29 de maio de 2014

Pandectas 761

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 17 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 761– 01/10 de junho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            As eleições estão próximas, bem próximas. E, para meu desespero, mais uma vez eu me sinto na contingência de escolher “o menos pior”.  Sei que é um critério e que, mesmo segundo ele, preciso cumprir meu dever cívico ou, em outras palavras, contribuir para o Estado Democrático de Direito nesse momento tão importante que são as eleições. Agora, seria muito bom ter nomes que considero os melhores e não os menos piores. E isso não acontece a muito tempo. Pena.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Concursal - O direito de preferência do locatário, previsto pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), também tem aplicação na hipótese em que a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial da empresa proprietária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de venda direta do imóvel, quando aprovada pelos credores no plano de recuperação judicial e homologada em juízo. A conclusão da Turma é que a venda ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa locadora não caracteriza a venda judicial a que se refere o artigo 32 da Lei do Inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o direito de preferência do locatário, previsto no artigo 27. O artigo 27 da lei garante o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, mas o artigo 32 dispõe que essa preferência não alcança a venda por decisão judicial. A Turma entendeu, no caso julgado, que permanece o direito de preferência e que a contagem do prazo decadencial para seu exercício deve ter início com a ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio. (REsp 1374643, STJ 14.5.14)

******

Factoring e Securitização - Um parecer da Receita Federal estabelece que as empresas que exercem atividade de securitização de créditos comerciais devem utilizar o regime de tributação do lucro real. Com a imposição, os contribuintes, que até agora utilizam o sistema de apuração do lucro presumido, terão que recolher mais impostos. Somente o PIS e Cofins passaria de 3,65% para 9,25%. Caso não sigam a orientação da Receita, as companhias correm o risco de serem autuadas, além de serem cobradas pelos últimos cinco anos. Os advogados das empresas entendem, porém, que esse parecer é ilegal, já que não há essa obrigação estabelecida em lei. A medida, acrescentam, é uma investida da Receita contra a securitização dos ativos das empresas de factoring comercial. Algumas delas adotaram essa saída para recolher os impostos sobre esses ativos pelo lucro presumido. A securitização é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros (como faturas emitidas e ainda não pagas, dívidas referentes a empréstimos e outros) para convertendo-los em títulos negociáveis no mercado de capitais. Essa dívida é transferida e vendida para vários investidores, dividindo os riscos associados a eles. (Valor, 13.5.14)

******

Marcário - A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu tutela antecipada (espécie de liminar) que impede a Empório das Embalagens Lorena e a Higibril Higiene e Limpeza de usarem o domínio de internet "www.higibril.com.br". A decisão, tomada em agravo de instrumento apresentado pela Bombril, também determina a alteração do nome empresarial da Higibril, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso. As empresas Empório das Embalagens Lorena e Higibril Higiene e Limpeza foram acionadas juntas porque formaram uma parceria para a prestação de serviços e a comercialização de produtos também relacionados ao ramo de limpeza e higiene. Publicamente, apresentam-se como Higibril, oferecendo seus serviços e produtos no site "www.higibril.com.br", segundo explica no acórdão o desembargador Ricardo Negrão, relator do caso. De acordo com o desembargador, o espaço ocupado pela Bombril é bastante consolidado e remonta à década de 40, enquanto a outra parte foi constituída recentemente, segundo os documentos apresentados no processo. A marca Bombril foi reconhecida como de alto renome pelo INPI em 2008, passando a fazer jus à proteção especial, em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial - Lei n 9.279, de 1996. "Tem-se compreendido que o vocábulo bril é elemento significativo identificador da marca Bombril, condenando-se sua reprodução por empresas diversas", afirma o desembargador no acórdão. Recentemente, a Bombril também conseguiu por meio de decisão do TJ-SP impedir o uso da marca "magic brill". (Valor, 22.4.14)

******

Administrativo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança à empresa Delta Construções, que pretendia ver anulado ato da Controladoria-Geral da União (CGU) que a declarou inidônea para licitar e contratar com a administração pública. Seguindo voto do relator, ministro Ari Pargendler (foto), a Primeira Seção, por maioria, reconheceu a competência da CGU para aplicar a sanção, bem como a inexistência de cerceamento de defesa e a regularidade do processo administrativo. O voto de Pargendler também cassou a liminar dada por ele em dezembro do ano passado, que suspendia a eficácia da decisão da CGU. Na ocasião, o ministro relator entendeu que a situação pré-falimentar da empresa justificava a medida, tendo em vista que a questão não seria julgada de imediato em razão do recesso forense. (MS 19269, STJ, 14,5,14)

