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir de Oliveira Costa, entendeu, porém, que o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo, implementando ações afirmativas de "cotas" ou metas para correção das alegadas disparidades estatísticas. A discriminação indireta está prevista na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o MPT, ela ocorre quando não há a intenção de discriminar, como "práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo". Nesse caso, entendia que a discriminação indireta seria hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de prova de culpa ou dolo. (Valor, 8.5.15)

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Previdenciário e Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82 mil, já incluídos multa e juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa. O caso foi analisado pelos desembargadores da a 3ª Turma. (Valor, 8.5.15)

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Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de um acusado de estelionato. Segundo a denúncia, o réu recebeu seguro desemprego ao mesmo tempo em que trabalhava sem registo em carteira. Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal. Em seu recurso, requereu a absolvição por ausência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância, já que o prejuízo aos cofres públicos, pelo recebimento de cinco parcelas do seguro desemprego, foi de R$ 3.882,30. Alegou que não sabia que era indevido receber seguro desemprego e salário ao mesmo tempo. Os desembargadores federais entenderam, porém, que não seria possível a aplicação do princípio da insignificância, pois se tratou de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), crime em que o bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a regularidade do trato da coisa pública. (Valor, 6.5.15)

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Publicações – A Editora Atlas está lançando a 11a edição do "Curso de Direito Processual Civil", de Misael Montenegro Filho. Há alguns números, falei do volume 1. O volume 2 versa sobre as questões relativas aos recursos, à ação de execução e à defesa do devedor, enquanto o volume 3 analisa as medidas de urgência, a tutela antecipada e a ação cautelar, além dos procedimentos especiais; todos interligados por uma linha lógica de raciocínio. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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