8 de maio de 2015

Pandectas 794

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Informativo Jurídico - n. 794 –08/14 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há uma chance verdadeira de mudar o pais. Conversando com colegas advogados, todos perceberam que os executivos estão mais temerosos de serem presos e, por isso, estão recusando operações legalmente arriscadas, o que antes aceitavam como parte do negócio e do mercado. Isso é muito bom.
            Vivemos uma cultura de corrupção, nos setores público e privado.  As primeiras condenações não poderão mudar a cultura, mas podem mudar comportamentos. E essa é a base para uma nova cultura. Essa é a minha esperança.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Minerário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo que seja apenas detentora de autorização para pesquisa, uma empresa deve ser indenizada por exploração ilegal de jazida de minério por terceiro. É a primeira decisão da Corte neste sentido, segundo advogados. Até então, o entendimento era o de que apenas a União teria direito a um ressarcimento. A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação. Ela permite que uma companhia avalie a viabilidade de exploração de uma área. Concluída essa etapa, o detentor da autorização tem prazo de um ano para pedir a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. No Brasil, a propriedade das reservas minerais é da União e cabe a ela conceder autorização para que particulares - desde que brasileiros - explorem as jazidas. O caso julgado pelo STJ é da Madeireira Seu Vital. Ela obteve em 2002 autorização para pesquisa de estanho em uma área localizada no município de Ariquemes (RO). A autorização era válida por seis anos. Porém, quatro anos depois o proprietário da terra teria extraído ilegalmente toneladas de minério, o que levou a empresa à Justiça para buscar uma reparação por danos materiais. Na primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes havia negado o pedido da madeireira, por considerar que apenas a União teria direito a uma indenização. O entendimento, no entanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). O proprietário da terra, então, recorreu ao STJ. Alegou que o estanho, no subsolo, é um bem público da União e, portanto, um particular sem concessão de lavra não teria direito a uma indenização, mesmo que a exploração por terceiro fosse irregular. Ao analisar a questão, a 3ª Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirma que "ainda que o Estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantida ao concessionário particular a propriedade do produto de sua exploração". De acordo com o ministro, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o particular o "direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina", durante o prazo decadencial de um ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa. "O domínio da União em relação aos minérios existentes no solo e subsolo, não obsta o direito subjetivo à propriedade do produto da exploração. Ao contrário, assegura-se este direito, em especial, mediante a observância ao direito de prioridade", afirma Bellizze em seu voto. Para o ministro, "fixado legalmente o direito subjetivo à futura concessão da lavra como decorrência da autorização de pesquisa, a exploração indevida, exercida clandestina e ilicitamente por terceiro, que não detinha nenhum título minerário, resulta em prejuízo injusto ao legítimo autorizatário". A decisão da 3ª Turma foi unânime. (Valor, 31.3.15)

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Corrupção - O modelo de acordo de leniência previsto na recém-regulamentada Lei Anticorrupção não trouxe segurança para advogados e Ministério Público. Um dos motivos, dizem especialistas, é que o trato pode ser anulado posteriormente.  Essas limitações seriam fruto de um problema de conflito de interesses embutido no mecanismo. "Dá-se a um governo, dentro do qual pode ter havido corrupção, a possibilidade de ele mesmo celebrar acordos com empresas envolvidas", diz o promotor Roberto Livianu, que preside o Movimento Ministério Público Democrático (MPD). O promotor destaca que a instituição construída para proteger a sociedade deste tipo de risco é justamente o Ministério Público. O órgão, todavia, recebeu atribuição apenas consultiva no sistema de leniência da Lei Anticorrupção. (DCI, 1.4.15)

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Honorários - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o de dez anos, constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente. No caso, um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria. O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do Código Civil não poderia ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei. (Valor, 27.3.15)

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Concursal e cambiário - A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência, conforme entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (DCI, 30.3.15)

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Arrendamento mercantil - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei nº 911, de 1969, são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrário à Santander Leasing, proferida em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas. No caso, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo. Como já tinha sido vendido, a instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJ-SP. Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a 3ª Turma concluiu, porém, que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela 2ª Seção no REsp 1.418.593, julgado como repetitivo, em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911 com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004. No julgamento, ficou definido que "compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Valor, 30.3.15)

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Imagem - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. De acordo com nota do STJ, durante cerca de um ano, após o fim do contrato celebrado com essa finalidade, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito. Conforme consta dos autos, segundo a publicação do STJ, o nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3,5 mil mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto. Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuízo patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido. Ao julgar apelação do nadador, o Tribunal de Justiça da Paraíba elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial. (DCI, 31.3.15)

