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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 796 –22/30 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Saiu a
terceira edição de um dos livros que mais me orgulho de ter escrito, junto com
minha mulher, Eduarda. Nasceu da decisão
de compartilhar com o grande público o arquivo de modelos de cláusulas para
contratos sociais, acordos de sócios e estatutos sociais que havíamos escrito e
lapidado para ser usado no escritório dela: Advocacia Cotta Mamede. A proposta
era, sim, revolucionar a prática brasileira de elaboração de de atos constitutivos de sociedades simples e
empresárias, dando a qualquer um o acesso a uma tecnologia jurídica avançada,
permitindo redigir ou revisar tais documentos, aproximando-os da efetiva
vontade dos sócios e da realidade de cada caso.
Agora, a
terceira edição, para nossa felicidade: “Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Marcário - A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil
Indústria Doceira e Alimentar e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa.
A decisão foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado
produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory. A turma concluiu que
podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos. O juízo de
primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez
que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A
sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com
possibilidade de risco de confusão para o consumidor. Fundamentado no princípio
da especialidade, o TRF reformou a sentença e anulou o ato do INPI que
indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no
mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos
comercializados pelas partes. A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando,
entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial.
(Valor, 28.4.15)
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Judiciário - O relatório Justiça em Números, publicado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente desde 2004, passou por ampla
reformulação e divulgará o tempo médio de tramitação dos processos, entre
outras novidades. Conduzida pela Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e
Orçamento do CNJ, a revisão foi apresentada ao plenário na sessão de ontem. Os novos
indicadores passarão a ser publicados em 2016, com base nos dados coletados em
2015. Outros destaques são a criação de indicadores sobre conciliação e da taxa
de congestionamento líquida. (Valor, 29.4.15)
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Processo - STJ estipula prazo para pedido de vista para
julgadores. os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm o prazo de
60 dias, prorrogáveis por mais 30, para apresentarem "votos-vista".
Se o período não for respeitado, o processo será automaticamente incluído na pauta
da sessão seguinte. A medida tem como objetivo reduzir o tempo em que os
processos ficam sob análise nos gabinetes. A proposta que alterou o regime
interno do STJ foi aprovada em dezembro pelo Pleno da Corte, mas publicada
nesta semana. Segundo dados apresentados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o
tempo médio de restituição dos processos que tiveram pedidos de vista começou a
diminuir já no início do ano, antes mesmo de a resolução entrar em vigor. No
fim de 2014, a média era de 322 dias para que os recursos fossem devolvidos.
Após a aprovação da proposta, o tempo passou a ser de 49 dias. Segundo o
levantamento, a quantidade de processos pendentes de julgamento por pedidos de
vista também caiu. No fim do ano passado eram 338 e hoje são 313 - 132 deles
remanescentes do período anterior à mudança. "O que motivou essa mudança
foi uma conscientização coletiva. Os próprios magistrados decidiram que o
processo precisa começar e terminar", diz Salomão. (Valor, 24.4.15)
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Turismo - O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Flytour Viagens e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações a
pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4,7 mil, correspondente ao dobro da
quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3,5 mil, por perdas e danos, em
razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a
cozinha interditada pela vigilância sanitária. Os autores contaram que
adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca
Maragogi, com sistema all inclusive, para o período de 20 de dezembro de 2014 a
27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi
contratado pelo preço de R$ 15,8 mil. No entanto, rescindiram o contrato de
prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária
do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes
ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas
viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e
contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel. Ao analisar o caso,
o juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente
se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo
adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos, sob pena de enriquecimento ilícito. (Valor, 29.4.15)
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Ambiental - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação ambiental, embora o
acidente tenha sido provocado por transportadora contratada por ela. Em 2005, a
Ipiranga foi autuada e multada em R$ 5 milhões pela Secretaria de Meio Ambiente
do município de Guapimirim (RJ) em razão do derramamento de cerca de 70 mil
litros de óleo diesel no rio Caceribu e na baía de Guanabara. O acidente
aconteceu durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e
Campos dos Goytacazes. A empresa embargou a execução fiscal sob o argumento de
que o dano ambiental não poderia ser reparado na via administrativa, mas
somente na esfera cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não
tem competência para aplicar multa pelo acidente, pois o transporte de cargas
perigosas é controlado pela União. A primeira instância declarou a nulidade do
auto de infração, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença por entender
que a Ipiranga fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental.
