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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 790 –1/10 de abril de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Anteciparei
a distribuição de PANDECTAS, neste começo de abril, por conta da Semana Santa.
Então sairá bem antes do dia primeiro. Mas nada que vá prejudicar os leitores,
espero. Obrigado.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
recurso interposto por um advogado que teve sua conta bancária penhorada para
pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais
por ser considerado representante da empresa estrangeira, principal sócia da
devedora. O processo foi movido em 2005 por um ex-empregado da Total Trading
Ltda. na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital) para reconhecimento de
vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz
determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP arcassem
com os valores. A execução contra a empresa inglesa também foi infrutífera.
Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único
representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele. Após ter R$
468 mil bloqueados para pagamento da dívida, o advogado recorreu alegando que,
além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como
procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) na tentativa de convencer o juízo de que
não houve tempo para defesa antes da penhora de seus bens e que, por isso, não
restava meios para sua subsistência e de sua família. No entanto, o TRT-SP
também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora. (DCI,
10.3.15)
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Securitário - O contrato de seguro de automóvel não é um
título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De forma unânime, os ministros
entenderam que o contrato não está elencado entre os títulos executivos
extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil. O relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento
sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e
exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título
executivo extrajudicial, afirmou o ministro. Na origem, um médico ajuizou ação
de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul
América Companhia Nacional de Seguros para obter o pagamento de indenização
securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel. A seguradora, então,
opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode
arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo,
uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo
585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.
(Valor, 27.2.15)
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Indenização - A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou sentença para garantir indenização
por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um
ônibus do transporte público e sofreu ferimentos. A empresa também foi
condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os
autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo,
fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas
mãos ocupadas com sacolas e não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por
sua vez, disse que nem o motorista nem o cobrador se dignaram a ajudá-la. Em
seu voto, o relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, afirmou
que, em qualquer situação, o motorista é responsável pela segurança dos
passageiros e deve verificar se estão todos acomodados para que o deslocamento
seja feito em segurança. "Em que pese poder ter havido colaboração da
autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se
certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total
segurança", disse. (Valor, 25.2.15)
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Financeiro e processual - Ficará mais difícil escapar da
penhora on-line de contas bancárias. O Comitê Gestor do Bacen Jud confirmou
para este ano a inclusão das cooperativas de crédito no sistema e um
aperfeiçoamento que impedirá uma manobra usada por devedores para tentar
burlá-lo: a movimentação de recursos por meio de filial. Hoje, os juízes
precisam digitar o CNPJ da matriz e de cada uma das filiais para conseguir
bloquear valores de uma empresa. Com a mudança, bastará inserir os oito
primeiros números (raiz) do CNPJ para o sistema verificar o saldo de todas as
contas bancárias do devedor. (Valor, 2.3.15)
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Financeiro - Está empatado o julgamento, no Supremo Tribunal
Federal (STF), que discute a validade de lei mineira que regulamenta a venda de
títulos de capitalização no Estado. A análise foi suspensa ontem após quatro
votos pela declaração de inconstitucionalidade da norma e outros quatro pela
anulação de apenas alguns artigos. O julgamento foi suspenso em razão da
ausência dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A Lei nº 14.507, de 2002,
é questionada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma proíbe venda
casada envolvendo títulos de capitalização e determina que a prática acarretará
de multas à suspensão temporária das atividades do estabelecimento infrator. (Valor, 27.2.15)
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Tributário - Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 3ª Região (SP e MS) autorizou a retirada do nome de uma empresa da Serasa
após a comprovação de depósito em garantia do valor equivalente ao do débito
fiscal. A inscrição foi solicitada pela Fazenda Nacional. Em primeira
instância, o juiz havia negado o pedido por entender que a questão não deveria
ser tratada em execução fiscal. "A eventual inclusão em cadastro de
inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste
juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal", afirmou.
No TRF, porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra decidiu reformar a
decisão. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros
entenderam que, após o depósito, o nome de uma companhia deveria ser retirado
da Serasa. De acordo com Guerra, ainda que a inscrição na Serasa não tenha
decorrido de ordem do juiz de primeira instância, ela resultou de ato praticado
pela União, resultante da cobrança judicial da dívida tributária. Por isso, a
empresa teria legitimidade para pedir a exclusão de seu nome e o juízo teria
competência para apreciar o pedido. Apesar dos precedentes do STJ no mesmo
sentido, as empresas enfrentam dificuldade quando fazem a solicitação de
exclusão. (Valor, 20.2.15)
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Tributário - A Receita Federal informou que já estão em
andamento as medidas de cooperação internacional necessárias para obter junto a
autoridades europeias a lista oficial e integral dos supostos contribuintes
brasileiros que possuiriam contas bancárias na subsidiária do banco HSBC na
Suíça. Recentemente foi noticiado pela imprensa que a Receita Federal havia
aberto uma investigação para apurar a lista de brasileiros com conta no HSBC da
Suíça, investigado após o vazamento de dados que revelou um vasto sistema de
evasão de divisas. A lista de correntistas do HSBC é considerada apenas um
ponto de partida para uma nova investigação, que será desvinculada da Operação
Lava-Jato, para identificar pessoas que tinham valores lá fora não declarados
ao Fisco no Brasil. Segundo nota divulgada ontem pela assessoria de imprensa da
Receita Federal, após tomar conhecimento de uma lista parcial pela imprensa, o
Fisco iniciou imediatamente procedimentos de pesquisa e investigação, por meio
de sua área de Inteligência. A Receita teve acesso à lista com 342 nomes e traz
informações relevantes para a identificação de eventuais indícios da prática de
ilícitos tributários. Agora, o Fisco quer obter mais elementos que comprovem
integralmente a autenticidade das informações. As ações em andamento estão
articuladas com outros órgãos de prevenção e combate aos crimes de lavagem de
dinheiro, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o
Banco Central. (Valor, 26.2.15)
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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu ontem que consumidores não devem pagar o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de veículos para uso próprio. O
entendimento favorável às pessoas físicas, entretanto, não é definitivo, já que
o Supremo Tribunal Federal (STF) também está analisando o assunto. O julgamento
