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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 761– 01/10 de junho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
As eleições
estão próximas, bem próximas. E, para meu desespero, mais uma vez eu me sinto
na contingência de escolher “o menos pior”.
Sei que é um critério e que, mesmo segundo ele, preciso cumprir meu
dever cívico ou, em outras palavras, contribuir para o Estado Democrático de
Direito nesse momento tão importante que são as eleições. Agora, seria muito
bom ter nomes que considero os melhores e não os menos piores. E isso não
acontece a muito tempo. Pena. Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concursal - O direito de preferência do locatário, previsto
pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), também tem aplicação na hipótese em que
a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial
da empresa proprietária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de venda
direta do imóvel, quando aprovada pelos credores no plano de recuperação judicial
e homologada em juízo. A conclusão da Turma é que a venda ocorrida no âmbito do
plano de recuperação da empresa locadora não caracteriza a venda judicial a que
se refere o artigo 32 da Lei do Inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o
direito de preferência do locatário, previsto no artigo 27. O artigo 27 da lei
garante o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, mas o
artigo 32 dispõe que essa preferência não alcança a venda por decisão judicial.
A Turma entendeu, no caso julgado, que permanece o direito de preferência e que
a contagem do prazo decadencial para seu exercício deve ter início com a
ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio. (REsp 1374643,
STJ 14.5.14)
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Factoring e Securitização - Um parecer da Receita Federal
estabelece que as empresas que exercem atividade de securitização de créditos
comerciais devem utilizar o regime de tributação do lucro real. Com a
imposição, os contribuintes, que até agora utilizam o sistema de apuração do
lucro presumido, terão que recolher mais impostos. Somente o PIS e Cofins
passaria de 3,65% para 9,25%. Caso não sigam a orientação da Receita, as
companhias correm o risco de serem autuadas, além de serem cobradas pelos
últimos cinco anos. Os advogados das empresas entendem, porém, que esse parecer
é ilegal, já que não há essa obrigação estabelecida em lei. A medida,
acrescentam, é uma investida da Receita contra a securitização dos ativos das
empresas de factoring comercial. Algumas delas adotaram essa saída para recolher
os impostos sobre esses ativos pelo lucro presumido. A securitização é uma
prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros
(como faturas emitidas e ainda não pagas, dívidas referentes a empréstimos e
outros) para convertendo-los em títulos negociáveis no mercado de capitais.
Essa dívida é transferida e vendida para vários investidores, dividindo os
riscos associados a eles. (Valor, 13.5.14)
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Marcário - A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu tutela antecipada (espécie de
liminar) que impede a Empório das Embalagens Lorena e a Higibril Higiene e
Limpeza de usarem o domínio de internet "www.higibril.com.br". A
decisão, tomada em agravo de instrumento apresentado pela Bombril, também
determina a alteração do nome empresarial da Higibril, sob pena de multa diária
de R$ 10 mil. Cabe recurso. As empresas Empório das Embalagens Lorena e
Higibril Higiene e Limpeza foram acionadas juntas porque formaram uma parceria
para a prestação de serviços e a comercialização de produtos também
relacionados ao ramo de limpeza e higiene. Publicamente, apresentam-se como
Higibril, oferecendo seus serviços e produtos no site
"www.higibril.com.br", segundo explica no acórdão o desembargador
Ricardo Negrão, relator do caso. De acordo com o desembargador, o espaço
ocupado pela Bombril é bastante consolidado e remonta à década de 40, enquanto
a outra parte foi constituída recentemente, segundo os documentos apresentados
no processo. A marca Bombril foi reconhecida como de alto renome pelo INPI em
2008, passando a fazer jus à proteção especial, em todos os ramos de atividade,
conforme artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial - Lei n 9.279, de 1996.
