10 de março de 2015

Pandectas 788

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Informativo Jurídico - n. 788 –11/20 de março de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
 
            Minha paixão pelas artes plásticas me fez perceber que não havia uma obra que trabalhasse o tema em contraste com o Direito. Assim, juntei-me com o Prof. Marcílio Franca Júnior (UFPB) e Otávio Luiz Rodrigues Júnior (USP) e organizamos uma obra bem ousada: "Direito da Arte". São Paulo: Atlas, 2015. 449p, Capa com obra de Alexandre Mancini e com uma série inédita de desenhos de Miguel Gontijo.
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522491568

            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário - Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)

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Concursal - A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o parcelamento de débitos de tributos federais de empresas em recuperação judicial e o uso de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para abatimento de dívidas incluídas em outros programas - como o Refis da Crise, reaberto no ano passado. As novas regras estão nas Portarias Conjuntas 1 e 2, publicadas no Diário Oficial da União. A regulamentação do parcelamento das empresas em recuperação judicial era muito esperada pelo mercado. A dívida dessas companhias poderá ser paga em até 84 vezes, com correção das parcelas conforme a Lei nº 13.043, de 2014. (Valor, 19.2.15)

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Advocacia - A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, com sede no Rio de Janeiro, manteve sentença que proíbe duas advogadas da Baixada Fluminense de distribuir panfletos e de fazer circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios do INSS. Segundo a decisão, os veículos usados por elas deverão rodar por um ano com adesivos com os dizeres "O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br ". Além disso, as profissionais deverão pagar indenização de R$ 3 mil, cada uma, ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Segundo informações da ação, proposta pelo INSS na Justiça Federal de São João de Meriti, o material de publicidade era distribuído nas proximidades do posto da autarquia no município de Duque de Caxias. Entre outros elementos, os anúncios traziam mensagens como "Deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!". A campanha também era grafitada em muros, nas redondezas. Em suas alegações, o INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. As acusadas, que apelaram para o TRF, defenderam que o órgão não teria comprovado o alegado dano. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgaram seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade em erro.(valor, 21.1.15)
Quer saber mais sobre publicidade na advocacia? http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522492275

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Juros - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a capitalização de juros em prazos inferiores a um ano, permitida por medida provisória editada no ano 2000, é legal. Os ministros julgaram um processo em que se discutia constitucionalidade dessa norma. Como o tema foi considerado de repercussão geral, a decisão vale também para mais de 13,5 mil ações judiciais sobre o mesmo assunto que aguardam conclusão. O caso estava no radar de instituições financeiras e do Banco Central (BC), que foi ao plenário defender a medida provisória que está em vigor há cerca de 14 anos em nome da "estabilidade do sistema financeiro". Não havia uma previsão de impacto sobre os bancos se a Suprema Corte declarasse a medida provisória como ilegal. Mas alguns ministros, durante o julgamento, chegaram a comentar os prováveis "efeitos negativos" em caso de uma decisão contra a norma. (Valor, 5.2.15)

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Penal - Os advogados dos executivos presos na Operação Lava-Jato estão explorando um ponto que consideram uma "brecha" na denúncia montada pelo Ministério Público Federal. Apelidada como "Teoria do BlackBerry", consiste em questionar a validade das provas colhidas nos aparelhos telefônicos da marca e a legalidade das interceptações. Os advogados alegam que as provas podem ter sido adulteradas. Eles também argumentam que a maneira como a Polícia Federal fez as interceptações viola o tratado de cooperação penal entre Brasil e Canadá, onde está a RIM, multinacional dona da BlackBerry. Nessa linha, os advogados tentam invalidar as provas colhidas nos aparelhos telefônicos da BlackBerry e em mensagens armazenadas nos servidores da RIM. Roberto Telhada, que defende a equipe de executivos da OAS presos na Lava-Jato, disse ao Valor que pretende levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal "ou à Corte Interamericana [de Direitos Humanos], se for preciso". Quatro executivos do alto escalão da empresa estão presos: José Aldemário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães, Mateus Coutinho e José Ricardo Breghirolli. A equipe de Telhada argumenta que o assunto pode ser levado à Corte por conta de violação ao pacto de São José da Costa Rica, "que veda provas [colhidas de maneiras] ilícitas", diz Edward Carvalho, que trabalha com Telhada. (Valor, 5.2.15)

