/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ******P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 17 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 759– 11/20 de maio de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Consórcio - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem
direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo
remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo. A decisão foi
dada no julgamento de recurso especial interposto por consorciados que, ao
suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores
pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou
improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no
entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos - entre eles, o fundo
de reserva. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma
determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução
acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio - ocasião em que
todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e
encargos já estariam pagos. Para a relatora, o repasse da parcela do fundo de
reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes
caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais
do que contribuíram inicialmente. (Valor, 16.4.14)
******
Tributário - Empresários estão se travestindo de
Microempreendedores Individuais (MEIs) para sonegar o pagamento de tributos em
todos os estados e no Distrito Federal. É o que indica levantamento feito pelas
secretarias de Fazenda de São Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia e
irregularidades detectadas pela secretaria do DF. Alertada sobre a fraude fiscal,
a Secretaria da Fazenda do DF identificou neste mês 250 MEIs que sonegaram
cerca de R$ 6 milhões nos últimos dois anos. A Receita cruzou informações e
apurou que as compras deles são incoerentes com o faturamento máximo de R$ 60
mil anuais estabelecidos para o segmento. De acordo com o subsecretário, a
divergência entre faturamento e compras feitas por MEIs nesses estados foi
revelada em 2013, no Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat),
que faz parte da coordenação da Nota Fiscal Eletrônica. Os empresários
identificados informaram um faturamento de R$ 21,6 milhões nos últimos dois
anos. No entanto, cruzando dados dos fornecedores que vendem produtos e
serviços aos MEI, os técnicos da Receita perceberam compras de R$ 69,7 milhões.
Um único MEI deixou de registrar uma diferença de R$ 2,22 milhões entre o que
ele declarou e o que gastou efetivamente com fornecedores. A menor desproporção
foi de R$ 60 mil. (DCI, 25.3.14)
******
Financeiro - A remessa de dinheiro para o exterior passou
por modificações nos últimos 40 anos. Mas essencialmente mantém o sistema de
troca de posições. Durante a década de 1980 e início dos anos 90, a Suíça era o
principal destino para interessados em guardar valores livres de obrigações
tributárias. Os doleiros usavam contas próprias para movimentar tudo o que
administravam. O cliente depositava na conta pessoa física do doleiro no
Brasil, que disponibilizava a soma fora do país em uma conta offshore. As
contas bancárias de brasileiros não-residentes no exterior eram abertas com
base na Carta Circular nº 5 do Banco Central (CC-5), e permitiam livremente as
remessas. Segundo a Polícia Federal (PF), esse foi o mecanismo empregado no
caso Banestado. A prova do crime era obtida com a quebra do sigilo bancário. O
sistema funcionou até os anos 2000, quando os doleiros passaram a usar contas
dos próprios clientes, que eram "casadas" entre os interessados em
remeter ao exterior e os que buscavam trazer dinheiro de fora. A prova era
conseguida com a interceptação telefônica e de fac-símile. Exemplos mais
conhecidos foram os das operações Kaspar II e Downtown. Após a polícia fechar o
cerco aos doleiros em São Paulo, por volta de 2004, houve uma migração dos
operadores paralelos de câmbio para o Uruguai, que teve o seu auge em 2010.
Como os clientes continuavam no Brasil, foram criadas linhas telefônicas 0800,
de chamada gratuita. A comunicação era feita por Voice Over Internet Protocol
(VOIP). Entregas e recolhimentos eram executados por motoboys. A prova policial
dependia da apreensão de computadores e monitoramento das conversas por Skype,
MSN e Whatsapp. Um caso conhecido foi o da operação Arina. Depois de 2011
deu-se início à criação de pessoas jurídicas no Brasil em nome de laranjas -
inclusive mortos. Com o CNPJ, a conta em banco é aberta e usada para movimentar
o dinheiro. Rapidamente os bancos comunicam a movimentação suspeita ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abrem-se novas empresas, sem o
encerramento das anteriores. Os sócios não sabem quem são os donos. O endereço
comercial informado existe, mas pertence a alguém sem conhecimento do esquema.