"Tem-se compreendido que o vocábulo bril é elemento significativo
identificador da marca Bombril, condenando-se sua reprodução por empresas
diversas", afirma o desembargador no acórdão. Recentemente, a Bombril
também conseguiu por meio de decisão do TJ-SP impedir o uso da marca "magic
brill". (Valor, 22.4.14)
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Administrativo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
mandado de segurança à empresa Delta Construções, que pretendia ver anulado ato
da Controladoria-Geral da União (CGU) que a declarou inidônea para licitar e
contratar com a administração pública. Seguindo voto do relator, ministro Ari
Pargendler (foto), a Primeira Seção, por maioria, reconheceu a competência da
CGU para aplicar a sanção, bem como a inexistência de cerceamento de defesa e a
regularidade do processo administrativo. O voto de Pargendler também cassou a
liminar dada por ele em dezembro do ano passado, que suspendia a eficácia da
decisão da CGU. Na ocasião, o ministro relator entendeu que a situação
pré-falimentar da empresa justificava a medida, tendo em vista que a questão
não seria julgada de imediato em razão do recesso forense. (MS 19269, STJ,
14,5,14)
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Royalties - A Justiça de São Paulo decretou a penhora de 20%
sobre royalties e taxas de propaganda pagas por 20 franqueadas na capital à
lavanderia DryClean USA do Brasil Lavanderias. A medida tem por objetivo
solucionar uma dívida, estimada em R$ 1,5 milhão, atribuída pelo Judiciário à
franqueadora DryClean USA. A companhia foi considerada sucessora da Lavanderias
e Franquias do Brasil, que não teria cumprido o contrato para a abertura de uma
nova franqueada. Segundo advogados que atuam na área de franchising, a decisão
abre um precedente importante e serve de alerta para as redes de franquias.
Isso porque, da mesma forma que a Justiça tem admitido a penhora de recebíveis
de empresas, agora pode passar a adotar a penhora de royalties para as
franqueadoras. (Valor, 5.5.14)
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Terceirização - Os produtores de laranja já começam a sentir
os primeiros efeitos da polêmica sobre terceirização nos pomares instalada nos
tribunais paulistas. A partir de junho, os contratos de compra da próxima safra
terão uma cláusula adicional inédita: a de que a entrega estará automaticamente
extinta caso a sentença que proíbe a terceirização de mão de obra no campo seja
aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).Em discussão está uma ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Campinas em
2010, que determina o fim da terceirização de plantio, cultivo e colheita nas
três maiores indústrias exportadoras de suco de laranja brasileiro – Cutrale,
Citrosuco e Louis Dreyfus. No entendimento da promotoria, cabe à indústria, e
não ao produtor de laranja, a responsabilidade por essas tarefas, atualmente
realizadas por cerca de 200 mil pessoas. (Valor, 22.5.14) Isso é uma loucura,
viu?
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Arrendamento mercantil - Veículo objeto de leasing não pode
ser penhorado para o pegamento de execução trabalhista. O bem é de propriedade
do arrendador e não do sujeito da execução - arrendatário. Com esse entendimento,
a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a desconstituição
de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing. A
restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi
celebrado em 2008 entre o banco e o sócio de uma empresa que foi executado por
conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da
constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não
poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio
executado, que detinha somente a posse precária do bem. Ao julgar o caso, a 1ª
Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto
de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava
parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse
tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas. O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob
a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de
arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho,
especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente
recorreu e no TST reverteu o entendimento. Para o relator da matéria, ministro
Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque é de
propriedade do Bradesco. (Valor, 16.5.14)
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Leis - foi editada a Lei 12.962, de 8.4.2014. Altera a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para
assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de
liberdade.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm)
