27 de abril de 2014

Pandectas 757

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Informativo Jurídico - n. 757– 24/30 de abril de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Precisamos salvar o vocativo, ou seja, a condição do termo que, na frase, é chamado, aquele a quem a frase se dirige. O grande desafio é que o vocativo vem SEMPRE separado por vírgula, e ninguém está fazendo isso mais. No Morumbi, na partida entre São Paulo ‘versus’ Botafogo, o SPFC resolveu homenagear Luciano do Vale:
            “Obrigado Luciano!”
            Ora, Luciano é a quem se dirige a frase: é o vocativo. Portanto, seria necessária a vírgula:
            “Obrigado, Luciano.”
            O mais curioso é que a maioria das mensagens que recebo não respeita essa regra simples.
            “Bom dia professor.” Não. O certo é: “Bom dia, professor.”
            “Oi Mamede.” Não. O certo é: “Oi, Mamede.” Se a frase continua, o vocativo fica entre as vírgulas: “Oi, leitor, tudo bem?”
            Sei que você, leitor, sabe disso. Mas, por favor, junte-se a mim nesta campanha. O  vernáculo vale o nosso esforço.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Representação Comercial - A legislação vigente na época da assinatura do contrato de representação comercial é a que determina o cálculo do valor da indenização a ser paga em caso de rescisão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná. No caso julgado, as empresas haviam firmado contratos de representação comercial, mas, posteriormente, a representante teve reduzida sua área de atuação – que compreendia o oeste e sudoeste do Paraná – sem aviso prévio, o que provocou a ação judicial. A relação comercial durou de 1985 a 2000, em sucessivos contratos. Em maio de 1992, a Lei 8.420 alterou a Lei 4.886/65 (que regula a atividade de representantes comerciais), e o valor mínimo da indenização devida em caso de rescisão passou de 1/20 para 1/12 do total de comissões pagas durante o exercício da representação.  A mudança legal ocorreu quando estava valendo um contrato assinado em 1988, que vigorou por aproximadamente dez anos. (REsp 656554, STJ 12/03/2014)

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Bacenjud - O Comitê Gestor do BacenJud, sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, aprovou o início dos estudos para aperfeiçoamento do mecanismo de bloqueio de valores por meio do sistema, principalmente no que diz respeito à restrição de valores depositados em contas registradas em nome de pessoas jurídicas. As mudanças a serem implementadas passam por dois pontos. O primeiro é a possibilidade de bloqueio de valores com o lançamento apenas dos oito primeiros números do CNPJ da empresa titular da conta bancária a ser bloqueada. Para bloquear valores em uma conta de pessoa jurídica, hoje é preciso lançar no sistema a íntegra do CNPJ da empresa e cada uma das filiais, sempre com 14 números. Ao aceitar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ, torna-se possível bloquear valores de todo o conglomerado da empresa (matriz e filiais). "Temos indícios de que empresas, em razão disso, movimentam valores na conta de uma única filial, para fugir do BacenJud", disse o conselheiro Rubens Curado. A segunda mudança que o Comitê começará a analisar diz respeito ao momento em que é feito o bloqueio dos valores. Hoje, uma ordem judicial enviada pelo BacenJud até às 19h incide sobre o saldo inicial da conta no dia seguinte ao recebimento do pedido, após a compensação do movimento da conta no dia em que é proferida a decisão judicial. Dessa forma, é possível evitar o bloqueio de valores com o uso de TEDs, que não passam pelo sistema de compensação. Ainda não há prazo para a implementação das medidas. "A ideia é aperfeiçoar o sistema para tornar o bloqueio mais eficiente. Nas próximas reuniões do Comitê Gestor os representantes vão detalhar os temas e possibilidades de prazos de implantação das mudanças", antecipou Rubens Curado. (DCI, 7.4.13)

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Arrendamento mercantil - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma financeira a entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador de veículo, necessários à transferência de propriedade do bem no Detran. A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing. O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo, mas a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel. A alegação foi de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia concordado expressamente com a cessão. O comprador, então, decidiu levar o caso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu, porém, que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. No recurso ao STJ, o comprador alegou, por sua vez, que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.(Valor, 3.4.14)

