15 de janeiro de 2014

Pandectas 741

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Informativo Jurídico - n. 740 – 15/21 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            É preciso que sejam fortalecidas as bases de um Direito Empresarial das Atividades Públicas, ou seja, de um Direito Empresarial para a exploração privada de atividades públicas. Digo isso em face da informação, que circula pela internet, de que o Presídio de Pedrinhas, foco da rebelião penitenciária maranhense, estaria sob o regime das PPP’s, ou seja, seria um presídio privatizado, como se diz. Essa realidade, se for levada a sério, colocará questões muito interessantes para o debate, entre as quais a responsabilidade civil dos entes privados que assumiram tais parcerias e tais funções de estado, incluindo, em face da gravidade dos fatos, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
            O que mais me chama atenção é que a exploração empresarial da guarda de presos e de outras funções essencialmente de Estado tem sido aceita sem que haja um amadurecimento sobre como deveria dar-se a atuação empresarial nesses casos. Noutras palavras, administrar a reclusão de condenados não é o mesmo que o comércio comum de vestiários, alimentos, automóveis, não é o mesmo que a indústria, não é o mesmo que a hotelaria e por aí vai...
            Uma rigorosa apuração da responsabilidade empresarial pelos fatos havidos em Pedrinhas será um passo fundamental para o futuro desse Direito Empresarial das Atividades Públicas, considerando, principalmente, o interesse público e a ordem constitucional que deve alicerçar o Estado Democrático de Direito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.896, de 18.12.2013. Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12896.htm)

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. Com isso, condenou o diretor a ressarcir à universidade em R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior. Na ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A universidade ingressou com a ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora, que sofreu agressões verbais e físicas do diretor. A instituição pediu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e correção. Mas não obteve sucesso, pois o juízo concluiu caracterizado o perdão tácito, já que, mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, ela não tomou qualquer atitude disciplinar quanto a ele. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o que levou a universidade a recorrer ao TST. (Valor, 12.12.13)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil para menores de 16 anos. Proferida ontem, a decisão deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, que defendia a competência da justiça especializada e pedia a nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que menores de 16 anos pudessem realizar serviços de dublagem. A vara de origem se declarou incompetente e determinou que o processo fosse distribuído a uma das varas de infância e juventude de São Paulo. Para o TRT, porém, o artigo 406 da CLT - que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil - foi superado pelo artigo 114, I, da Constituição Federal, que traz a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.  (Valor, 12.12.13)

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Concursos – Ana Flávia Messa é a autora de "Curso de Direito Processual Penal" (1056p), obra que a Editora Saraiva aconselha para concursos públicos e para o Exame de Ordem. Curso de Direito Processual Penal é uma obra didática, de fácil leitura, com informações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes do Processo Penal. Expõe de forma objetiva e clara os temas constantes dos editais dos concursos públicos e dos conteúdos programáticos das universidades do País. O livro traz  fluxogramas e esquemas, além de apresentar uma seleção de questões de concursos para facilitar o estudo, a fixação e a compreensão da disciplina. Dividido em 26 capítulos, permeia, entre outros assuntos, Persecução Penal, Segurança Pública, Processo Penal Constitucional, Execução Penal, Juizados Especiais Criminais, Legislação Especial e Processo Penal Internacional. Trata-se de uma ferramenta indispensável aos acadêmicos, candidatos de concursos públicos e operadores do Direito. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
 
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um dos poucos casos que chegaram à Corte, decidiu contra as empresas que pagam bônus de contratação para atrair profissionais especializados. Os ministros da 8ª Turma condenaram o Banco Safra a pagar a uma ex-gerente de contas R$ 620 mil ao reconhecer a natureza salarial das chamadas "luvas". Para os ministros, a política de pagamento da verba praticada pela instituição financeira tinha o objetivo de "mascarar um plus salarial" sem que fossem geradas despesas trabalhistas. Além da questão trabalhista, a Receita Federal tem autuado empresas que não recolheram os 20% da contribuição previdenciária sobre a verba. Para o Fisco, o bônus pago especialmente por instituições financeiras, empresas de tecnologia e clubes de futebol deveria integrar o cálculo do tributo porque é salário antecipado ao novo empregado. No caso que chegou ao TST, o Banco Safra ofereceu R$ 216 mil em luvas a uma gerente de Minas Gerais. Com o incentivo, conseguiu convencê-la a deixar o Banco Santander. No ato da contratação - em fevereiro de 2007 - foram pagos à vista R$ 60 mil. O restante, R$ 156 mil, foi transformado em empréstimo. Demitida em março de 2009, antes dos quatro anos previstos, a funcionária não conseguiu levantar o "empréstimo" e entrou na Justiça para receber o restante do valor prometido. (Valor, 13.12.13)

