13 de abril de 2014

Pandectas 755

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Informativo Jurídico - n. 755– 12/18 de abril de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Ana Lúcia é uma amiga querida que mora em São Paulo. Outro dia, recebo a notícia: um grupo de cinco bandidos entrou na casa dela. Não é gente rica. É gente como a gente. Levaram tudo: carro, eletrodomésticos, celulares, computadores. Deixaram o medo, o horror, o pânico. O assalto se fez, como sempre, com muita violência. Cinco horas de ocupação. O pai e a mãe de Ana; já velhos; o filho que abraçou os avós para protegê-los e, por isso, apanhou e, por fim, foi objeto de uma brincadeira estúpida: a roleta russa.
            Enquanto isso acontece em milhares de casas, Brasil à fora, levando a tristeza e a dor para gente honesta, nos comitês partidários, preparam-se as “candidaturas” para ver quem é que, vencendo nas urnas, terá o direito à rapinagem pelos próximos quatro anos. A política, entre nós, tornou-se um caso de polícia, pois a ética do oportunismo criminoso impera para tudo em quanto é lado.
            O que mais me impressiona é a Copa: no futebol, na Fórmula 1 (lembram-se do Senna?), nas Olimpíadas, os brasileiros se mostram um povo tão lindo, tão forte, tão patriótico. Por que será que não conseguimos usar essa força para reformar a política brasileira e criar, finalmente, um Estado Democrático de Direito? Precisamos pressionar o Estado: Legislativo e Executivo, mas também o Judiciário, para que os detentores do poder de Estado mereçam suas funções, ou seja, mereçam a “pátria amada, Brasil”.
            Atualmente, com raras exceções, não estão merecendo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Súmula 505/STJ - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.

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Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

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 súmula 503/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

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Súmula 502/STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

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Súmula 501/STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

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Súmula 500/STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

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Concursos – "Teoria Unificada - 1ª Fase" (765p), já em sua 5ª edição (2014), compõe a Coleção OAB Nacional da Editora Saraiva. Para facilitar a rotina do candidato que se prepara para alcançar a tão sonhada aprovação no Exame da OAB, a obra Teoria Unificada, da Coleção OAB Nacional 1ª Fase chega ao mercado em sua 5ª edição com estudos e comentários redigidos pelos mais experientes professores dos melhores cursos universitários e preparatórios. Além das disciplinas de Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Processo Penal, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Ética Profissional e Estatuto da Advocacia, Direito Internacional, Direitos Difusos e Coletivos, Direito Internacional e Direitos Humanos, esta nova edição apresenta, também, o estudo dos principais tópicos da matéria de Filosofia, disciplina esta exigida nos exames futuros da OAB . O leitor observará, ainda, a existência de tabelas e esquemas que facilitam a memorização dos conceitos explorados. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

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Portos - O governo quer promover a modernização e maior eficiência dos portos brasileiros por meio do estímulo à competição e à atração de investimentos. Mas pode esbarrar na contundente reação de agentes que tiveram seus interesses contrariados após a mudança no marco regulatório com a aprovação da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013. A pressão fez com que os editais ficassem travados no Tribunal de Contas da União (TCU), que analisa uma série de denúncias e efetuou 19 questionamentos ao primeiro dos quatro editais - Santos e Pará. O risco da judicialização está em todos os lados. Os arrendatários com contratos anteriores a 1993 - que no entender do governo não têm direito a renovação - já estão se articulando com as melhores bancas do país para recorrer à Justiça e poder, assim, ficar onde sempre estiveram. Até 1993, quando foi aprovada a primeira Lei dos Portos, Lei 8630/1993, os contratos de arrendamento eram firmados diretamente com as Companhias Docas, sem licitação. Quem decidia quais empresas entrariam nos portos organizados eram as autoridades portuárias, e é esse cenário que o governo pretende mudar. (Valor, 27.3.14)

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Seguro - O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro. No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio. De acordo com o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro. (DCI, 28.3.14)

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Tabaco - A Souza Cruz foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais para um provador de cigarros que, após dez anos na função, adquiriu grave doença pulmonar. O caso foi analisado recentemente pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da fabricante contra decisão anterior do próprio TST. A 8ª Turma da Corte havia mantido as decisões de primeiro e segundo graus, reduzindo apenas a indenização de cerca de R$ 2 milhões (cálculo de 2012) para R$ 500 mil. O valor inicial da condenação seria de 288 vezes o último salário do empregado. Os ministros consideraram o montante inicial exorbitante, fora dos padrões que vêm sendo adotados pelo TST.  (Valor, 28.3.14)

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Legislação  - O "Vade Mecum Saraiva - OAB e Concursos" (2112p) da Editora Saraiva chega à sua 3ª edição. Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar. Textos na íntegra e atualizados da CF, dos Códigos, Estatutos, com notas remissivas reformuladas e ainda relevante legislação complementar com anotações indicativas de correlação entre as matérias. Súmulas dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), dos Juizados Especiais e Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Comercial e Trabalhista, além de Orientações Jurisprudenciais da SDI e SDC, bem como todos os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos. Destaques nas atualizações de 2014. Atualização semanal via internet, com aviso por e-mail e SMS. Conheça as vantagens desta versão: MAPA da Legislação: Guia de localização rápida para a segunda fase do exame da OAB; acesso online a vídeos exclusivos, elaborados por renomados professores, com dicas para o sucesso em provas e concursos, modelos de peças processuais, dicionário jurídico e temário; Regimento Interno do STF e do STJ. Alguns destaques desta edição:  Emenda Constitucional n. 77, de 11-2-2014 (Profissionais de Saúde das Forças Armadas); alterações na Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA); acréscimo do Regulamento Geral da OAB. Esta edição encontra-se de acordo com o Edital do XIII Exame de Ordem Unificado (publicado em 27-2-2014). Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Trabalho - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está preparando uma instrução normativa para regulamentar a Portaria nº 375. A norma trata dos requisitos necessários para estabelecimentos comerciais obterem autorização para o funcionamento aos domingos e feriados. A medida, que dentre outros pontos estabeleceu suspensão de autorização se houver irregularidades sobre jornada de trabalho, saúde e segurança nos últimos cinco anos, foi recebida com críticas pelo setor empresarial. (Valor, 28.3.14)

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Previdenciário - Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário que é pago no período de férias. O entendimento foi proferido ontem com a retomada do julgamento do caso Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo. O impacto anual da discussão é de aproximadamente R$ 12,4 bilhões, de acordo com o relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este ano. (Valor, 27.3.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico. De acordo com a 3ª Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. No caso, o empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC Centro de Contatos e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais. A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes. (Valor, 27.3.14)

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Publicações 1 - Leonardo de Faria Beraldo escreveu e a Editora Atlas publicou: "Curso de Arbitragem" (722p). O trabalho que ora se apresenta é calcado, a todo momento, na doutrina nacional, perpassando, quando necessário, por trabalhos estrangeiros, aliando a teoria à jurisprudência sobre o tema, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Edison Carlos Fernandes e Arthur Ridolfo Neto são os autores de "Contabilidade Aplicada ao Direito" (250p), obra que compõe a coleção Direito, Gestão e Prática – Série Gvlaw, publicada pela Editora Saraiva. É o décimo volume da série em Direito, Gestão e Prática, apresenta um conhecimento interdisciplinar que ultrapassa as fronteiras de um livro de contabilidade ou de contabilidade para não contadores. Atentos às mudanças ocorridas a partir de 2008, com a promulgação da Lei n. 11.638, de 2007, e a decorrente implementação dos International Financial Reporting Standards – IFRS, os autores ressaltam a importância das demonstrações contábeis na atualidade para o Direito. Leitura essencial para todo aquele que pretende avaliar, elaborar estratégias e executar tomadas de decisões nas áreas de Direito Societário, Contratual e Tributário. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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