30 de setembro de 2012

Pandectas 637

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Informativo Jurídico - n. 637 – 1/7 de outubro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Tenho um blog no qual deixo meus textos mais próximos do Direito e da política. Muitos desses escritos foram editais, aqui. Outros são artigos publicados em jornais e coisas parecidas. O endereço é este: http://gladstonmamede.blogspot.com.br/
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Mensalão - A confirmação do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá fornecer argumentos para questionamentos sobre a constitucionalidade de leis aprovadas com a compra de votos de parlamentares, entre 2003 e 2004. Além da Lei de Falências, estão na lista as minirreformas previdenciária (Emenda Constitucional nº 41) e tributária (Emenda Constitucional nº 42). Esta, dentre outras coisas, deu a base para a criação do Simples Nacional e vedou a cobrança de tributos antes de 90 dias contados da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Segundo a denúncia do Ministério Público e o voto do ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, houve relação e coincidência entre os pagamentos repassados aos parlamentares e as datas de aprovação dessas leis. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, R$ 2 milhões teriam sido movimentados para a minirreforma tributária. O ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra as três leis, porém, abriria brecha para uma "investigação generalizada" de todas as normas aprovadas no início do primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva. O raciocínio é o de que a motivação para a aprovação de normas importantes para o país violariam também princípios da Constituição, como o da moralidade e boa-fé. Ou ainda de que, em um democracia representativa, o dinheiro não pode ser a razão das deliberações do Congresso. (Valor, 21.9.12)

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Contratos - Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. (REsp 1202514, entre outros; STJ, 9.9.12)

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Falência - Uma recente decisão da Justiça gaúcha mostra que os magistrados seguirão com cautela ao validar os planos de recuperação judicial das empresas. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve entendimento que considerou abusivo e injusto o plano aprovado pela assembleia de credores da Tutto Condutores Elétricos Ltda., empresa de Caxias do Sul de fornecimento de produtos para a indústria automobilística. A decisão de primeira instância havia entendido que o plano levaria a uma moratória aos credores. A proposta determina para certos credores um deságio de 85%. Os 15% restantes seriam pagos ao longo de nove anos após o prazo de carência de dois anos, sem a incidência da correção monetária em todo o período. Além disso, previa a extinção das ações em curso contra a empresa e seus avalistas, o que garantiria a liberação automática das garantias dadas pelos devedores. (DCI, 19.9.12)

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Legislação – Para quem está acompanhando o debate sobre o tema, vale a pena conferir “Código Florestal: Lei n. 12.651 de maio de 2012”, obra que compõe a Coleção Saraiva de Legislação. A edição traz a legislação atualmente vigente no país, devidamente acompanhada de índices para facilitar a localização de temas, bem como notas de referência valiosas. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Nome - É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. (REsp 910094, STJ, 13.9.12)

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Societário - Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. (Valor, 11.9.12)

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Mercado financeiro - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo. Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas. De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras. Dessa maneira, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento. Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro. (REsp 799241, STJ 20/09/2012)

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Fiscal - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que impediu a cobrança de IPI sobre automóvel usado como táxi que foi transferido para a seguradora após acidente com perda total. O taxista transferiu o carro por força do contrato de seguro, antes do prazo legal do incentivo, e passou a ser cobrado pela Receita Federal. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da Fazenda Nacional. "Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação", afirmou o relator. (Valor, 6.9.12)

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Fiscal - O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1203236, STJ, 17.9.12).

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Concursos - A "Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos: questões comentadas", da Editora Saraiva, ganha o seu volume 3: "Direito Tributário e Financeiro" (317p), de autoria de Henrique Tróccoli Júnior e Ricardo Cunha Chimenti. Atualmente, o método de estudo mais eficaz e mais indicado pela maioria dos professores de cursos preparatórios é, sem dúvida, a resolução de questões de concursos anteriores. Comprovadamente, esta metodologia de estudo possibilita que o aluno identifique suas reais dificuldades, funcionando como um indicador de aprendizagem e de autoavaliação. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Trabalho - Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o aviso prévio proporcional vale apenas para os empregados demitidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 2011. A norma determina o pagamento de mais três dias por ano trabalhado para quem for demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio. O limite é de 90 dias. (Valor, 17.9.12)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os ministros negaram provimento a recurso do banco que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná, denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número de menores que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no artigo 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.589, de 2005. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho manteve condenação válida para todo o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco. No TST, ao examinar recurso da instituição financeira, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão na ação civil pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, valem para todos. (Valor, 28.8.12)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.792, de 17.8.2012. Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7793.htm)

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Trabalho - A empresa mineira DMA Distribuidora foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 6,5 mil por ter exibido na rede interna de TV do supermercado uma discussão entre um cliente e uma operadora de caixa que estava sendo acusada de furto. Vista por funcionários e consumidores, a veiculação da cena gravada foi utilizada como forma de pressão pela gerência da loja para que a trabalhadora assumisse a culpa pelo sumiço de uma sacola do cliente. Ao julgar agravo de instrumento da empresa, a 3ª Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo, o que manteve a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, houve abuso do poder diretivo da DMA, pois "colocou a empregada em situação humilhante, o que resultou na agressão ao seu direito de personalidade, conferindo-lhe o direito à indenização por danos morais". (Valor, 14.9.12)

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Publicações 1 – Deveria ser leitura obrigatória nas faculdades: "Autoria e Plágio: um guia para estudantes, professores, pesquisadores e editores" (149p), escrito por Marcelo Krokoscz e publicado pela Editora Atlas.Entende-se por plágio a apropriação e apresentação de conteúdo alheio como se fosse próprio. Essa prática no âmbito acadêmico é um sério problema que interfere na qualidade da produção científica, compromete a credibilidade do processo de autoria e ameaça a reputação de instituições de pesquisa. Embora em algumas situações o plágio possa acontecer de modo deliberado (quando há intenção do redator em cometer uma fraude intelectual), supõe-se que em muitos casos o plágio acontece de forma acidental, ou seja, ocorre na redação científica simplesmente por desconhecimento por parte do redator das diretrizes de escrita acadêmica, tais como a correta indicação (citação) e identificação (referência) das fontes utilizadas em trabalhos e relatórios científicos, as quais consistem em regras básicas e eficazes que evitam a ocorrência do plágio. Nesse sentido, este livro apresenta-se como um material de apoio didático destinado a estudantes, professores, pesquisadores, editores, autores e instituições de ensino e pesquisa. A finalidade principal da obra é orientar de modo prático como devem ser apresentados conteúdos científicos em projetos de pesquisa, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses, artigos científicos, relatórios, livros e outros trabalhos acadêmicos, de modo que se evite a ocorrência de plágio.E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – É a 19a edição, simplesmente: "Curso de Processo Penal", escrito por Fernando Capez e publicado pela Editora Saraiva. Essa obra conta com linguagem simples e acessível e examina temas do direito processual penal de modo extremamente abrangente. A obra analisa a jurisdição, as fontes dos direito processual penal e outros aspectos gerais antes de dar início ao estudo mais aprofundado do processo penal. São abordados temas como inquérito policial, denúncia e queixa, sujeitos processuais, competência, provas, processos incidentes, sentença, recursos, processos em espécie e nulidades. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.403, de 2011, que dispõe sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Direitos Sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados” (346p), publicado pela Editora Saraiva, é obra de autoria de Alessandra Gotti. A obra investiga a existência e a aplicabilidade de mecanismos para aferição de resultados ao longo do processo de concretização dos direitos sociais. A autora está preocupada com a eficácia desses direitos e das políticas públicas que almejam efetivá-los. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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