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Família - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. (STJ 5.12.13)

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Legislação  – "Leis Penais Especiais Comentadas"(1367p), em sua segunda edição (2014) foi escrito por Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio M. de Almeida Delmanto, sendo publicado pela Editora Saraiva. Prosseguindo o trabalho iniciado com o Código Penal Comentado, a Família Delmanto cria outro monumento jurídico, enfrentando a legislação extravagante ao Código Penal, tão necessitada de um trabalho doutrinário mais sistemático. Com esta importante obra de grande fôlego, o clã Delmanto assegura de vez seu lugar na história jurídica ao analisar as leis de Falência, Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, Meio Ambiente, Sistema Financeiro, Armas de Fogo, Lavagem de Dinheiro, Estatuto do Idoso, além da Lei de Imprensa. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Fiscal - Os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer ou podem desistir de recursos em processos que discutem a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre o reembolso-babá (ou auxílio-babá). A autorização está em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. O reembolso-babá é uma versão do auxílio-creche, geralmente concedido com base em convenção ou acordo coletivo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deverão "ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O Parecer da PGFN nº 2.271, deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. A medida também gera economia de custos para a União. (Valor, 16.12.13)

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Previdenciário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/91) não se aplica aos casos de reaposentadoria. Os ministros analisaram recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O artigo 103 dispõe que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa. O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. O TRF rejeitou o argumento. O entendimento foi mantido pelo STJ. (Valor, 2.12.13)

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Publicações 1 – Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior e a Editora Saraiva lançam "Recurso especial e recurso extraordinário criminais" (379p). O presente trabalho estuda os seguintes capítulos: Recurso especial e extraordinário - uma necessária introdução; Pressupostos ordinários de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; Os pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; Pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e; Procedimento e julgamento dos recursos excepcionais. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

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Publicações 2 -  "Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2: Teoria Geral das Obrigações" chega à impressionante marca de 28 edições. A autora é Maria Helena Diniz e a Editora é a Saraiva. Referência no direito civil brasileiro, esta coleção surgiu com o intuito de servir aos estudantes e profissionais do direito. A autora lança mão da melhor doutrina  nacional e estrangeira, sempre buscando apresentar um trabalho didático (que inclui os consagrados quadros sinóticos) em compasso com os avanços da ciência. A edição 2013 está atualizada com as últimas alterações do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O volume 2 trata da Teoria Geral das Obrigações. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Coleção Cartórios, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: “Registro de Títulos e Documentos” (186p), escrito por João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. O objetivo desta coleção é abordar, de forma didática e embasada, o direito notarial em suas espécies, que dão origem aos cartórios extrajudiciais em nosso país. Especialistas renomados, que atuam diretamente no cotidiano das serventias, discorrem sobre a teoria geral do direito notarial e registral, o registro de imóveis, o registro civil da pessoa natural e jurídica, o registro de títulos e documentos e os tabelionatos de notas e protestos. Trata-se de um projeto pioneiro, que colocará o leitor em contato com as mais importantes noções dessas disciplinas, até hoje ausentes da grade dos cursos de graduação. A experiência na sala de aula possibilitou aos autores organizar seus livros segundo uma lógica simples, e ao mesmo tempo consistente, destacando os pontos controvertidos, e suas respectivas soluções ou direcionamentos, sempre à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. A Coleção Cartórios foi concebida como indispensável ferramenta de aprendizado e atualização para estudantes, notários, registradores, juízes e promotores Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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