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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 755– 12/18 de abril de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Ana Lúcia é
uma amiga querida que mora em São Paulo. Outro dia, recebo a notícia: um grupo
de cinco bandidos entrou na casa dela. Não é gente rica. É gente como a gente.
Levaram tudo: carro, eletrodomésticos, celulares, computadores. Deixaram o
medo, o horror, o pânico. O assalto se fez, como sempre, com muita violência.
Cinco horas de ocupação. O pai e a mãe de Ana; já velhos; o filho que abraçou
os avós para protegê-los e, por isso, apanhou e, por fim, foi objeto de uma
brincadeira estúpida: a roleta russa. Enquanto isso acontece em milhares de casas, Brasil à fora, levando a tristeza e a dor para gente honesta, nos comitês partidários, preparam-se as “candidaturas” para ver quem é que, vencendo nas urnas, terá o direito à rapinagem pelos próximos quatro anos. A política, entre nós, tornou-se um caso de polícia, pois a ética do oportunismo criminoso impera para tudo em quanto é lado.
O que mais me impressiona é a Copa: no futebol, na Fórmula 1 (lembram-se do Senna?), nas Olimpíadas, os brasileiros se mostram um povo tão lindo, tão forte, tão patriótico. Por que será que não conseguimos usar essa força para reformar a política brasileira e criar, finalmente, um Estado Democrático de Direito? Precisamos pressionar o Estado: Legislativo e Executivo, mas também o Judiciário, para que os detentores do poder de Estado mereçam suas funções, ou seja, mereçam a “pátria amada, Brasil”.
Atualmente, com raras exceções, não estão merecendo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Súmula 505/STJ - A competência para processar e julgar as
demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de
previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER é da Justiça estadual.
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Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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Súmula 502/STJ - Presentes a materialidade e a autoria,
afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a
conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
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Súmula 501/STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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Súmula 500/STJ - A configuração do crime do art. 244-B do
ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
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Concursos – "Teoria Unificada - 1ª Fase" (765p),
já em sua 5ª edição (2014), compõe a Coleção OAB Nacional da Editora Saraiva.
Para facilitar a rotina do candidato que se prepara para alcançar a tão sonhada
aprovação no Exame da OAB, a obra Teoria Unificada, da Coleção OAB Nacional 1ª
Fase chega ao mercado em sua 5ª edição com estudos e comentários redigidos
pelos mais experientes professores dos melhores cursos universitários e
preparatórios. Além das disciplinas de Direito Civil, Processo Civil, Direito
Empresarial, Direito Penal, Processo Penal, Direito Tributário, Direito
Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do
Trabalho, Ética Profissional e Estatuto da Advocacia, Direito Internacional,
Direitos Difusos e Coletivos, Direito Internacional e Direitos Humanos, esta
nova edição apresenta, também, o estudo dos principais tópicos da matéria de
Filosofia, disciplina esta exigida nos exames futuros da OAB . O leitor
observará, ainda, a existência de tabelas e esquemas que facilitam a
memorização dos conceitos explorados. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br
é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.
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Portos - O governo quer promover a modernização e maior
eficiência dos portos brasileiros por meio do estímulo à competição e à atração
de investimentos. Mas pode esbarrar na contundente reação de agentes que tiveram
seus interesses contrariados após a mudança no marco regulatório com a
aprovação da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013. A pressão fez com que os editais
ficassem travados no Tribunal de Contas da União (TCU), que analisa uma série
de denúncias e efetuou 19 questionamentos ao primeiro dos quatro editais -
Santos e Pará. O risco da judicialização está em todos os lados. Os
arrendatários com contratos anteriores a 1993 - que no entender do governo não
têm direito a renovação - já estão se articulando com as melhores bancas do
país para recorrer à Justiça e poder, assim, ficar onde sempre estiveram. Até
1993, quando foi aprovada a primeira Lei dos Portos, Lei 8630/1993, os
contratos de arrendamento eram firmados diretamente com as Companhias Docas,
sem licitação. Quem decidia quais empresas entrariam nos portos organizados
eram as autoridades portuárias, e é esse cenário que o governo pretende mudar.
(Valor, 27.3.14)
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Seguro - O contrato de seguro se aperfeiçoa
independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve
indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua
apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro,
depois de ocorrido o sinistro. No caso, o segurado firmou contrato com a
seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do
seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função
de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização,
porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de
sinistro preexistente. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a
seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria
obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que
dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento
do prêmio. De acordo com o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, o
seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade,
independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo
não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta
puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.