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Estado - O apoio a um golpe militar em um quadro de corrupção generalizada é substancialmente maior no Brasil do que em outros países das três Américas, segundo dados de uma pesquisa comparada desenvolvida em 23 países pelo "Barômetro das Américas", um levantamento organizado pelo projeto de opinião pública latino-americana (Lapop, em inglês). As entrevistas foram realizadas no início de 2014, antes portanto do processo eleitoral no Brasil, da Operação Lava-Jato e dos últimos protestos de rua, mas já haviam sido realizadas sob o impacto das manifestações de junho de 2013. O Lapop é uma iniciativa da Universidade de Vanderbilt, nos Estados Unidos, e um análise específica sobre o tema foi divulgado anteontem, de autoria do pesquisador Guilherme Russo. A pesquisa Barômetro das Américas é financiada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pela agência de desenvolvimento dos Estados Unidos (Usaid). (valor, 26.3.15) Isso é preocupante. Muito.

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Fiscal - A Polícia Federal vê fortes indícios de que ao menos 12 empresas negociaram ou pagaram propina para reduzir e, em alguns casos, zerar débitos com a Receita Federal. A Folha teve acesso à relação dos 74 processos que estão na mira da PF. Cada uma das empresas tem diferentes níveis de envolvimento no esquema de compra de sentenças desvendado pela Operação Zelotes. Segundo investigadores, muitas subornaram integrantes do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), colegiado responsável por julgar, em segunda instância, recursos de contribuintes autuados pela Receita. Outras, porém, foram procuradas por facilitadores que intermediavam o suborno a conselheiros do órgão, mas ainda não há contra elas elementos que comprovem o pagamento da propina. Os casos que os investigadores consideram ter indícios mais consistentes atingem processos dos grupos Gerdau e RBS; das companhias Cimento Penha, Boston Negócios (parte do antigo BankBoston), J.G. Rodrigues, Café Irmãos Julio, Mundial-Eberle; das empresas do setor automotivo Ford e Mitsubishi, além de instituições financeiras, como Santander e Safra. As companhias negam irregularidades. Embora o nome do Bradesco também esteja nessa lista, até agora os policiais conseguiram detectar apenas que funcionários do banco foram procurados por consultorias que intermediavam o acesso aos conselheiros do Carf. A Folha apurou que, para o Ministério Público, até o momento os casos em que há indícios mais fortes de eventuais irregularidades envolvem a RBS e o grupo Gerdau.  (Folha de São Paulo, 31.3.15)

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Fiscal -  Operação Zelotes, que investiga o suposto pagamento de propina em troca de votos favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não coloca as decisões da instituição em xeque pela primeira vez. Em 2013, mais de 50 ações populares foram propostas no Judiciário contra decisões do conselho favoráveis a empresas de grande porte. Até agora, essas ações não prosperaram, porque, segundo os juízes, o Carf é um órgão autônomo e não foi comprovado vício formal ou fraude. "Mas recorremos de todas elas e esperamos que os magistrados levem em consideração as provas que estão sendo levantadas na Operação Zelotes", afirma o advogado José Renato Pereira Rangel, que propôs as ações populares. Rangel questiona decisões do Carf sobre causas diversas, mas que sempre envolvem grandes quantias, como o aproveitamento de ágio para reduzir o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Alega que as decisões do Carf estão em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais etc.  (Valor, 31.3.15)

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Judiciário - A Justiça Federal incluiu, em seu Planejamento Estratégico referente ao período 2015-2020, a Meta 8, definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela prioriza, em linhas gerais, a celeridade no julgamento de ações penais vinculadas aos crimes relacionados à improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. De acordo com a última estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 2014, mais de 21 milhões de pessoas em todo o mundo são vítimas do trabalho forçado. Contudo, o Brasil é considerado referência no combate a esse problema. (Valor, 31.3.15)

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Previdência privada - Após meses de discussão, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou três medidas para ajudar a fomentar a previdência complementar no país. Foi autorizada a adesão dos dependentes nos chamados fundos instituídos - aqueles criados por associações de classe e sindicatos - e a possibilidade dos fundos de pensão terceirizar o risco de longevidade dos participantes. Além disso, também foi acatada no CNPC a exigência de certificação para os dirigentes de cada plano de previdência. O secretário de Políticas de Previdência Complementar, Jaime Mariz, disse na reunião do CNPC, segundo a assessoria de imprensa do Ministério da Previdência, que a aprovação dessas medidas, que estão sendo discutidas no conselho desde o ano passado, dará maior segurança ao sistema. No caso da mudança nos fundos instituídos, o objetivo é estimular a entrada de novos participantes, ou seja, os dependentes dos participantes. Ficou para a próxima reunião do CNPC, cuja data ainda não foi fechada, a apreciação da medida que permite o saque parcial dos recursos nos fundos instituídos. Segundo uma fonte ouvida pelo Valor, a ausência dessa possibilidade faz com que os participantes saquem todos os recursos e migrem para, por exemplo, a previdência complementar de entidades abertas. O CNPC também aprovou uma medida que já tinha o apoio dos representantes do governo que é a possibilidade de terceirização do risco da longevidade pelos fundos de pensão, ou seja, situações em que o segurado vive mais anos do que o previsto. Normalmente, nesses casos, o segurado é chamado a contribuir mais para arcar com o recebimento do benefício por mais tempo. Em outros países essa terceirização já pode ser repassada para seguradoras. (Valor, 31.3.15)