foi iniciado em novembro com o voto do relator, favorável à tributação. No STJ, o assunto foi julgado por meio de
recurso repetitivo, o que significa que o posicionamento deverá ser seguido
pelas instâncias inferiores. O placar final ficou em seis votos a três pela não
incidência do imposto. (Valor, 26.2.15)
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Súmula - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
na semana passada a Súmula nº 516. O texto afirma que a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110, de
1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº
7.787, de 1989, nº 8.212, de 1991, e nº 8.213, de 1991, "não podendo ser
compensada com a contribuição ao INSS". A súmula tem como referências o
artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 11, de 1971, bem
como a Lei nº 8.383, de 1991, e o Decreto-Lei nº 1.110. Em um dos precedentes
que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina
Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que entendeu que não cabia compensação da contribuição
ao Incra - contribuição social geral - com contribuições previdenciárias por
não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas. O
entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se
destina a financiar a seguridade social. Para a Corte superior, os valores
recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras
contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do
artigo 66 da Lei nº 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com
prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo
orçamento. (Valor, 2.3.15)
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Administrativo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que candidatos aprovados em concurso público só têm direito à indenização por
demora na nomeação se houver "flagrante ilegalidade" da administração
pública. O entendimento foi tomado após os ministros analisarem ação proposta
por 13 auditores da Receita Federal. No caso concreto, foi negado o direito à
indenização por danos materiais. O
processo foi analisado com repercussão geral e serve de precedente para casos
semelhantes discutidos em instâncias inferiores. Atualmente, segundo o ministro
Luís Roberto Barroso, há no Supremo dez acórdãos e 318 decisões monocráticas sobre
o assunto. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o número salta para 78
acórdãos e 1,7 mil decisões monocráticas. (Valor, 27.2.15)
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Saúde - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que não é ilegal nem abusiva cláusula de plano de saúde que prevê
pagamento complementar de honorários médicos em caso de internação em
acomodação com padrão superior ao que está previsto em contrato. A decisão foi
dada em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva. A turma
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que julgou
improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra
o Convênio de Saúde Hospital Paraná, a Paraná Assistência Médica e a Unimed
Regional Maringá. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a
cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em
conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de
contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde. "Logo, não
há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao
se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de
saúde contratado", disse o relator. (Valor, 26.2.15)
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Sigilo bancário - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo
bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do
Paraná (Sicredi). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do
trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento de despesas com
veículo particular. Com a decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) confirmou entendimento da 4ª Turma do TST. A turma havia
reformado acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná e
restabelecido sentença. A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco
Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas
salários da cooperativa. Ao não acolher recurso de embargos, o ministro Hugo
Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1, observou que, embora o acesso
aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de
verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a
utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a
fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par
de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus
correntistas". (Valor, 2.3.15)
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Trabalho - O HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo foi condenado
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar dano moral coletivo de R$ 300
mil por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego em cadastros dos serviços de
proteção ao crédito. O HSBC ficou impedido ainda de continuar a fazer esse tipo
de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera
íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por
candidato prejudicado. Os ministros analisaram ação civil ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008. Com a decisão, a
turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho (TRT) do
Paraná, que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta
originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha
considerado a conduta ilícita, o TRT entendeu que o dano não teria ficado
comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos
candidatos. No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso
na 2ª Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria
natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta,
em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". (Valor, 26.2.15)
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Trabalho - Entidades sindicais ajuizaram na segunda-feira
uma ação civil pública contra o McDonald's. No processo, que corre na 22ª Vara
do Trabalho de Brasília, acusam a franqueadora Arcos Dorados Comércio de
Alimentos de praticar dumping social - desrespeito à legislação trabalhista
para buscar vantagens frente aos concorrentes. As entidades alegam que, apesar
de haver decisões judiciais e acordos assinados pelo McDonald's em outros
processos no passado, a rede continua a aplicar a jornada móvel variável e não
reconhece a insalubridade de algumas funções, além de suprimir os intervalos
para descanso e refeições, entre outros. Segundo Samuel da Silva Antunes,
advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
(Contratuh), "há uma lista enorme de irregularidades". "Pedimos
em liminar que a rede seja proibida de abrir novas lojas, enquanto não comprove
que está tudo regularizado", disse. Além da Contratuh, assinam a ação
outras quatro entidades sindicais. Por meio de nota, o McDonald's informou que
ainda não foi notificado oficialmente sobre a ação. A rede também afirmou que
cumpre todas as normas e legislações às quais está sujeita, assim como os
acordos firmados com o Ministério Público. (Beatriz Olivon. Valor, 25.2.15)
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Leis - foi editada a Lei 13.103, de 2.3.2015. Dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de
5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga
dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras
providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm)
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Sindical - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em conflito de
representação entre dois sindicatos, o critério da especificidade deve
prevalecer sobre o da territorialidade. A decisão foi dada em processo que
discute a representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A.
Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da
Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da
Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando
pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba. O
consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial
de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao
processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada -
Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou,
seria o legítimo representante de seus empregados. (Valor, 25.2.15)
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