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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 795 –15/21 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Há cerca de
200 anos, havia na Bretanha, no norte da França, um homem chamado Nicolas Luc,
que tinha uma casa no alto de um morro, à beira mar. Uma vista maravilhosa. Nada
mais sei sobre ele. Apenas li sobre esse homem numa carta que Alexandre Dumas
escreveu para Jules Janin. E pensei que a vida tem um começo e um fim e o
destino de todos nós é o esquecimento. Talvez fique o nome e um conceito.
Talvez fique uma ou outra notícia. Mas é preciso viver e merecer a vida
enquanto se está vivo.
Mas houve
um homem, na França da primeira metade do século XIX, que se chamava Nicolas
Luc e tinha uma casa com uma vista linda para o mar, no norte da França.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Empresarial - A Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Jucesp) passou a exigir que sociedades empresárias e cooperativas de grande
porte - o que inclui as limitadas - publiquem o balanço anual e as
demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e
no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade está na Deliberação nº 2 da
Jucesp, que já está em vigor. A nova norma deverá levar o tema novamente ao
Judiciário. Quem não fizer as publicações não conseguirá registrar no órgão a
aprovação das demonstrações financeiras do último exercício. E sem esse
registro, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos, participar de
licitações ou obter autorização para contratos de câmbio, entre outros.
"Restará às empresas que não quiserem fazer a publicação propor mandado de
segurança judicial", afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes,
Figueiredo Advogados. A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto
de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo
total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300
milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007. Como a maioria das empresas encerra
o exercício em 31 de dezembro e elas têm até quatro meses para aprovar suas
contas, esse prazo encerra-se em breve: 30 de abril. Segundo especialistas, a
medida alcançará inclusive um grande número de multinacionais, que são
limitadas. De acordo com a norma, apenas será dispensada da publicação a
sociedade que demonstrar não ser de grande porte. E isso deverá ser declarado
pelo administrador (diretor), com contabilista devidamente habilitado. (Valor,
15.4.15)
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Advocacia - Um empregado do Itaú Unibanco conseguiu reformar
decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a
partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de
declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem
tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do bancário para devolver
os autos à origem para novo julgamento. O caso trata da interposição de
segundos embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) considerou-os fora do prazo, pois a primeira instância entendeu que o
bancário teria tido ciência da decisão de embargos quando os autos foram retirados
pela estagiária. (Valor, 6.4.15)
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DPVAT - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que ações de cobrança e diferenças de valores do seguro obrigatório
(DPVAT) prescrevem em três anos. E que o termo inicial, no último caso, é o
pagamento administrativo considerado a menor. A decisão foi dada em recurso
repetitivo, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O
entendimento serve de orientação para as demais instâncias da Justiça. No
julgamento, os ministros decidiram ainda que a suspensão do prazo de prescrição
se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização
securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora -
Súmula 229 do STJ. Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do
prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a
ser paga apenas parcialmente. (Valor, 27.4.15)
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Consumidor - A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa importadora de medicamentos a
pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um consumidor. O autor
relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de
uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob
a alegação de que a fabricante encerrou as atividades no Brasil, causando
desabastecimento do mercado interno. Segundo o relator, desembargador Cesar
Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado
medidas para evitar a falta do medicamento. "Posto que não se fecha uma
fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras
dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de
insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter
providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira,
a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira
comercial retomasse o fabrico." (Valor, 6.4.15)
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Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de indenização do proprietário de um veículo da marca BMW envolvido em
acidente em 1998. O airbag e o cinto de segurança não funcionaram, segundo o
motorista, e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa. De acordo com o
relator do caso na 3ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, não seria
possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois a lei que
tornou obrigatório o seu uso entrou em vigor naquele ano. Mas "a
utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e
conscientização de motoristas", ponderou. No caso julgado, a sentença
negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter
feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também
não teria ficado clara a responsabilidade da BMW. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) reformou a sentença para que o proprietário produzisse prova
pericial. A Corte entendeu que, apesar de a prova não poder ser realizada
diretamente no veículo acidentado - porque fora reparado -, ainda poderia ser
feita indiretamente. A 3ª Turma, porém, restabeleceu a sentença. (Valor,
15.4.15)
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Aduaneiro - A Receita Federal tornou mais fácil o acesso ao
programa que simplifica a tributação para empresas importadoras de insumos que
serão industrializados e exportados. Foram reduzidas as exigências de ingresso
ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof). Assim fica suspenso o pagamento de tributos que incidem
na importação dos insumos. As empresas ficam livres de pagar o imposto de
importação, o IPI vinculado à importação e o PIS Cofins de importação por um
prazo de até dois anos. Se os insumos forem usados na produção de produtos
industrializados que serão exportados, há isenção do pagamento, somente se
esses produtos forem vendidos no mercado interno, a tributação será feita. E
após consulta pública, outra mudança , foi o fim da exigência de que a
companhia seja habilitada à Linha Azul, procedimento de facilitação aduaneira.