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Concorrência - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou ontem, com restrições, a aquisição de participação acionária na Usiminas pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Embora a operação tenha recebido o aval do órgão antitruste, a aprovação foi condicionada à redução de parte da posição da CSN na concorrente. O prazo para que a siderúrgica se desfaça das ações e o percentual, porém, são confidenciais. A CSN tornou-se, mediante sucessivas aquisições em bolsa de valores, detentora individual do maior número de ações da Usiminas, possuindo 17,43% das ações totais, sendo 14,13% das ordinárias e 20,71% das preferenciais. O atual bloco de controle da companhia, formado por Nippon, Techint e Caixa dos Empregados da Usiminas, detém 63,86% do capital votante. O conselheiro relator do caso, Eduardo Pontual Ribeiro, explicou que a ausência de controle não exclui a possibilidade de efeitos anticoncorrenciais decorrentes dessas aquisições de participação acionária, uma vez que os incentivos para as empresas concorrerem se alteram. Até que seja efetivada a venda das ações, os direitos políticos derivado das ações detidas pela CSN na Usiminas se manterão suspensos. Desse modo, fica vedada a indicação direta ou indiretamente, pela CSN, de quaisquer membros para os conselhos de administração e fiscal da Usiminas, entre outras restrições impostas. Durante o período de cumprimento da decisão do Cade será permitido o aluguel de ações da CSN, desde que realizado com intermédio de bolsa de valores, pulverizadamente, de modo impessoal e nos termos e limites das operações regulamentadas pela BM&F Bovespa. Contratos fora de bolsa e desses limites, como contratos particulares, por exemplo, são vedados. A determinação visa afastar a possibilidade de direcionamento a um ou mais acionistas determinados para que, de forma isolada ou conjunta, utilizem os direitos políticos relativos às ações da CSN. Ao julgar o caso, o Cade também aplicou à CSN multa de R$ 687 mil por ter notificado a operação após o prazo legal. (DCI, 10.4.14)

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Notarial - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou as formas de comprovação do exercício da advocacia para os candidatos ao concurso para notários e oficiais de registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). A liminar, proferida pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen, determina que, além da hipótese de comprovação de exercício da advocacia prevista no Edital nº 1, de 2013, seja permitida também a forma expressa no artigo 5º do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O edital do concurso exige a demonstração do recolhimento previdenciário e uma declaração do contratante ou beneficiário do serviço prestado. As exigências, segundo um dos candidatos ao concurso, violaria o Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral da OAB. Segundo o candidato, autor de um pedido de abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando o edital, o artigo 5º do Estatuto da Advocacia diz que a comprovação do exercício da advocacia pelo profissional liberal deve ser feita por "certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais", "cópia autenticada de atos privativos" ou "certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados". (Valor, 3.4.14)

