7 de junho de 2009

Pandectas 491

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Informativo Jurídico - n. 491 – 06/10 de junho de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O espelho mente quando diz alguma juventude em mim. Não acredito nele: estou morto e sei disso. Em cada canto que vou e a cada canto que olho, percebo que estou inexoravelmente morto e isso, definitivamente, é maravilhoso. Foi o que percebi há pouco, assistindo vídeos de músicas do final dos anos 70 do século passado: a discoteca. Estou morto; eu vivi tudo aquilo e era moderno e lindo.
J’há algum tempo, vivo como a stripper que não olha a plateia, mas guarda os olhos nos espelhos da boate. Não acredito no que vivo. A stripper, ao concentrar-se no espelho, encontra os seus próprios olhos. Eu também. Criamos, assim, um ambiente irreal de pura arte e não de mercancia: ela se aprecia e, atenta para si, cumpre o papel e o roteiro que se determinou, isolando-se do contexto. Se olhasse para os homens sentados ao redor da pista, veria cobiça ou, coisas piores, como desprezo, desdém; isso rasgaria a seda artificial e barata de suas ilusões, revelando um mundo que, diante da necessidade do dinheiro, é melhor esquecer.
Estou morto. Por isso me entrego tanto à vida: preciso vivê-la, sorvê-la. Preciso concluir os deveres a que estou eticamente obrigando, esforçando-me para deixar um mundo melhor para aqueles que sequer conhecerei. Preciso dar-me os prazeres que tenho direito, já que passarei bilhões de anos assim, como os outros dinossauros: morto.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula - foi editada a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

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Súmula - foi editada a Sumula 384 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.

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Súmula - foi editada a Sumula 383 do Superior Tribunal de Justiça: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."

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Repercussão Geral - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pela Corte Especial de que o Banco Central está legitimado para integrar o polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos por força de medida provisória. A Seção decidiu que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste de saldos referentes aos meses de março e abril de 1990 e relativos à conta de poupança cuja data de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. (Resp 1.070.252, STJ, 2.6.9)

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Repercussão Geral - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio Ltda sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido. Os integrantes da Primeira Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito. Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. (Resp 1.112.416, STJ, 2.6.9)

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AudioLivro – “"Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre - Direito Digital no Dia-a-dia" é um audiolivro de Patricia PeckPinheiro e Cristina Moraes Sleiman, publicado pela Editora Saraiva. Quais são os perigos trazidos pela sociedade digital e como se proteger fazendo uso da tecnologia de forma segura, ética e legal, para uso pessoal ou profissional? Quais os cuidados que os pais devem tomar com seus filhos no uso da internet? E os próprios filhos? Tudo é permitido? Ou cada vez mais nossa reputação está on-line e em tempo real, ambiente em que a vida ficou digital, mas as conseqüências são bem reais? Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Digital no dia-a-dia: como evitar fraudes? O que é direito digital? Como proteger a imagem na internet? E muito mais. Detalhe: baratinho, baratinho. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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Cartão de Crédito - A Banescard Banest Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Limitados deve reparar danos causados à consumidora que teve seu cartão indevidamente cancelado. Embora utilize a marca comercial da Visa Empreendimentos para captação de clientes, a administradora foi diretamente responsável pelos transtornos causados e deve responder pelas falhas dos serviços. De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Visa Empreendimentos não teve conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e, assim, não pode ser responsável por falha de funcionário alheio a seu quadro de pessoal. A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil. (Resp 866.359, STJ, 13.5.9)

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Constitucional - Recentes decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a qual esfera da Justiça cabe o julgamento de determinados temas trouxeram à tona novas posições da corte que contrariam, em parte, o espírito da reforma do Judiciário promovida em 2004. Na semana passada, o ministro Carlos Britto afirmou, durante o julgamento de uma ação movida por uma ex-funcionária da Varig, que o Supremo tem agido de forma contrária à Emenda Constitucional nº 45, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do trabalho. A corte decidiu, por sete votos a dois, que não compete à Justiça do trabalho julgar execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas. Pouco mais de um mês antes, em 21 de maio, também o ministro Marco Aurélio manifestou-se no mesmo sentido durante o julgamento de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando a contratação de servidores não concursados pela administração público. Da mesma forma que na decisão tomada na semana passada, o Supremo entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para analisar o tema e, na prática, retirou da esfera trabalhista a função de julgar questões decorrentes, ainda que indiretamente, de relações de trabalho. (Valor Econômico, 2.6.9)

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Processo - Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos. Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor. (Resp 1.033.545, STJ, 25.5.9)

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Fiscal - A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Resp 893.351, STJ,12.5.9)

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Bolso – Josyanne Nazareth de Souza é a autora de “Processo Civil: teoria do processo e processo de conhecimento” (160p), publicado pela Editora Saraiva na coleção Pockets Jurídicos. Composta por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas do Direito, a coleção "Pockets Jurídicos" oferece um guia prático e seguro aos estudantes que se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética e a linguagem didática resultam em uma coleção única e imprescindível, na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo. Fernando Capez e Rodrigo Colnago possuem vasta experiência na coordenação de obras para concursandos, e os autores são profissionais qualificados. Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Judiciário - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, de maneira inédita no colegiado, o entendimento de que é possível ingressar com recurso em mandado de segurança para garantir que os tribunais de justiça estaduais controlem atos praticados por integrantes das turmas recursais dos juizados especiais. (RMS 26.665, STJ, 2.6.9)

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Trabalho - Titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), demitido por má conduta ao ser acusado de beijar na boca a esposa do caseiro da Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda., onde trabalhava, um trabalhador receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa. Para o Tribunal Regional, na decisão confirmada, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada. (Segredo de Justiça, TST, 26.5.9)

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Família - É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética. A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. (Resp 512.284, STJ, 12.5.9)

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Penal - “No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal”, afirmou a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o pedido de habeas corpus (HC) em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00. (HC 127269, STJ, 12.5.9)

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Seguro - Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve em Segunda Instância o direito de uma segurada da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao recebimento de verba indenizatória de seguro de vida. (Apelação Cível nº 139244/2008, Editora Magister, 5.9)

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Publicações 1 – “Curso de Direito Tributário Municipal” é obra escrita por Aires F. Barreto e publicada pela Editora Saraiva. Neste livro o autor dedica especial atenção aos tributos em espécie, de competência dos Municípios, e aos pontos mais polêmicos, com especial destaque para as questões atinentes à imunidade, ao contencioso administrativo, ao arbitramento e à atividade de fiscalização. Escrita por quem conhece os dois lados da moeda, a obra é, induvidosamente, indispensável, por constituir fonte obrigatória de consulta por todos quantos estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com as controvertidas questões tributárias de cunho municipal. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – “Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade” (94p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra escrita por Ademar Fioranelli. Essa obra inaugura a Série Direito Registral e Notarial, em parceria com o IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - série que cuida dos temas mais relevantes da matéria reunindo grandes conhecedores do assunto. Este volume trata de um tema atual: a "blindagem de bens". O interesse por este assunto cresceu na medida em que o Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer em seu art. 1.848 a necessidade de ser declarada a justa causa para a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima dos herdeiros necessários. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Direito de Herança” (229p), escrito por Euclides de Oliveira e publicado pela Editora Saraiva, chega à sua segunda edição. O Código Civil de 2002 introduziu mudanças profundas no direito sucessório, exigindo de todos os profissionais e estudiosos do tema uma releitura de seus institutos. Esta obra realiza um amplo estudo sobre a nova ordem sucessória, ressaltando a sucessão legítima do companheiro, que foi disciplinada de forma imprecisa pelo legislador. Além de resgatar os antecedentes históricos do direito sucessório e analisar o direito comparado, propõe mudanças na legislação. Nas palavras do autor, "esta obra incentiva uma reengenharia do sistema sucessório legítimo para que se estabeleça tratamento igualitário aos componentes da entidade familiar na ordem da vocação hereditária, em indispensável operacionalização dos princípios constitucionais de proteção à família e de respeito à dignidade da pessoa humana, como garantia de seu direito à herança". Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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