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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 756– 18/24 de abril de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Feliz
Páscoa para todos.Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Súmula 510/STJ - A liberação de veículo retido apenas por
transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de
multas e despesas.
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Súmula 509/STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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Súmula 508/STJ - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º,
II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
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Súmula 507/STJ - A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
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Súmula 506/STJ - A Anatel não é parte legítima nas demandas
entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação
contratual.
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Magistratura - Seguindo a mesmo caminho tomado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem
que é regular a atuação de procuradores da Fazenda Nacional como assessores em
gabinetes de ministros. O entendimento foi tomado após a análise de um caso
envolvendo a Inajá Incorporações Imobiliárias, que pediu a suspeição dos
ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Herman Benjamin. Os magistrados,
segundo a empresa, não atuariam com imparcialidade em casos tributários
envolvendo a União, já que possuem como assessores procuradores da Fazenda
Nacional. (Valor, 10.4.14)
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Societário - Uma decisão do juiz Ronaldo Claret de Moraes,
publicada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, condenou uma empresa de
engenharia a pagar R$ 100 mil à ex-mulher de um dos sócios. O valor corresponde
à metade das cotas da empresa que esse sócio detém, e foi negociado em acordo
na ação de separação. A autora da ação afirmou que em 2009 realizou um acordo
com o ex-marido, transformando o processo de separação litigiosa em consensual,
quando ficou estabelecido que ele providenciaria, em 30 dias, alteração
contratual na empresa, repassando metade de suas cotas para ela. A mulher ainda
explicou que a real intenção do acordo sempre foi de que ela recebesse os
haveres correspondentes à metade das cotas do ex-marido, e não de se tornar
sócia. Porém, a alteração não foi cumprida, o que motivou a ação judicial
contra a empresa e os sócios. A empresa e os só alegaram que não havia
necessidade da ação para reivindicação de direitos e pediram que, se fosse o
caso, os valores fossem apurados conforme contrato da empresa. Ao analisar o
caso, o juiz observou que o ex-marido não cumpriu acordo do processo de família
e considerou válido o laudo que apontou ser de R$ 100.340 o valor
correspondente aos 25% das cotas devidas. (DCI, 11.4.14)
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Marcário - Uma sentença da Justiça Federal anulou os
registros da marca "Who wants to be a milionaire?" ("Quem quer
ser um milionário?"), concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI) ao SBT. A decisão, que beneficia a 2WayTraffic UK Rights
Limited, do grupo Sony Pictures Television International, também determinou que
o INPI faça as anotações de praxe e que seja liberado o valor da caução
(garantia) recolhido pela empresa estrangeira. O SBT vai recorrer da
decisão.(Valor, 11,4,14)
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Contrato - Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever
de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado. A Companhia
Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou
despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de
comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A questão central discutida no recurso da empresa varejista
trata da responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a
aplicação do princípio da boa-fé objetiva, “cuja função é estabelecer um padrão
ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação
obrigacional”. (REsp 1367955, STJ
11.4.14)
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Legislação - Fernando Capez e Stela Prado veem seu
"Código Penal Comentado" (760p), publicado pela Editora Saraiva,
chegar à 5ª edição. Este "Código Penal Comentado" revela-se uma
segura e rápida e de consulta para advogados e estudantes. Traz comentários
pontuais a cada um dos artigos, baseados nas correntes doutrinárias e
jurisprudenciais mais modernas e atualizadas, bem como a citação dos acordos
internacionais sobre a matéria. Traz os novos dispositivos penais (arts. 135-A,
154-A e 288-A) e está atualizado até a nova Lei Seca (12.760/2012). Escreva
para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Advocacia - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região decidiu, por unanimemente, manter a condenação de um bacharel em Direito
pela prática irregular de advocacia. Ele continuava prestando serviços
ilegalmente mesmo depois de ter o exercício profissional suspenso pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), após processo administrativo. Para o relator do
acórdão, desembargador Cotrim Guimarães, a lista de atos privativos da
advocacia praticados pelo réu, denota a habitualidade do exercício da atividade
em desconformidade com a legislação o que caracteriza infração penal. (DCI,
11.4.14)
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Trabalho - O TST absolveu o Banco do Estado do ES (Banestes)
de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a
legalidade de sua demissão. Para a 3ª turma, não é discriminatória resolução
interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem
mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar. A empregada
trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009, quando
foi demitida sem justa causa por força da resolução 696 da empresa. A bancária
alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar
tanto o princípio da isonomia (art. 5º da CF), quanto a lei 9.029/95, que veda
atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil ou idade. A instituição financeira afirmou que a
empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o
exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir
unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso I, da CF.
Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de
serviço prestado, não à idade do funcionário. (156300-88.2009.5.17.0191, TST
28.3.14)
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Fiscal - Um contribuinte de Panambi (RS) que ganhou na
Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter Imposto de Renda
(IR) descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria
auferido o rendimento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região. A União recorreu no tribunal após decisão de primeira
instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser
descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota
atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é
ilegal. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Maria de Fátima
Freitas Labarrére, o recebimento de valores de forma acumulada não pode
desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o autor
tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho
naquele período. (Valor, 7.4.14)
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Publicações 1 - Daniel Ustárroz e
a Editora Atlas lançam um livro muito interessante: "Responsabilidade
Civil por Ato Lícito" (209p). Traz um estudo reflexivo e sistemático do
dever de reparar danos ocasionados por atos tidos como lícitos, perante o
direito brasileiro. A primeira parte apresenta e resgata o pensamento de Léon
Bourgeois – considerado por muitos o “pai do solidarismo” –, a fim de verificar
a compatibilidade entre as suas ideias, defendidas no início do século XX, e o
Código Civil de 2002. Aborda, ainda, as diversas fontes do dever de indenizar
no Código Civil de 2002, com o intuito de demonstrar que existem diversas
formas de imputação de responsabilidade. Na segunda parte, são apresentadas
hipóteses, admitidas na lei, na jurisprudência e na doutrina, de compensação de
danos oriundos de atos lícitos. À luz desses exemplos práticos, almeja- se
encontrar características que permitam classificar o lícito como uma fonte
subsidiária do dever de indenizar. Por fim, apontam-se três critérios que guiam
a atividade do juiz no difícil trabalho de qualificar um dano como injusto e
imputar a sua compensação ao sujeito que o tenha causado. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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Publicações 2 – Leonardo Avritzer,
Marjorie Marona e Lílian Gomes são os organizadores de "Cartografia da
Justiça No Brasil" (216p), publicado pela Editora Saraiva. A obra pensa a
questão da justiça a partir do território, entendido como espaço de inclusão e
de exclusão dos atores sociais em sua relação com o sistema de justiça. Em
outras palavras, busca entender o acesso à justiça a partir de desigualdades
materiais e simbólicas. A obra é resultado um estudos do Observatório da
Justiça Brasileira. A primeira parte do livro mapeia o número de órgãos
institucionais de acesso à justiça, tal como Defensorias Públicas, em relação à
extensão dos municípios e dos Estados. A segunda parte traz conceitos para
entender a desigualdade e traça caminhos para superá-la. Qualquer outra
informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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