24 de setembro de 2007

Pandectas 419

******* 10 anos de diálogo jurídico *********

Informativo Jurídico - n. 419 - 23/30 de setembro de 2007
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Olho para essas casas velhas, esses prédios velhos, essas paisagens velhas, como os pastos, os cerrados, as montanhas. Em todos os cantos percebo os mortos, já mortos, já passados, já esquecidos. E penso no tanto que sofreram, quando vivos, pelo que achavam que deviam viver, ser, pensar, fazer. Homens envergonhados de si, não pelo que eram, mas pelo que julgavam que deviam ser. Mulheres humilhadas em si mesmo, pelo olhar do outro, da outra, o olhar de gente que não lhes mereceria o direito de lamber os pés sujos. Mas gente que usava e abusava do direito de dizer que isso ou aquilo era vergonhoso.
Quanta desgraça, meu Deus, pela importância extremada que se dá ao olhar do outro. O que deveria importar é o próprio coração, o próprio carinho, a própria vida. Ah! Essa moral infamante, que aceita os ladrões, mas recusa os lascivos, os apaixonados, os loucos de amor ou tesão (com o perdão da palavra e do seu significado). Quanta dor desnecessária, quando o tempo e o espaço acabam por volver o certo e o errado. Apenas não volvem a existência nefasta dos acusadores morais.
Ah! S’eu pudesse achegar-me de cada um desses que sofreram e sofrem e lhes dar um grande abraço e lhes dizer: não se importem, não liguem. Nada por se envergonhar, nada por sofrer; nenhum motivo para odiar-se ou matar-se. Pelo contrário: ame-se. Você é quem você é. E se não faz mal a ninguém, siga: a felicidade é um jeito de caminhar, não um destino, um lugar a se chegar.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Errei – ‘tá lá o corpo estendido no chão! No último editorial, grafei “auteram” no lugar de “alteram”. Leitores gentis disseram que fora um erro de digitação! Que nada! Foi desatenção, mesmo. Mesmo. Uma vergonha incomensurável. Pior é que o “l”, ali´, é óbvio: vem de “alter”, que é “outro” em latim. Por minha culpa, minha máxima culpa! Vergonhoso! Vexame. Perdoem-me, por favor.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.523, de 18.9.2007, que institui a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância: entre os dias 12 e 18 de outubro.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.522, de 18.9.2007, que institui o ano de 2008 como Ano Nacional Machado de Assis.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.521, de 18.9.2007, que altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.520, de 18.9.2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.518, de 5.9.2007, que acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
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Leis 6 - foi editada a Lei 11.516, de 28.8.2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Leis 7 - foi editada a Lei 11.515, de 28.8.2007, que altera dispositivos da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.
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Legislação – “Comentários às Leis 11.187 e 11.232/05 e 11.382, de 2006” (502p), em sua segunda edição, é obra escrita por Dorival Renato Pavan e publicada pela Editora Pillares. Trata-se de uma cuidadosa análise das últimas reformas processuais, incluindo declaração ex officio de incompetência relativa em face de cláusula de eleição de foro, suspensão do processo em casos de produção de prova mediante carta precatória, cumprimento de sentença e muito mais. Outras informações podem ser obtidas em editorapillares@ig.com.br
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Disciplinar - o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”. (TST, 10.9.7)
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Execução - é legal a indicação de debêntures da Eletrobrás como meio de garantia da execução fiscal. Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o recurso da rede de supermercados Asun, no qual questionava a penhora sobre 5% do seu faturamento determinada pela Justiça Federal e confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região em uma ação de execução fiscal da União contra a empresa. (Resp 969.102, STJ, 17.9.7)
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Trabalho - ter o nome divulgado em “lista negra”, independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral? Para a Justiça do Trabalho, sim. Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). (E-RR-249/2005-091-09-00.0; TST, 6.9.7)
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Propriedade - em ações que discutem direito real sobre imóvel a competência territorial é absoluta. Portanto, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado para lá. A consideração foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra particular, no Ceará. (Resp 936.218, STJ, 17.9.7)
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Processo - quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação, naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional, em um caso de execução fiscal. (Resp 950.056, STJ, 17.9.7)
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Família - um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida. O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. (STJ, 17.9.7)
