10 de janeiro de 2014

Pandectas 740

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 740 – 11/20 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            A situação vivida pelo Maranhão deixa claro que o país não poderá, jamais, crescer sem que sejam resolvidos os seus problemas verdadeiros, entre os quais está uma visão corrompida da política e do Estado. Embora sejamos, na Constituição, uma República, vivemos uma aristocracia não meritória, na qual a sociedade política é composta, em boa medida, por parasitas públicos, constituindo uma forma instituída e institucional de usurpação do que deveria ser público.
            Em plena crise do sistema carcerário, a compra milionária de caviar, lagostas, champagnes e outros artigos de luxo para o Poder Executivo maranhense é uma prova loquaz dessa usurpação que não vem de hoje, mas de alguns pares de séculos. Seria muito interessante ver as compras dos outros “palácios estaduais”. Muito. Aliás, está na hora de reverter essa lógica palaciana, urgentemente.
            Enquanto o exercício de funções públicas se fizer no interesse da pessoa e não no interesse público, viveremos as mazelas de uma sociedade deteriorada e em mais deterioração. E esse não é um discurso partidário. Essa lógica maldita mostra-se presente em todas as legendas e, infelizmente, em todos os Poderes. O Estado brasileiro é a corrupção, pois é um Estado para o agente e não o Estado para o povo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Advocacia - Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local. Mais do que reformar o acórdão do TRF5, a decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral. “Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas. (Resp 1.351.760, STJ 2.12.13)

******

Fiscal - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.  A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. (REsp 1126515, STJ 5.12.13)

******

Concursos – "Passe na OAB - 1ª Fase Fgv: 5.036 Questões Comentadas", obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha, chega à sua 5ª edição, sempre com publicação pela Editora Atlas. A obra contém questões exclusivas formuladas pela FGV Fundação Getulio Vargas, responsável pelo Exame da Ordem, com comentários atualizados e objetivos, trazendo a melhor doutrina e a jurisprudência de tribunais superiores. Este livro foi elaborado por professores experientes na preparação para o Exame de Ordem e coordenado por um dos maiores especialistas em provas da OAB. Fonte de estudo segura, objetiva e eficiente para quem precisa garantir a aprovação. Destaque desta edição: Revista, atualizada e ampliada. Inclui questões de Filosofia do Direito. Contém todas as disciplinas exigidas na 1ª Fase do Exame de Ordem unificado. 5.036 questões comentadas alterativa por alternativa. Questões classificadas por disciplinas, temas e subtemas. Simulados com questões inéditas formuladas e comentadas pelos autores.  A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

******

Família - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão. No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.  Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo. (STJ 09/12/2013)

******

Fiscal - Contribuintes têm questionado na Justiça a aplicação da Selic sobre as dívidas inscritas no Refis da Crise, de 2009. Os juros incidiram desde o início do pagamento das parcelas mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas), para quem fez essa opção, o que teria elevado consideravelmente os valores. Para as empresas, a correção deveria ocorrer apenas a partir da consolidação dos débitos, que demorou quase dois anos para acontecer. As poucas decisões proferidas até agora, porém, são favoráveis ao Fisco. Nas ações, contribuintes argumentam que a Lei nº 11.941, que instituiu o Refis, não permitiria a aplicação retroativa da Selic. Só valeria após a consolidação. Outras empresas alegam que a taxa deveria incidir no valor principal da dívida - e não sobre os valor total, incluindo multas e juros. (Valor, 16.12.13)

******

Legislação  – Cezar Roberto Bitencourt é o autor do “Código Penal Comentado” (1624p), obra publicada pela Editora Saraiva e já em sua oitava edição. O Código Penal Comentado, do eminente jurista Cezar Roberto Bitencourt, reflete o compromisso com o rigor científico aliado à visão contemporânea do autor, que credenciam esta obra como referência no estudo do moderno direito penal. O autor analisa todos os artigos do Código, faz considerações ao bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, ação penal, questões especiais e peculiares de cada dispositivo, assim como análise de jurisprudência e doutrina. Este volume encontra-se atualizada pela Lei n. 12.550, de 2011, que acrescenta dispositivo ao art. 47 do Código Penal (interdição temporária de direitos) e também o art. 311-A (fraudes em certame de interesse publico). Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

******

Extorsão - A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. (Resp 1.207.155, STJ 29.11.13)

******

Trabalho - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou duas novas súmulas (números 446 e 447) e fez alterações em mais duas (288 e 392), além de alterar três instruções normativas. A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional de periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves. Houve a inclusão do item II na Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (dano moral e material). Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I, V, VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF. Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal. (Valor 13.12.13)

******

Abuso sexual - Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade. (REsp 1219915, STJ 28.11.13)

******

Publicações 1 –“Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 3”, 7ª edição, obra escrita por Maria Helena Diniz e publicada pela Editora Saraiva publica. "Tratado teórico e prático dos contratos" apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

******

Publicações 2 -  A coleção “Direito e Processo: técnicas de direito processual”, publicada pela Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Desjudicialização da Execução Civil" (235p), de Flávia Pereira Ribeiro. A coleção “Direito e Processo: técnicas de direito processual” quer tornar públicos, para serem lidos e aplicados, alguns trabalhos que, tendo nascido na academia, pretendem criar condições para uma melhor compreensão de pontos nevrálgicos do direito material na perspectiva de sua (indispensável). O que deve presidir a atitude do estudante e do estudioso do direito processual civil na atualidade é a compreensão do processo em função de sua finalidade primeira: assegurar, em consonância com o “modelo constitucional do direito processual civil”, condições para a concretização do direito material. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

******

Publicações 3 - "A Distintividade da Marcas" (318p) é um senhor livro, com autoria de Lélio Denicoli Schimit e publicação da Editora Saraiva. Presente no dia a dia de todos os consumidores, a marca é o sinal distintivo dos produtos e serviços à disposição no mercado. Contribuindo com o estudo do tema, a obra "A Distintividade das Marcas: Secondary Meaning, Vulgarização e Teoria da Distância" avança sobre o assunto para tratar das questões atinentes ao Direito Marcário, destacando-se na literatura jurídica pelo amparo na semiótica. Ainda são bastante esparsos os estudos que procuram entrelaçar essas duas disciplinas, colaborando para uma amplitude multidisciplinar que vai além da seara jurídica e atine as áreas da Linguística, da Comunicação, do Marketing e de outras disciplinas. Busca-se, assim, uma visão de conjunto que permita jogar luz sobre alguns institutos. Tal valoração pode assumir contornos de maior dinamismo e complexidade, ocasionados pela necessidade de levar em consideração aspectos relacionados ao uso concreto da marca no mercado e à percepção por ele gerada. Nesse sentido, o uso reiterado pode atribuir distintividade a expressões que inicialmente não continham tal característica, conferindo-lhe o que se convencionou denominar de secondary meaning. Da mesma forma, o uso inadequado da marca pode levá-la a perder toda a força distintiva que inicialmente possuía, transformando-a num nome banal e comum, que é a chamada vulgarização. Além disso, as diferenças maiores ou menores que uma marca guarda em relação aos demais signos concorrentes podem contribuir para aumentar ou diminuir seu grau de distintividade, conforme a teoria da distância. Todos estes fenômenos afetam a força da marca e o seu âmbito de proteção, sendo inegável a relevância jurídica destes temas para o profissional e pesquisador do direito empresarial. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: