26 de março de 2015

Pandectas 790

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Informativo Jurídico - n. 790 –1/10 de abril de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Anteciparei a distribuição de PANDECTAS, neste começo de abril, por conta da Semana Santa. Então sairá bem antes do dia primeiro. Mas nada que vá prejudicar os leitores, espero. Obrigado.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso interposto por um advogado que teve sua conta bancária penhorada para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais por ser considerado representante da empresa estrangeira, principal sócia da devedora. O processo foi movido em 2005 por um ex-empregado da Total Trading Ltda. na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital) para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP arcassem com os valores. A execução contra a empresa inglesa também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele. Após ter R$ 468 mil bloqueados para pagamento da dívida, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) na tentativa de convencer o juízo de que não houve tempo para defesa antes da penhora de seus bens e que, por isso, não restava meios para sua subsistência e de sua família. No entanto, o TRT-SP também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora. (DCI, 10.3.15)

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Securitário - O contrato de seguro de automóvel não é um título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De forma unânime, os ministros entenderam que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro. Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel. A seguradora, então, opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.  (Valor, 27.2.15)

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Indenização - A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou sentença para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos. A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas e não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, disse que nem o motorista nem o cobrador se dignaram a ajudá-la. Em seu voto, o relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, afirmou que, em qualquer situação, o motorista é responsável pela segurança dos passageiros e deve verificar se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança. "Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança", disse. (Valor, 25.2.15)

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 Processo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma. No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. (DCI, 3.3.15)

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Financeiro e processual - Ficará mais difícil escapar da penhora on-line de contas bancárias. O Comitê Gestor do Bacen Jud confirmou para este ano a inclusão das cooperativas de crédito no sistema e um aperfeiçoamento que impedirá uma manobra usada por devedores para tentar burlá-lo: a movimentação de recursos por meio de filial. Hoje, os juízes precisam digitar o CNPJ da matriz e de cada uma das filiais para conseguir bloquear valores de uma empresa. Com a mudança, bastará inserir os oito primeiros números (raiz) do CNPJ para o sistema verificar o saldo de todas as contas bancárias do devedor. (Valor, 2.3.15)

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Financeiro - Está empatado o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a validade de lei mineira que regulamenta a venda de títulos de capitalização no Estado. A análise foi suspensa ontem após quatro votos pela declaração de inconstitucionalidade da norma e outros quatro pela anulação de apenas alguns artigos. O julgamento foi suspenso em razão da ausência dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A Lei nº 14.507, de 2002, é questionada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma proíbe venda casada envolvendo títulos de capitalização e determina que a prática acarretará de multas à suspensão temporária das atividades do estabelecimento infrator.  (Valor, 27.2.15)

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Tributário - Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) autorizou a retirada do nome de uma empresa da Serasa após a comprovação de depósito em garantia do valor equivalente ao do débito fiscal. A inscrição foi solicitada pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, o juiz havia negado o pedido por entender que a questão não deveria ser tratada em execução fiscal. "A eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal", afirmou. No TRF, porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra decidiu reformar a decisão. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, após o depósito, o nome de uma companhia deveria ser retirado da Serasa. De acordo com Guerra, ainda que a inscrição na Serasa não tenha decorrido de ordem do juiz de primeira instância, ela resultou de ato praticado pela União, resultante da cobrança judicial da dívida tributária. Por isso, a empresa teria legitimidade para pedir a exclusão de seu nome e o juízo teria competência para apreciar o pedido. Apesar dos precedentes do STJ no mesmo sentido, as empresas enfrentam dificuldade quando fazem a solicitação de exclusão.  (Valor, 20.2.15)

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Tributário - A Receita Federal informou que já estão em andamento as medidas de cooperação internacional necessárias para obter junto a autoridades europeias a lista oficial e integral dos supostos contribuintes brasileiros que possuiriam contas bancárias na subsidiária do banco HSBC na Suíça. Recentemente foi noticiado pela imprensa que a Receita Federal havia aberto uma investigação para apurar a lista de brasileiros com conta no HSBC da Suíça, investigado após o vazamento de dados que revelou um vasto sistema de evasão de divisas. A lista de correntistas do HSBC é considerada apenas um ponto de partida para uma nova investigação, que será desvinculada da Operação Lava-Jato, para identificar pessoas que tinham valores lá fora não declarados ao Fisco no Brasil. Segundo nota divulgada ontem pela assessoria de imprensa da Receita Federal, após tomar conhecimento de uma lista parcial pela imprensa, o Fisco iniciou imediatamente procedimentos de pesquisa e investigação, por meio de sua área de Inteligência. A Receita teve acesso à lista com 342 nomes e traz informações relevantes para a identificação de eventuais indícios da prática de ilícitos tributários. Agora, o Fisco quer obter mais elementos que comprovem integralmente a autenticidade das informações. As ações em andamento estão articuladas com outros órgãos de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Banco Central. (Valor, 26.2.15)

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que consumidores não devem pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos para uso próprio. O entendimento favorável às pessoas físicas, entretanto, não é definitivo, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) também está analisando o assunto. O julgamento foi iniciado em novembro com o voto do relator, favorável à tributação.  No STJ, o assunto foi julgado por meio de recurso repetitivo, o que significa que o posicionamento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores. O placar final ficou em seis votos a três pela não incidência do imposto. (Valor, 26.2.15)

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Súmula - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na semana passada a Súmula nº 516. O texto afirma que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110, de 1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787, de 1989, nº 8.212, de 1991, e nº 8.213, de 1991, "não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS". A súmula tem como referências o artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 11, de 1971, bem como a Lei nº 8.383, de 1991, e o Decreto-Lei nº 1.110. Em um dos precedentes que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que entendeu que não cabia compensação da contribuição ao Incra - contribuição social geral - com contribuições previdenciárias por não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas. O entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se destina a financiar a seguridade social. Para a Corte superior, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei nº 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.  (Valor, 2.3.15)

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Administrativo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatos aprovados em concurso público só têm direito à indenização por demora na nomeação se houver "flagrante ilegalidade" da administração pública. O entendimento foi tomado após os ministros analisarem ação proposta por 13 auditores da Receita Federal. No caso concreto, foi negado o direito à indenização por danos materiais.  O processo foi analisado com repercussão geral e serve de precedente para casos semelhantes discutidos em instâncias inferiores. Atualmente, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, há no Supremo dez acórdãos e 318 decisões monocráticas sobre o assunto. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o número salta para 78 acórdãos e 1,7 mil decisões monocráticas. (Valor, 27.2.15)

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Saúde - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é ilegal nem abusiva cláusula de plano de saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos em caso de internação em acomodação com padrão superior ao que está previsto em contrato. A decisão foi dada em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva. A turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná, a Paraná Assistência Médica e a Unimed Regional Maringá. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde. "Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado", disse o relator. (Valor, 26.2.15)
 
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Sigilo bancário - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (Sicredi). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento de despesas com veículo particular. Com a decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) confirmou entendimento da 4ª Turma do TST. A turma havia reformado acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná e restabelecido sentença. A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa. Ao não acolher recurso de embargos, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas".  (Valor, 2.3.15)

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Trabalho - O HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar dano moral coletivo de R$ 300 mil por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego em cadastros dos serviços de proteção ao crédito. O HSBC ficou impedido ainda de continuar a fazer esse tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado. Os ministros analisaram ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008. Com a decisão, a turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho (TRT) do Paraná, que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta ilícita, o TRT entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos. No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso na 2ª Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". (Valor, 26.2.15)

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Trabalho - Entidades sindicais ajuizaram na segunda-feira uma ação civil pública contra o McDonald's. No processo, que corre na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, acusam a franqueadora Arcos Dorados Comércio de Alimentos de praticar dumping social - desrespeito à legislação trabalhista para buscar vantagens frente aos concorrentes. As entidades alegam que, apesar de haver decisões judiciais e acordos assinados pelo McDonald's em outros processos no passado, a rede continua a aplicar a jornada móvel variável e não reconhece a insalubridade de algumas funções, além de suprimir os intervalos para descanso e refeições, entre outros. Segundo Samuel da Silva Antunes, advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), "há uma lista enorme de irregularidades". "Pedimos em liminar que a rede seja proibida de abrir novas lojas, enquanto não comprove que está tudo regularizado", disse. Além da Contratuh, assinam a ação outras quatro entidades sindicais. Por meio de nota, o McDonald's informou que ainda não foi notificado oficialmente sobre a ação. A rede também afirmou que cumpre todas as normas e legislações às quais está sujeita, assim como os acordos firmados com o Ministério Público. (Beatriz Olivon. Valor, 25.2.15)

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Leis - foi editada a Lei 13.103, de 2.3.2015. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm)

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Sindical - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em conflito de representação entre dois sindicatos, o critério da especificidade deve prevalecer sobre o da territorialidade. A decisão foi dada em processo que discute a representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba. O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados.  (Valor, 25.2.15)

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