(DCI, 16.4.15)
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Concorrencial - A Superintendência Geral do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade) instaurou nesta q processo administrativo para
apurar suposta prática de cartel em licitações públicas destinadas à aquisição
de medicamentos. Segundo nota divulgada pela assessoria do Cade, evidências
apontam que 15 empresas teriam mantido frequente comunicação com o objetivo de
se coordenarem para fixar preços e combinar condições e vantagens em
licitações, restringindo a concorrência e o caráter competitivo das licitações.
A prática, segundo o órgão antitruste, teria ocorrido pelo menos de 2007 a
2011, em alguns Estados do País, como Minas Gerais, São Paulo, Bahia e
Pernambuco. Entre os remédios estão antidepressivos, ansiolíticos, analgésicos,
sedativos, anticoagulantes, além de medicamentos para hipertensão, refluxo e
tosse. Segundo o Cade, dirigentes e representantes dessas empresas monitoravam
as licitações para acertar quais seriam as vencedoras e os valores a serem
ofertados por cada uma. (DCI, 6.4.15)
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Rescisória - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu
que a contagem do prazo de dois anos para o Banco do Brasil ajuizar ação
rescisória, com o objetivo de anular acordo judicial supostamente fraudulento,
deve ser contado a partir da identificação da fraude pela instituição, e não a
partir da homologação do acordo. O interesse do Banco do Brasil em anular o
acordo é para liberar penhora determinada pela Justiça do Trabalho em imóveis
da Elne Administração e Participação que foram utilizados como garantia em
processo civil movido pelo banco contra a empresa. A decisão é da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que aplicou analogicamente o
item VI da Súmula 100 do TST, que fixa a data do conhecimento do ilícito para o
início da contagem do prazo quando o Ministério Público figurar como autor da
ação rescisória. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso,
embora o item da súmula se refira especificamente ao Ministério Público, o
critério deve prevalecer nas situações em que um terceiro, como o Banco do
Brasil, que não é parte do processo, possua interesse jurídico em rescindir a
coisa julgada fraudulenta. (Valor, 15.4.15)
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Responsabilidade civil - O Banco do Brasil terá de pagar
indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência
irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o
correntista é passível de sofrer dano moral. "A configuração do dano moral
não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do
prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito
personalíssimo, no momento em que atingido o direito", disse Salomão. A
filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em
primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais,
além de restituir o valor dos saques. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais
por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos
saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro. (Valor, 7.4.15)
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Responsabilidade civil - O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para condenar a
empresa América Latina Logística Malha Sul a pagar indenização por danos
materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da
empresa. A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a
3ª Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a
ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda
mais necessário em locais urbanos e populosos. Além disso, os ministros
concluíram que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa
exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção
ao se deitar nos trilhos. As filhas recorreram ao STJ depois de o TJ-PR manter
a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a
empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua
responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. A
maioria da 3ª Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a
conduta da concessionária foi omissiva. (Valor, 1.4.15)
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Dano existencial - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
absolveu o Walmart do pagamento de indenização por dano existencial a uma
comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada excessiva. Por maioria, a 4ª
Turma entendeu que não foram encontrados elementos caracterizadores do dano. O
Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil
pelas instâncias anteriores. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria de
Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à
existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como
viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da
dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a
empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que,
para a magistrada, provaria o excesso de jornada. Ao abrir divergência, porém,
o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de dano existencial, do
ponto de vista jurídico, ainda está em construção. E questionou se a
sobrejornada habitual e excessiva exigida pelo empregador, por si só,
tipificaria o dano existencial. "Em tese sim, mas em situações extremas em
que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação",
explicou. "Mas não é o que se verifica no caso." (Valor, 1.4.15)
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Constitucional - O governador do Maranhão, Flávio Dino,
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade
por omissão (ADO) contra o Congresso Nacional pelo fato de não ter sido
regulamentado ainda o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153,
inciso VII, da Constituição. Dino afirma que a renúncia inconstitucional de
receita pela União tem estreita ligação com os interesses de seu Estado.