******

Royalties - A Justiça de São Paulo decretou a penhora de 20% sobre royalties e taxas de propaganda pagas por 20 franqueadas na capital à lavanderia DryClean USA do Brasil Lavanderias. A medida tem por objetivo solucionar uma dívida, estimada em R$ 1,5 milhão, atribuída pelo Judiciário à franqueadora DryClean USA. A companhia foi considerada sucessora da Lavanderias e Franquias do Brasil, que não teria cumprido o contrato para a abertura de uma nova franqueada. Segundo advogados que atuam na área de franchising, a decisão abre um precedente importante e serve de alerta para as redes de franquias. Isso porque, da mesma forma que a Justiça tem admitido a penhora de recebíveis de empresas, agora pode passar a adotar a penhora de royalties para as franqueadoras. (Valor, 5.5.14)

******

Terceirização - Os produtores de laranja já começam a sentir os primeiros efeitos da polêmica sobre terceirização nos pomares instalada nos tribunais paulistas. A partir de junho, os contratos de compra da próxima safra terão uma cláusula adicional inédita: a de que a entrega estará automaticamente extinta caso a sentença que proíbe a terceirização de mão de obra no campo seja aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).Em discussão está uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Campinas em 2010, que determina o fim da terceirização de plantio, cultivo e colheita nas três maiores indústrias exportadoras de suco de laranja brasileiro – Cutrale, Citrosuco e Louis Dreyfus. No entendimento da promotoria, cabe à indústria, e não ao produtor de laranja, a responsabilidade por essas tarefas, atualmente realizadas por cerca de 200 mil pessoas. (Valor, 22.5.14) Isso é uma loucura, viu?

******

Arrendamento mercantil - Veículo objeto de leasing não pode ser penhorado para o pegamento de execução trabalhista. O bem é de propriedade do arrendador e não do sujeito da execução - arrendatário. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing. A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre o banco e o sócio de uma empresa que foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e no TST reverteu o entendimento. Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque é de propriedade do Bradesco. (Valor, 16.5.14)

******

Leis - foi editada a Lei 12.962, de 8.4.2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm)

******

Concorrência leal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença que impedia a fabricante de cachaça Acarapé de comercializar seu produto em garrafas reutilizadas e litografadas em alto relevo com a marca Ypióca. A decisão da 3ª Turma determina a produção de provas para verificar se houve violação do direito de propriedade industrial da Ypióca ou se houve violação da livre concorrência e abuso de poder econômico em prejuízo da Acarapé. Inicialmente, a Ypióca ajuizou ação de obrigação de não fazer, pedindo que a Acarapé retirasse do mercado todas as garrafas litografadas com sua marca e se abstivesse de engarrafar a cachaça Chave de Ouro em tais vasilhames. A autora sustentou que a conduta da acusada prejudica e confunde o consumidor. A Acarapé alegou, em sua defesa, que a reutilização de garrafas é prática comum no mercado, e apresentou reconvenção pedindo que a autora do processo parasse de litografar vasilhames com sua marca, prática que, segundo a fabricante, representa abuso do poder econômico e concorrência desleal. A primeira instância considerou que a questão era exclusivamente de direito, o que, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide - saltando a fase de instrução, por entender desnecessária a produção de provas. A segunda instância negou recurso da Acarapé, que defendia a produção de provas para verificar se os consumidores ficavam, de fato, confundidos com a venda da bebida em garrafas da Ypióca. No STJ, porém, a relatora observou que a simples presunção de confusão no mercado consumidor não é suficiente para justificar o julgamento antecipado.

******

Publicação  – Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo Merli Antunes e Alexandre de Sá Domingues são os autores de "O Tribunal do Juri na Visão do Juiz, do Promotor e do Advogado: questões práticas fundamentais" (380p), livro publicado pela Editora Atlas.  Esta é uma obra inovadora por apresentar a visão de três sujeitos processuais sobre os mesmos assuntos. O juiz de direito Leandro Jorge Bittencourt Cano, o promotor Rodrigo Merli Antunes e o advogado criminalista Alexandre de Sá Domingues expressam suas análises num modelo de perguntas e respostas, além da abordagem de casos reais. Trata-se de um livro elaborado com compromisso em toda a exposição, indicando raciocínios de outros mestres iguais ou diferentes dos autores, a fim de propiciar ao leitor extrair suas próprias deduções. Além da doutrina e jurisprudência, o diferencial do livro foi a abordagem de questões práticas vivenciadas no dia a dia forense. Ressalte-se ainda que, até o fechamento da obra, os autores não possuíam o mínimo conhecimento do que os outros tinham elaborado, de tal sorte que foi exigido tal cuidado notadamente para preservar a originalidade de cada pensamento, evitando-se a temida influência externa, a qual poderia comprometer o resultado final. A versão completa desta obra, incluindo outras questões controvertidas, está disponível para venda através do site: www.editoraatlas.com.br. Obviamente, com tal formato, haverá algumas respostas muito parecidas, mas o risco foi devidamente calculado nesse sentido. A experiência dos autores como militantes na área do Tribunal do Júri estará em cada página do livro. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Concorrêncial e trabalhista - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que os acordos firmados por empresas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não garantem estabilidade de emprego aos funcionários das companhias que participaram do compromisso. A decisão da 1ª Turma do tribuna foi tomada após a análise de um caso envolvendo a compra da Garoto pela Nestlé, em 2002. Apesar de o Cade não ter autorizado a operação, as companhias firmaram no mesmo ano um acordo pelo qual se comprometiam a não realizar "mudanças administrativas nas empresas que implicassem na dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre estabelecimentos". Após a assinatura do acordo, entretanto, um funcionário da Garoto foi demitido, assumindo em seu lugar, conforme a decisão, um trabalhador da Nestlé. O ex-funcionário recorreu à Justiça pleiteando sua reintegração. O pedido foi aceito em segunda instância, mas no TST os ministros entenderam que os acordos firmados perante o Cade têm natureza administrativa, não garantindo estabilidade de emprego. (Valor, 5.5.14)

