20 de junho de 2009

Pandectas 494

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Informativo Jurídico - n. 494 – 21/25 de junho de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ouvi, há pouco, o Presidente da República advertir para o risco de se criticar o que está se passando no Senado Federal. Disse-o na defesa do Senador José Sarney. Chegou mesmo a afirmar que, criticando o Congresso, atenta-se contra a Democracia. Como o Lula vendeu sua alma ao Poder há muito, compreende-se uma tal bobagem.
Criticar senadores e/ou deputados que não se mostram à altura do Congresso não é criticar o Congresso, em si, Sr. Presidente. Acusar e punir padres e pastores que cometem crimes (pedofilia, estelionato etc) não é atentar contra Jesus. Todos temos respeito pela figura dos pais, alguns pais, contudo, não respeitam essa figura e estupram, espancam etc.
Em suma, defendo, com minha Vida, o Congresso e a Democracia. Mas não acho que o Senador José Sarney seja o Senado, como também não o são Renan Calheiros e outros tantos, entre os quais Wellington Salgado, que nada tem de mineiro, mas como suplente de Hélio Costa, ocupa uma cadeira por Minas Gerais e compõe a “tropa de choque” de... bah!
Queria falar muito. Mas muito mesmo. Queria dizer tudo o que penso. Mas nossa Democracia não é tão sólida que me permite tanto. Sei dos riscos penais e civis que corro. É mais perigoso dar sua opinião do que atentar contra o Tesouro Nacional. Ridículo!
Mas que a gente tinha que ir pra rua, lá isso tinha, viu?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Consumidor - Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”. De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. (Resp 1.074.799, STJ, 1.6.9)

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Fiscal - Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional. (Resp 1.081.451, STJ, 1.6.9)

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Fiscal - Uma pequena alteração gramatical promovida pelo governo na lei que estabelece regras para as operações feitas com países de tributação favorecida - os chamados paraísos fiscais - restringirá ainda mais qualquer possibilidade de as empresas brasileiras realizarem planejamentos fiscais "internacionais" sem arcarem com uma carga tributária maior. A Lei nº 11.941, resultado da conversão da Medida provisória nº 449, deixou claro em seu texto que, para ser caracterizada como operação em regime fiscal privilegiado, basta que ela seja enquadrada em um dos quatro itens presentes no artigo 24-A da Lei nº 9.430 - e não cumulativamente, como argumentavam alguns tributaristas. Com o "esclarecimento" trazido agora pela nova lei, as operações comerciais de empresas brasileiras que "esbarrem" em apenas um desses itens serão tributadas pelas regras de preços de transferência, mesmo que a empresa estrangeira não seja coligada ou relacionada. Na prática, o resultado é uma tributação maior, pois os valores utilizados para fins de cálculo do Imposto de Renda (IR) serão sempre os de mercado, ainda que os valores, seja na importação ou exportação, tenham sido menores. (Valor, 16.6.9)

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Fiscal - O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) recolhido sobre circulação de energia elétrica cabe ao município onde se localiza o gerador. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do imposto ocorre com a saída da mercadoria do local onde está situado o equipamento utilizado para produzi-la. Com a decisão, o município paulista de Ubarana passará a receber, de forma exclusiva, os recursos relativos à geração de eletricidade pela Usina Hidrelétrica de Promissão. (Resp 811.712, STJ, 19.6.9)

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Fiscal - A Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento de que incide imposto de renda nas operações de resgate de valores aplicados a título de contribuição em planos de previdência complementar. (Resp 785.857, STJ, 1.6.9)

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Concurso – A Coleção SOS - Sínteses Organizadas Saraiva - ganha seu volume 10, "Direito e Processo do Trabalho", escrito por Jônatas Junqueira de Mello e Leone Pereira. A SOS reúne os principais pontos de cada matéria, dispostos de forma atraente, organizada e eficiente para você ter o máximo de conteúdo com o mínimo de tempo e dinheiro. Os volumes foram escritos por professores de grandes cursinhos e faculdades e têm a marca de qualidade Saraiva. Esta lâmina traz para você o conteúdo dos seguintes tópicos: quanto a direito do trabalho, princípios, elementos do vínculo empregatício, sujeitos da relação empregatícia, alteração do contrato de emprego, distinção entre suspensão e interrupção do contrato de emprego, remuneração e salário, jornada de trabalho, estabilidade e direito coletivo do trabalho; em relação a processo do trabalho, organização e competência da justiça do trabalho, atos processuais, partes e procuradores, procedimento comum ordinário, procedimento sumaríssimo, procedimento sumário, recursos em espécie e execução. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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Empresa - As pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Esse é o caso de uma empresa de materiais elétricos de Cuiabá que obteve junto à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso o direito à assistência judiciária gratuita. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 19693/2009 ficou sob responsabilidade do desembargador Evandro Stábile. (Editora Magister, 25.5.9)

