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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 791 –11/20 de abril de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
É com indescritível alegria que compartilho com todos vocês mais uma alegria: saiu a quinta edição de “Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico” (São Paulo: Atlas, 2015. 176p. Em coautoria com Eduarda Cotta Mamede):
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522496280
Este é um livro para o qual nos dedicamos muito: a demonstração de que os procedimentos de blindagem patrimonial, tal qual oferecidos por aí, são atos ilícitos de naturezas diverssas (penal, civil e tributária, dentro outras). Mas a afirmação de que há procedimentos lícitos de planejamento jurídico que podem ser oferecidos aos clientes e que constituem ferramentas úteis para a arquitetura do patrimônio.
É bom saber que essa ideia esta se disseminando pelo país. Muito bom.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
Minerário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por danos
materiais decorrente da exploração irregular de jazida de minérios por
terceiros. A decisão foi dada no julgamento de recurso no qual se alegava que a
ausência de autorização de lavra retirava do detentor da pesquisa o direito de
exploração da área. O particular obteve em 2002 direito à pesquisa de estanho
por seis anos em área localizada no município de Ariquemes (RO). Em 2006, o
proprietário da terra extraiu ilegalmente toneladas de minério. Para os
ministros, a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de
pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do
Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à
União, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) reformou esse
entendimento. "Na busca de conciliação entre os interesses público e
privado, garantiu-se ao particular concessionário, nos termos do artigo 176 da
CF/88, a propriedade do produto da lavra", disse o ministro. Assim, ainda
que o Estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no
solo e subsolo, é garantido o livre acesso à exploração. (Valor, 6.3.15)
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Processo - O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
aprovou por unanimidade, recomendação para que todos os magistrados utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud (penhora on-line, Renajud (busca de
veículos) e Infojud (informações da Receita Federal). A proposta, que foi
aprovada previamente pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e
Infraestrutura do CNJ, tem o objetivo de reduzir ou eliminar o envio de ofícios
de papel. Apesar da larga utilização desses sistemas, milhares de ofícios
judiciais em papel ainda são encaminhados. A recomendação está respaldada pela
Lei no 11.419, de 2006, que determina que todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos do Poder Judiciário e com os demais poderes deverão ser,
preferencialmente, realizadas por meio eletrônico. (Valor, 5.3.15)
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Concurso - A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu no
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter decisão que determinou a
contratação imediata de advogados aprovados para cadastro de reserva no lugar
de terceirizados. A instituição também deve se abster de realizar novas
contratações terceirizadas para a mesma função do cargo objeto do concurso. Os
ministros da 1ª Turma rejeitaram agravo de instrumento apresentado pela
instituição financeira. A reclamação trabalhista foi ajuizada em Brasília (DF)
por um grupo de candidatos que pretendia que a CEF reservasse vagas para
nomeação dos aprovados para o cadastro de reserva, diante da contratação de
escritórios de advocacia para a execução das funções do cargo e da realização
de novo concurso, apesar de o certame de 2010 ainda estar no prazo de validade.
A CEF, em sua defesa, alegou que a terceirização dos serviços jurídicos tinha
por objetivo a descentralização das atividades da administração, uma vez que a
área jurídica não faz parte de sua atividade fim. A argumentação da CEF era a
de que não seria obrigada a nomear os aprovados porque o concurso de 2010 foi
para a formação de cadastro reserva. (Valor, 6.3.15)
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Condomínio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que confirmou a destituição
da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos
condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse
fim. A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência
jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser
necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria
dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico. Em seu
voto, o relator do recurso na 3ª Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a
expressão "maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349
deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia. (Valor, 6.3.15)
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Judiciário - A Procuradoria Regional da República da 2ª
Região (PRR2) denunciou à Justiça o juiz Flávio Roberto de Souza, titular da 3ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que cuidava do caso de Eike Batista. O
Ministério Público Federal (MPF) acusa o juiz de peculato (desvio de bens
públicos por servidor), falsidade ideológica e de extraviar e inutilizar
documentos em atos processuais vinculados à Operação Monte Perdido, que prendeu
um traficante espanhol que agia na América do Sul, Oceania e Europa. Flávio
Roberto de Souza já havia sido afastado do caso de Eike Batista. A decisão foi
tomada com base nos fatos colhidos pela Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região, referente a atos relacionados aos processos criminais que
envolvem o empresário e a outras ações judiciais. (Terra, 6.4.15)
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Securitário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que no Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas
(RCTR-C), com apólice aberta e cláusula de averbação, todos os embarques e suas
respectivas mercadorias devem ser registrados, sem exceção. Por deficiência
nesse registro, uma empresa que teve a carga avariada em incêndio perdeu o direito
de receber a indenização securitária contratada com a Sul América Companhia
Nacional de Seguros. A questão foi discutida pela 3ª Turma em recurso
interposto por uma transportadora que ajuizou ação de cobrança para receber a
indenização. Alegou que a deficiência na averbação de alguns embarques nessa
modalidade de seguro não seria suficiente para acarretar a perda do direito ao
