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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 788 –11/20 de março de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Minha paixão pelas artes plásticas me fez perceber que não havia uma obra que trabalhasse o tema em contraste com o Direito. Assim, juntei-me com o Prof. Marcílio Franca Júnior (UFPB) e Otávio Luiz Rodrigues Júnior (USP) e organizamos uma obra bem ousada:
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Com Deus,
Com
Carinho,Gladston Mamede.
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Societário - Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser
responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a
confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade.
Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples
encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar
baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para
autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o
patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a
despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas
dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista
que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora
recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado,
restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular
é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada
em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela
Seção. (valor, 21.1.15)
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Concursal - A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o parcelamento de débitos de tributos
federais de empresas em recuperação judicial e o uso de base de cálculo
negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal
para abatimento de dívidas incluídas em outros programas - como o Refis da
Crise, reaberto no ano passado. As novas regras estão nas Portarias Conjuntas 1
e 2, publicadas no Diário Oficial da União. A regulamentação do parcelamento
das empresas em recuperação judicial era muito esperada pelo mercado. A dívida
dessas companhias poderá ser paga em até 84 vezes, com correção das parcelas
conforme a Lei nº 13.043, de 2014. (Valor, 19.2.15)
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Advocacia - A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 2ª região, com sede no Rio de Janeiro, manteve sentença que
proíbe duas advogadas da Baixada Fluminense de distribuir panfletos e de fazer
circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios
do INSS. Segundo a decisão, os veículos usados por elas deverão rodar por um
ano com adesivos com os dizeres "O acesso à Previdência é público e
gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br ". Além disso, as profissionais
deverão pagar indenização de R$ 3 mil, cada uma, ao Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados. Segundo informações da ação, proposta pelo INSS na Justiça
Federal de São João de Meriti, o material de publicidade era distribuído nas
proximidades do posto da autarquia no município de Duque de Caxias. Entre
outros elementos, os anúncios traziam mensagens como "Deseja se aposentar?
Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem
resolve!". A campanha também era grafitada em muros, nas redondezas. Em
suas alegações, o INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública,
dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de
benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. As acusadas,
que apelaram para o TRF, defenderam que o órgão não teria comprovado o alegado
dano. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia
Lima, citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da
propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgaram
seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade em
erro.(valor, 21.1.15)
Quer saber mais sobre publicidade na advocacia? http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522492275
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Juros - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a
capitalização de juros em prazos inferiores a um ano, permitida por medida
provisória editada no ano 2000, é legal. Os ministros julgaram um processo em
que se discutia constitucionalidade dessa norma. Como o tema foi considerado de
repercussão geral, a decisão vale também para mais de 13,5 mil ações judiciais
sobre o mesmo assunto que aguardam conclusão. O caso estava no radar de
instituições financeiras e do Banco Central (BC), que foi ao plenário defender
a medida provisória que está em vigor há cerca de 14 anos em nome da
"estabilidade do sistema financeiro". Não havia uma previsão de
impacto sobre os bancos se a Suprema Corte declarasse a medida provisória como
ilegal. Mas alguns ministros, durante o julgamento, chegaram a comentar os
prováveis "efeitos negativos" em caso de uma decisão contra a norma.
(Valor, 5.2.15)
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Penal - Os advogados dos executivos presos na Operação
Lava-Jato estão explorando um ponto que consideram uma "brecha" na
denúncia montada pelo Ministério Público Federal. Apelidada como "Teoria
do BlackBerry", consiste em questionar a validade das provas colhidas nos
aparelhos telefônicos da marca e a legalidade das interceptações. Os advogados
alegam que as provas podem ter sido adulteradas. Eles também argumentam que a
maneira como a Polícia Federal fez as interceptações viola o tratado de
cooperação penal entre Brasil e Canadá, onde está a RIM, multinacional dona da
BlackBerry. Nessa linha, os advogados tentam invalidar as provas colhidas nos
aparelhos telefônicos da BlackBerry e em mensagens armazenadas nos servidores
da RIM. Roberto Telhada, que defende a equipe de executivos da OAS presos na
Lava-Jato, disse ao Valor que pretende levar o assunto ao Supremo Tribunal
Federal "ou à Corte Interamericana [de Direitos Humanos], se for
preciso". Quatro executivos do alto escalão da empresa estão presos: José
Aldemário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães, Mateus Coutinho e José
Ricardo Breghirolli. A equipe de Telhada argumenta que o assunto pode ser
levado à Corte por conta de violação ao pacto de São José da Costa Rica,
"que veda provas [colhidas de maneiras] ilícitas", diz Edward
Carvalho, que trabalha com Telhada. (Valor, 5.2.15)
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Consumidor - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) condenou a Gol a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por
atraso em voo, ocasionado por acidente com aeronave de outra empresa três dias
antes. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
que havia negado o pedido ao fundamento de que a deficiência no cumprimento do
contrato se deu em razão de caso fortuito, por medidas restritivas adotadas
pelas autoridades aeronáuticas no período subsequente ao acidente do voo 3054
da TAM, em 17 de julho de 2007. Os fatos narrados na ação aconteceram três dias
após a tragédia. De acordo com o passageiro, ele passou a noite em claro no
aeroporto de Brasília, sem nenhuma informação a respeito do voo que o levaria a
Palmas. Disse que foi obrigado a desmarcar compromissos importantes e que
também houve atraso em seu retorno, superior a quatro horas. A sentença,
mantida pelo TJ-SP, julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, a empresa
"não tinha poderes para autorizar a decolagem de sua aeronave, assim como
não poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco seus passageiros, tripulantes,
pessoas em terra e o próprio equipamento". Para o ministro Villas Bôas
Cueva, relator do caso no STJ, porém, "os fatos são distintos, e o acidente
fatídico não teria jamais o condão de afastar a responsabilidade da empresa por
abusos ocorridos posteriormente à fatalidade". (Valor, 5.2.15)
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Consumidor - A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJ-DF) reformou sentença e negou aplicação do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) a cliente que comprou videogame com defeito, em
viagem ao exterior. De acordo com a decisão, produtos adquiridos fora do Brasil
não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC. O autor ajuizou
ação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um
videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o
produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi
sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago,
bem como o pagamento de danos morais. Em primeira instância, o pedido havia
sido julgado parcialmente procedente. O juiz negou os danos morais, mas
determinou a devolução do montante desembolsado pelo cliente. (Valor, 6.2.15)
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Econômico - Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo
Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços
realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No
entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o
princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de
instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator,
ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a
responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores
inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado
pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de
forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à
empresa", afirmou o relator.