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Concurso – “Lições de Direito Civil: Teoria Geral” (246p), obra recém publicada pela Editora Atlas, é obra didática que Nehemias Domingos de Melo escreveu, visando concursos, Exame de Ordem e graduação em Direito.  Esta obra aborda todos os conceitos indispensáveis ao conhecimento básico da matéria. É como o próprio nome da coleção diz: Lições de Direito Civil. O volume que ora se apresenta estabelece premissas fundamentais para a melhor compreensão da matéria, ao analisar acertadamente os institutos que tratam do conteúdo da disciplina. Destacam-se na coleção alguns traços distintivos com relação a obras similares disponíveis no mercado, como este, por exemplo: nas citações de artigos de Lei, especialmente do Código Civil, o leitor encontrará em notas de rodapé o texto integral do artigo mencionado. Dessa forma, o aluno não necessitará ter ao lado o Código Civil e ficar folheando-o em busca dos artigos mencionados. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Advocacia - Uma portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da União (PGU) confere autonomia a advogados da União para celebrarem acordos em processos judiciais e administrativos que discutem débitos não tributários com a União. No caso de acerto para pagamento à vista, por exemplo, poderá ser concedida redução de até 10% do valor estimado da dívida. Esses acordos são realizados com base na Lei nº 9.469, de 1997. Eles abrangem, por exemplo, a cobrança de servidores por improbidade administrativa ou a condenação de empresas pelo Tribunal de Contas da União por desvio de verbas em processos licitatórios. "Casos como o do Grupo OK, condenado a pagar de R$ 468 milhões por envolvimento na construção do fórum trabalhista paulista, e da Kopenhagen, que foi condenada a pagar cerca de R$ 1 milhão de honorários por perder ação judicial proposta contra a União para receber títulos públicos que não mais valiam", cita como exemplos o coordenador-geral de créditos e precatórios do Departamento de Patrimônio e Probidade Procuradoria-Geral da União, João Bosco Teixeira.A Portaria nº 12 da AGU prevê que, se a causa envolver valor de até R$ 500 mil, o acordo dependerá de expressa autorização do procurador da União no Estado. Se a causa for de até R$ 250 mil, poderá ser firmado mediante prévia e expressa autorização do chefe de escritório de representação ou do procurador seccional. Se for de até R$ 100 mil, o procurador que atuar direto na causa pode aceitar a proposta. Quando a causa envolver montante superior a R$ 500 mil, porém, a transação ainda dependerá de autorização do procurador-geral da União e do ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República, por exemplo. (Valor, 14.4.14)

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Imagem - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda, sem que concorde ou receba pagamento, tem direito a danos morais, mesmo que a prática não afete sua reputação ou seu nome. Os ministros analisaram recurso de uma operadora de caixa e condenaram o Supermercado Zona Sul a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência. Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como "veículo de propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate. (Valor, 14.4.14)

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Trabalho - foi sancionada e publicada a Lei nº 12.964/14 que prevê o pagamento de multa de um salário mínimo (atualmente R$ 724) pelo empregador que não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico. A multa passa a valer em agosto, 120 dias após a publicação da norma. A nova lei inclui um dispositivo que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, da década de 70. Segundo o artigo adicionado, as multas e os valores estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais trabalhadores passarão a valer também para os domésticos, caso o empregador não anote na carteira de trabalho a data de admissão e a remuneração do funcionário. De acordo com a CLT, uma empresa - ou, no caso do trabalhador doméstico, o empregador - que não registrar em carteira a contratação terá de pagar um salário mínimo por funcionário não registrado. A multa dobra caso haja reincidência. (Valor, 10.4.14)

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Trabalho - A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar válidos os cartões de ponto não assinados por um empregado. Com isso, o colegiado afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. (DCI, 28.3.14)

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Trabalho - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos dos direitos do empregado, de acordo com o ministros, que acolheram, por unanimidade, recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra. O empregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneração mensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e um salário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela, denominada bônus de contratação (hiring bonus ou luvas de admissão), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar do emprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sob pena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa antes desse período. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido do empregado por entender que as "luvas" são parcela tipicamente indenizatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.  (Valor, 10.4.14)

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Publicações 1 - André Luis Callegari e Ariel Barazzetti Weber são os autores de "Lavagem de Dinheiro" (145p), obra publicada pela Editora Atlas. Esta obra apresenta três estudos sobre temas pouco freqüentes na doutrina sobre a lavagem de dinheiro no Brasil, como o Erro de tipo no delito de lavagem de dinheiro, a Participação de agentes financeiros nesses delitos e o Problema da prova do delito prévio, fazendo-o com enfoque notadamente prático, sem descuidar das questões doutrinárias inerentes à problemática desses temas.  Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Literatura - Literatura chilena contemporânea. Um livro que me fascinou. Uma história encantadora que se lê d’uma sentada: “A Contadora de Filmes” (106p), de Hernán Rivera Letelier (autor chileno), com tradução de Eric Nepomuceno e publicação pela Editora Cosac Naif. Li duma sentada e simplesmente amei.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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