O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da
apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro. (DCI,
28.3.14)
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Tabaco - A Souza Cruz foi condenada pela Justiça do Trabalho
a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais para um provador de cigarros
que, após dez anos na função, adquiriu grave doença pulmonar. O caso foi
analisado recentemente pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso
da fabricante contra decisão anterior do próprio TST. A 8ª Turma da Corte havia
mantido as decisões de primeiro e segundo graus, reduzindo apenas a indenização
de cerca de R$ 2 milhões (cálculo de 2012) para R$ 500 mil. O valor inicial da
condenação seria de 288 vezes o último salário do empregado. Os ministros
consideraram o montante inicial exorbitante, fora dos padrões que vêm sendo
adotados pelo TST. (Valor, 28.3.14)
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Legislação - O
"Vade Mecum Saraiva - OAB e Concursos" (2112p) da Editora Saraiva
chega à sua 3ª edição. Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta
consulta. Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar. Textos na
íntegra e atualizados da CF, dos Códigos, Estatutos, com notas remissivas
reformuladas e ainda relevante legislação complementar com anotações
indicativas de correlação entre as matérias. Súmulas dos Tribunais Superiores
(STF, STJ, TST e TSE), dos Juizados Especiais e Enunciados das Jornadas de
Direito Civil, Comercial e Trabalhista, além de Orientações Jurisprudenciais da
SDI e SDC, bem como todos os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos.
Destaques nas atualizações de 2014. Atualização semanal via internet, com aviso
por e-mail e SMS. Conheça as vantagens desta versão: MAPA da Legislação: Guia
de localização rápida para a segunda fase do exame da OAB; acesso online a
vídeos exclusivos, elaborados por renomados professores, com dicas para o
sucesso em provas e concursos, modelos de peças processuais, dicionário
jurídico e temário; Regimento Interno do STF e do STJ. Alguns destaques desta
edição: Emenda Constitucional n. 77, de
11-2-2014 (Profissionais de Saúde das Forças Armadas); alterações na Lei n.
8.069, de 13-7-1990 (ECA); acréscimo do Regulamento Geral da OAB. Esta edição
encontra-se de acordo com o Edital do XIII Exame de Ordem Unificado (publicado
em 27-2-2014). Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Trabalho - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está
preparando uma instrução normativa para regulamentar a Portaria nº 375. A norma
trata dos requisitos necessários para estabelecimentos comerciais obterem
autorização para o funcionamento aos domingos e feriados. A medida, que dentre
outros pontos estabeleceu suspensão de autorização se houver irregularidades sobre
jornada de trabalho, saúde e segurança nos últimos cinco anos, foi recebida com
críticas pelo setor empresarial. (Valor, 28.3.14)
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Previdenciário - Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o
salário que é pago no período de férias. O entendimento foi proferido ontem com
a retomada do julgamento do caso Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela
Via Varejo. O impacto anual da discussão é de aproximadamente R$ 12,4 bilhões,
de acordo com o relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para este ano. (Valor, 27.3.14)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou
lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de
antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico. De acordo
com a 3ª Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou
essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios
constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. No caso, o
empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC Centro de Contatos e
demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava
condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que
considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava
pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência um ato
discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou
na Justiça reparação por danos morais. A empresa afirmou que a intenção nunca
foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais
foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos
clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às
quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os
respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes. (Valor,
27.3.14)
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Publicações 1 - Leonardo de Faria
Beraldo escreveu e a Editora Atlas publicou: "Curso de Arbitragem"
(722p). O trabalho que ora se apresenta é calcado, a todo momento, na doutrina
nacional, perpassando, quando necessário, por trabalhos estrangeiros, aliando a
teoria à jurisprudência sobre o tema, notadamente a do Superior Tribunal de
Justiça. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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Publicações 2 – Edison Carlos
Fernandes e Arthur Ridolfo Neto são os autores de "Contabilidade Aplicada
ao Direito" (250p), obra que compõe a coleção Direito, Gestão e Prática –
Série Gvlaw, publicada pela Editora Saraiva. É o décimo volume da série em
Direito, Gestão e Prática, apresenta um conhecimento interdisciplinar que ultrapassa
as fronteiras de um livro de contabilidade ou de contabilidade para não
contadores. Atentos às mudanças ocorridas a partir de 2008, com a promulgação
da Lei n. 11.638, de 2007, e a decorrente implementação dos International
Financial Reporting Standards – IFRS, os autores ressaltam a importância das
demonstrações contábeis na atualidade para o Direito. Leitura essencial para
todo aquele que pretende avaliar, elaborar estratégias e executar tomadas de
decisões nas áreas de Direito Societário, Contratual e Tributário. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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