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Consumidor - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Gol a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por atraso em voo, ocasionado por acidente com aeronave de outra empresa três dias antes. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia negado o pedido ao fundamento de que a deficiência no cumprimento do contrato se deu em razão de caso fortuito, por medidas restritivas adotadas pelas autoridades aeronáuticas no período subsequente ao acidente do voo 3054 da TAM, em 17 de julho de 2007. Os fatos narrados na ação aconteceram três dias após a tragédia. De acordo com o passageiro, ele passou a noite em claro no aeroporto de Brasília, sem nenhuma informação a respeito do voo que o levaria a Palmas. Disse que foi obrigado a desmarcar compromissos importantes e que também houve atraso em seu retorno, superior a quatro horas. A sentença, mantida pelo TJ-SP, julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, a empresa "não tinha poderes para autorizar a decolagem de sua aeronave, assim como não poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco seus passageiros, tripulantes, pessoas em terra e o próprio equipamento". Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, porém, "os fatos são distintos, e o acidente fatídico não teria jamais o condão de afastar a responsabilidade da empresa por abusos ocorridos posteriormente à fatalidade".  (Valor, 5.2.15)

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Consumidor - A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) reformou sentença e negou aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior. De acordo com a decisão, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC. O autor ajuizou ação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como o pagamento de danos morais. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente. O juiz negou os danos morais, mas determinou a devolução do montante desembolsado pelo cliente. (Valor, 6.2.15)

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Econômico - Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator.  (Valor, 5.2.15)

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Desapropriação - Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram indenização pela cobertura vegetal aos proprietários de área de preservação ambiental permanente (APP) expropriada para construção da Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC). A decisão foi dada no julgamento de recurso das empresas Barra Grande Energia, DME Energética, Alcoa Alumínio e Camargo Corrêa Cimentos, que formam o Consórcio Barra Grande. O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel. Inconformados, os proprietários apelaram para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJ-SC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, "que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade". No STJ, porém, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como "vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel", porquanto localizada em área de preservação permanente". (Valor, 11.2.15)

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Financeiro - Alvos de ações de cobrança movidas na Justiça de São Paulo pela massa falida do Banco Santos, três cooperativas gaúchas foram à Justiça Federal no Rio Grande do Sul para tentar passar a conta ao Banco Central (BC), caso sejam condenadas em última instância a pagar os débitos. Para a Cotrel, de Erechim, a Caal, de Alegrete, e a Cotrimaio, de Três de Maio, a "omissão" da autoridade monetária foi responsável pelos prejuízos. Para o BC, o processo deve ser extinto e as três, condenadas por litigância de má-fé porque foram "coautoras" de algumas das fraudes que levaram à liquidação do Santos. Pelos cálculos da Procuradoria Geral do BC, o montante cobrado pelo Banco Santos é de R$ 123,5 milhões em valores corrigidos até abril de 2014, quando as cooperativas foram à Justiça Federal. As operações envolvem Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas como garantia de empréstimos não liberados, adiantamentos de contrato de câmbio e financiamentos atrelados à aplicação de 30% do valor em debêntures de coligadas ao banco falido, diz o presidente da Cotrel, Luiz Paraboni Filho. (Valor, 5.2.15)

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Processual - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos de identificação do IP (número que identifica computador conectado à internet). De acordo com nota do STJ, a empresa alegava não ser aplicável a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer. A empresa foi obrigada a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, motivado recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba. O tribunal local entendeu ser cabível a multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. Para a ré, a aplicação da multa feriu a Súmula 372 do STJ. Conforme a Súmula 372, não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula. (DCI, 4.2.15)

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Tributário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as empresas não devem recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a garantia estendida oferecida ao consumidor que adquire algum produto. Esta é a primeira vez que o tema é julgado pelo tribunal. O recurso analisado pela Corte envolve a Globex (Ponto Frio), incorporada pela Via Varejo. A companhia foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por não ter recolhido o imposto sobre o valor da garantia estendida. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, correspondia a R$ 4,6 milhões. (Valor, 11.2.15)

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Acidente de Trabalho - A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar danos morais de R$ 450 mil à família do engenheiro Carlos Augusto Nunes Viveiros da Costa, que, em 2011, morreu ao ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto em Brasília. (Valor, 5.2.15)

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Salários atrasados - A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CELSP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação. A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego. (Valor, 9.2.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada, contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços. O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva". Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na 7ª Tuma, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores". (Valor, 9.2.15)

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Terceirização - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravos apresentados em 20 processos em que entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários (REs) pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações), de 1994, afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como em todos os casos julgados os entes públicos foram expressamente responsabilizados, o entendimento do Órgão Especial foi o de que a condenação está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16, quanto em reclamações constitucionais posteriores.  (Valor, 11.2.15)

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