pagamento, a menos que houvesse comprovação de má-fé. Os ministros, contudo,
observaram que a transportadora, reiteradamente, não fazia as averbações
integrais dos embarques realizados, o que configura descumprimento de obrigação
contratual e afasta o dever da seguradora de indenizar. Segundo o ministro
Villas Bôas Cueva, relator do caso, se o transportador quer escolher livremente
quais embarques ou mercadorias averbar, não deve contratar o seguro de apólice
aberta, mas, sim, pactuar um seguro avulso, de apólice fechada. (Valor, 5.3.15)
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Ambiental - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
inconstitucional lei do município de Paulínia (SP) que proíbe a queima da palha
da cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas. A maioria dos
ministros entendeu que deve prevalecer norma do Estado de São Paulo sobre o
assunto, que estabelece um cronograma para o fim da prática. No julgamento,
porém, os ministros fizeram questão de destacar que a decisão não desautoriza
os municípios de legislar. "O município é competente para legislar sobre o
meio ambiente com a União e Estados no limite de seu interesse local, desde que
o regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes
federados", afirmou o relator, ministro Luiz Fux, depois de todos
proferirem seus votos. Os ministros analisaram recurso do Estado de São Paulo e
do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo
(Sifaesp) contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista
(TJ-SP). Como foi julgado em repercussão geral, o caso servirá de orientação
para outras instâncias da Justiça. (Valor, 6.3.15)
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Saúde - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso da Unimed e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais
de R$ 7 mil a uma paciente por ter descredenciado a clínica de oncologia onde
fazia quimioterapia sem notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia
em que a sessão seria realizada. A empresa alegou que, de acordo com a Lei
9.656 (Lei dos Planos de Saúde), de 1988, as operadoras de plano são obrigadas
a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento de entidades
hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de entidade
hospitalar não pode ter interpretação extensiva. Para o relator do caso,
ministro Villas Bôas Cueva, porém, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de
Saúde citar entidade hospitalar, esse termo, à luz dos princípios
consumeristas, deve ser entendido como gênero que engloba também clínicas
médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. (Valor, 3.3.15)
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Saúde - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que a ação relativa ao fornecimento de medicamento constitui direito
personalíssimo do beneficiário do plano de saúde, por isso não é possível a
sucessão processual se o doente morrer durante a demanda. A decisão foi dada em
recurso proposto pela Unimed Porto Alegre. A autora da ação pediu a condenação
da cooperativa médica a pagar ou fornecer medicamentos para tratamento
oncológico. Disse que a cláusula do contrato que excluía a cobertura era
abusiva. Em liminar posteriormente confirmada pela sentença, a Unimed foi
obrigada a fornecer o medicamento. A Unimed apelou. Nas contrarrazões, foi
informada a morte da autora da ação e pedida a extinção do feito sem resolução
de mérito em razão da perda de interesse processual, bem como a manutenção da
condenação da Unimed a pagar verbas de sucumbência, o que foi atendido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Unimed recorreu ao STJ contra a
extinção do processo. Pretendia que a apelação fosse julgada, na expectativa de
reverter a decisão da sentença e assim ser ressarcida do que gastou com o
medicamento. No STJ, porém, o relator, ministro João Otávio de Noronha,
reconheceu a legalidade da solução dada pelo tribunal gaúcho. Não há, em seu
entendimento, o binômio necessidade-utilidade, que justifica o provimento
jurisdicional. (Valor 12.3.15)
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Previdência privada - A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que o tempo de trabalho como aprendiz não deve entrar no
cálculo de previdência complementar privada. A decisão foi dada em recurso
interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio
Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria. Ele pretendia que o
tempo de trabalho ficto, exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado
na situação de aluno aprendiz fossem considerados como tempo de contribuição no
regime de previdência privada complementar. O recurso foi interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu o
direito pleiteado pelo autor da ação. O tempo de serviço do aluno aprendiz é
aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos,
exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de
24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.
(Valor, 4.3.15)
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Tributário - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que é inconstitucional a previsão de estorno de crédito de ICMS sobre
combustíveis, determinada pelo Convênio nº 110, de 2007, do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz). Os ministros, por maioria de votos, entenderam
que a determinação fere o princípio constitucional da legalidade e cria uma
situação de bitributação. A decisão foi dada no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional do Comércio
(CNC). Depois da análise do caso, os ministros iniciaram uma discussão para a
modulação dos efeitos da decisão, medida proposta pela relatora, ministra Ellen
Gracie, já aposentada. Sem quórum, porém, a votação foi suspensa.A ação
questiona especificamente os parágrafos 10 e 11 da cláusula 21 do convênio do
Confaz, que impõe às distribuidoras de combustíveis o dever de estornar o ICMS
recolhido por substituição tributária quando efetuarem operações interestaduais
em que não há o aproveitamento de créditos. Para a entidade, o estorno dos
créditos do ICMS representaria a criação de um novo tributo. (Valor, 6.3.15)
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Assédio moral - A Samsung, que sofreu investigação por
denúncias de assédio moral em sua sede na capital paulista, deverá veicular uma
campanha contra essa prática nos principais jornais e emissoras de tevê em São
Paulo. A iniciativa é fruto de um acordo firmado com o Ministério Público do
Trabalho (MPT). Os anúncios, que custarão R$ 5 milhões à companhia, devem ser
veiculados em dois meses e trarão ao final o número do disque-denúncia do MPT.