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Concurso – a coleção "Fundamentos Jurídicos", da Editora Atlas, ganha a sexta edição de "Direito Civil: Parte Geral" (144p), escrito por João Baptista de Mello e Souza Neto. "O objetivo da obra - percebe-se de pronto - é familiarizar o leitor com os institutos e conceitos básicos, a partir dos contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, com o auxílio de questões propostas em concursos públicos (de ingresso na Magistratura, no Ministério Público, em Procuradorias) e de questões concretas, constantes de julgados publicados em revistas oficiais de jurisprudência. (...) Enfim, a obra é original na medida em que concilia a exposição sistemática e precisa da Parte Geral do Direito Civil com a simplicidade necessária para proporcionar a estudantes e bacharéis direcionados a concursos públicos um guia completo de estudo, em que doutrina e jurisprudência, na medida certa, contribuem para compreensão desse importante ramo da ciência jurídica" (Trecho da apresentação do Desembargador Luís de Macedo). Mais informações com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Trabalho - o contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (TST, 14.9.7)
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Trabalho 2 - empregado com atividade externa também pode receber hora extra; assim, motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que o empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias. (E-RR-693014/2000.9, TST, 14.9.7)
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Processo do trabalho - uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi sucessivamente ratificada pela Quinta Turma e pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”. (E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8; TST, 10.9.7) Isso é ridículo.
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Turismo - decidiu o TJDF que "o descumprimento por parte da empresa fornecedora de pacotes turísticos em prestar suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila ao turista, cumprindo o que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos." (Proc. 2002.01.1.116033-5; TJDF, 16.9.7)
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Educação - uma instituição de ensino de Conselheiro Lafaiete foi condenada a indenizar uma aluna por oferecer um curso com conteúdo diferente do que havia divulgado quando ela se inscreveu. A aluna vai receber R$ 891,22, por danos materiais, mais R$ 4 mil, por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença de primeira instância. (Processo: 1.0183.05.091587-9/001, TJMG, 21.9.7)
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Publicações 1 – um livro estupendo e em sexta edição: “Regime Jurídico do Ministério Público” (647 p), escrito pelo incomparável Hugo Nigro Mazzilli e publicado pela Editora Saraiva. Com linguagem clara e didática, o escrito destina-se não só aos membros do Ministério Público, mas aos Juízes, Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, acadêmicos do Direito e candidatos aos concursos. Inicia-se o estudo com o exame das origens do Ministério Público e como se deu a sua implantação no Brasil, incluindo ainda a análise do texto constitucional no tocante ao órgão em questão e das Leis Orgânicas a ele ligadas, entre outros assuntos relevantes. Melhor: você pode pagar em até 5 x R$ 25,80 (sem juros). Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores de PANDECTAS sobre o catálogo Saraiva.
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Publicações 2 – “A nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” (117), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra com a autoria de Ricardo Maurício Freire Soares. Este livro é o exemplo de uma justa medida que se alcança entre a teoria e a aplicação prática do direito. O autor parte de sólidos fundamentos hermenêuticos que permitem descobrir a complexidade da dimensão lingüística dos textos normativos e chegar à aplicação rigorosa desses elementos na lei brasileira de defesa do consumidor. Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Publicações 3 – “Direito Internacional Público & Direito Internacional Privado” (273p), escrito por Gustavo Bregalda, é um lançamento da Editora Atlas. Trata-se de obra que busca facilitar o estudo tanto do Direito Internacional Público, quanto do Direito Internacional Privado, contendo os principais temas atinentes a tais disciplinas. O autor utilizou-se de sua experiência em aprovações nos Concursos Públicos Jurídicos, bem como pelo fato de lecionar tanto em Cursos Preparatórios para Concursos, como em Cursos de Graduação em Direito, para escrever o presente livro. O Direito Internacional revela-se como disciplina muito ligada ao nosso cotidiano, tendo em vista estar diretamente relacionada a institutos e fenômenos muito propalados atualmente, como, por exemplo, a globalização ou a internacionalização das relações entre as pessoas físicas, bem como entre as pessoas jurídicas. Desta forma, não se pode subtrair o estudo desta disciplina tão fundamental nos dias atuais.Mais informações com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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