13 de junho de 2010

Pandectas 542

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Informativo Jurídico - n. 542 – 11/17 de junho de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Quando se falou em candidatura Marina Silva, temi por algo insano: o verde como medida de tudo e, assim, uma sandice absoluta. De lá, para cá, venho acompanhando as posições adotadas pela candidata e por seu grupo de acompanhamento e vou ser obrigado a reconhecer que estava errado. As posições se mostram maduras, apesar de autênticas. Essa autenticidade tem sido única nos debates e nas entrevistas, já que os concorrentes andam dizendo mais o que acham que o eleitorado quer ouvir e muito pouco do que realmente pensam e vão fazer.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Inviolabilidade - O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi. No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa. (Resp 1.025.104, STJ, 14.5.10)

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Competência - A Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões relativas à complementação de aposentadoria privada. Por isso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Unibanco AIG Vida e Previdência S/A e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ), que havia condenado a empresa a liberar parcelas de plano de aposentadoria pagas por trabalhador. (RR-134000-66.2007.5.01.0024, STJ, 7.6.10)

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Constitucional - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). (Resp 1.185.474, STJ, 19.5.10)

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Processo Penal - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação. (HC 143.889, STJ, 21.5.10)

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Família - Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida. Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente. (STJ, 18.5.10)

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Juros - Apesar de a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, a Quarta Turma determinou, ao avaliar caso específico de ação de execução no Rio Grande do Sul, que tal percentual não deveria prevalecer. O Tribunal determinou que a taxa de juros a ser calculada na referida ação – movida pelos responsáveis pelo extinto Banco Econômico S.A. contra duas pessoas – precisa tomar como base a média de juros do mercado. (Resp 618919, STJ, 9.6.10)

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Processo - O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. Por isso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso da Habite Projeto e Construções Ltda. contra o prazo de cinco dias aplicado pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a empresa apresentar contestação contra reconvenção interposta por um ex-empregado. (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000, TST, 9.6.10)

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Audiolivro - Jônatas Junqueira de Mello é o autor de "Português Jurídico para Profissionais" (80 min), audiolivro publicado pela Editora Saraiva. Neste audiolivro, o autor parte de uma análise sucinta dos aspectos ligados à linguagem e à gramática. Depois, destaca a nova ortografia, a importância das regras gerais de acentuação, o uso da crase, a colocação pronominal e os casos interessantes de concordância. Por fim, quanto à redação de textos, percorre os pontos mais relevantes sobre coesão e coerência textuais. A proposta é oferecer um material de consulta complementar a profissionais e estudantes de Direito. Se tiver alguma dúvida sobre esse ou outro audiolivro, pergunte à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Processo - A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a questão não seria de relação de emprego, mas de origem “contratual civil”. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do cliente que se sentiu prejudicado com a atitude do advogado e, assim, manteve decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). (AIRR-102140-63.2005.5.12.0007, TST, 17.5.10)

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Fiscal - A Receita Federal ampliou de 53 para 73 o número de países classificados como paraísos fiscais. Isso porque somou à lista original, de 2002, países como a Suíça e aqueles onde há empresas sob "regime fiscal privilegiado", como Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Uruguai. Na prática, isso quer dizer que as empresas brasileiras que realizarem operações com companhias localizadas nesses países estarão na mira do Fisco. Entre as movimentações que levaram a Receita a montar a nova lista constam as operações ilegais de intermediação financeira e os arranjos de planejamento tributário para fins de não pagamento de tributos federais no Brasil. (Valor, 8.6.10)

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Fiscal - Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). (Resp 1.188.655, STJ, 25.5.10)

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Fiscal - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária. (Resp 1.049.234, STJ, 25.5.10)

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Legislação - A Coleção Saraiva de Legislação recebe a 11a edição de "Títulos de Crédito" (332p). Esta obra é fruto do acompanhamento diário do cenário legislativo brasileiro, da seleção e preparo da matéria oportuna e do compromisso da edição em tempo recorde e em primeira mão. Edição atualizada e totalmente reformulada . Destaques: Cheques, Duplicatas, Falência e Recuperação Judicial, Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Microempresa, Protesto de títulos, Dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal, além de Súmulas dos STF e STJ, índices e notas. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - O fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional de periculosidade do empregado. O julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa. (RR-65700-64.3003.5.02.0024, TST, 12.5.10)