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Previdência privada - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada. Os ministros analisaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia). No processo, os autores sustentam que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do INSS e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, porém, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos. Segundo o ministro, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio, o que prejudicaria os contribuintes. (valor, 26.3.15)

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Administrativo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu de R$ 162 milhões para R$ 22,7 milhões, em valores históricos, a indenização que a Ford deve pagar ao governo gaúcho pelo rompimento do contrato para a instalação de uma fábrica de automóveis em Guaíba, na região metropolitana de Porto Alegre, em abril de 1999. Atualizada desde a instrução do processo, a cifra foi reduzida de R$ 1,36 bilhão para R$ 190,6 milhões. A decisão unânime da 21ª Câmara Cível do TJ-RS modificou a sentença dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre em maio de 2013. (Valor, 27.3.15)

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Competência trabalhista - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um fazendeiro que questionava a competência da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) numa ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas filhas do ex-administrador de fazenda em Planaltina (DF), vítima de um infarto do miocárdio durante o expediente. O empregador alegou que a vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em local distinto e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da CLT. As irmãs afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria "falta de recursos financeiros para viajar até Brasília". A vara de origem remeteu os autos para Planaltina, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas entendeu que, neste caso, deveria ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para "resguardar os interesses das menores". (Valor, 31.3.15)

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Trabalho - A Poyry Tecnologia Ltda. não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia Ltda. As duas empresas foram sócias até 1999. A ação foi movida por um ex-gerente de projetos contra a massa falida da JP Engenharia e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial. Na tentativa de levar o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão de segunda instância violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária. O agravo de instrumento, porém, foi desprovido. (Valor, 30.3.15)

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Termos de Ajustamento de Conduta - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está começando a anular acordos firmados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com empresas. A prática deve implicar em mais insegurança e judicialização, dizem especialistas. Segundo o Tribunal, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) flexibilizaram regras que não poderiam ser negociadas. Para empresas, esse recurso era visto como uma alternativa ao processo judicial. (DCI, 31.3.15)

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Publicações –A Editora Atlas está publicando “Novo Código de Processo Civil Comparado: CPC73 para o NCPC e NCPC para o CPC73” (936p), obra de Elpídio Donizetti. O livro é dividido em duas partes, cada uma com duas colunas. Na primeira parte da obra, o CPC/73 (coluna da esquerda) serve de paradigma para a comparação com o NCPC (coluna da direita). Na segunda parte, inverte-se a ordem da comparação. O paradigma passa a ser o NCPC e a comparação é feita com o CPC/73. Há uma lógica nessa divisão. Porque quem está habituado a manusear o CPC/73 já conhece de cor muitos de seus dispositivos, a comparação inicia-se por ele, cujos artigos encontram-se em ordem numérica. Para verificar a correspondência com o NCPC, basta localizar o artigo do CPC/73 na coluna da esquerda e então correr os olhos para a coluna da direita para encontrar imediatamente o artigo correspondente do NCPC. Nessa operação comparativa, o leitor encontrará os dispositivos do NCPC que guardam correspondência com o CPC/73. Na segunda parte do livro, todos os dispositivos do Código de 2015 estarão em ordem numérica, na coluna da esquerda. Na coluna da direita encontram-se os artigos correspondentes do CPC/73. Para a informação do leitor, optou-se por manter os textos dos dispositivos vetados, consignando à frente a palavra “vetado”. As legendas permitem uma visualização imediata das alterações operadas. Os textos em azul, presentes apenas no NCPC, indicam que o trecho, o dispositivo ou o instituto é novo, sem qualquer correspondência no CPC/73. Os textos em vermelho, presentes em ambos os Códigos, indicam que o dispositivo sofreu alteração, seja com vistas ao mero aperfeiçoamento da linguagem ou para dar outro sentido ao dispositivo. Os textos tachados no CPC/73 indicam supressão. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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