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Concorrência leal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou sentença que impedia a fabricante de cachaça Acarapé de comercializar
seu produto em garrafas reutilizadas e litografadas em alto relevo com a marca
Ypióca. A decisão da 3ª Turma determina a produção de provas para verificar se
houve violação do direito de propriedade industrial da Ypióca ou se houve
violação da livre concorrência e abuso de poder econômico em prejuízo da
Acarapé. Inicialmente, a Ypióca ajuizou ação de obrigação de não fazer, pedindo
que a Acarapé retirasse do mercado todas as garrafas litografadas com sua marca
e se abstivesse de engarrafar a cachaça Chave de Ouro em tais vasilhames. A
autora sustentou que a conduta da acusada prejudica e confunde o consumidor. A
Acarapé alegou, em sua defesa, que a reutilização de garrafas é prática comum
no mercado, e apresentou reconvenção pedindo que a autora do processo parasse
de litografar vasilhames com sua marca, prática que, segundo a fabricante,
representa abuso do poder econômico e concorrência desleal. A primeira
instância considerou que a questão era exclusivamente de direito, o que,
segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, permite o julgamento
antecipado da lide - saltando a fase de instrução, por entender desnecessária a
produção de provas. A segunda instância negou recurso da Acarapé, que defendia
a produção de provas para verificar se os consumidores ficavam, de fato,
confundidos com a venda da bebida em garrafas da Ypióca. No STJ, porém, a
relatora observou que a simples presunção de confusão no mercado consumidor não
é suficiente para justificar o julgamento antecipado.
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Publicação – Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo
Merli Antunes e Alexandre de Sá Domingues são os autores de "O Tribunal do
Juri na Visão do Juiz, do Promotor e do Advogado: questões práticas
fundamentais" (380p), livro publicado pela Editora Atlas. Esta é uma obra inovadora por apresentar a
visão de três sujeitos processuais sobre os mesmos assuntos. O juiz de direito
Leandro Jorge Bittencourt Cano, o promotor Rodrigo Merli Antunes e o advogado
criminalista Alexandre de Sá Domingues expressam suas análises num modelo de
perguntas e respostas, além da abordagem de casos reais. Trata-se de um livro
elaborado com compromisso em toda a exposição, indicando raciocínios de outros
mestres iguais ou diferentes dos autores, a fim de propiciar ao leitor extrair
suas próprias deduções. Além da doutrina e jurisprudência, o diferencial do
livro foi a abordagem de questões práticas vivenciadas no dia a dia forense.
Ressalte-se ainda que, até o fechamento da obra, os autores não possuíam o
mínimo conhecimento do que os outros tinham elaborado, de tal sorte que foi
exigido tal cuidado notadamente para preservar a originalidade de cada
pensamento, evitando-se a temida influência externa, a qual poderia comprometer
o resultado final. A versão completa desta obra, incluindo outras questões
controvertidas, está disponível para venda através do site:
www.editoraatlas.com.br. Obviamente, com tal formato, haverá algumas respostas
muito parecidas, mas o risco foi devidamente calculado nesse sentido. A
experiência dos autores como militantes na área do Tribunal do Júri estará em
cada página do livro. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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Concorrêncial e trabalhista - Uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou que os acordos firmados por empresas com
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não garantem estabilidade
de emprego aos funcionários das companhias que participaram do compromisso. A
decisão da 1ª Turma do tribuna foi tomada após a análise de um caso envolvendo
a compra da Garoto pela Nestlé, em 2002. Apesar de o Cade não ter autorizado a
operação, as companhias firmaram no mesmo ano um acordo pelo qual se
comprometiam a não realizar "mudanças administrativas nas empresas que
implicassem na dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre
estabelecimentos". Após a assinatura do acordo, entretanto, um funcionário
da Garoto foi demitido, assumindo em seu lugar, conforme a decisão, um
trabalhador da Nestlé. O ex-funcionário recorreu à Justiça pleiteando sua
reintegração. O pedido foi aceito em segunda instância, mas no TST os ministros
entenderam que os acordos firmados perante o Cade têm natureza administrativa,
não garantindo estabilidade de emprego. (Valor, 5.5.14)
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Internacional - o Brasil postulou ser aceito como 'amicus
curiae' da Argentina perante a Suprema Corte norte-americana no processo em que
um grupo de fundos financeiros contesta a moratória decretada por aquele país.