A peça publicitária deverá ser aprovada pelo órgão e não poderá conter a
promoção da marca de eletrônicos. A companhia ainda foi obrigada a pagar R$ 5
milhões em danos morais coletivos, destinados a pelo menos cinco instituições
sociais idôneas, previamente aprovadas pelo MPT. Na investigação conduzida pelo
Ministério Público, há relatos de gritos por parte de dirigentes coreanos, que
teriam chamado funcionários de "estúpidos", "burros" e
"incompetentes" e até uma espécie de interrogatório filmado de
pessoas acusadas de roubo. Entre as provas que comprovam o assédio moral
sofrido por funcionários existem até e-mails. Um deles dizia: "indique um
membro da sua equipe para ser punido como exemplo." A ouvidoria interna da
empresa ainda é acusada de omissão e maus-tratos. A conduta já resultou em
funcionários problemas de saúde como estresse, depressão e síndrome do pânico.
(Valor, 11.3.15)
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Trabalho - A Justiça do Trabalho determinou a devolução de
descontos que foram feitos indevidamente nas verbas rescisórias de um motorista
para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de
mercadorias. O entendimento levou em consideração o princípio da
intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, que proíbe que o
empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos
em lei. Segundo o motorista, a Batista Comercial Logística e Representações
descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde
pernoitaria, no fim da jornada - R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos
prejuízos no caminhão. Pediu também danos morais por ter sido acusado de furto
dos bens desaparecidos. A empresa sustentou a legalidade dos descontos,
alegando que havia previsão contratual expressa. Ao analisar o caso, a 5ª Vara
do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que,
não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou
apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma nesse sentido. Já
os danos morais foram negados. O entendimento foi o de que o desconto no
salário não implica acusação de furto. A decisão foi mantida em segunda
instância. A empresa mais uma vez recorreu, mas a 6ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. (Valor, 3.3.15)
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Trabalho - Depois de três meses suspensa por decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada "lista suja" do trabalho
escravo deverá voltar a ser publicada nesta segunda-feira, após uma manobra do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH). Na semana passada, o Ministério e a Secretaria
assinaram uma nova Portaria Interministerial que atualiza as regras para a
publicação da lista, tornando ineficaz a anterior, que foi afetada pela liminar
do STF. A lista é considerada um dos principais instrumentos de combate ao
trabalho escravo no Brasil, e um modelo para outros países. A partir dela,
empresas e bancos públicos podem negar crédito, empréstimos e contratos a
fazendeiros e empresários que usam trabalho análogo ao escravo. O ministro do
Supremo Ricardo Lewandowski – que, em dezembro de 2014, decidiu sozinho pela
suspensão imediata da lista durante o recesso de final de ano da corte – havia
acatado um pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
(Abrainc), organização que reúne algumas das principais empreiteiras do
país.Entre as construtoras que fazem parte da associação estão Andrade
Gutierrez, Moura Dubeux e Odebrecht, denunciada pelo Ministério Público do
Trabalho por uso de trabalho escravo após reportagem da BBC Brasil. A nova
lista revelará, com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), de 2011, cerca de
400 nomes de empregadores que foram flagrados por auditores fiscais usando
trabalho análogo à escravidão e que tiveram suas infrações confirmadas pelo MTE
desde dezembro de 2012. (BBC Brasil apud Terra, 6.4.15)
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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
decidiu que os empregados da rede de supermercados Angeloni em Santa Catarina
podem sofrer descontos nos salários em decorrência de cheques devolvidos, caso
não observem as normas internas para pagamento de compras por clientes. O
procedimento foi considerado legal por haver previsão contratual e norma
coletiva que autoriza o desconto. Os ministros analisaram recurso da rede
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina. Para o
relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se trata, no
caso, de transferência do risco da atividade econômica do empregador para o
empregado, como entendeu o TRT. "Trata-se de responsabilização do
empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que
ocasionou prejuízo ao empregador", disse. Ele explicou que as regras do
caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do
TST (Precedentes Normativos 14 e 61 e Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1)
estabelecem como requisitos para realização de descontos na remuneração,
especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o
ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento
de normas internas da empresa - circunstâncias verificadas no caso
concreto". (Valor, 4.3.15)
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Publicação – a Editora Atlas está lançando a 14ª edição de “Direito
Societário” (550p), obra de José Edwaldo Tavares Borba. O autor foi advogado do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, Procurador do Estado do
Rio de Janeiro e Gerente Jurídico Corporativo da Souza Cruz S. A. e professor
de direito comercial (Faculdade de Direito Cândido Mendes) e de direito
societário (Fundação Getulio Vargas - INDIPO). Mais informações com
mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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