(Valor, 5.2.15)
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Desapropriação - Os ministros da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negaram indenização pela cobertura vegetal aos
proprietários de área de preservação ambiental permanente (APP) expropriada
para construção da Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de
Anita Garibaldi (SC). A decisão foi dada no julgamento de recurso das empresas
Barra Grande Energia, DME Energética, Alcoa Alumínio e Camargo Corrêa Cimentos,
que formam o Consórcio Barra Grande. O consórcio ajuizou ação de desapropriação
do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau
excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do
imóvel. Inconformados, os proprietários apelaram para o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ-SC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura
vegetal. Segundo o TJ-SC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas
expropriantes, "que não precisam preservar para implantar o empreendimento
que está a produzir a perda da propriedade". No STJ, porém, os ministros
deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio
Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no
patrimônio, e não há como "vislumbrar a possibilidade de se compensar a
cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo
proprietário do imóvel", porquanto localizada em área de preservação
permanente". (Valor, 11.2.15)
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Financeiro - Alvos de ações de cobrança movidas na Justiça
de São Paulo pela massa falida do Banco Santos, três cooperativas gaúchas foram
à Justiça Federal no Rio Grande do Sul para tentar passar a conta ao Banco
Central (BC), caso sejam condenadas em última instância a pagar os débitos.
Para a Cotrel, de Erechim, a Caal, de Alegrete, e a Cotrimaio, de Três de Maio,
a "omissão" da autoridade monetária foi responsável pelos prejuízos.
Para o BC, o processo deve ser extinto e as três, condenadas por litigância de
má-fé porque foram "coautoras" de algumas das fraudes que levaram à
liquidação do Santos. Pelos cálculos da Procuradoria Geral do BC, o montante
cobrado pelo Banco Santos é de R$ 123,5 milhões em valores corrigidos até abril
de 2014, quando as cooperativas foram à Justiça Federal. As operações envolvem
Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas como garantia de empréstimos não
liberados, adiantamentos de contrato de câmbio e financiamentos atrelados à
aplicação de 30% do valor em debêntures de coligadas ao banco falido, diz o
presidente da Cotrel, Luiz Paraboni Filho. (Valor, 5.2.15)
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Processual - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que cabe fixação de multa cominatória à empresa que não
cumpre ordem judicial para exibir documentos de identificação do IP (número que
identifica computador conectado à internet). De acordo com nota do STJ, a
empresa alegava não ser aplicável a multa prevista no Código de Processo Civil
(CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer. A
empresa foi obrigada a apresentar as informações depois que uma usuária
ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de
diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo
determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias,
sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, motivado recurso
para o Tribunal de Justiça da Paraíba. O tribunal local entendeu ser cabível a
multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou que
o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do
mandado de busca e apreensão. Para a ré, a aplicação da multa feriu a Súmula
372 do STJ. Conforme a Súmula 372, não cabe a aplicação de multa cominatória na
ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam,
entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica
descrita pela súmula. (DCI, 4.2.15)
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Tributário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu
que as empresas não devem recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) sobre a garantia estendida oferecida ao consumidor que
adquire algum produto. Esta é a primeira vez que o tema é julgado pelo
tribunal. O recurso analisado pela Corte envolve a Globex (Ponto Frio),
incorporada pela Via Varejo. A companhia foi autuada pelo Estado de Minas
Gerais por não ter recolhido o imposto sobre o valor da garantia estendida. De
acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em
2010, correspondia a R$ 4,6 milhões. (Valor, 11.2.15)
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Acidente de Trabalho - A Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap)
foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar danos morais
de R$ 450 mil à família do engenheiro Carlos Augusto Nunes Viveiros da Costa,
que, em 2011, morreu ao ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto
em Brasília. (Valor, 5.2.15)
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Salários atrasados - A Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo (CELSP) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 3 mil devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma
farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CELSP com base no entendimento
predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários
gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação. A farmacêutica
foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido
pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em
agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários
entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e
de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento
para o seguro desemprego. (Valor, 9.2.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou
inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade"
e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no
percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada, contratado
para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A
cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a
redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela
empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços. O
vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto
a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do
trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva". Na avaliação do
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na 7ª Tuma, os sindicatos
das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior
estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de
obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do
que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo,
"suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores". (Valor, 9.2.15)
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Terceirização - O Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravos apresentados em 20 processos em que
entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas
trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. A decisão seguiu
proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do
TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos
extraordinários (REs) pelos quais os entes públicos pretendiam levar a
discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Responsável pelo exame de
admissibilidade dos recursos, o ministro negou-lhes seguimento com base no
entendimento do próprio STF, no julgamento da ação declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei nº 8.666 (Lei das
Licitações), de 1994, afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos
trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas
causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço
(culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como
em todos os casos julgados os entes públicos foram expressamente
responsabilizados, o entendimento do Órgão Especial foi o de que a condenação
está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16, quanto em
reclamações constitucionais posteriores.
(Valor, 11.2.15)
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