O Brasil pretende ajudar a Argentina no embate judicial (Estado de Minas,
17.5.14)
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Estatística - Pela primeira vez na história, o governo
federal ganhou mais do que perdeu na Justiça. De acordo com um balanço da
Procuradoria-Geral da União (PGU) a que o Valor teve acesso, de todas as
decisões tomadas na Justiça, em 2013, a União obteve vitória em 51% das causas.
Esse percentual aumentou para 53%, em fevereiro passado, perto da meta estimada
para o fim do ano, que é de 53,5% de vitórias da União na Justiça. Em todos os
anos anteriores, a União perdeu mais do que ganhou. Em 2012, por exemplo, o
saldo foi de 38% de vitórias. A virada se deu devido a um planejamento
estratégico, pelo qual os advogados e procuradores da União passaram a dar
atenção especial aos juízes que costumam tomar decisões contrárias ao Poder
Público. (Valor, 5.5.14)
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Judiciário - Os supremos tribunais não devem aceitar
passivamente cortes no orçamento de programas sociais pelo Executivo, mesmo que
essas medidas sejam feitas para superar crises econômicas. Essa foi a posição
dominante do primeiro encontro no Brasil da Comissão de Veneza, um organismo
compostos por especialistas e juízes de Cortes Constitucionais de 59 países
para debater a atuação desses tribunais ao redor do mundo. A prevalecer esse
entendimento, os governos de países que fizerem ajustes fiscais e cortes no
orçamento de seus programas sociais, num futuro próximo, devem ter dificuldades
para obter a aprovação dos mesmos perante a Justiça. (Valor, 7.5.14)
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Publicações – Fernando Rubin é o autor de “A Preclusão na
Dinâmica do Processo Civil” (363p), obra publicada pela Editora Atlas. Um dos mais
densos, tormentosos e importantes institutos do direito processual civil, a
preclusão continua a merecer estudo aprofundado, com o estabelecimento de suas
íntimas e múltiplas relações com outras matérias afeitas ao direito
instrumental e substancial. Mesmo que estudada cientificamente tão só a partir
de período mais recente, sempre fez parte da estrutura dos processos em geral,
vinculando, em maior ou menor grau, tanto as partes litigantes, como o órgão
jurisdicional. Por isso, abordando-se os principais temas desenvolvidos pela
doutrina especializada e comumente presentes na prática jurisprudencial,
procura- se, nesta edição, renovada e encorpada, revisitar criticamente os
pontos vitais e polêmicos que envolvem a preclusão – propondo-se modelo robusto
de sedimentação dogmática. Para tanto, são costuradas as noções fundamentais do
instituto, a partir de uma primeira aproximação da preclusão com o fenômeno
processual moderno; na sequência, são tratadas as ricas peculiaridades da
utilização da técnica preclusiva frente ao juiz e às partes. Ainda é lançada e
testada a construção de um modelo constitucional de aplicação reduzida da
preclusão, em resguardo ao direito prioritário à prova. Por derradeiro, é
apresentado amplo estudo dos movimentos de reforma do atual CPC e a conformação
projetada para a preclusão no Novo CPC, que se aproxima de votação final no
Congresso Nacional. Obra de relevante interesse para os estudiosos do processo
e aos operadores do direito em geral, já que alia análise teórica, dos principais
temas processuais em que a preclusão está inserida, com tentativa de resolução
de problemas comuns na prática forense. A partir dessa premissa, são destacados
aspectos da teoria geral do processo, questões centrais do rito de
conhecimento, inclusive as pertinentes a sua fase recursal, além de outros
problemas envolvendo a aplicação do instituto preclusivo no rito executivo e
mesmo cautelar. Escreva para Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) se tiver alguma
dúvida sobre a obra.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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