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Família - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. (Resp 781.384, STJ, 19.6.9)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.857 de 25.5.2009, que altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6857.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.856 de 25.5.2009, que regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6856.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.854 de 25.5.2009, dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6854.htm)

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Bolso - Josyanne Nazareth de Souza é a autora de "Direito do Trabalho" (158p), publicado pela Editora Saraiva em sua coleção Pockets Jurídicos. Composta por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas do Direito, a coleção "Pockets Jurídicos" oferece um guia prático e seguro aos estudantes que se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética e a linguagem didática resultam em uma coleção única e imprescindível, na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo. Fernando Capez e Rodrigo Colnago possuem vasta experiência na coordenação de obras para concursandos, e os autores são profissionais qualificados. Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Advocacia - Diante dos transtornos por que passam os advogados na agência do Banco do Brasil do Fórum Estadual do Rio de Janeiro para levantar os valores de honorários e de indenizações pagas a seus clientes, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro propôs ação, com pedido de liminar, a fim de que o Banco adote as medidas cabíveis para reduzir o tempo de espera nas filas a, no máximo, 20 minutos. Determinação neste sentido faz parte do texto da Lei Municipal 2.861/1999 e a Lei Estadual 4.223/2003. (OAB, 19.6.9)

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Ministério Público - O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou resolução dispondo que, para fins de concurso para a carreira do Parquet, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em Direito, o que inclui o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado; o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais. (CMNP, 18.6.9)

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Condomínio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja dado seguimento a uma ação movida por um condomínio contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área de uso comum. De acordo com a Terceira Turma, está equivocada a interpretação da Justiça gaúcha de que uma ação anterior com o mesmo objetivo, porém movida por alguns condôminos, faria coisa julgada extensível ao condomínio. O entendimento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda. Para o ministro, não são extensíveis ao condomínio os efeitos da coisa julgada formada em ação reivindicatória de apenas um ou alguns condôminos. Isso porque há legitimação concorrente e interesse de agir do condomínio e dos condôminos diretamente prejudicados. A suposta invasão impediria o acesso à caixa de luz e hidrômetros. (Resp 1.015.652, STJ, 10.6.9)

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Administrativo - A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo. (Resp 875.163, STJ, 1.6.9)

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Administrativo - É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa. (REsp 1.108.542, STJ,

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Trabalho - Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art.5º,inciso II). (RR 1.211/2004-161-06-40.1, TST, 25.5.9)

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Publicações 1 – “Introdução ao Biodireito” (222p) foi escrito por Cláudia Regina Magalhães Loureiro e publicado pela Editora Saraiva. Este livro analisa os aspectos mais polêmicos da matéria: o direito à vida do embrião, os princípios bioéticos, a reprodução humana assistida, as experimentações científicas, a clonagem, a terapia gênica, entre outras questões atuais e de alta relevância. A Lei n. 11.105, de 2005, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança, é examinada pela autora em face da Constituição Federal e de tratados internacionais, com enfoque no princípio da dignidade da pessoa humana. O objetivo é oferecer ao leitor uma visão ampla do impacto gerado no ordenamento jurídico pela evolução da ciência. Indicado não apenas para estudantes e operadores do Direito, este livro interessará também a profissionais de áreas interdisciplinares, principalmente da Biomedicina. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – "Teoria dos Sistemas e o Direito Brasileiro" (436p) foi escrito por Orlando Vilas Bôas Filho e publicado pela Editora Saraiva. Este livro propõe uma possibilidade de mediação teórica para a aplicação da teoria dos sistemas à análise da sociedade e do direito no Brasil. Para tanto, examina os seus conceitos fundamentais, confrontando-os com os de outras perspectivas teóricas, que também analisam a sociedade moderna, tal como a de Jürgen Habermas. Em seguida, procura verificar em que medida a sociedade e o direito brasileiros podem ser adequadamente descritos pela teoria dos sistemas que, segundo Luhmann, tem por foco essencialmente a sociedade moderna e seus subsistemas funcionais. Para tanto, é feita uma reconstrução de algumas das clássicas análises do pensamento social brasileiro, tais como as de Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro, que problematizam a caracterização dessa sociedade como moderna, em razão da pressuposição de um ethos pré-moderno que obstruiria seu acesso à modernidade. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – A Editora Saraiva está publicando o livro de Luis Guilherme Aidar Bondioli: "Reconvenção no Processo Civil" (362p). Esta obra apresenta uma análise da reconvenção, desde seu conceito, função e generalidades, passando por seus pressupostos, seu desenvolvimento e julgamento, sua impugnação ao julgamento e cumprimento da sentença até a reconvenção nos diferentes incidentes, ações, procedimentos e processos. Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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