No recurso especial, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade
administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência anteceder a
multa. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do
tribunal foi correta porque a responsabilidade administrativa ambiental da
empresa é objetiva. (Valor, 28.4.15)
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Notarial - O avanço de redes sociais e aplicativos on-line
têm gerado forte demanda por um serviço dos cartórios: a elaboração de atas
notariais. Em três anos, a emissão desses documentos teve crescimento de 88%. A
ata notarial é um documento oficial emitido pelos cartórios, em que o tabelião
faz um relato sobre determinado fato, como os registrados no ambiente on-line.
Os temas são variados: transcrição de reunião de acionistas; condições de
conservação de imóvel; ou crimes virtuais. Antes do crescimento robusto do uso
de ambientes virtuais, o instrumento vinha caindo no esquecimento. Mas com a
expansão da internet esse cenário mudou. O total de atas notariais emitidas
pelos cerca de 900 cartórios de notas brasileiros subiu 88% nos últimos três
anos, passando de 17,8 mil (2012) para quase 33,5 mil (2014). (DCI, 29.4.15)
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Internet - A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) entendeu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil é
obrigada a fornecer o endereço IP de usuários que postaram mensagens contra o
Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora. A decisão manteve sentença do
juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho. A clínica
ajuizou ação contra o Facebook porque em agosto de 2013 identificou várias
postagens de usuários da rede social que atacavam sua reputação. Na demanda
judicial, a empresa pleiteou o acesso ao endereço IP dos usuários, a retirada
das postagens e uma indenização por danos morais por difamação. A rede social,
em sua defesa, alegou a impossibilidade de retirar todas as postagens e
contestou a ocorrência de danos morais. O juiz considerou que a reivindicação
da clínica deveria ser parcialmente atendida e acolheu o pedido de entrega dos
endereços IP. A instituição hospitalar, então, recorreu ao TJ-MG, sustentando
que o Facebook, mesmo após notificação, não impediu a veiculação de afirmações,
declarações e opiniões que prejudicavam sua imagem. (Valor, 4.5.15)
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Embargos de terceiro - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
está perto de firmar jurisprudência que garante a validade da venda de imóvel
de sócio de empresa envolvida em processo. Em caso recente, o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que atende a capital paulista e arredores,
havia penhorado imóvel vendido há mais de quatro anos, já em posse de terceiro,
para honrar débito trabalhista. O entendimento do tribunal regional foi de que
a venda do imóvel constituía fraude à execução trabalhista. Mas depois que o
caso transitou em julgado, os compradores do imóvel entraram com uma ação
rescisória, para desfazer o julgamento, e conseguiram vitória no TST. O
entendimento predominante foi que, como a sócia (como pessoa física) não fazia
parte do processo no momento da compra, mas apenas a empresa (pessoa jurídica),
então a venda do imóvel a terceiros era válida. (DCI, 28.4.15)
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Súmulas - A 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou três súmulas. Súmula nº 524
determina que integram a base de cálculo do ISS das empresas que fornecem mão
de obra os valores de salários e encargos de trabalhadores. O texto explica
que, para as companhias que só fazem a intermediação entre funcionários e outra
empresa, a base de cálculo é a taxa de agenciamento. Já nas situações em que a
fornecedora de mão de obra paga os funcionários, o ISS incide sobre os encargos
e a taxa de agenciamento. Já a Súmula nº 523 estabelece que, se um Estado tem
que devolver impostos pagos indevidamente, deve ser aplicada, a princípio, a
taxa de juros usada para a cobrança do que foi recolhido com atraso. Porém,
quando prevista em lei local, pode também ser adotada a taxa Selic. A terceira
súmula aprovada, nº 525, refere-se à competência de Câmara Municipal para ajuizar
ação sobre interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu
origem à súmula, uma Câmara de Vereadores queria afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos parlamentares. O STJ,
porém, decidiu que ela não tem competência para propor o processo. A súmula
aprovada afirma que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade
jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais". (Valor, 27.4.15)
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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou legal o uso da expressão "sem álcool" em uma das
versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.
Em julgamento de recurso das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros
entendeu que a regulamentação da Lei nº 8.918, de 1994, admite que as cervejas
com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como
"sem álcool". O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) para julgar improcedente ação civil pública ajuizada
pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). (Valor,
23.4.15)
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Securitário - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido
dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de
vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de
2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a
interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A
decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a
respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código
Civil. Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para
outros tipos de morte, mas não para o suicídio", afirmou a ministra Isabel
Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão.