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Trabalho - Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação. (RR-40500-98.2006.5.04.0281, TST, 21.5.10)

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Trabalho - Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado. (RR-167500-43.2007.5.02.0462, TST, 18.5.10)

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Consumidor - A alegação de que houve erro na escolha do modelo do carro adquirido não caracteriza dano moral e não dá direito a indenização. No caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor argumentou que desejou comprar o modelo mais luxuoso da série, mas posteriormente constatou ter adquirido um carro intermediário por erro na informação prestada pelo vendedor. A Turma decidiu, por unanimidade, não conceder a indenização ao comprador. (Resp 1.021.261, STJ, 24.5.10)

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Bancos - Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. (Resp 1.112.879, STJ 20.5.10)

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Publicações 1 – “Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades, de acordo com as normas internacionais e do CPC” (792p), PAREI AQUI.
Em 1977, logo após a revolução contábil do século passado no Brasil trazida pela edição da Lei das S.A. (nº 6.404/76), a Fipecafi foi procurada pela CVM para editar o Manual de contabilidade das sociedades por ações, que visava orientar as empresas, os profissionais e o mercado em geral a respeito de tantas e importantes evoluções, já que praticamente tudo o que havia de novidade em matéria contábil nessa lei já vinha sendo pesquisado e ensinado no Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA/USP. A partir principalmente de 1990, com a criação da Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM (presença, além da CVM, da Fipecafi, do Ibracon, do CFC, da Apimec e da Abrasca), essa autarquia passou a emitir um grande conjunto de normas já convergentes às do IASB, dentro dos limites que a Lei permitia, e aquele Manual as foi incorporando ao longo de várias edições. Diversas evoluções outras foram também sendo inseridas. Com a edição das Leis nº 11.638/07 e 11.941/09 (esta transformando em lei a MP nº 449/08) e com a criação do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis - em 2005, produziu-se, durante 2008 e 2009, enorme conjunto de novas normas, aprovadas pela CVM e pelo CFC, agora com a convergência completa às normas internacionais de contabilidade (IASB). E essa está sendo a grande revolução contábil deste século no nosso país. Em função de tão grande transformação, a Fipecafi deliberou por cessar a edição daquele Manual e produzir este outro, totalmente conforme os Pronunciamentos, as Interpretações e as Orientações do CPC e conforme as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Ao grupo de autores do Manual anterior agregou-se o Prof. Ariovaldo dos Santos, que também tem dedicado enorme parte de sua vida como profissional e como acadêmico ao desenvolvimento da contabilidade brasileira. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "O Direito à Saúde da Pessoa Idosa" (344p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra de autoria de Fabiana Rodrigues Barletta. O envelhecimento populacional é um dos mais complexos desafios para o futuro do País. Considerada a importância do assunto, a Editora Saraiva apresenta a obra O Direito à Saúde da Pessoa Idosa, de Fabiana Rodrigues Barletta, que trata dos variados reflexos jurídicos e econômicos deste fenômeno social um país em desenvolvimento como o Brasil. Tratando de assuntos como os direitos da pessoa idosa, a atuação do Estado e da Iniciativa Privada perante a saúde da pessoa idosa e as determinações da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, é ideal para todos que estejam dispostos a conhecer e compreender com profundidade os problemas e desafios de um tema a ser enfrentado em um futuro cada vez mais próximo. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 3 – Chega à sua terceira edição a obra de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha: “Dos Recursos no Processo Penal” (390p), publicado pela Editora Saraiva. Esta obra foi sistematizada da seguinte forma: primeiro aborda a parte geral dos recursos (conceito, natureza jurídica, classificação etc); em seguida examina as espécies recursais e as ações de impugnação ( habeas corpus , mandado de segurança, correição parcial e reclamação). As normas sobre os recursos são analisadas do ponto de vista crítico, considerando as principais opiniões doutrinárias e as tendências jurisprudenciais mais recentes a cerca do tema. O livro conta, ainda, com representações gráficas dos recursos, que ilustram o tortuoso caminho dos processos por nossos tribunais. Trata-se de obra destinada à todos os profissionais que atuam na área, bem como aos estudantes. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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