******

Internacional - o Brasil postulou ser aceito como 'amicus curiae' da Argentina perante a Suprema Corte norte-americana no processo em que um grupo de fundos financeiros contesta a moratória decretada por aquele país. O Brasil pretende ajudar a Argentina no embate judicial (Estado de Minas, 17.5.14)

******

Estatística - Pela primeira vez na história, o governo federal ganhou mais do que perdeu na Justiça. De acordo com um balanço da Procuradoria-Geral da União (PGU) a que o Valor teve acesso, de todas as decisões tomadas na Justiça, em 2013, a União obteve vitória em 51% das causas. Esse percentual aumentou para 53%, em fevereiro passado, perto da meta estimada para o fim do ano, que é de 53,5% de vitórias da União na Justiça. Em todos os anos anteriores, a União perdeu mais do que ganhou. Em 2012, por exemplo, o saldo foi de 38% de vitórias. A virada se deu devido a um planejamento estratégico, pelo qual os advogados e procuradores da União passaram a dar atenção especial aos juízes que costumam tomar decisões contrárias ao Poder Público. (Valor, 5.5.14)

******

Judiciário - Os supremos tribunais não devem aceitar passivamente cortes no orçamento de programas sociais pelo Executivo, mesmo que essas medidas sejam feitas para superar crises econômicas. Essa foi a posição dominante do primeiro encontro no Brasil da Comissão de Veneza, um organismo compostos por especialistas e juízes de Cortes Constitucionais de 59 países para debater a atuação desses tribunais ao redor do mundo. A prevalecer esse entendimento, os governos de países que fizerem ajustes fiscais e cortes no orçamento de seus programas sociais, num futuro próximo, devem ter dificuldades para obter a aprovação dos mesmos perante a Justiça. (Valor, 7.5.14)

******

Publicações   Fernando Rubin é o autor de “A Preclusão na Dinâmica do Processo Civil” (363p), obra publicada pela Editora Atlas. Um dos mais densos, tormentosos e importantes institutos do direito processual civil, a preclusão continua a merecer estudo aprofundado, com o estabelecimento de suas íntimas e múltiplas relações com outras matérias afeitas ao direito instrumental e substancial. Mesmo que estudada cientificamente tão só a partir de período mais recente, sempre fez parte da estrutura dos processos em geral, vinculando, em maior ou menor grau, tanto as partes litigantes, como o órgão jurisdicional. Por isso, abordando-se os principais temas desenvolvidos pela doutrina especializada e comumente presentes na prática jurisprudencial, procura- se, nesta edição, renovada e encorpada, revisitar criticamente os pontos vitais e polêmicos que envolvem a preclusão – propondo-se modelo robusto de sedimentação dogmática. Para tanto, são costuradas as noções fundamentais do instituto, a partir de uma primeira aproximação da preclusão com o fenômeno processual moderno; na sequência, são tratadas as ricas peculiaridades da utilização da técnica preclusiva frente ao juiz e às partes. Ainda é lançada e testada a construção de um modelo constitucional de aplicação reduzida da preclusão, em resguardo ao direito prioritário à prova. Por derradeiro, é apresentado amplo estudo dos movimentos de reforma do atual CPC e a conformação projetada para a preclusão no Novo CPC, que se aproxima de votação final no Congresso Nacional. Obra de relevante interesse para os estudiosos do processo e aos operadores do direito em geral, já que alia análise teórica, dos principais temas processuais em que a preclusão está inserida, com tentativa de resolução de problemas comuns na prática forense. A partir dessa premissa, são destacados aspectos da teoria geral do processo, questões centrais do rito de conhecimento, inclusive as pertinentes a sua fase recursal, além de outros problemas envolvendo a aplicação do instituto preclusivo no rito executivo e mesmo cautelar. Escreva para Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br se tiver alguma dúvida sobre a obra.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: