23 de agosto de 2009

Pandectas 505

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Informativo Jurídico - n. 505 – 15/22 de agosto de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Incomoda-me de sobremaneira o direito a que se dão certos “homens e mulheres públicos” de, com veemência e leviandade, usarem de verve imprópria para ofenderem os homens comuns, como se a “sociedade civil” padecesse da mesma falta de caráter endêmica que assola a “classe política”.
Hoje, são o Presidente da República e os Senadores Federais do Partido dos Trabalhadores e demais legendas aliadas, algumas delas famosas por estarem à disposição de quem precisar de uma maioria: apóiam, se o preço for pago. E não é preciso sequer perguntar quanto é; há canais antigos e sempre desobstruídos que se encarregam, de pronto, de informar preço e condições de pagamento, quando não se prontificam a efetuar os pagamentos, desde que algumas coisas continuem “asfaltadas e concretadas” como estão há muito.
Mas não foi diferente no passado, quando a da família “Ramphastidae” estava no poder. As cores eram apenas outras, mas ainda assim, compondo um espectro bem elementar. Lembro-me, até, de juristas que respeitamos sendo distratados em público, como se não tivesse importância todo um passado de serviço ao País, sempre que esse passado ousa manifestar-se contra os atuais beneficiários do poder.
Por incontáveis vezes, peguei-me fazendo discursos, no coração, para responder a um ataque desses, se me fosse dirigido. Enrubesço-me nessas horas e me sinto tomado de ódio. Como eles ousam? Como eles podem? Quem eles pensam que são? Bah!
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Acadêmico – o Ministério Público Federal (MPF) oficiou o Magnífico Reitor da UFMG, motivado pela forma como foi composta a Comissão Examinadora do concurso público em que foi aprovado Edgar Audormar Marx Neto. O referido concurso foi alvo de representação, por parte de um dos candidatos [Lucas Abreu Barroso], junto ao Ministério Público Federal. O candidato questionava a legitimidade da Comissão Examinadora, já que a presidenta da Banca, Profa. Dra. Silma Mendes Berti, era orientadora de mestrado do candidato aprovado em primeiro lugar. O MPF, então enviou RECOMENDAÇÃO “à Universidade Federal de Minas Gerais, o que faz na pessoa de seu Magnífico Reitor: que adote critérios de formação das bancas examinadoras dos certames que promove, de modo a afastar de sua composição pessoas que guardem vínculo acadêmico (quer como orientador, quer como professor em disciplina na qual o candidato tenha funcionado como monitor) ou de parentesco na linha reta a fim ou colateral, até o 3º grau.” A recomendação do Ministério Público Federal vem depois de inúmeras suspeitas de concursos fraudulentos, tanto na Faculdade de Direito, como em outras unidades da UFMG. (Site do Centro Acadêmico Afonso Pena, 19/08/2009.)

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Trabalho - O intervalo de um ano e meio entre a falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). (E-RR –740596/2001.0, TST, 5.8.9)

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Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida mesmo em caso de falência da empresa. No julgamento, a massa falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S.A foi condenada a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que perdeu o emprego com o fechamento da instituição. (RR 1017/2004-096-15-00.8, TST, 5.8.9)

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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco. (RR 1310/2003-035-12-00.0, TST, 4.8.9)

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Trabalho - O Órgão Especial reformulou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR. (ROAG 2110/1985, TST, 10.8.9)

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Trabalho - A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária. (RR-171/2005-004-12-00.1, TST, 12.8.9)

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Prática - A Editora Saraiva está lançando “Tudo o que você precisa saber sobre Planos de Saúde” (68p), escritop por Karyna Rocha Mendes da Silveira. Esta obra foi desenvolvida para esclarecer as várias leis que regem o sistema de planos de saúde privado e os direitos dos segurados. Também possui perguntas e respostas para as dúvidas mais freqüentes sobre o tema. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Financeiro - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos bancos o direito de exigir a comissão de permanência dos consumidores, taxa cobrada nos contratos bancários pelo período de inadimplência do cliente. No julgamento de dois recursos repetitivos propostos por bancos, a Segunda Seção da corte reafirmou o entendimento de que a cobrança da taxa é legal, mas casos de abuso na cobrança podem ser levados ao Poder Judiciário. O valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Mas geralmente, corresponde à soma dos juros remuneratórios - aqueles que incidem sobre o capital emprestado-, dos juros moratórios - cobrados pelo atraso no pagamento-, da correção monetária e da multa moratória. (Valor Econômico, 14.8.9)

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Fiscal - Entrou em vigor a Resolução nº 61/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que altera o sistema de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido pelas empresas do Simples Nacional que estiverem na condição de substitutas tributárias. Publicada no dia 13 de julho no Diário Oficial da União, a resolução dá margem à redução dos valores a serem recolhidos pelo segmento, atingindo principalmente indústrias que, na condição de substitutas tributárias, antecipam o recolhimento dos tributos de toda a cadeia produtiva. (INfomoney, 31.7.9)

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Serviço público - A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal. (MS 13.677. STJ, 7.8.9)

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Serviço público - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. (RMS 27.311, STJ, 10.8.9)

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Penal - O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros. (CC 103.813, STJ, 4.8.9)

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Áudio-livro – Viciei-me nisto: coloco o CD no aparelho do carro e, enquanto dirijo, vou revendo meus conhecimentos jurídicos com os áudio-livros da Editora Saraiva, a exemplo de “Principais tópicos de Direito Administrativo para Concursos Públicos” (aprox. 80 minutos), de Márcio Fernando Elias Rosa. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Decreto - foi editado o Decreto 6.910, de 22.7.2009, que dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6910.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.909, de 22.7.2009, que altera o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6909.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.906, de 21.7.2009, que Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6906.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.905, de 20.7.2009, que altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6905.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.904, de 20.7.2009, que altera o Anexo III do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6904.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.903, de 20.7.2009, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de outubro de 2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de Cuba. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6903.htm)

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Publicações 1 – mais um leitor de PANDECTAS e amigo faz um lançamento estupendo: Cristiano Imhof, de Santa Catarina, está lançando, pela Editora Conceito, “Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e sua Interpretação Jurisprudencial” (657p). O livro apresenta uma consolidação, artigo por artigo, da interpretação dos Tribunais brasileiros, inclusive os Superiores (STJ e STF), no que se refere à aplicação das disposições da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei Federal n. 11.101/2005). É um instrumento ágil, atualizado e sistemático de consulta das informações relevantes, acerca de cada dispositivo da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, apresentando uma vasta seleção da melhor jurisprudência, cujas respectivas decisões foram escolhidas de forma criteriosa, sobretudo no que se refere à Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os precedentes citados no livro guarnecem não só aos operadores do direito, como à toda sociedade, de diretrizes seguras, tornando previsível a sua interpretação, trazendo, assim, concretude à sua normatividade abstrata. Com ele, os agentes da atividade econômica podem planejar o agir; o advogado, aconselhar seus clientes, e os magistrados, solucionar os inúmeros conflitos advindos da efetiva aplicação da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Trata-se de obra de fundamental importância, encontrando-se atualizada com as recentes decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quais sejam: Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3934-2 - DF (27.5.2009), que considerou constitucionais os arts. 60, parágrafo único, 83, inciso I e 141, inciso II da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e Recurso Extraordinário (RE) n. 583.955-9-RJ (28.5.2009), reconhecendo a competência da Justiça Estadual Comum para efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas, que foram objeto de recuperação ou alienação judicial. O Livro traz ainda, o texto comparado entre a Lei Federal n. 11.101/2005 e o Dec.-Lei n. 7.661/45, referências legislativas, indicações doutrinárias publicadas nas mais destacadas revistas e periódicos nacionais, índices sistemático e remissivo e leis correlatas à matéria. A aquisição do livro, permite, através do código alfanumérico nele inserido, acesso ao conteúdo integral do sítio eletrônico http://www.leidefalencias.com.br, onde estão disponibilizadas as íntegras de todos os acórdãos e decisões monocráticas nele citadas. O acesso ao site outorga, ainda, ao leitor, uma atualização (legislativa e jurisprudencial). Para fazer pedidos entre em contato pelo e-mail: contato@livrariaconceitovirtual.com.br

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Publicações 2 – “Princípio da Justiça Contratual” (430p) foi escrito por Fernando Rodrigues Martins e publicado pela Editora Saraiva no âmbito da Coleção Prof. Agostinho Alvim. A obra auxilia sobremaneira o operador do direito a investigar, pormenorizadamente, o ordenamento na concreção da justiça contratual como princípio elementar do contrato enquanto relação jurídica fundamental, especialmente perante a sociedade globalizada, tanto considerada a partir da operação dos mercados quanto na afirmação dos direitos fundamentais, emanados do Estado Democrático de Direito. As bases normativas desse vital princípio contratual encontram sólido alicerce na Constituição Federal, desde seu fundamento primeiro (dignidade da pessoa humana) até os cânones relevantes que tratam da ordem econômica, como também nos modais jurídicos infraconstitucionais sediados e ?desconstruídos? no direito privado (reciprocidade, comutatividade, proibição do enriquecimento sem causa, função social do contrato, equivalência e distribuição dos riscos e ônus). Nesta obra percebe-se fartamente que o princípio da justiça contratual é desnudado pela composição harmoniosa do conteúdo jurídico e econômico das relações obrigacionais interpessoais, com base na equânime proporção entre forças antagônicas e na convergência de elementos contratuais de dimensões diferentes. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – “Assédio Moral” (191p), escrito por Sônia Mascaro Nascimento, e publicado pela Editora Saraiva, chega às livrarias. O tema "assédio moral no ambiente de trabalho" adquire importância cada vez maior no cenário mundial, principalmente devido aos reflexos do atual período de reestruturação produtiva das empresas, em que a eventual inobservância dos objetivos corporativos pelo empregado é, em certos casos, uma justificativa para expô-lo a um clima de terror psicológico. Para tratar dessa problemática, convidamos o leitor a conhecer esta obra de Sônia Mascaro Nascimento, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP e uma das maiores especialistas na matéria. Em suas considerações iniciais, a autora dedica-se ao conceito doutrinário, legal e jurisprudencial do assédio moral em âmbito nacional e estrangeiro. Depois, faz uma detida análise das formas de constrangimento no trabalho, além de reservar uma parte do livro ao estudo do assédio sexual. Destacamos, em capítulo específico, o exame das medidas preventivas e repressoras contra o assédio moral e, na parte final, uma seção dedicada a ?problemas jurídicos?, na qual são tratados temas palpitantes: a responsabilidade penal pela prática de assédio moral; a responsabilidade trabalhista com base na Lei n. 9.029/95; a responsabilidade civil da empresa por ato do empregado ou preposto, entre outros. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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