12 de setembro de 2012

Pandectas 635

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******* 15 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 635 – 16/21 de setembro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Foi assim: eu iria entrar na Avenida Raja Gabaglia, pouco depois das 9:00 de uma manhã azul esbranquiçada de terça, quando PÁ! Uma paulada forte na traseira de meu carro. A manhã que se ia embora. Argh! Puxei o freio de mão e, lembro-me bem, hesitei entre deixar o carro ligado ou desligá-lo. Sim. A pancada me tinha deixado atordoado.
Sai do carro para cumprir o dever de verificar a extensão dos danos. O pára-choque amassado e bem arranhado, mas não deformado. Haveria quem diria ser indispensável trocar, quem dissesse que bastaria uma massa e, definitivamente, uma pintura. Pensei em tudo aquilo e olhei para o meu agressor: um old boy: sujeito de seus quarenta anos, pouco menos, pouco mais, puxado na estética das baladas: jeans skinny, camisa de malha branca colada no corpo, penteado meticulosamente desalinhado para esconder uma calvície já inevitável, dirigindo um Punto escuro.
- Deixa pra lá. Pára-choques foram feitos pra isso mesmo.
- Tem certeza? Bati na traseira do seu carro.
- É. Mas não vamos estragar nossos dias por isso. Pára-choque serve pra isso mesmo.
Apertei a mão do cabra, entrei no carro e fui embora, trabalhar. Ruminei, por algumas centenas de metros, a dúvida sobre o que tinha feito. Mas não foi a primeira vez. Na mesma Avenida Raja Gabaglia, tempos atrás, alguém – que não se deu ao trabalho de descer do carro –, dirigindo uma CRV escura, deu-me outra paulada nos mesmos moldes. E, na semana passada, um motoqueiro praticamente arrancou-me o retrovisor quando passou, zunando, fazendo de autopista o miolo entre as duas faixas. Bateu e nem olhou pra trás, deixando-me com o retrovisor bambo.
Odeio essa avenida, mas tenho que passar por ela. O que vou fazer. Ademais, não sou desses sujeitos bacanas que anda de carro luzindo. Sequer mando lavar o meu com regularidade. É uma vez ou outras. Prefiro a paz dos meus dias à beligerância do carro íntegro. Esforço-me, demais, por essa paz que, no fim das constas, nem sempre experimento. Mas vou tentando e, assim, os dias se escoam em direção à velhice.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Magistratura - O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça-feira a indicação da presidente Dilma Rousseff do juiz Marcelo Pereira da Silva para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região. A maioria dos ministros entendeu que a presidente não seguiu a norma de promover o magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que figurou por três vezes em listas de merecimentos. A posse de Pereira da Silva já estava suspensa por uma decisão liminar do relator do mandado de segurança, Ricardo Lewandowski. No pedido, a Associação dos Juízes do Brasil (Ajufe) alegava que a nomeação do juiz ofendia a separação dos poderes e não é um ato discricionário da presidente da República. Com a decisão, Dilma deve refazer sua indicação para o TRF-2, já que o Supremo não pode determinar a posse de Castro Mendes para o tribunal. (Terra, 12.9.12)

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Bem de família - Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia. (Valor, 4.9.12)

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Honorários - Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. (Resp 1.153.163, STJ 29.8.12)

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Agronegócio – foi editado o Decreto 7.794, de 20.8.2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7794.htm)

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Educação – foi editado o Decreto 7.790, de 15.8.2012. Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7790.htm)

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Legislação – A Editora Saraiva está lançando a série “Legislação Saraiva de Bolso”, com a “Constituição do Estado de São Paulo” (170p). Em formato de fácil transporte, você tem o texto da Constituição do Estado de São Paulo na íntegra, atualizada até Emenda Constitucional n. 36 , de 17 de maio de 2012, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Shopping Center - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário. Os ministros rejeitaram recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento. O lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros prejuízos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da indenização. A decisão foi mantida pelo STJ. (Valor, 4.9.12)

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Arbitragem - O Senado deverá instalar este mês comissão especial de juristas para elaborar, no prazo de 180 dias,anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/1996), que introduziu um método alternativo de solução de conflitos. A comissão será presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mudança começará a ser discutida 16 anos após a sanção da lei, em 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel (DEM-PE). Autor do requerimento para criação da comissão, o senador Renan Calheiros disse que a arbitragem, nesse período, deixou de ser vista com reserva e se tornou, em alguns segmentos sociais, o sistema de resolução de disputas preferencialmente adotado. (OAB, 4.9.12)

