10 de junho de 2015

Pandectas 797

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Informativo Jurídico - n. 797 –11/20 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            É com muita felicidade que recebi a notícia de mais uma tiragem de “Enfim”, uma pequena novela que publiquei pelas editoras Salta e Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522492688
            É uma história simples sobre um velho professor de Direito Empresarial, com todas as implicações da vida no contexto urbano. Ele tem seus medos, seus desejos, suas manias e, até, os seus segredos. Espero que outros mais gostem, para além dos que já leram. E agradeço a todos por me dar a chance de escrever e por terem a paciência de me ler. Muito obrigado.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

Mais informações sobre o livro com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), com quem, aliás, podem ser adquiridos exemplares autografados. 

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Ministério Público - O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em um velho embate entre a polícia e o Ministério Público ao decidir ontem, por sete votos a quatro, que promotores e procuradores podem investigar crimes diretamente, mesmo sem a participação da polícia. A decisão vale para todos os casos sobre o assunto. Os ministros concluíram o julgamento de um recurso de Jairo de Souza Coelho, ex-prefeito de Ipanema, no interior de Minas, investigado por não cumprir decisão judicial para pagar precatórios. Depois que o MP mineiro fez investigações penais contra Coelho, ele pediu na Justiça a anulação do caso, alegando que a competência para apurar as informações seria apenas da polícia. Na corrente vencedora ficaram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e os já aposentados Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Para eles, o Ministério Público tem poderes amplos para investigar crimes e, portanto, as apurações de promotores e procuradores são válidas. Eles ressaltaram que, nessa função, o MP tem que respeitar todas as garantias do investigado e documentar os procedimentos, como no inquérito policial. Além disso, a investigação estará sujeita a controle do Judiciário e o MP não poderá praticar atos próprios do juiz, como emitir mandados de busca domiciliar e ordenar escutas. Já os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli aceitaram o recurso do ex-prefeito, que anularia as investigações. Os votos vencidos seguiram duas vertentes distintas. Para Peluso, Lewandowski e Toffoli, o MP só pode investigar crimes em situações excepcionais e taxativas. O voto de Marco Aurélio foi mais amplo ao impedir procuradores de fazer qualquer tipo de investigação criminal. Para ele, a função de investigar crimes é exclusiva da polícia. (Valor 15.5.15)

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Fiança - Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados. A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figura como a fiadora. Já no segundo contrato, a reclamante aparece como devedora principal. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual. De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir "não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação". Ainda no mesmo julgamento, o tribunal estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão de prazo distinto. (DCI, 12.5.15)

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Registro - Ao menos três multinacionais de capital fechado, das áreas de componentes eletrônicos, produtos químicos e papel e celulose, conseguiram liminares na Justiça que as dispensa da publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial paulista. A veiculação está prevista na Deliberação nº 2, da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), já em vigor. A norma exige a publicação por sociedades empresárias e cooperativas de grande porte - o que inclui as limitadas. A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007. As empresas que não publicarem seus balanços ficam impedidas de registrar atos societários. A mesma obrigação é exigida pelas juntas comerciais de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. (Valor, 13.5.15)

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Concursal - O prazo em dobro para recorrer - no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes - não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial. O benefício está previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. "Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito", explicou Sanseverino. Para ele, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. (Valor, 13.5.15)

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Concursal - Após dez anos de disputa judicial, os ex-empregados da Vasp devem começar a receber, nas próximas semanas, os créditos trabalhistas devidos pela falida companhia aérea. O juiz Fábio Branda, da Vara Vasp, da Justiça do Trabalho de São Paulo, determinou o início dos pagamentos aos ex-funcionários, a partir de valores arrecadados com a venda de uma das fazendas do ex-controlador da empresa, Wagner Canhedo. Segundo o magistrado são R$ 312 milhões já disponíveis para rateio e mais R$ 50 milhões que devem ser depositados até dezembro. A dívida trabalhista é estimada em R$ 1,5 bilhão. Esta é a primeira vez que um grupo econômico responde por débitos com empregados de uma de suas empresas. (Valor, 12.5.15)

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Contratos - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal. A decisão é da 4ª Turma, que acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento por conta do inadimplemento da contratante. Em seu voto, Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um "descuido injustificável" a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita - o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita. Quanto à redução do fornecimento e do crédito, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou - conforme o princípio da exceção de inseguridade, previsto no artigo 477 do Código Civil.  (Valor, 12.5.15)

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Pensão acidentária - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou - com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 - que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes. Ao analisar recurso dos familiares da vítima na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o CC de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente. Contudo, o ministro apontou que não foi correto utilizar o artigo 402, pois esse dispositivo (inserido no capítulo VII, título V, livro I, parte especial do código) tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O correto, segundo ele, é a aplicação do artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. (valor, 13.5.15)

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Consumidor - Um terminal de autoatendimento, que conecta consumidores e empresas, foi lançado recentemente como promessa de desafogar os Juizados Especiais Cíveis (JEC) do país. Por enquanto há um único equipamento em funcionamento, instalado no Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A previsão, porém, é de até o fim do ano cem máquinas estejam disponíveis em sete Estados - Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. O consumidor que procurar o JEC será orientado a tentar negociar por meio do terminal, antes de acionar a Justiça. No equipamento, o cliente clicará no ícone da companhia e, imediatamente, iniciará a conversa, por videoconferência, com um representante. Se houver acordo, a máquina imprimirá um documento com o acerto. Caso não haja consenso, o consumidor poderá dar início à ação judicial. Os terminais são privados e as empresas interessadas em aderir ao sistema precisam contratar o serviço. O equipamento foi criado e é gerenciado pela empresa D'acordo, do advogado Marcelo Tostes, e tem a aprovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  (valor, 11.5.15)

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Arbitragem - Mesmo quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, "a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida". Na origem, a empresa devedora opôs os embargos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato no qual havia convenção de arbitragem. O processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao fundamento de que os embargos configuravam o surgimento de litígio sobre o contrato no processo executivo, o que impedia a jurisdição estatal.  (Valor, 14.5.15)

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Fiscal - A Instrução Normativa 1.565 da Receita Federal vai intensificar o monitoramento do patrimônio de grandes devedores do fisco. A ideia é acompanhar a evolução patrimonial e impedir que o devedor consuma ou transfira seus bens antes de acertar as contas com o fisco. Se a Receita suspeitar que há dilapidação de patrimônio, pede o bloqueio de bens via Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse tipo de acompanhamento já é adotado pela Receita, o que ocorre, agora, é uma intensificação. O universo de empresas e pessoas físicas acompanhadas sobe de 1.303 para 3.857. O número parece baixo, mas esses contribuintes são responsáveis por uma dívida de R$ 427 bilhões, o que equivale a quase um terço do R$ 1,4 trilhão em dívida ativa, considerando todas as esferas de tributos e contribuições. Desses 3.857 contribuintes, 1.549 estão no Estado de São Paulo e respondem por R$ 245 bilhões em dívidas. Estão no grupo grandes indústrias, setor financeiro e agropecuário. (Valor, 13.5.15)

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Corrupção - A Justiça analisou no ano passado 109,6 mil processos sobre corrupção. São ações antigas que aguardavam solução há pelos menos três anos - 20,8 mil delas relacionadas a improbidade administrativa e outras 88,8 mil a crimes cometidos contra a administração pública. Identificar e julgar esses processos foram os objetivos da chamada Meta 4, compromisso assumido pelos presidentes dos tribunais brasileiros em 2013. A quantidade de processos julgados corresponde a 55,42% da meta, que era dar solução a 197,8 mil processos relativos a casos de corrupção distribuídos até 31 de dezembro de 2012. (Valor, 13.5.15)

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Honorários sucumbenciais - O contribuinte que aderiu ao Refis, em 2009, não precisa pagar honorário de sucumbência - verba devida ao vencedor de um processo. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram determinação da Lei nº 13.043, de 2014, que reabriu o parcelamento federal. (Valor, 12.5.15)

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Identidade social - A PUC Minas, atendendo à Resolução nº 12/2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicou recentemente a Portaria 21/2015 que disciplina a adoção do nome social por integrantes da comunidade acadêmica que o solicitarem, ao fundamento de que a sua identidade civil não reflete adequadamente a sua identidade de gênero. A portaria entrou em vigor no dia 30 de março. De acordo com a portaria, entende-se como nome social o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social. A Resolução do CNCD/LGBT estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização. (Puc/Minas, 8.4.15)

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Alzheimer - O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America contra decisão que declarou nula a dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. Os ministros da 7ª Turma entenderam que ficou caracterizada a atitude discriminatória da empresa. De acordo com o filho do trabalhador, que o representa na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu ao trabalho com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria. Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou ação pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização. A empresa negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas. A primeira instância acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. A decisão, porém, foi reformada em segunda instância. (Valor, 15.5.15)

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Trabalho - As empresas vêm conseguindo utilizar informações e fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é um exemplo do que pode ser comprovando pela internet. Caso do tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados médicos declararem que o empregado estava doente, fotos extraídas do Facebook mostravam que a situação não era essa. Segundo a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica. "Com efeito, é inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa", afirmou. A advogada do escritório Andrade Maia, Maria Carolina Lima, avalia que é crescente o uso das redes sociais nos processos trabalhistas. Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, o ideal é que a empresa busque a elaboração de uma ata notarial - documento que atesta a veracidade de informações. A ata pode ser obtida em cartórios de notas. Ela explica que é necessário ir ao cartório porque as informações virtuais, por serem facilmente adulteradas, podem ser alvo de contestação durante o processo. "Usamos esse mecanismo várias vezes no escritório. Eles imprimem a página e dão um carimbo com o atestado, como se fosse uma autenticação comum", afirma ela. Alguns anos atrás, quando o processo ainda não havia amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário já havia alterado o conteúdo da página pessoal. "Vale destaca que na ata notarial não há juízo de valor. É uma declaração do que o tabelião visualizou na internet", comenta a advogada. As aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por outro lado, vão além de comprovar a falsidade de atestados médicos. Uma utilização comum das provas conseguidas nas redes é a chamada impugnação de testemunha, diz o sócio da área trabalhista do Demarest, Antonio Carlos Frugis. Trata-se de um questionamento, que a empresa pode fazer, quando julga que a testemunha será parcial. Quando a pessoa que vai depor é muito próxima do ex-empregado com o qual a emprega discute na Justiça, por exemplo, há possibilidade de o juiz descartar a declaração verbal. (DCI, 13.5.15)

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Trabalho - A Spaipa, fabricante e distribuidora da Coca-Cola em Curitiba (PR), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, entendendo comprovado o abalo moral e a negligência da empresa ao deixar de evitar as brincadeiras entre os empregados sobre a lista. Caso faltassem valores no caixa referentes às entregas do dia, o prejuízo era dividido pelo motorista e pelo auxiliar, que pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a Spaipa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná manteve a sentença, com base no artigo 932 do Código Civil. A indústria recorreu ao TST. Porém, sem sucesso.  (Valor, 13.5.15)

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Trabalho - A Catho Online foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por assédio moral a coordenadora de call center submetida a ofensas, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com nota do TST, testemunhas declararam que o diretor comercial da Catho tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.  Conforme os depoimentos das testemunhas, "o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida". A trabalhadora alegou na Justiça que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos. (DCI, 14.5.15)

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