"Ante o fragilizado pacto federativo vigente no Brasil, estando a União no
topo da pirâmide, a concentrar a maior parcela das receitas fiscais, ocupando
os estados-membros papel coadjuvante na arrecadação tributária e na repartição
de receitas, é inegável a dependência financeira destes últimos em relação à
primeira. A dependência estadual dos cofres federais se exaspera no caso do
Estado do Maranhão, porque se trata do estado-membro com o segundo menor
Produto Interno Bruto (PIB) per capita e que ostenta ainda baixíssimos indicadores
sociais, como o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)". O
governo sustenta que a cobrança do tributo permitiria a arrecadação anual de
mais de R$ 14 bilhões, de acordo com dados da Receita Federal. Levantamento
apresentado na ADO aponta que existem na Câmara dos Deputados pelo menos 19
projetos de lei buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo
o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso aquele que
chegou mais próximo de se converter em lei. Na ADO, o governador pede que o STF
dê prazo de 180 dias ao Congresso para que envie à sanção presidencial projeto
de lei instituindo e regulamentando o referido imposto. (Valor, 6.4.15)
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Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que garantiu a um deficiente físico o direito de comprar automóvel com
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) menos de dois anos
após ter adquirido veículo com o benefício. Seguindo o voto do relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma entendeu que, como o carro havia
sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção
fiscal a inserção do deficiente na vida social, acrescentou o ministro, a
decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da
pessoa humana. Pessoas com deficiência têm direito à isenção na compra de
automóvel, mas a dispensa de pagamento do tributo só pode ser usufruída a cada
dois anos, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.989, de 1995. No caso julgado,
antes do intervalo legal, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da
Receita Federal em Porto Alegre, mas não teve sucesso. Impetrou, então, mandado
de segurança na Justiça Federal, sustentando que teria direito ao benefício,
independentemente do prazo de dois anos. Em primeiro grau, o juiz garantiu a
isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, mas não conseguiu reverter a decisão. (Valor, 7.4.15)
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Fiscal - A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou
recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida
com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ,
em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de
capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder
Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor
do bem, e não de gerar lucro. (Valor, 1.4.15)
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Publicações – O século XXI alçou o Direito Imobiliário ao
status de segmento do direito privado, acompanhando a tradição, herdada do
direito romano, de divisão do conhecimento jurídico em pequenas porções.
Mostra-se tal escolha cientificamente controversa, embora o compartimento
carregue a virtude de contribuir, com simplicidade pedagógica, para facilitar o
acesso ao conhecimento. Esta obra, após introduzir o debate sobre a pretensa
autonomia científica dos ramos jurídicos e os possíveis desacertos da própria
expressão Direito Imobiliário, estuda com profundidade temas específicos e os
que ocupam a amplíssima zona de interseção entre o direito privado e o direito
imobiliário. Tal investigação permite que as estruturas tradicionais do direito
civil sejam funcionalizadas para atender a interesses diversos, notadamente
sociais e econômicos, que recaem sobre relações jurídicas que têm bens imóveis
como objeto. Daí a divisão do livro em parte geral, obrigações, contratos,
reais, família, sucessões e consumidor aplicados ao Direito Imobiliário. E sem
descurar da legislação extravagante, como, por exemplo, a lei de locação, de
alienação fiduciária em garantia, de incorporação imobiliária, o estatuto da
cidade, parcelamento do solo urbano e de registro público. Pretende-se, com
isto, que a obra possa abarcar todos os temas que cotidianamente desafiam a
argúcia dos operadores que estudam e trabalham com o Direito Imobiliário. “Direito Imobiliário” (981p), recém publicado
pela Editora Atlas, é obra que teve a coordenação de Fábio de Oliveira Azevedo
e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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