Ela explicou que, ao contrário do código revogado, de 1916, não há no novo
referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a
intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
Ela esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o
suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento, por mais evidente que
seja a premeditação. Até então, o entendimento do STJ era o de que, em caso de
suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, a seguradora
só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada
por quem já pretendia se matar. (Valor, 16.4.15)
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Funcionalismo público - O Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que União, Estados e municípios podem publicar os salários dos
servidores públicos na internet. A decisão foi dada em recurso com repercussão
geral - o que indica que deve ser seguido pelas instâncias inferiores - e
libera 334 processos que estavam parados à espera desse julgamento. No processo,
uma servidora pública do município de São Paulo alegava que a publicação de
nome e salário não teria apoio em norma infraconstitucional ou na Constituição
Federal. Inicialmente, ela também requeria danos morais pela divulgação de suas
informações, pedido que foi afastado em instância inferior e do qual ela não
recorreu. Constavam como amicus curiae (parte interessada) no julgamento a
Confederação Nacional dos Servidores públicos (CNSP) e outros sindicatos de
servidores públicos. Em sua defesa, o município de São Paulo alegou que cumpre
determinação constitucional - artigo 5º, incisos XIV e XXXIII - e os princípios
de publicidade e transparência. Esse também foi o entendimento dos ministros.
(Valor, 24.4.15)
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Trabalho - Uma decisão da Justiça do Trabalho pode servir de
alerta para empresas que adotam o home office para alguns funcionários. Os
juízes consideraram a queda de uma funcionária da Avon Cosméticos em Belém (PA)
na escada de sua residência como acidente de trabalho. O tombo, ao sair para um
trabalho externo, causou uma fratura em seu pé. O caso foi levado ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Porém, os ministros não conheceram o recurso da
companhia, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará. Os
desembargadores condenaram a Avon a pagar a uma promotora de vendas danos
morais no valor de R$ 20 mil, por dispensá-la doente e por não ter dado
estabilidade de 12 meses após o acidente. Ainda terá que pagar um ano de
salários em consequência da estabilidade. (Valor, 27.4.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a
Importadora e Exportadora de Cereais de indenizar uma empregada por revista com
detector de metais. Segundo o relator do processo na 4ª Turma, ministro João
Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao
fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a
apalpava "do pescoço ao pé". "Não se trata aqui de revista
íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do
detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da
intimidade", disse o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou
abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas. A empresa recorreu
ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul aumentar
o valor da indenização de R$ 2,5 mil, definido na primeira instância, para R$ 5
mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor
de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão
coagida pela situação de constrangimento da revista diária. (Valor, 4.5.15)
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Arbitragem trabalhista - A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso
do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de
Arbitragem de Minas Gerais, de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem
para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do
contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública do MPT, segundo a
qual arbitragens envolvendo questões trabalhistas seria ilegal por atentar
contra o valor social do trabalho. Entre outras condutas irregulares, o MPT
constatou cobranças de taxas, atuação de profissionais que ora eram árbitros,
ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a
assistência e a proteção dos sindicatos de classe. (Valor 28.4.15)
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Publicações – “Direito Contratual Brasileiro: críticas e
alternativas ao solidarismo jurídico” (230p), escrito por Luciano Benetti Timm,
tem sua segunda edição publicada pela Editora Atlas. A obra traz uma introdução
metodológica, uma introdução analítica e um capítulo preliminar, onde trabalha
com profundidade os autores que darão base a sua investigação científica.
Sintetiza-se, a seguir, o que será tratado em cada um dos capítulos do livro.
No Capítulo Preliminar examina o debate sobre os modelos de Estado. O Capítulo
I analisa o modelo moderno ou liberal de contrato, que inspirou o legislador ao
elaborar e aprovar o Código Civil de 1916, enquanto o Capítulo II procura
encontrar o ethos em um modelo solidarista de contrato. A despeito da
explicação da concepção de contrato subjacente ao Direito Positivo, o Capítulo
III apresenta as críticas que têm sido feitas ao modelo solidarista pelas
lentes do modelo “sistêmico” e da análise econômica do Direito, de modo a
sugerir que se busque uma interpretação atual ao direito contratual previsto na
nova legislação. É estudado no Capítulo IV o modelo de contrato em perspectiva
da Análise Econômica do Direito (AED). Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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