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Concursos - “Raciocínio Lógico para Concursos” (143p) foi escrito por Samuel Liló Abdalla e publicado pela Editora Saraiva. A disciplina de Raciocínio Lógico está presente nos editais dos principais concursos de Nível Médio e Superior do País, tais como: os do Banco do Brasil, INSS e Correios. A obra tem como principal objetivo reunir, em um único volume, o conteúdo essencial da matéria exigido nos editais destes concursos. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Fiscal - A União teria um prejuízo de R$ 342 bilhões caso perdesse hoje as 20 maiores disputas tributárias e previdenciárias que aguardam um desfecho nos tribunais superiores. O impacto econômico dessas discussões está na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, sancionada na segunda-feira pela presidente Dilma Rousseff. Dentre as disputas, 15 estão no Supremo Tribunal Federal (STF). O restante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todas sem previsão de término. De todas as discussões, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é a de maior impacto. Estão em jogo R$ 89,4 bilhões referentes apenas ao período de 2003 a 2008. O valor, em caso de derrota da União, terá que ser devolvido aos contribuintes.(Valor, 22.8.12)

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Trabalho - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a Súmula nº 428 do tribunal estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas, em Porto Alegre, contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região. O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, era chamado durante a noite, fins de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda. A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre centenas de empregados, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria uma afronta à lógica. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O TST entendeu que além de ficar de prontidão, o trabalhador tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento. Por isso, a Corte afastou a alegação de violação da Súmula nº 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. (Valor, 21.8.12)

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Decreto - Foi editado o Decreto 7.708, de 2.4.2012. Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7708.htm)

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Publicações 1 – É a segunda edição de “Sociedades Simples” (116p), obra de Carlos Henrique Abrão, publicada pela Editora Atlas. O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil. A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii. O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar. Aflora-se, pois, tecnicamente importante o novo marco normativo, sua exploração doutrinária, acompanhada de excertos jurisprudenciais, oferecendo assim pesquisa abrangente sobre a sociedade simples e sua presente inserção nas atividades profissionais, notadamente sob o viés da responsabilidade societária e sua fenomenologia. E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Aqui está o livro que você esperava: “O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio ‘nemo tenetur se detegere’ e suas decorrências no processo penal” (518p), escrito por Maria Elizabeth Queijo e publicado pela Editora Saraiva. O princípio de não produzir prova contra si mesmo disciplina que o acusado tem o direito de não se autoincriminar. A autora parte dos antecedentes históricos do princípio para indicar sua elevação à categoria de direito fundamental constitucionalmente garantido. Enfatiza, assim, a importância do instituto para assegurar a dignidade do cidadão e para fundamentar as bases do Estado de Direito. Questões controversas tais como a aplicação do princípio no interrogatório, os limites dos poderes do juiz na instrução criminal e as provas que dependem da colaboração do réu (exame de DNA e de alcoolemia, por exemplo) são enfrentadas pela autora. Todo o estudo é lastreado na doutrina nacional e estrangeira, revelando o que Ada Pellegrini Grinover qualificou como "pesquisa profunda e atualizada, uma colocação rigorosamente científica, um pensamento límpido e coerente, uma linguagem clara e impecável". Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – José Cretella Neto e a Editora Saraiva anunciam o lançamento do “Curso de Direito Internacional do Meio Ambiente” (936p). Em época de grande preocupação com o estado de degradação de nosso planeta e com o futuro da Humanidade, mais uma lacuna teórica passa a ser preenchida com o livro de José Cretella Neto. Direito Internacional do Meio Ambiente é uma obra densa, a mais completa já escrita no Brasil sobre o tema; aborda praticamente todos os tópicos relevantes da matéria, com linguajar claro e tecnicamente rigoroso. O autor, por ter sólida formação prévia em Ciências Exatas, além de domínio do Direito Internacional, oferece ao leitor da área jurídica - geralmente não familiarizado com conceitos da Física e da Química - exposições didáticas sobre os problemas relacionados ao meio ambiente. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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