As pessoas destinatárias de valores chegam a ser chamadas a depor. Alegam ter
recebido de parentes, mas não sabem como: " Agora o dinheiro é encaminhado
ao Principado de Liechtenstein. Aí fica muito difícil dar continuidade ao
rastreamento, porque lá raramente autorizam a quebra do sigilo", explica o
especialista em direito societário e em contratos internacionais, Alessandro
Orizzo. Os paraísos fiscais destacados pela Interpol são: Jersey, Guersey e
Isla de Man, no Reino Unido; Liechtenstein, Mônaco, San Marino, Malta e
Luxemburgo na Europa; e ainda o Principado Catalão de Andorra e Gibraltar,
território britânico localizado no extremo sul da Península Ibérica. (Valor,
25.3.14)
******
Judiciário - Por unanimidade, o plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, durante a 185ª Sessão Ordinária, instaurar
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar indícios de que o
desembargador João José da Silva Maroja, do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará (TJPA), teria recebido, quando presidia o Tribunal Regional Eleitoral do
Pará (TRE/PA), pelo menos R$ 1,3 milhão em troca de decisões judiciais
favoráveis a políticos paraenses. O colegiado decidiu também afastar o
magistrado de suas funções durante o andamento do PAD. A decisão plenária foi
tomada na análise do Pedido de Providências 0003624-67.2012.2.00.0000, que tem
como requerente o Ministério Público Federal (DCI, 25.3.14)
******
Legislação – “Direito das
Sucessões e Inventários e Partilhas: anotado artigo por artigo” é obra escrita
por Cristiano Imhof e publicada pela Editora Atlas. Abre-se a sucessão no
instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Surge, então, o
direito hereditário, ocorrendo a substituição do falecido pelos seus sucessores
nas relações jurídicas em que aquele figurava. O direito das sucessões (Livro V
do Código Civil) trata da transmissão de bens, direitos e obrigações em
decorrência do falecimento de alguém. Já o inventário é o procedimento por meio
do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do ‘de
cujus’, sendo através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. O
inventário e a partilha, além dos aspectos procedimentais (Capítulo IX dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa do CPC), encontram-se também
regulados no Código Civil, em seu Livro V, Título IV. Dada a importância destes
institutos jurídicos, reunimos, em um único livro, a interpretação dos arts. 22
ao 39 e 1.784 ao 2.027 do Código Civil e dos arts. 982 ao 1.045 e 1.125 ao
1.169 do Código de Processo Civil, aí incluídos a ausência, testamentos e
codicilos, herança jacente e bens dos ausentes. Mais informações com Mário
Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
******
Direitos autorais - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar das emissoras de rádio o
pagamento de direitos autorais relativos à execução de músicas. Os ministros
consideraram que a falta de pagamento das mensalidades se assemelha mais ao
descumprimento de obrigação contratual do que a um ato ilícito clássico, objeto
da reparação civil com prescrição de três anos a que se refere o artigo 206,
parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. "A expressão 'reparação
civil' tem acepção bastante ampla, mas de modo geral designa indenização por perdas
e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade
civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito", afirmou o relator,
ministro Sidnei Beneti. (DCI, 26.3.14)
******
Marca - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
manteve sentença que dá à Petrobras Distribuidora o direito de ser indenizada
pela Antuérpia Petróleo e seu proprietário. O dono de um posto de gasolina
tinha contrato de exclusividade com a Petrobras, mas passou a adquirir produtos
de outros fornecedores, mesmo mantendo a bandeira BR e a identidade visual da
marca. O valor a ser pago será estabelecido em liquidação de sentença, depois
que o processo for encerrado na Justiça. O comerciante assinou contrato com a
Petrobras em 1º de dezembro de 1994. Posteriormente, a estatal ajuizou a ação
pedindo a reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato. Segundo a
companhia, o parceiro descumpriu o contrato, pois deixou de adquirir produtos
da Petrobras, mas manteve o conjunto-imagem (trade dress) da BR, o que pode
confundir os clientes. A Antuérpia sustenta, por sua vez, que jamais assinou
contrato com a Petrobras e que opera com bandeira branca. De acordo com a
empresa, não há provas de que houvesse empréstimo de equipamentos por parte da
Petrobras nem qualquer vínculo comercial entre as partes. Em maio de 2013,
porém, a Antuérpia foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos
materiais apurada em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro o
lucro que seria auferido pela BR com a exploração do posto de revenda de
combustível, de 15 de abril de 2010 a agosto de 2011, quando houve a
descaracterização. (Valor, 26.3.14)
******
Leis - Foi editada a Lei 12.960, de 27.3.2014. Altera a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão
normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas
e quilombolas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12960.htm)
******
Leis - foi editada a Lei 12.965, de 23.4.2014. Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm)
******
Trabalho - Um empregado que trabalhou por 25 anos para as
Lojas Renner receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por
justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de
trabalho. A empregadora alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por
ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o
envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e
subalternos, mesmo fora das dependências profissionais. Após a análise dos
fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética
da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada, fixando em R$ 39 mil
a indenização por danos morais. Ao analisar recurso da Renner, o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina manteve a decisão. (Valor,
26.3.14)
*******
Química - A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região acolheu recurso de uma indústria de cerâmica para dispensá-la da
inscrição e contribuições ao órgão fiscalizador do exercício profissional. A
empresa recorrente sofria execução fiscal e se defendia da cobrança de
anuidades e multa ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ4) ao
argumento de que a fabricação de material cerâmico prescinde de químico
responsável, uma vez que a obtenção de seus produtos finais decorre de simples
operação com matéria-prima e componentes adquiridos livremente no comércio e
não possui laboratório próprio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente
a pretensão da empresa porque consta do laudo pericial que em seu processo
produtivo ocorrem reações químicas, especialmente durante a queima relacionada
às atividades de fabricação de peças de cerâmica ao campo dos conhecimentos
químicos. Em seu recurso, a empresa afirma que a presença de um químico na
supervisão do seu processo produtivo serviria apenas para uma melhora na
qualidade do produto, sendo, dessa forma, apenas facultativo e não obrigatório.
A decisão está baseada em precedentes da jurisprudência do STJ e do TRF3. (DCI,
14.4.14)
******
Trabalho - Apesar da estabilidade prevista na Constituição
Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em
situações específicas. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do
Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava
frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma
companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na
empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe. Decisões
desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada
pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os
motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam
aceitos pelo Judiciário. (Valor, 25.3.14)
******
Publicações 1 – Há obras que surpreendem pela capacidade de
“cuidar de tudo” e, assim, servirem para estudantes e profissionais como
instrumentos essenciais de sua atuação. “Crimes Federais”, em sua nona edição,
é uma obra publicada pela Editora Saraiva e escrita por José Paulo Baltazar
Junior. A obra revela a preocupação do autor em fazer trabalho abrangente e ao
mesmo tempo detalhado de cada ilícito penal, abordando desde os elementos
nucleares do tipo, passando por temas processuais – tais como competência,
natureza da ação penal e liberdade provisória –, até alcançar questões
juridicamente polêmicas e complexas que envolvem os delitos em análise, sempre
tomando posição segura sobre os assuntos. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
se tiver alguma dúvida sobre a obra.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário